PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. CITAÇÃO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Érica da Silva Santos e Antônio Geraldo do Nascimento contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, que julgou procedente pedido formulado por Anderson Vogt em Ação Monitória fundada em cheque prescrito, no valor de R$ 120.000,00, rejeitando os embargos monitórios opostos pela Defensoria Pública, nomeada como curadora especial dos réus em razão da citação por edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a citação por edital foi nula pela ausência de esgotamento das diligências de localização dos réus; (ii) estabelecer se a ausência da advertência prevista no art. 257, IV, do CPC, no conteúdo do edital, acarreta nulidade; (iii) determinar se houve violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital é admitida somente após esgotamento dos meios ordinários de localização do réu, conforme art. 256, §3º, do CPC. No caso, constam nos autos tentativas de citação pessoal, inclusive com ARs recebidos em endereço vinculado à apelante, sem êxito, legitimando a citação ficta. 4. A ausência de menção expressa à advertência do art. 257, IV, do CPC no edital não acarreta nulidade do ato quando efetivamente nomeado curador especial que atuou regularmente, conforme jurisprudência do STJ. 5. A atuação da Defensoria Pública como curadora especial assegura o contraditório e a ampla defesa, não se evidenciando prejuízo processual, requisito essencial à decretação de nulidade, nos termos do art. 282 do CPC. 6. O acolhimento da tese recursal implicaria enriquecimento ilícito dos apelantes, diante da existência de obrigação comprovada por cheque, cuja origem não foi infirmada nos embargos monitórios. 7. A jurisprudência consolidada admite a utilização da ação monitória para constituição de título executivo judicial com base em cheque prescrito, nos termos da Súmula 531 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A citação por edital é válida quando precedida de diligências razoáveis e infrutíferas de localização do réu, conforme art. 256, §3º, do CPC. 2. A ausência da advertência prevista no art. 257, IV, do CPC, no conteúdo do edital, não gera nulidade quando há efetiva nomeação e atuação de curador especial. 3. A atuação da Defensoria Pública como curadora especial supre eventual vício de forma e assegura o contraditório e a ampla defesa, afastando alegação de nulidade por prejuízo. 4. O uso da ação monitória é admissível para constituição de título executivo judicial com base em cheque prescrito, independentemente da descrição do negócio subjacente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e LXXVIII; CPC, arts. 256, §3º; 257, IV; 282; 523, §1º; 700 a 702; 701, §2º; 72, II; 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.318.943/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 24.05.2019. STJ, AgInt no AREsp 1.015.331/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 01.02.2018. TJSC, Apelação Cível n. 5003538-97.2020.8.24.0020, Rel. Des. Raulino Jacó Bruning, j. 07.06.2023. TJRS, Apelação Cível n. 5000093-87.2015.8.21.0163, Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho, j. 25.08.2022. TJMG, Apelação Cível n. 5001088-29.2021.8.13.0514, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, j. 16.09.2025. STJ, Súmula 531. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001489-80.2019.8.05.0154, da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, em que figuram como Apelantes ÉRICA DA SILVA SANTOS e ANTÔNIO GERALDO DO NASCIMENTO e como Apelado ANDERSON VOGT. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, por conseguinte, manter a sentença e majorar os honorários advocatícios para 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação., nos termos do voto da Relatora. Salvador, 11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001489-80.2019.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ERICA DA SILVA SANTOS e outros
Advogado(s):
APELADO: ANDERSON VOGT
Advogado(s):PEDRO FEITOSA ARAUJO, WELLINGHTON TAYLOR GIOVANUCI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por ÉRICA DA SILVA SANTOS e ANTÔNIO GERALDO DO NASCIMENTO em face da sentença (ID 76802389) prolatada pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos Rel. De Consumo, Cível e Comerciais da comarca de Luís Eduardo Magalhães que, nos autos da Ação Monitória ajuizada por ANDERSON VOGT, julgou procedente o pedido autoral. Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório contido na sentença, ao qual acrescento que a MM. Juíza a quo, julgou procedente os pedidos autorais nos seguintes termos: “Ante o exposto, ao passo que REJEITO os Embargos Monitórios, julgo PROCEDENTE a pretensão monitória para, com fulcro no Art. 701, §2º do CPC, declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, determinando o prosseguimento do procedimento executório para satisfação do crédito do Autor no valor de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), sobre o qual deve incidir correção monetária e juros de mora a contar do vencimento, nos termos dos artigos 397 e 406 do Código Civil. Ainda, condeno os Requeridos/Embargantes ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §1º e §2º do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, em sendo caso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Sendo certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar memorial discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 524 do CPC. Após, providencie a alteração da classe processual para cumprimento de sentença. Cumpridas as formalidades supracitadas, intime-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC. Advirta-se que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo estipulado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, §1º, do CPC. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães, documento datado digitalmente Bela. Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito. Os Apelantes, em suas razões recursais (ID 76802392) sustentam, em suma, a nulidade da sentença em razão da irregularidade da citação por edital. Dizem que não houve esgotamento das tentativas de localização pessoal dos réus, como exige o art. 256, § 3º, do CPC, além de ausência da advertência prevista no art. 257, IV, do CPC, quanto à nomeação de curador especial. Argumentam que a Defensoria Pública atuou como curadora especial, mas a citação não atendeu às formalidades legais, impondo a nulidade absoluta do ato. Defendem que a decisão viola o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Por fim, requerem a anulação da sentença e a expedição de novas diligências para localização dos réus, inclusive mediante consultas a sistemas como INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD e cadastros da Receita Federal e do INSS. Prequestionam expressamente os arts. 5º, LV e LXXVIII, da CF, bem como os arts. 256, 257 e 1.007, §1º, do CPC. O Apelado, devidamente intimado, apresenta contrarrazões (ID 76802396) onde, em síntese, sustenta a regularidade da citação por edital, ao argumento de que foram realizadas diversas diligências para localização dos réus, todas infrutíferas. Argumenta que houve tentativas de citação pessoal, inclusive com ARs recebidos em endereço vinculado à apelante Érica, o que demonstraria o esgotamento das medidas ordinárias. Defende que a sentença deve ser mantida, pois os embargos monitórios não trouxeram prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ao final, pugna que seja rejeitado o recurso ou negado provimento. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador/BA, 22 de setembro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001489-80.2019.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ERICA DA SILVA SANTOS e outros
Advogado(s):
APELADO: ANDERSON VOGT
Advogado(s): PEDRO FEITOSA ARAUJO, WELLINGHTON TAYLOR GIOVANUCI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, cuida-se de Apelação Cível interposta por ÉRICA DA SILVA SANTOS e ANTÔNIO GERALDO DO NASCIMENTO em face da sentença (ID 76802389) prolatada pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos Rel. De Consumo, Cível e Comerciais da comarca de Luis Eduardo Magalhães que, nos autos da Ação Monitória ajuizada por ANDERSON VOGT, julgou procedente o pedido autoral. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo e defiro a gratuidade da justiça em razão dos Apelantes serem representados pela Defensoria Pública. Na origem, a parte autora ingressou com ação monitória fundada em cheque prescrito, buscando a constituição de título executivo judicial. Diante da ausência de localização dos réus, foi deferida a citação por edital, com a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial, nos termos do art. 72, II, do CPC. SÚMULA n. 531 - Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. Em seguida, fora proferida Sentença que julgou procedente o pedido contido na Ação Monitória ajuizada por Anderson Vogt, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 120.000,00 e rejeitando os embargos opostos pela Defensoria Pública, que atuou como curadora especial dos réus. Irresignados, os réus interpuseram recurso de Apelação, defendendo, em síntese: (i) a nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento das diligências de localização (art. 256, §3º, do CPC); (ii) a ausência da advertência obrigatória prevista no art. 257, IV, do CPC; (iii) violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Nos termos do art. 256, II e §3º, do CPC, a citação por edital somente será admitida quando, após esgotadas todas as tentativas de localização, permanecer desconhecido ou incerto o paradeiro do réu. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a citação ficta é medida de caráter excepcional, devendo ser precedida de diligências efetivas e razoáveis para a localização da parte demandada (AgInt no AREsp 1.318.943/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 24/05/2019). No caso concreto, os autos evidenciam que o juízo de origem promoveu diligências em endereços dos Réus, tendo havido, inclusive, devoluções de ARs recebidos em endereço vinculado à Apelante. Diante das tentativas infrutíferas, foi autorizada a citação por edital, com observância dos prazos e publicações legais. Dessa forma, não procede a alegação de que não houve esgotamento das diligências, pois o Judiciário efetivamente buscou alternativas para a citação pessoal, sem sucesso. O art. 257, IV, do CPC prevê que o edital deve conter a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. No presente caso, embora não conste de forma expressa essa advertência, o vício foi suprido pelo efetivo exercício da curadoria especial pela Defensoria Pública, que apresentou embargos monitórios e assegurou a defesa técnica dos réus. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial afasta eventual nulidade decorrente da ausência dessa advertência formal, pois o contraditório e a ampla defesa foram devidamente assegurados (AgInt no AREsp 1.015.331/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 01/02/2018). Eis os julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ENGAVETAMENTO . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA. 1. ADMISSIBILIDADE . PREPARO DISPENSADO NOS CASOS EM QUE A DEFENSORIA PÚBLICA RECORRE NA QUALIDADE DE CURADORA ESPECIAL. 2. PROPALADA A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL, PORQUANTO NÃO ESGOTADOS OS MEIOS PARA CITAÇÃO PESSOAL. TESE RECHAÇADA . TENTATIVA FRUSTRADA DE PROCEDER AO ATO CITATÓRIO, INCLUSIVE POR OFICIAL DE JUSTIÇA. PESQUISA DE OUTROS ENDEREÇOS NO SISTEMA AUXILIAR DA JUSTIÇA QUE TAMBÉM RESTOU INEXITOSA. REQUERIDA RESIDINDO NO REINO UNIDO. CARÊNCIA DE ENDEREÇO INTERNACIONAL . AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PREJUÍZOS. DEMANDADA QUE TEVE SEUS DIREITOS AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. 3. ALEGADA NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA QUE FOSSE INFORMADO O ENDEREÇO ELETRÔNICO DA PARTE RÉ . REQUISITO DA PETIÇÃO INICIAL QUE PODE SER FLEXIBILIZADO EM CASO DE IMPOSSÍVEL OBTENÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO (ART. 319, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), SOB PENA DE VIOLAR O ACESSO À JUSTIÇA. 4. CULPA CONCORRENTE . COLISÃO TRASEIRA SUCESSIVA DE TRÊS VEÍCULOS (ENGAVETAMENTO). PRESUNÇÃO DE CULPA DAQUELE QUE COLIDE NA TRASEIRA DO VEÍCULO QUE O ANTECEDE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE CONFIRMA A ALEGAÇÃO DA AUTORA. REQUERIDA QUE ASSUMIU NO DOCUMENTO OFICIAL TER DEIXADO DE OLHAR A SUA FRENTE POR ALGUNS SEGUNDOS E QUE NÃO PÔDE EVITAR O ACIDENTE POR ESTAR PERTO DEMAIS PARA FRENAGEM . INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO OPOSTO. DISTÂNCIA DE SEGURANÇA COM O VEÍCULO À FRENTE NÃO OBSERVADA. ARTIGOS 28 E 29, II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. 5 . HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n . 5003538-97.2020.8.24 .0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 07-06-2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSÓRCIO DE BEM MÓVEL. ALEGAÇÃO DE ESTELIONATO . GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR AFASTADA. CITAÇÃO POR EDITAL . NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. O benefício da gratuidade da justiça se destinada àqueles que efetivamente não disponham de recursos para fazer frente às despesas do processo, sem o comprometimento do sustento próprio e/ou de seus familiares. Inexistindo elementos nos autos demonstrando que os recorrentes não possuem capacidade financeira de arcar com os ônus do processo, descabe deferir a gratuidade da justiça . Não conduz à concessão automática da gratuidade judiciária o simples fato de a parte ser representada pela Defensoria Pública, nomeada como curadora especial. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. Os representantes comerciais que atuaram como intermediários e também beneficiários do contrato de consórcio aderido pelo consumidor detêm legitimidade para responder a ação indenizatória, mormente quando a parte autora estabelece seus atos como causadores dos alegados danos materiais e morais sofridos. DA CITAÇÃO POR EDITAL . É válida a citação por edital após a realização de diligências infrutíferas a fim de localizar a parte demandada. Nomeação de curador especial afastando eventual prejuízo à parte. Nulidade não configurada. DA SUCUMBÊNCIA . Confirmada. Majorados os honorários advocatícios, diante do trabalho adicional ao demandante em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. PRELIMINAR REJEITADA . APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50000938720158210163, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 25-08-2022) (TJ-RS - Apelação: 50000938720158210163 OUTRA, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 25/08/2022, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/08/2022) Os Apelantes alegam, também, a nulidade absoluta e violação ao devido processo legal. Ainda que se alegue a nulidade da citação por edital, o art. 282 do CPC condiciona a decretação de nulidade à demonstração de prejuízo. Na presente lide, não se verifica prejuízo concreto, pois a Defensoria Pública atuou de forma plena, apresentando defesa técnica e interpondo recurso. Assim, não se pode falar em ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Sobre o tema os julgados a seguir: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ . PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. I. CASO EM EXAME: Apelação cível objetivando reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de procedimento comum cível. A parte autora pleiteou o cumprimento ou, sucessivamente, a rescisão de contrato de parceria firmado com a ré Trindade Empreendimentos Imobiliários Ltda ., referente à implantação do loteamento Paris, bem como a condenação dos réus ao pagamento de multa contratual e indenização por danos morais. Os réus contestaram, alegando ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade contratual. A ré Trindade foi citada por edital, apresentou contestação e alegou nulidade da citação, ausência de notificação extrajudicial e inépcia da inicial. A sentença reconheceu a resolução contratual e condenou a ré à restituição de valores . Quanto aos proprietários registrais (família Turatti), afastou sua responsabilidade. Ambas as partes interpuseram apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há doze questões em discussão: (i) decidir sobre o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré Trindade; (ii) analisar a tempestividade do recurso da ré Trindade; (iii) verificar se o recurso da parte autora ofende o princípio da dialeticidade; (iv) avaliar se o recurso da ré Trindade incorreu em inovação; (v) verificar a validade da citação por edital; (vi) definir se há necessidade de notificação extrajudicial para constituição em mora; (vii) analisar a legitimidade passiva dos proprietários; (viii) avaliar a responsabilidade dos proprietários registrais; (ix) examinar a incidência de multa contratual; (x) averiguar se a parte autora faz jus à indenização por danos morais; (xi) definir a responsabilidade sobre os honorários assistenciais; (xii) identificar a ocorrência de condutas caracterizadoras de litigância de má-fé . III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. O benefício da gratuidade da justiça deve ser deferido à ré Trindade, por se tratar de pessoa jurídica inativa . Consequentemente, a tese suscitada como preliminar em contrarrazões, acerca da falta de recolhimento do preparo, resta prejudicada. III.2. O recurso interposto pela ré Trindade Empreendimentos Imobiliários Ltda . foi apresentado na modalidade adesiva, conforme previsto no art. 997, § 2º, do Código de Processo Civil. Nessa forma, o prazo para interposição é o mesmo das contrarrazões ao recurso principal, não se aplicando o prazo comum de apelação. Assim, como o recurso foi protocolado dentro do prazo legal das contrarrazões, afasta-se a alegação de intempestividade . III.3. O reclamo da parte autora apresenta razões hábeis a impugnar os fundamentos da decisão prolatada na origem, observando o princípio da dialeticidade. III . 4. O envolvimento da Família Turatti também é questionado no mérito pela parte autora. Portanto, apesar da revelia da ré, a questão deve ser analisada no mérito. III . 5. A citação por edital foi válida, diante da frustração das tentativas de localização da ré e da ausência de novo endereço nos sistemas judiciais. III. 6 . A mora é caracterizada como "ex re", dispensando notificação extrajudicial, conforme art. 397 do Código Civil e jurisprudência consolidada. III. 7 . A legitimidade passiva dos proprietários se confunde com o mérito e com ele deve ser analisada. III. 8. Os proprietários registrais não firmaram contrato com o autor, não se beneficiaram diretamente e não assumiram responsabilidade solidária, inexistindo relação jurídica direta com os compradores . III. 9. A cláusula penal prevista no contrato é válida e aplicável, sendo devida multa de 10% sobre o valor contratual, com correção monetária pelo INPC até 29/08/2024 e pelo IPCA a partir de então, além de juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024 e, posteriormente, pela Selic deduzido o IPCA. III . 10. O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável, ausente prova de abalo psicológico relevante. III. 11 . Os honorários assistenciais devem ser suportados pelo Estado e isso não impede o recebimento dos honorários de sucumbência de maneira concomitante. III. 12. Houve artimanha processual por parte da empresa Trindade apta a justificar a condenação em litigância de má-fé em duas oportunidades . IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. Recurso da ré parcialmente conhecido e parcialmente provido. Honorários recursais incabíveis . Ônus sucumbenciais mantidos. Horários assistenciais pelo Estado. Honorários sucumbenciais divididos entre os procuradores dos demais réus. Trindade condenada por litigância de má-fé em duas oportunidades . Tese de Julgamento: Deve ser deferida a gratuidade da justiça à ré Trindade. O recurso adesivo interposto dentro do prazo das contrarrazões ao recurso principal é tempestivo, nos termos do art. 997, § 2º, do CPC. O recurso da parte autora foi considerado dialético, mas não suficiente para reformar a decisão de origem . A revelia da ré Trindade não impede a análise do mérito, especialmente quanto ao envolvimento da Família Turatti. A citação por edital foi válida, diante da tentativa frustrada de localização da ré. A mora contratual é automática ("ex re"), dispensando notificação extrajudicial. A legitimidade passiva dos proprietários se confunde com o mérito e com ele deve ser analisada Os proprietários registrais não possuem vínculo contratual ou responsabilidade solidária com o autor . A cláusula penal é exigível em caso de inadimplemento contratual, independentemente de interpelação judicial. O inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável. Os honorários assistenciais devem ser pagos pelo Estado, sem prejuízo dos honorários de sucumbência. Configura litigância de má-fé a comprovação de conduta maliciosa para ludibriar o juízo . (TJSC, Apelação n. 5011069-20.2022.8 .24.0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. João Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-09-2025) . EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CITAÇÃO POR EDITAL . CURADOR ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VÍCIO ENDÓGENO . RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. PRETENSÃO NÃO PRESCRITA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA . REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. PROVIMENTO PARCIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. I . CASO EM EXAME Trata-se de recursos de apelação interpostos por dois réus excluídos da lide por ilegitimidade passiva e por outro réu condenado ao pagamento de indenização, contra sentença proferida em ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada pelo comprador de imóvel com vícios construtivos. A sentença, modificada por embargos acolhidos parcialmente, reconheceu a ilegitimidade passiva de dois réus e condenou apenas o terceiro ao pagamento de indenizações, além de custas e honorários advocatícios. Os réus excluídos pleiteiam fixação de honorários; o réu condenado impugna a citação por edital, suscita prescrição e contesta a condenação. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se é nula a citação por edital por cerceamento de defesa; (ii) verificar se está prescrita a pretensão indenizatória por vícios construtivos; (iii) estabelecer se o valor arbitrado a título de danos morais é excessivo; (iv) reconhecer o direito à gratuidade da justiça ao réu condenado; e (v) determinar se a extinção do feito em relação aos demais réus enseja a fixação de honorários advocatícios em favor de seu patrono. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação por edital somente ocorre após esgotadas as tentativas de localização da parte pelos meios ordinários e atende aos requisitos do art. 257 do CPC, não havendo nulidade se não demonstrado prejuízo concreto, especialmente quando é nomeado curador especial que atua regularmente . A prescrição não se verifica, pois a ciência técnica dos vícios construtivos pelo autor somente ocorreu com a conclusão do laudo pericial, sendo aplicável o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, conforme precedentes do TJMG. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional habilitado e imparcial, conclui que os vícios são de origem endógena e decorrentes de falhas no projeto e na execução da obra, afastando a alegação de inexistência de responsabilidade do vendedor. A alegação de boa-fé e de aprovação do projeto por autoridade pública ou instituição financeira não exime o vendedor da responsabilidade civil por vícios construtivos constatados judicialmente . O valor fixado para os danos morais (R$ 15.000,00) é proporcional à gravidade dos vícios construtivos, ao abalo psicológico causado pela perda do uso do imóvel e à função compensatória e pedagógica da indenização. A nomeação de curador especial, por si só, não justifica a concessão da gratuidade da justiça, sendo imprescindível a demonstração de hipossuficiência, ausente no caso concreto. A extinção do feito quanto aos réus excluídos da lide, com fundamento na ilegitimidade passiva, configura sucumbência integral do autor em relação a esses réus, o que impõe a fixação de honorários advocatícios, inclusive em fase recursal, conforme entendimento do TJMG no IRDR nº 1 .0000.16.032808-4/002 e na Tabela da OAB/MG vigente à época dos serviços. IV . DISPOSITIVO E TESE Rejeitaram a preliminar de cerceamento de defesa e a prejudicial de prescrição e, no mérito, deram provimento ao primeiro recurso e negaram provimento ao segundo recurso. Tese de julgamento: A citação por edital é válida quando precedida de tentativas frustradas de localização da parte e não gera nulidade se ausente prejuízo concreto, especialmente quando nomeado curador especial. A pretensão indenizatória por vícios construtivos está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil . O vendedor responde pelos vícios de construção detectados em (TJ-MG - Apelação Cível: 50010882920218130514, Relator.: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 16/09/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2025) Assim, verifica-se que foram realizadas diligências suficientes para justificar a citação por edital, além de que a ausência de advertência formal no edital não acarretou nulidade, diante da atuação da Defensoria Pública como curadora especial e não houve prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Além do mais, não pode a parte autora permanecer ad eternum aguardando por uma resposta dos Apelantes, a fim de receber o que lhe é devido, principalmente, quando há um cheque firmado entre as partes delimitando o valor e a forma de quitação, por isso não se pode afastar o pagamento pretendido, sob pena de enriquecimento ilício por parte dos Réus/Apelantes, motivo pelo qual, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados em situações análogas: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE CHEQUE EMITIDO PELO MUNICÍPIO. COMPRA DE COMBUSTÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APELO DO MUNICÍPIO. AÇÃO MONITÓRIA REGULARMENTE INSTRUÍDA. ARTIGOS 700 A 702, CPC/15. CHEQUE DESPROVIDO DE EFICÁCIA EXECUTIVA. DESNECESSIDADE DE DESCRIÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS TESES A SEREM FIRMADAS PELO STF E STJ, NO RE 870947 E NO RESP 1492221 APELO PROVIDO EM PARTE. 1- A ação monitória, descrita nos artigos 700 a 702 do Novo Código de Processo Civil, é procedimento proposto por aquele que possui prova escrita literal representativa de seu crédito, desprovida de eficácia executiva, tratando-se de modalidade de tutela diferenciada. 2- A prova documental, no presente caso representada pelo cheque emitido pelo ora Apelante, é suficiente para a instrução da demanda monitória. Assim dispõe a Súmula 531 do STJ, que destaca a dispensabilidade da menção ao negócio jurídico subjacente à emissão do cheque já prescrito. 3- É entendimento do STJ que, em se tratando de título de crédito prescrito ajuizada contra o emitente, não é necessário descrever a causa de pedir, sendo dispensável a menção ao negócio jurídico implícito à emissão da cártula (REsp nº 848.072/MS e REsp nº 926.312/SP) 4- Além disso, a Súmula 339 do Superior Tribunal de Justiça admite a ação monitória contra a Fazenda Pública, em conformidade ao artigo 700, § 6º, do Novo Código de Processo Civil. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000007-43.2001.8.05.0195, Relator(a): JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, Publicado em: 18/11/2019 ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA DE COBRANÇA CONTRA O MUNICÍPIO DE JANDAÍRA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CITAÇÃO VÁLIDA DO PREFEITO DO MUNICÍPIO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DO VALOR PLEITEADO. ALEGAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DE LICITAÇÃO QUE NÃO ANULA OS EFEITOS PERANTE PRESTADOR DE SERVIÇO QUE AGIU DE BOA-FÉ, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA, SOMENTE PARA FIXAR OS PARÂMETROS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000041-28.2001.8.05.0127, Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 31/07/2018 ) Por fim, tendo em vista o improvimento do recurso e nos termos do art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, por conseguinte, manter a sentença em todos os seus termos, por estes e aqueles fundamentos e, por força da sucumbência recursal, majorar os honorários advocatícios para 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001489-80.2019.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ERICA DA SILVA SANTOS e outros
Advogado(s):
APELADO: ANDERSON VOGT
Advogado(s): PEDRO FEITOSA ARAUJO, WELLINGHTON TAYLOR GIOVANUCI
VOTO