PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012798-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANDRE GRACIANO CHAVES
Advogado(s): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS
IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ART. 10 DO CPC. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE TRIBUTOS MUNICIPAIS. MEIO INADEQUADO PARA COBRANÇA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. INADMISSIBILIDADE. PARECER PELA CONCESSÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Cuida-se de mandado de segurança visando a exclusão de processo administrativo contra a Empresa supracitada movido pela Fazenda Estadual, visando o pagamento de um suposto débito de ICMS.

2. A proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado.

3. Na situação sub examine, evidente que exigir a quitação de eventuais débitos em aberto e inscritos na Dívida Ativa estadual, como condição para a obtenção do viola a Constituição Federal e o entendimento jurisprudencial já consolidado nas Cortes Superiores.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8012798-02.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante ANDRÉ GRACIANO CHAVES e como impetrados SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conceder a segurança, nos termos do voto da relatora. 

  

 

                        Sala de Sessões,  5 de junho de 2025.

 

 

Presidente

 

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

 

                       Procurador(a) de Justiça

 

                                                                      JG13

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Junho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012798-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANDRE GRACIANO CHAVES
Advogado(s): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS
IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por ANDRE GRACIANO CHAVES contra ato invectivado de portar lesividade a direito líquido e certo atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.


A impetrante, em suas razões de ID 57856774, aduz que a impetrante é sócia de renomada empresa (Madeireira do Marceneiro Comércio de Madeira e Ferragens LTDA), que opera no ramo da marcenaria.


Sustenta que o Estado da Bahia, através da Fazenda Estadual moveu um processo administrativo contra a Empresa supracitada, visando o pagamento de um suposto débito de ICMS e o autor ao buscar certidão negativa de débitos, se deparou com vários processos no qual se atribuía dívidas a pessoa física, consoante se depreende do pequeno extrato da Certidão Negativa.


Aponta que, o Impetrante tomou conhecimento de que seu nome figurava como corresponsável da suposta dívida da Pessoa Jurídica, destacamos aqui que não houve motivo para tal ato, bem como a Sr. André, não fora intimada em nenhuma ocasião para se defender de tal ato coator realizado pela Fazenda Estadual.


Alega que vislumbra-se nos autos que o fisco por livre deliberação, desconsiderou a personalidade jurídica da empresa para atingir os sócios, não verificando no caso em tela nenhuma situação que se amolde aos verbos nucleares da ordem do artigo em comento, violando ainda, dever que cabe ao juiz após requerimento das partes ou do Parquet.


Assevera que o redirecionamento da execução não é ato que importe menor sacrifício ou limitações aos direitos dela, mencionando que há flagrante desrespeito a necessidade, uma vez que não se encontra escopo legal para tal arbitrariedade, bem como fere também a adequação pois a Fazenda dispões de meios judiciais adequadas para pleitear seus direitos.


Requer que seja recebido e autuado o presente, concedendo a liminar, o sentido de determinar à Autoridade Coatora, retire a Sr. André Graciano Chaves como Corresponsável dos Processos Administrativos.


Pugna que seja notificada a autoridade coatora do despacho concessivo da liminar através de Mandado (Oficial de Justiça de Plantão) e ainda para que preste informação no prazo legal.


Deferi a liminar (ID 58278235).


O Estado da Bahia interveio no feito no ID 60308422. Requereu a denegação da segurança.


O Impetrante manifestou-se à contestação no ID 75149350.


Parecer Ministerial no ID 80891176, opinando pela concessão da segurança.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de ação passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.


É o relatório.

 


Salvador/BA, 20 de maio de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG13

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012798-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANDRE GRACIANO CHAVES
Advogado(s): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS
IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cuida-se de mandado de segurança visando a exclusão de processo administrativo contra a Empresa supracitada movido pela Fazenda Estadual, visando o pagamento de um suposto débito de ICMS.


No caso dos autos, cinge-se a controvérsia à análise da legitimidade da atuação estadual que impôs restrição administrativa como forma de compelir a impetrante/apelada ao pagamento de tributos.


Essa discussão, como se sabe, já foi objeto de exame no âmbito do Supremo Tribunal Federal e em outros Tribunais, sendo entendimento já pacificado que é indevido o uso de sanções políticas como forma de coagir o contribuinte a adimplir tributos, uma vez que a Fazenda Pública detém os meios executivos próprios para a cobrança.


Sobre o tema, cumpre destacar os enunciados de n.º 70, n.º 323 e n.º 547 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, cujo teor é plenamente aplicável à hipótese vertente:


Súmula n.º 70: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.


Súmula n.º 323: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.


Súmula n.º 547: Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.


In casu, estabelece o art. 10 do CPC/2015, que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”


O princípio da não surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo. Nesse passo, restou evidente que o ESTADO DA BAHIA deveria ter-se reportado acerca da apontada inconstitucionalidade e determinado a intimação da impetrante para que se manifestasse a esse respeito, vedando-se que ela fosse surpreendida, como o foi na ação. Logo, restou configurada a violação ao princípio da não surpresa.


Com efeito, a Administração Pública dispõe de instrumento adequado e legítimo para obrigar o contribuinte a cumprir suas obrigações tributárias.


Nesse sentido, deve a Fazenda Pública buscar a satisfação de seus créditos judicialmente por intermédio da ação de execução fiscal, regida, esta, pela Lei n.º 6.830/80, não lhe sendo dado utilizar-se de sanções administrativas indiretas como forma de coagir tais cobranças.


É cediço que o condicionamento do deferimento da inscrição estadual no cadastro de estabelecimentos filiais no Cadastro de Contribuintes do ICMS ao pagamento dos débitos tributários influi diretamente na continuidade de atividade empresarial, bem como implica violação ao princípio constitucional do livre exercício de atividade econômica, previsto no art. 170, parágrafo único, da CF/88. É oportuno trazer à baila a regra da proporcionalidade, a qual deve ser rigorosamente observada pela Administração Pública no exercício de suas funções.


Gilmar Ferreira Mendes, citado por Luís Virgílio Afonso da Silva, (2002, p. 36) nos esclarece o que seria um meio adequado: “os meios utilizados pelo legislador devem ser adequados e necessários à consecução dos fins visados. O meio é adequado se, com a sua utilização, o evento pretendido pode ser alcançado”.


O Supremo Tribunal Federal já analisou a questão em sede de repercussão geral, tendo firmado o seguinte entendimento:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO DO STF. RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ESTADO. LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS.

1. A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 481, parágrafo único, do CPC.

2. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos.

3. Agravo nos próprios autos conhecido para negar seguimento ao recurso extraordinário, reconhecida a inconstitucionalidade, incidental e com os efeitos da repercussão geral, do inciso III do § 1.º do artigo 219 da Lei 6.763/75 do Estado de Minas Gerais.

(ARE 914045 RG, Relator: Min. EDSON FACHIN, julgado em15/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 18-11-2015 PUBLIC 19-11-2015).


Na situação sub examine, evidente que exigir a quitação de eventuais débitos em aberto e inscritos na Dívida Ativa estadual, como condição para a obtenção do viola a Constituição Federal e o entendimento jurisprudencial já consolidado nas Cortes Superiores. Este Tribunal de Justiça, aliás, já se manifestou em hipóteses idênticas ao caso concreto, como se vê nos seguintes precedentes:


APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. NEGATIVA DE INSCRIÇÃO ESTADUAL À EMPRESA CUJO SÓCIO TAMBÉM FIGURA NO QUADRO DE OUTRA EMPRESA COM DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. ART. 155, § 1.º, DECRETO Nº 6.248/97. VIOLAÇÃO AO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. FORMA INDIRETA DE COBRANÇA DE TRIBUTO. ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS.

I - Preliminar de inadmissibilidade do apelo. Rejeição. Consoante entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a reprodução dos termos deduzidos na contestação não obsta ao conhecimento do recurso de apelação quando devidamente demonstrado, nas razões recursais, o interesse na reforma da sentença" (AgRg no AREsp 184.633/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/05/2015, DJe 10/06/2015).

II - Mérito. É ilegítima a exigência constante do art. 155, §1º, do Decreto nº 6.248/97, com a redação vigente ao tempo dos fatos constantes da exordial, tendo em vista que o Código Tributário Nacional não contemplava qualquer dispositivo que condicionasse a inscrição da pessoa jurídica no cadastro de contribuintes à inexistência de débito do sócio, participante também de uma outra pessoa jurídica inscrita em dívida ativa. Trata-se de exigência que afronta o princípio da legalidade/tipicidade e consubstancia forma oblíqua de cobrança de tributos. Inteligência das Súmulas 70, 323e 547 do STF. Recurso improvido.

Sentença confirmada por outros fundamentos.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0006780-54.2004.8.05.0113, Relatora: Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 25/11/2015).

 


APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS EM ABERTO. SANÇÃO POLÍTICA. NÃO PROVIMENTO.

1. O fato de existir pedido de dispensa de recurso formulado pelo Estado em outro processo não significa dizer que, nestes autos, o ente público não deseje enfrentar a questão, até porque é o apelante quem diz se possui ou não interesse em discutir a matéria, e não o apelado.

2. O Mandado de Segurança é ação cabível para discutir a negativado pleito de inscrição do contribuinte no cadastro estadual pela Administração Pública.

3. O indeferimento de pedido de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS pelo fato de existir débito tributário em aberto atribuído ao contribuinte inadimplente constitui meio ndireto e coercitivo de cobrança, por se tratar de sanção política não autorizada pelo ordenamento jurídico quando o ato ultrapassa os limites da razoabilidade e ofende os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.

4. Preliminares rejeitadas. Apelação improvida.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0336156-42.2013.8.05.0001, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 18/02/2016).


DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. FILIAL DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ CONDICIONADO AO PAGAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE TRIBUTOS MUNICIPAIS. MEIO INADEQUADO PARA COBRANÇA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA INTEGRADA.

I - Inadmite-se a vinculação da concessão do alvará de licença à apresentação de certidão negativa de débito, por representar um PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Primeira Câmara Cível 12 0048205-96.2010.8.05.0001-VII mecanismo indevido para compelir o contribuinte a pagar os tributos em atraso.

II - O ente tributante credor possui a via adequada receber o pagamento, estando adstrito à cobrança mediante a execução fiscal disciplinada pela Lei n.º 6.830/80.

SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO.

(Classe: Remessa Necessária, Número do Processo: 0557710-10.2017.8.05.0001, Relator: Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 20/08/2019).


Não se perca de vista, por fim, que o Fisco já dispõe de vários elementos legais, que o colocam em posição privilegiada com relação ao contribuinte quando da cobrança de créditos tributários, sendo intolerável, pois, que ainda assim pretenda fazer uso de sanções políticas não autorizadas.


Ante o exposto, acompanhando o parecer ministerial, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, para impedir a aplicação de sanções administrativas como meio de coerção a pagamento de tributo.


Na oportunidade, dou por prequestionados – e rechaçados – todos os comandos normativos aqui aludidos, sendo desnecessária a oposição de Embargos de Declaração exclusivamente com essa finalidade.


Sem honorários, por força das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.

 

 

Salvador/BA,   5 de junho  de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG13