PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000460-73.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ DE SIRQUEIRA
Advogado(s): BRUNO BARBOSA HEIM, KAIAN BLENER LIMA VARJAO, RAFAEL ADEODATO GARRIDO
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s):WILSON BELCHIOR

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇA E DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 

 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação ajuizada contra instituição financeira, declarando inexistente a relação jurídica e o débito objeto da demanda, condenando o banco à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 4.000,00. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais se mostra adequado ou se deve ser majorado. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A inexistência de contratação entre as partes e a consequente irregularidade da cobrança e dos descontos já foram reconhecidas, restando configurada a falha na prestação do serviço. 

4. O dano moral, em hipóteses de cobrança indevida e descontos ilegais, configura-se in re ipsa, e o valor da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, possuindo caráter compensatório e pedagógico. 

5. A jurisprudência, em casos análogos, adota como parâmetro indenizatório o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 

6. O valor arbitrado na sentença se mostra aquém dos parâmetros jurisprudenciais adotados pela Corte, justificando sua majoração. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

7. Sentença reformada. 

8. Recurso conhecido e provido. 


 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000460-73.2022.8.05.0191, em que figuram como apelante LUIZ DE SIRQUEIRA e como apelada BANCO AGIPLAN S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

 

Sala das sessões, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


 

 

Trata-se de recurso de apelação, interposto por LUIZ DE SIRQUEIRA, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, de Acidentes de Trabalho e da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, que, nos autos da ação ajuizada em desfavor do BANCO AGIBANK S/A, julgou procedentes os pedidos iniciais. 

  

Na sentença (ID 94496949), o juízo primevo rejeitou a impugnação ao valor da causa e, no mérito, considerou que não houve a contratação entre as partes, de modo que a cobrança e os descontos se afiguram indevidos. 

  

Nesse sentido, considerou a ocorrência de danos materiais e morais, julgando procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: 

  

"...1. Declarar inexistente a relação jurídica entre o autor e o banco requerido, BANCO AGIBANK S/A, em relação ao contrato objeto deste litígio, e em consequência o débito que deu origem aos descontos, ficando vedada a prática de qualquer ato de cobrança da dívida;   

2. Condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente atualizados na forma do art. 406, CC, cujos juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, por força da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). 

3. Quanto ao pedido de repetição de indébito, condeno o banco demandado a ressarcir em dobro os valores indevidamente descontados no benefício da parte autora, devidamente corrigido na forma do art. 406 do Código Civil, observando que os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), e a correção monetária deve contar a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 /STJ), que correspondem à data de cada desconto indevido no benefício previdenciário do(a) autora(a)..." 

  

Em suas razões (ID 94496952), o apelante afirmou que o fato de ter ajuizado diversas demandas em desfavor da mesma instituição financeira não pode servir de critério para a fixação do valor indenizatório, que entende ínfimo. 

 

Ressaltou que sofreu cobranças indevidas, sofrendo abalo moral, que deve ser recompensando. 

 

Pugnou pela reforma da sentença, apenas para majoração do valor da indenização por danos morais. 

 

Não há contrarrazões (ID 94496954). 

 

Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, para inclusão em pauta de julgamento. 

 

 

 

Salvador, data registrada em sistema. 

 

DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO 

Relator


 

 

ADMISSIBILIDADE 

  

O recurso deve ser conhecido, já que atende aos requisitos legais pertinentes. 

  

MÉRITO 

  

No mérito, o recurso deve ser provido, senão vejamos. 

  

A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização deve ser majorado. 

  

Verifica-se que o apelante afirmou não ter contraído o débito que justificou a inscrição feita pelo apelado, pedindo, além do pagamento de indenização por danos morais, a declaração de inexistência do débito e a exclusão de seus dados dos cadastros de restrição ao crédito. 

  

Não há dúvidas quanto à conduta do apelado, já que se reconheceu a inocorrência da contratação, a inexistência do débito e a irregularidade da cobrança e descontos. 

  

Nesse sentido, verifica-se a sua responsabilidade objetiva e o dever de indenizar pelos danos morais ocasionados. 

  

É o que prevê o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. 

  

O dano moral, na espécie, é in re ipsa, devendo ser fixada indenização em favor do consumidor. 

  

Nesse quesito, observa-se que o juízo primevo entendeu razoável a fixação da quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais). 

 

Entretanto, em situações similares, a jurisprudência tem entendido mais razoável e condizente que o montante seja de R$10.000,00 (dez mil reais), valor este que se afigura mais consentâneo com a matéria de ordem fático-legal debatida e, assim, mais se adequa à sua precípua finalidade:  

  

[...] DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR . APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES . DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO .. [...]  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a negativação promovida pela Demandada foi indevida, em virtude da ausência de comprovação de relação jurídica entre as partes; (ii) definir se o valor da indenização por danos morais fixado, em primeira instância, está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova do vínculo contratual é ônus da Acionada a qual não apresentou documentos suficientes para demonstrar a existência de relação jurídica com a Acionante, caracterizando-se, assim, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. O dano moral é presumido (in re ipsa), diante da violação a direito da personalidade da Suplicante, decorrente da inscrição indevida. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa . No caso, o valor de R$ 20.000,00(vinte mil reais) foi considerado excessivo, sendo reduzido para R$ 10.000,00, montante suficiente para sancionar a conduta ilícita da Suplicada e compensar a Autora pelo dano sofrido.. IV. [...] 

(TJ-BA - Apelação: 80002693120168050258, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Data de Julgamento: 12/03/2019, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. BANCO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA . DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. A autora-apelante se insurgiu contra a sentença que fixou em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o dano moral suportado em razão da negativação indevida de seu nome, ao argumento de que o valor não reflete a violação verificada . Inserção indevida do nome da consumidora-apelante no rol de maus pagadores que caracterizou dano moral in re ipsa, nos termos do verbete nº 89, também deste Tribunal de Justiça. Quantum reparatório. Utilização do método bifásico para arbitramento do dano. Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso concreto . Fixação que merece ser majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedentes. PROVIMENTO DO RECURSO . 

(TJ-RJ - APL: 00410102520198190205, Relator.: Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO, Data de Julgamento: 05/05/2022, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) 

  

Feitas essas considerações, conclui-se que a sentença deve ser parcialmente reformada, apenas para majorar o valor da indenização, de R$4.000,00 (quatro mil reais) para R$10.000,00 (dez mil reais), atendendo de forma mais adequada aos parâmetros pertinentes. 

 

Esclareça-se, por oportuno, que não se procede à majoração dos honorários de sucumbência (artigo 85, §11, do Código de Processo Civil), uma vez tratar-se a hipótese de provimento do recurso interposto pela parte originariamente vencedora.

 

 

CONCLUSÃO: 

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a sentença, para majoração do valor indenizatório, nos termos acima explanados.

 

 

É, pois, como me pronuncio. 

  

Salvador, data registrada em sistema. 

 

DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO 

Relator