PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049685-53.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRUNO RIBEIRO NASCIMENTO e outros
Advogado(s): DAIRLENE RIBEIRO NASCIMENTO, NATALIA DE CARVALHO ALONSO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): 

SR06

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NA ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. AGRAVO QUE TRAZ COMO ALEGAÇÕES MATÉRIAS DE MÉRITO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AFRONTA AO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 

1. Na origem, trata-se de ação de embargos à execução tombada sob o nº 8049681-13.2022.8.05.0001, na qual o juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado.

2. Entretanto, verifica-se que a parte agravante, em suas razões recursais, traz matérias relativas ao mérito dos embargos à execução outrora opostos no juízo de primeiro grau, sem, contudo, dirimir e atacar a controvérsia principal demonstrada na decisão interlocutória, qual seja, o indeferimento do pedido de efeito suspensivo aos embargos.

3. Constata-se que as razões de agravo de instrumento encontram-se dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, inexistindo dialeticidade no referido recurso, pois apenas discorre sobre as matérias de mérito dos embargos, sem dirimir a verdadeira controvérsia que resultou no indeferimento do pedido de efeito suspensivo.  

4. A ausência de dialeticidade implica em não conhecimento do recurso por afronta ao art. 932, III, do Código de Processo Civil.

5. Precedentes do STJ e dos Tribunais Pátrios.

RECURSO NÃO CONHECIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8049685-53.2022.8.05.0000, em que é Agravante, BRUNO RIBEIRO NASCIMENTO e OUTRO, e Agravado, BANCO BRADESCO SA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto proferido por seu relator.

 

Sala de Sessões, de     de 2024.

PRESIDENTE

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049685-53.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRUNO RIBEIRO NASCIMENTO e outros
Advogado(s): DAIRLENE RIBEIRO NASCIMENTO, NATALIA DE CARVALHO ALONSO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):  

SR06

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRUNO RIBEIRO NASCIMENTO e OUTRO, contra decisão interlocutória proferida nos autos dos embargos à execução nº 8049681-13.2022.8.05.0001, em que o juiz a quo decidiu:


“Vistos.

Defiro a gratuidade judiciária ao embargante.

Pretende o embargante a concessão de atribuição de efeito suspensivo ao embargos à execução manejados, alegando, para tanto, que em razão da pandemia vem atravessando um período de grave crise econômica, condição esta que justifica o deferimento do pedido.

Consoante estabelece o art. 919,§2º do NCPC, três são os requisitos para que o julgador atribua efeito suspensivo aos embargos à execução: o requerimento do embargante; o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e a garantia da execução mediante penhora, depósito ou caução suficientes.

No caso em tela, não vislumbro, a princípio, elementos que evidenciem o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação com o prosseguimento dos atos de execução, apto a justificar a suspensão pretendida pelo executado, isto porque a documentação coligida não demonstra de forma cabal a fragilidade financeira da executada e a falta absoluta de receita para a continuidade da atividade empresarial.

Ademais, também não restou demonstrada a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficiente, tendo o executado ofertado bem móvel que não se enquadra nas hipóteses legais para garantia do Juízo.

Forte nestas razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

Intime-se o embargado para, em 15 dias, dizer sobre os embargos à execução.”     


Em suas razões recursais, a parte agravante pugna pela homologação do acordo firmado entre as partes, e caso não ocorrendo, pede a declaração de nulidade da execução em decorrência de error in procedendo em relação a: i)inexistência de citação válida; ii) cerceamento de direito; iii)bloqueio de dinheiro arbitrário da pessoa física e da pessoa jurídica; iv)ilegalidade da desconsideração da pessoa jurídica; v)excrescência do quantum debeatum; vi)titulo extrajudicial destituído de certeza, liquidez e exigibilidade.

Aduz que “a parte AGRAVADA não se ateve para os aludidos requisites, haja visto a ausência de juntada da memória de calculos imprescindíveis à Execução, portanto, a hipótese é de nulidade do pleito, com base em “error in prejucando.”

Diante de tais considerações, requer “seja reformada in totum para sobrestar o efeito suspensivo concedido ao Banco Bradesco, de forma arbitrária, sem observância dos requisitos mínimos da legalidade, para concessão do bloqueio de dinheiro encontrado tanto na conta da Pessoa Jurídica, quanto de Pessoa Física dos AGRAVANTES o que pode determinar de forma oblíqua a Falência da Empresa informa “ut supra,” que incorreu no processo da Desconsideração da Personalidade Jurídica sem o menor critério, sem as devidas ad cautelam, situação que afronta, e fere o que dispõe o Ordenamento Jurídico, a Carta Magna que assegura a todos cidadãos o contraditório a ampla defesa. Outrossim, pede-se que a decisão seja reformada para que o Bradesco preste caução idônea, conforme determina a Lei.”

Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 40468175.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.

É o que importa relatar. Passo a decidir.


Salvador, 25 de junho de 2024.


Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado - Substituto do 2º Grau

 

Relator


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049685-53.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRUNO RIBEIRO NASCIMENTO e outros
Advogado(s): DAIRLENE RIBEIRO NASCIMENTO, NATALIA DE CARVALHO ALONSO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):  

SR06

VOTO

Recurso tempestivo. Gratuidade de justiça deferida na origem. Assim, presentes as condições de admissibilidade do recurso, prossegue-se a sua análise.

A decisão interlocutória agravada foi proferida nos seguinte termos:


“Vistos.

Defiro a gratuidade judiciária ao embargante.

Pretende o embargante a concessão de atribuição de efeito suspensivo ao embargos à execução manejados, alegando, para tanto, que em razão da pandemia vem atravessando um período de grave crise econômica, condição esta que justifica o deferimento do pedido.

Consoante estabelece o art. 919,§2º do NCPC, três são os requisitos para que o julgador atribua efeito suspensivo aos embargos à execução: o requerimento do embargante; o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e a garantia da execução mediante penhora, depósito ou caução suficientes.

No caso em tela, não vislumbro, a princípio, elementos que evidenciem o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação com o prosseguimento dos atos de execução, apto a justificar a suspensão pretendida pelo executado, isto porque a documentação coligida não demonstra de forma cabal a fragilidade financeira da executada e a falta absoluta de receita para a continuidade da atividade empresarial.

Ademais, também não restou demonstrada a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficiente, tendo o executado ofertado bem móvel que não se enquadra nas hipóteses legais para garantia do Juízo.

Forte nestas razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

Intime-se o embargado para, em 15 dias, dizer sobre os embargos à execução.”     (destaquei)


Na origem, trata-se de ação de embargos à execução tombada sob o nº 8049681-13.2022.8.05.0001, na qual o juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado, entendendo que não houve o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e a garantia da execução mediante penhora, depósito ou caução suficientes.

Entretanto, verifica-se que a parte agravante, em suas razões recursais, traz matérias relativas ao mérito dos embargos à execução outrora opostos no juízo de primeiro grau, sem, contudo, dirimir e atacar a controvérsia principal demonstrada na decisão interlocutória, qual seja, o indeferimento do pedido de efeito suspensivo aos embargos.

Compulsando os autos, portanto, constata-se que as razões de agravo de instrumento encontram-se dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, inexistindo dialeticidade no referido recurso, pois apenas discorre sobre as matérias de mérito dos embargos, sem dirimir a verdadeira controvérsia que resultou no indeferimento do pedido de efeito suspensivo.  

Entrementes, as razões de agravo de instrumento não atacam a controvérsia dirimida nos fundamentos da decisão, inexistindo dialeticidade no referido recurso.

Desta forma, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, compete ao relator o não conhecimento de recurso que não tenha veiculado argumentos específicos às bases correspondentes na decisão impugnada.


Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.


Trata-se do princípio da dialeticidade, regra que estabelece o dever da parte recorrente em consignar na irresignação as razões pelas quais os fundamentos usados na decisão guerreada não contêm juridicidade, impondo a reforma do comando judicial. Estipula, nesses termos, a necessidade de diálogo entre o raciocínio estabelecido na fundamentação da decisão agravada e os pilares do recurso voltado à sua derrubada.

Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser imperioso que o agravante desafie, argumentada e especificamente, todos os fundamentos que dirigiram o magistrado em seu pronunciamento, com o escopo, também, de viabilizar a própria defesa da parte agravada, que necessita de argumentos pontuais para contrarrazoar o recurso interposto. Vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXIX E XLV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

(...)

IV - É deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.

(...)

IX - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp n. 2.124.371/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.)


No mesmo sentido, precedentes de Tribunais:


AGRAVO DE INSTRUMENTO – Razões do inconformismo que não impugnam, de forma especificada, os fundamentos da decisão proferida em Primeiro Grau recorrida – Não conhecimento do recurso: – Não se conhece de agravo de instrumento quando a parte, nas razões de seu inconformismo, não impugna, de forma especificada, os fundamentos da decisão proferida em Primeiro Grau recorrida. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AI: 21939645520228260000 SP 2193964-55.2022.8.26.0000, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 09/11/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2022)


 

EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MEDIDA LIMINAR NÃO CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não tendo a parte atacado especificamente os fundamentos da decisão, referindo-se em dissonância com o julgado, sem demonstrar as razões de fato e de direito pelas quais se pudesse constatar equívoco na decisão, resta flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade, não merecendo ser conhecido o recurso de agravo de instrumento, por ausência de pressuposto extrínseco da regularidade formal (art. 1.016, II e III /CPC). 2. Agravo de Instrumento a que não se conhece (art. 932, III /CPC). (TJ-PR - AI: 00331204720228160000 Catanduvas 0033120-47.2022.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 10/06/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/06/2022)


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer, de ofício, a ausência de dialeticidade do Agravo de Instrumento e NÃO CONHECER do recurso interposto, mantendo-se inalterada a decisão agravada.

Sala de Sessões,    de      de 2024.


Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado - Substituto do 2º Grau

Relator