PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0028005-54.2012.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: JEAN BRUNO LIMA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA


ACORDÃO

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADOS. INSURGÊNCIA EM FACE DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INDÍCIOS PRESENTES. MANUTENÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

A pronúncia exige prova da materialidade e indícios de autoria (art. 413, CPP).

Confissão do acusado, depoimentos e laudos sustentam a decisão.

As qualificadoras devem ser mantidas se não manifestamente improcedentes. Compete ao Tribunal do Júri o julgamento do mérito.

Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 0028005-54.2012.8.05.0080, interposto por JEAN BRUNO LIMA contra decisão do Juízo da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana/BA.

Acordam os Desembargadores da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.

Salvador, data registrada no sistema.


JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0028005-54.2012.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: JEAN BRUNO LIMA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA


RELATÓRIO

 

Vistos.

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Jean Bruno Lima contra a decisão do Juízo da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana/BA, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, por supostamente haver matado Romário Amorim da Silva, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima.

Segundo a denúncia, em 12 de fevereiro de 2011, por volta das 22h, nas proximidades da "Seresta da Vitória", o acusado, acompanhado de Lúcio da Silva (falecido), teria efetuado disparos contra Romário Amorim da Silva, causando-lhe a morte. Aproximadamente oito dias antes, teria ocorrido discussão entre Jean Bruno e a vítima, ocasião em que Jean afirmou que se vingaria de Romário. No dia dos fatos, ao saber que Romário estaria no local, o acusado, na garupa de motocicleta pilotada por Lúcio da Silva, dirigiu-se ao estabelecimento e disparou contra a vítima.

O processo foi instruído regularmente.

Em alegações finais, a defesa requereu o afastamento da qualificadora do motivo torpe.

O Juízo de origem pronunciou o acusado, mantendo as qualificadoras.

Nas razões recursais, a defesa alega ausência de provas para a manutenção das qualificadoras relativas ao motivo torpe (inciso I) e ao recurso que dificultou a defesa da vítima (inciso IV). Sustenta que não houve demonstração, durante a instrução, da motivação do crime e que a dificuldade de defesa da vítima seria inerente a crimes dessa natureza.

O Ministério Público apresentou contrarrazões pela manutenção da pronúncia.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Salvador, 4 de julho de 2025.


JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0028005-54.2012.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: JEAN BRUNO LIMA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA


VOTO


Vistos.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a pronúncia exige apenas prova da materialidade do crime e indícios de autoria, sem necessidade de juízo de certeza.

Na fase de pronúncia, o juízo verifica a existência de elementos mínimos para submeter o caso ao Tribunal do Júri, sendo o exame aprofundado das qualificadoras atribuição dos jurados.

Gize-se que a insurgência recursal restringe-se à incidência das qualificadoras, não em relação à materialidade e autoria do crime em apuração.

I. MATERIALIDADE

A materialidade está comprovada pela certidão de óbito (ID 296437246 – autos originais) e pelo laudo de necropsia (ID 296437808), que indicam que Romário Amorim da Silva faleceu por hemorragia aguda provocada por projéteis de arma de fogo.

II. AUTORIA

Os indícios de autoria decorrem da confissão do acusado na fase policial (ID 296437531), confirmada por depoimentos colhidos em Juízo.

Gilsara Amorim da Silva, mãe da vítima, relatou: “Que estava dormindo, quando o outro filho da depoente recebeu o telefonema com informação de que o irmão havia sido baleado; que o irmão da vítima foi até o local, enquanto a depoente se dirigiu para o hospital Clériston Andrade, deparando-se com filhona viatura, agonizando, instante em que deu o último suspiro e veio a falecer; que no momento em que ocorreu os fatos a vítima se encontrava na Seresta da Vitória, no entanto, a depoente não se fazia presente; que tomou conhecimento pelas pessoas, no Clériston, inclusive uma menina que estava na companhia da vítima, que a motivação do crime foi por conta de uma briga que eles tiveram um dia antes, desconhecendo as razões; que essa menina era Patrícia, a qual estava namorando com a vítima; que os próprios colegas da vítima comentaram que esse desentendimento ocorreu no mesmo local em que os fatos sucederam; pelo que soube, essa menina Patrícia na morava com a vítima e esse rapaz, reportando-se a pessoa que matou seu filho; que Romário não chegou a comentar sobre a primeira briga; que soube que a pessoa de nome Jean teria sido o autor do fato; que Patrícia e o rapaz que está na audiência para ser ouvido como testemunha lhe informaram que Jean foi o executor dos disparos; que Patrícia e a testemunha a ser ouvida estavam na seresta da Vitória na companhia da vítima; que foi ouvida na delegacia de polícia, mas não se recorda do teor do depoimento; lido trecho do depoimento prestado na delegacia, confirmou ter tomado conhecimento de que Jean jurou a vítima de morte após a primeira briga ocorrida na seresta da Vitória, assim como os demais trechos do depoimento lido pelo promotor de justiça; que o filho não era envolvido com o tráfico; confirmou que Jean, após os fatos, telefonava para o outro filho da depoente, Ronaldo Amorim da Silva, e colocava a música ‘vou não, vou não e ele não volta mais’, ressaltando que a pessoa que efetuou a ligação se identificou, informando ‘matei Romário e vou botar música’.”.

Danilo Souza Santana declarou que "anteriormente, a vítima tinha brigado com o Jean, mas o depoente não se encontrava; que tinham o hábito de curtir seresta, mas no dia em que eles brigaram não estava; que no dia, foram para a seresta e Romário se encontrou com Patrícia, conversaram e permaneceram do lado de fora do evento; assim que passou um pelotão, Jean apareceu na moto, ele e outro rapaz; que estavam ao lado da barraquinha e viu Jean retirando o revólver da cintura e correndo atrás de Romário, efetuando os disparos, enquanto o condutor da moto seguiu em frente e ficou aguardando para dar fuga a Jean; que se escondeu atrás do carro e depois já viu Romário caído no local onde foi socorrido; que Romário saiu correndo após ser atingido com o primeiro tiro, instante em que Jean o perseguiu, efetuou novos disparos, ressaltando que foram deflagrados seis tiros, todos os cartuchos da arma; que ligaram para o SAMU solicitando socorro; que Romário não chegou a mencionar nada, ficou gemendo de dor; que após a execução, Jean montou na moto e empreendeu fuga; que Jean não fez nenhum comentário, nem mesmo antes de atirar, já chegou atirando, depois montou na moto e foi embora; que não conhecia o piloto da moto; que não conhece Lúcio, já falecido, apontado na denúncia como o condutor da moto, mas Patrícia, a namorada de Romário, chegou a comentar que o conhecia; sobre a motivação, afirma que foi por conta da briga na festa que ocorreu no dia anterior; que desconhece as razões da briga que ocorreu anteriormente; que já tinha visto Jean na seresta da Vitória, assegurando que o conhecia de vista; que não se recorda a cor da moto utilizada no crime, mas os dois ocupantes estavam com capacete; que identificou Jean porque, na hora em que o pelotão passou, ele encostou a moto e retirou o capacete; que só Jean retirou o capacete, enquanto o condutor permaneceu com o equipamento; que Patrícia ficava com Romário, não sabendo informar se ela também tinha algum envolvimento amoroso com Jean; que o condutor da moto permaneceu no veículo e deu fuga a Jean após a execução da vítima; que não tem nenhuma dúvida de que o executor dos disparos foi a pessoa de Jean; que não se encontrou com Jean após os fatos.”.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica ao afirmar que, nesta fase processual, prevalece o princípio in dubio pro societate: "A decisão de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do fato (materialidade) e os indícios acerca da autoria ou participação do agente (...) O princípio da dúvida resolvida em favor da sociedade (in dubio pro societate) tem respaldo no fato de que a pronúncia constitui juízo fundado de suspeita, que apenas e tão somente admite a acusação, porquanto é a favor da sociedade que se resolvem as dúvidas quanto à prova, pelo Tribunal do Júri, juízo natural da causa." (STJ - AgRg no HC: 829480 CE, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO, T6, DJe 18/04/2024)

Diante do conjunto probatório dos autos, há indícios suficientes de autoria, justificando a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, ao qual caberá a análise das teses defensivas.

III. QUALIFICADORAS

A defesa requereu, subsidiariamente, a exclusão das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima.

Quanto à alegação de ausência de prova específica sobre a motivação, nesta fase bastam indícios.

Há elementos indicando que o crime teria sido motivado por vingança, conforme relato da mãe da vítima.

Além disso, o acusado, após os fatos, teria feito contato com familiar da vítima, identificando-se e dizendo: "matei Romário e vou botar música".

Esses elementos autorizam a manutenção da qualificadora do motivo torpe, cabendo ao Tribunal do Júri a decisão final.

Com relação ao recurso que dificultou a reação da vítima, o recorrente sustenta que "a dificuldade de defesa enfrentada pela vítima foi a mesma enfrentada por quase qualquer vítima desse mesmo crime".

No caso, a chegada repentina em motocicleta, o saque da arma e os disparos imediatos ("já chegou atirando") indicam que o modo de execução pode ter dificultado a possibilidade de reação da vítima, não havendo como excluir essa qualificadora da apreciação pelo Conselho de Sentença.

Não é demais lembrar que, a exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedentes ou descabidas, o que não se verifica no presente caso. Nesse sentido:

“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRISÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A pronúncia foi fundamentada em indícios suficientes de autoria, conforme depoimentos colhidos durante a instrução criminal, não sendo necessário um juízo de certeza nesta fase processual, conforme estabelece o art . 413 do CPP. 2. Na decisão de pronúncia, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do júri. Precedentes. 3. A manutenção da custódia cautelar no momento da decisão de pronúncia, nos casos em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não exige fundamentação exaustiva, sendo suficiente a demonstração de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema. 4. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a alegada decretação da prisão de ofício, mostra-se inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal. 5. Agravo regimental improvido.”(STJ - AgRg no HC: 929297 RS 2024/0258272-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 22/10/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2024)

"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL - PRONÚNCIA – IRRESIGNAÇÃO - EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL - IMPERTINÊNCIA – QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - RECURSO DESPROVIDO. Na etapa de pronúncia, somente podem ser afastadas da imputação as qualificadoras manifestamente improcedentes. Assim, havendo indícios minimamente idôneos de que o delito tenha sido praticado por motivo fútil, apenas em virtude do fato de que a vítima teria feito uma brincadeira que ele não teria gostado, tais questões devem ser submetidas ao crivo dos jurados, em decorrência da soberania constitucional do Tribunal do Júri para deliberar acerca da matéria." (TJ-MT - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 0000874-47 .2016.8.11.0032, Relator.: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 07/05/2024, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/05/2024)

Assim, não há motivo para o afastamento das qualificadoras, que devem ser submetidas ao crivo do Tribunal do Júri, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP.

V. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso em sentido estrito, mantendo íntegra a decisão de pronúncia, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.

É como voto.

Salvador, data registrada no sistema.


JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR