PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 8056265-04.2019.8.05.0001

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELANTE/EMBARGADA: CLEONICE REIS DOS SANTOS

ADVOGADO: MARIO AUGUSTO SANTOS SILVA

APELADO/EMBARGANTE: BANCO ITAÚ S/A

ADVOGADO: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

ACÓRDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DANO MATERIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ACOLHIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos pelo Banco Itaú S/A, contra acórdão que, ao julgar Apelação interposta por Cleonice Reis dos Santos, em Ação Revisional, anulou a sentença extintiva e julgou, parcialmente, procedentes os pedidos, para declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios, limitar sua incidência à média de mercado, afastar a capitalização mensal de juros, excluir a cobrança cumulada de comissão de permanência, reconhecer a nulidade da cobrança de seguro e determinar a restituição simples e em dobro dos valores pagos indevidamente, conforme o marco temporal fixado pelo STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se o acórdão hostilizado incorreu em omissão, quanto à aplicação da modulação de efeitos fixada no EAREsp nº 676.608/RS e à alegação de engano justificável apto a afastar a repetição do indébito em dobro; e estabelecer se houve omissão, no tocante aos critérios de correção monetária e juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos à Consumidora, a título de dano material.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os Embargos de Declaração, somente, são cabíveis nas hipóteses, taxativamente, previstas no art. 1.022 do CPC, consistentes em obscuridade, contradição, omissão ou erro material, inclusive para fins de prequestionamento.

4. O acórdão guerreado observou, expressamente, a tese firmada pelo STJ, no EAREsp nº 676.608/RS, ao fixar o marco temporal de 30 de março de 2021, para a restituição em dobro, determinando a repetição simples, para os pagamentos anteriores e a repetição em dobro apenas para os posteriores.

5. A alegação de engano justificável, fundada na existência de instrumento contratual escrito, não afasta a devolução em dobro.

6. A omissão subsiste, apenas, quanto aos parâmetros de atualização dos valores devidos a título de restituição material, por se tratar de responsabilidade contratual, decorrente da anulação de débitos indevidos.

7. A correção monetária incide desde cada desembolso irregular, inicialmente pelo INPC e, a partir de 01/07/2024, pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.

8. Os juros de mora incidem desde a citação, mediante aplicação exclusiva da taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil, vedada sua cumulação com correção monetária no mesmo período.

9. A Súmula nº 362-STJ não se aplica ao caso, pois disciplina o termo inicial da correção monetária do dano moral, enquanto o pedido de indenização extrapatrimonial foi indeferido.

IV. DISPOSITIVO

10. Declaratórios parcialmente acolhidos.

———————————————

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação nº 8056265-04.2019.8.05.0001, em que figura como Embargante o BANCO ITAÚ S/A, sendo Embargada CLEONICE REIS DOS SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível

PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 8056265-04.2019.8.05.0001

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELANTE/EMBARGADA: CLEONICE REIS DOS SANTOS

ADVOGADO: MARIO AUGUSTO SANTOS SILVA

APELADO/EMBARGANTE: BANCO ITAÚ S/A

ADVOGADO: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

RELATÓRIO

Trata-se de Declaratórios opostos pelo BANCO ITAÚ S/A, diante de acórdão proferido no julgamento de Apelo interposto por CLEONICE REIS DOS SANTOS, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais Referentes a Contrato de Cartão de Crédito c/c Indenização por Dano Moral e Repetição do Indébito e Tutela de Urgência nº 8056265-04.2019.8.05.0001, proposta contra o Embargante, dispôs:


[…] Outrossim, a ré também arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial, com fundamento que a parte autora deixou de instruir a inicial com documentos indispensáveis a demanda, não tendo identificado exatamente os pontos do contrato que pretende questionar ou indicado precisamente o valor que entende incontroverso.

Em ID 37080000 a 37080564 a parte autora anexou junto à sua inicial, planilhas com os valores que entende devido, a título de parcelas incontroversas. No entanto, deixou de apresentar o contrato, que fora posteriormente apresentado pela ré em ID 56983712 e impugnado pela autora, bem como deixou de especificar as cláusulas as quais deseja revisar nesta demanda.

Assim, considerando que o objeto da presente demanda é a revisão contratual e que não consta nos autos o contrato devidamente assinado ou incontroverso entre as partes, e tampouco demonstrou a autora que buscou no site da instituição acionada ou a recusa da empresa em fornecer o contrato, e ainda deixou de especificar a parte autora as cláusulas a serem revisadas na lide, e tendo em vista que cabe à parte autora apresentar, junto à petição inicial, todos os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme o disposto no art. 320 do CPC, ainda que concedida a inversão do ônus da prova, que atribui à parte ré a responsabilidade pela instrução do feito, acolho a preliminar suscitada.

Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no inciso IV do art. 485 do referido diploma legal.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, contudo suspendo a sua exigibilidade nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC, uma vez que amparado pelos benefícios da assistência judiciária gratuita. […] (id. 86377220).


Deu-se provimento parcial ao Apelo, anulando a sentença, por error in judicando e acolhendo parcialmente os pedidos formulados na exordial, para declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada, limitando-a à média de mercado; reconhecer a ilegalidade da capitalização mensal de juros; determinar sua exclusão e a revisão do contrato, com base em capitalização anual; admitir a nulidade da cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios; e autorizar sua cobrança isolada e a nulidade da cobrança de seguro contratado (id. 102225950).

Irresignado, o Acionado opôs os presentes Embargos de Declaração, com fulcro no art. 1.022 do CPC, sustentando que a decisão colegiada incorreu em omissão, quanto à configuração do engano justificável e à ausência de conduta contrária à boa-fé objetiva, pois as cobranças foram realizadas com base em legítima expectativa de adimplemento contratual amparada em instrumento escrito, o que afastaria a penalidade da restituição em dobro.

Afirmou que o acórdão foi omisso ao não observar a modulação de efeitos, estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, que restringiu a aplicação da repetição do indébito em dobro aos pagamentos efetuados após 30 de março de 2021, defendendo que, na hipótese vertente, os desembolsos ocorreram em período anterior ao referido marco temporal.

Suscitou a ocorrência de vício integrativo, no tocante aos parâmetros de atualização do dano material, aduzindo que o decisum deixou de considerar que o termo inicial da correção monetária deve ser a data do arbitramento judicial, em conformidade com a Súmula nº 362-STJ, ou, subsidiariamente, a partir da citação, sob pena de ensejar o enriquecimento sem causa da parte adversa.

Prequestionou, expressamente, a matéria ventilada, com destaque para a tese firmada no EREsp 1.413.542 e no EAREsp 676.608/RS, visando viabilizar a interposição de recursos às instâncias superiores.

Concluiu, pugnando pelo acolhimento dos Aclaratórios, com efeitos modificativos.

Instada, a Embargada rechaçou o inconformismo integralmente (id. 104301737).

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, 15 de junho de 2026.

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 8056265-04.2019.8.05.0001

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELANTE/EMBARGADA: CLEONICE REIS DOS SANTOS

ADVOGADO: MARIO AUGUSTO SANTOS SILVA

APELADO/EMBARGANTE: BANCO ITAÚ S/A

ADVOGADO: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

VOTO

Examinando-se os fólios, observa-se que a insatisfação atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecida.

É de se destacar que os Embargos Declaratórios caracterizam espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores ou para corrigir erro material.

Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, a omissão se configura como a ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados1.

No que concerne à insurgência quanto à repetição do indébito e à pretendida modulação de efeitos, observa-se que o acórdão vergastado não padece de qualquer vício integrativo.

A decisão foi absolutamente cristalina e exauriente, ao observar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, estabelecendo, de forma expressa, o marco temporal de 30 de março de 2021 para a incidência da dobra.

Ademais, a tese de “engano justificável”, amparada em contrato escrito, não merece amparo, nos termos do precedente vinculante supramencionado.

Eis o julgado:


[…] O Apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.

Da análise da vestibular, observa-se que a Demandante ajuizou a presente lide, pleiteando a revisão de contrato de cartão de crédito consignado, alegando a existência de encargos abusivos.

Na sequência, o MM. Juiz extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por inépcia da exordial, ao fundamento de que a Suplicante não anexou o contrato impugnado, documento imprescindível para a solução do litígio, nem demonstrou a recusa da Instituição Financeira a fornecê-lo.

Da análise dos fólios, constata-se não se tratar de caso de extinção do processo, sem resolução do mérito, porquanto a Acionante revelou a existência do contrato, ponto incontroverso, assim como foi determinada a inversão do ônus da prova, para que a Instituição Financeira apresentasse o instrumento contratual.

Ademais, o contrato não é documento essencial à propositura da demanda, mas, apenas, para resolver o mérito do processo:

[…]

Logo, restou demonstrado que a Requerente preencheu os pressupostos legais imprescindíveis ao deslinde do feito, não sendo caso de extinção do processo.

Consequentemente, observado o equívoco do Magistrado, tornando-se imperiosa a anulação da sentença hostilizada, por error in judicando, resultando, por conseguinte, na prolação de novo decisum.

Entretanto, a hipótese dos fólios evidencia tratar-se de matéria de direito, na qual se esgotou toda a discussão fática, sendo, portanto, desnecessário o retorno dos autos ao Juízo de origem, encontrando-se o feito apto para o julgamento, inexistindo óbice à aplicação da teoria da causa madura.

Sob essas circunstâncias, revelam-se incidentes as disposições do artigo 1.103, § 4º, do CPC, que determinam ao Tribunal apreciar, de logo, o mérito da demanda:

[…]

No mérito, importa frisar que o contrato de cartão de crédito consignado submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto constitui relação jurídica de consumo, o que possibilita, à luz dos incisos IV, V e VI do art. 6º e inciso IV do art. 51, todos do CDC, a revisão das cláusulas consideradas manifestamente abusivas.

Com efeito, aplica-se o CDC a esses pactos, em que pese a natureza híbrida que lhes dá forma estrutural e que os diferencia das outras avenças civis e comerciais.

Esse entendimento, inclusive, foi referendado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 297, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Outrossim, a possibilidade de revisão judicial do presente contrato, bem como das demais espécies, nos âmbitos comercial e civil, tem seu permissivo legal na Magna Carta, que estabelece no artigo 5º, inciso XXV, que “a lei não excluirá da apreciação pelo Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

A aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda foi mitigada, sofrendo limitações ditadas pelo interesse social. Nesse diapasão: “a revisão dos contratos é possível em razão da relativização do princípio pacta sunt servanda, para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação” (STJ - AgRg no REsp 879.268/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª T, julgado em 06/02/2007, DJ 12/03/2007 p. 254 e AgRg no Resp nº 790.348/RS. Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 30.10.2006).

Antes de analisar o pacto, cumpre destacar que, malgrado tenha sido determinada a inversão do ônus da prova (id. 86376205), a Requerida deixou de acostar cópia do pacto assinado, limitando-se a apresentar documentos apócrifos, desacompanhados de qualquer assinatura ou comprovação de concordância da Suplicante, e, portanto, produzidos unilateralmente, razão pela qual carecem de idoneidade para comprovar o conteúdo das cláusulas contratuais invocadas.

Dessa forma, pontue-se que, tendo a Acionada descumprido seu ônus probatório, o julgamento da presente demanda deve observar a regra de distribuição da carga probatória, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

No que concerne à taxa de juros, cediço que, embora não seja possível ao Judiciário, em regra, limitar os juros remuneratórios livremente pactuados entre as partes, é cabível a sua revisão, quando cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados.

É certo que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, consignado no verbete de Súmula n° 596, de que as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional e às administradoras de cartões de crédito. Não obstante, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que não esteja a taxa de juros aplicada pelas instituições financeiras sujeita à limitação da Lei de Usura, é possível ao Judiciário determinar a redução de juros remuneratórios contratuais, desde que fixados em patamares absurdos, manifestamente abusivos e em direta afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Nessa esteira:

[…]

De acordo com o entendimento do STJ, exteriorizado através das Súmulas 382 e 530, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, e, “Inexistindo previsão expressa acerca dos encargos contratuais, os juros deverão ser limitados à taxa média de mercado, estabelecida pelo BACEN, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa para o consumidor”.

A Súmula Vinculante nº 7, por sua vez, assim dispõe: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”.

Concluindo, para que se configure a abusividade em relação à taxa de juros contratada, é necessária a demonstração, tomando-se como parâmetro a média praticada pelo mercado.

Nesse mesmo sentido, posicionou-se o Ministro do STJ, HUMBERTO GOMES DE BARROS, Relator do AgRg no REsp 947.674/RS, ao asseverar que, “os juros remuneratórios não são abusivos se não superam, substancialmente, a taxa média de mercado na praça da contratação” (3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229) - grifos nossos.

Esclarecedor o acórdão proferido, quando do julgamento do REsp 1061530/RS, ao estabelecer que:

[…]

Ademais, conforme orientação do STJ e nos termos da Lei 4.595 /64, é livre a estipulação de juros remuneratórios nos contratos de empréstimo bancário e financiamento, aos quais não incide a restrição prevista na Lei de Usura e no art. 591 c/c o art. 406 do CC de 2002, que se limitam a tratar dos contratos de mútuo civil.

Assim, somente é possível a alteração das taxas de juros aplicadas nos contratos, caso reste configurada a onerosidade excessiva capaz de colocar o consumidor em posição de desvantagem em relação à instituição financeira, em respeito ao princípio da função social; caracterizadas como cláusulas contratuais abusivas, nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC, o Judiciário encontra-se autorizado a declará-las nulas, assegurando a vigência do princípio da equidade e viabilizando o equilíbrio financeiro do contrato.

Com tais considerações e, analisando-se as informações contidas nos autos, conclui-se que, em que pese ter sido determinada a inversão do ônus da prova (id. 86376205), a Demandada deixou de acostar cópia do pacto assinado, de modo que devida a aplicação da média praticada pelas Instituições Financeiras, no período de contratação, conforme indicado pelo Banco Central, havendo que se falar em abusividade, reformando-se a sentença hostilizada.

O anatocismo ou capitalização de juros ocorre quando, após o vencimento de uma operação, o credor cobra juros sobre os juros vencidos e não pagos, ou seja, é a incorporação de juros sobre o valor principal da dívida, incidindo novos encargos.

Nesse aspecto, muito embora a Súmula nº 121, do STF, assevere que "é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada", atualmente vem sendo admitida pelo STJ, embasado nas MP 1.963-17/2000 e MP 2.170-36.

O Superior Tribunal de Justiça orienta:

[…]

Segundo o STJ, nos termos do art. 5º da Medida Provisória 2.170-36, é permitida a capitalização dos juros remuneratórios, nos contratos bancários celebrados após 31-03-2000, data em que o dispositivo foi introduzido na MP 1963-17, ressalvando que continua dependente de contratação.

Ainda é do STJ:

[…]

É de se salientar que, em 04/02/2015, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu (RE 592.377) pela legalidade do art. 5º da MP 1.963-17/00, reeditada até a MP 2.170-36/01, que prevê a possibilidade de capitalização de juros (a incidência de juros sobre juros) em períodos inferiores a um ano.

A discussão, inclusive, foi pacificada através da Súmula nº 539, do STJ:

[…]

Destarte, não restando evidenciada a contratação pelas partes da capitalização mensal de juros, configurada está a ilegalidade da cobrança, devendo ser preservada a sentença.

A comissão de permanência pode ser cobrada em caso de inadimplência, bastando, apenas, que não haja cumulação com correção monetária (Súmula nº 30, do STJ), juros remuneratórios (Súmula nº 296, do STJ), multa contratual e juros moratórios.

O STJ conceituou comissão de permanência como sendo a soma dos juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual. Nessa seara:

[…]

Consequentemente, a jurisprudência do STJ é uníssona, no que diz respeito à impossibilidade de cumulação da cobrança da comissão de permanência com outros encargos, consoante se observa da análise dos seguintes julgados:

[…]

Destarte, deixando o Réu de revelar que a comissão de permanência fora expressamente pactuada ou que inexistiu cumulação com outros encargos moratórios, necessário isolar a cobrança da referida tarifa, excluindo-se a incidência das demais decorrentes da mora.

Quanto à nulidade da cláusula que impõe a cobrança de seguro, o STJ manifestou-se, firmando a tese quanto à abusividade na cobrança de seguro, caso seja o consumidor compelido a contratá-lo com a própria Instituição Bancária ou com seguradora indicada.

Nessa caminhada, o Resp nº 1.578.553/SP:

[…]

Logo, reconhece-se como nula a contratação do seguro, ante a ausência de comprovação da expressa concordância da Consumidora, determinando-se a exclusão desse encargo, bem como a restituição dos valores eventualmente pagos sob tal rubrica.

Outrossim, devem ser ressarcidos, na forma dobrada os valores eventualmente pagos a maior, apenas, após 31 de março de 2021, marco fixado pela Corta Cidadã, quando da modulação dos efeitos da decisão que versa sobre a repetição do indébito em dobro, com a repetição do indébito na forma simples, para as parcelas pagas anteriormente.

[…]

Por fim, cediço que o dano moral pressupõe conduta ilícita capaz de acarretar abalo interior que ultrapassa o mero dissabor, gerando sentimento de frustração suficiente para desencadear o desequilíbrio psicológico da pessoa normal, justificando reparação pecuniária. Afinal, de um lado, se tem a angústia, a decepção e o desconforto emocional causados, injustamente, e, de outro, a conduta ilícita.

Dispõe o Código Civil, em seu artigo 422, que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.

O aborrecimento inerente à abusividade de cláusulas contratuais não implica qualquer violação aos direitos da personalidade, uma vez que o mero dissabor, mágoa, irritação, não acarretam dano moral.

A ausência dessa comprovação inviabiliza a configuração do ato ilícito passível de reparação, sendo inviável imputar ao Apelado a responsabilidade pelos danos alegados, com base em meras presunções.

Além disso, a Autora não logrou demonstrar que eventual inscrição, em cadastros restritivos de crédito, decorre do contrato objeto da presente demanda.

Ainda que se admita, em tese, a possibilidade de dano moral presumido, na hipótese de negativação indevida, essa presunção exige, ao menos, a comprovação de que a negativação tenha sido praticada, com esteio em débito inexistente ou controvertido, ou que tenha sido promovida de maneira ilícita.

Não tendo a Requerente comprovado que a negativação resulta do contrato impugnado, inexiste o suporte fático-jurídico necessário à condenação por danos extrapatrimoniais.

Colhem-se os seguintes julgados:

[…]

Ex positis, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, anulando a sentença, por error in judicando, ao passo que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL: declarando a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada, limitando-a à média de mercado; reconhecendo a ilegalidade da capitalização mensal de juros; determinando sua exclusão e a revisão do contrato, com base em capitalização anual; admitindo a nulidade da cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios; autorizando sua cobrança isolada e a nulidade da cobrança de seguro contratado.

Condeno, também à devolução dos valores pagos a maior, de forma simples, quanto às parcelas pagas, até 30 de março de 2021; e em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, no tocante às parcelas pagas, a partir de 31 de março de 2021.

Em razão da sucumbência, condeno o Apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% sobre o valor da causa, uma vez que a adoção de base de cálculo diversa implicaria em ressarcimento irrisório ao causídico da Demandante.


Lado outro, no que concerne ao dano material, cujo montante será apurado em sede de liquidação de sentença, considerando a anulação dos débitos e tratando-se de responsabilidade contratual, a correção monetária incide desde cada desembolso indevido até a data da citação, observando-se o INPC até a vigência da Lei nº 14.905/2024 e, posteriormente, o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.

A partir da citação, incide exclusivamente a taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros moratórios.

Ressalte-se que a pretensão do Banco de aplicar a Súmula nº 362 do STJ é incabível, pois tal regra é restrita ao dano moral, pedido indeferido.

Ex positis, CONHEÇO E ACOLHO, EM PARTE, OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, somente, para sanar a omissão e integrar o acórdão combatido, determinando que os valores a serem restituídos à Autora sejam corrigidos monetariamente desde cada desembolso indevido até a data da citação, observando-se o INPC até a vigência da Lei nº 14.905/2024 e, posteriormente, o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; e, a partir da citação, incidam exclusivamente os juros de mora, segundo a taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil, vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária.

Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2 e 3º, do CPC, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios.

Salvador, Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura.

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator


1Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549.