PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ESTABILIDADE ECONÔMICA. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 22/2015 E DA LEI ESTADUAL Nº 13.471/2015. VEDAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL FEDERAL Nº 103/2019. APLICAÇÃO PROSPECTIVA. SEGURANÇA JURÍDICA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que denegou a segurança em Mandado de Segurança impetrado por servidora pública do Município de Boa Nova, a qual objetivava o restabelecimento da vantagem de "estabilidade econômica" revogada pelo Decreto Municipal nº 223/2025, sob o fundamento de que a servidora completou os requisitos temporais após a vedação contida na Emenda Constitucional Federal nº 103/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se servidora pública que ingressou no serviço público antes de 2015 possui direito líquido e certo à manutenção da estabilidade econômica quando os requisitos da regra de transição estadual (EC nº 22/2015 e Lei nº 13.471/2015) são preenchidos após a promulgação da Emenda Constitucional Federal nº 103/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Emenda à Constituição Estadual nº 22/2015 e a Lei Estadual nº 13.471/2015 estabeleceram regras de transição específicas para servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/2015, assegurando o direito de completar os requisitos para a estabilidade econômica mediante tabela progressiva. 4. A vedação à incorporação de vantagens temporárias introduzida pelo § 9º do art. 39 da Constituição Federal, por meio da EC nº 103/2019, possui eficácia prospectiva e não alcança situações jurídicas em formação protegidas por regras de transição estaduais validamente instituídas anteriormente. 5. O art. 13 da EC Federal nº 103/2019 resguarda expressamente as parcelas remuneratórias decorrentes de incorporações amparadas por legislação anterior, em observância aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. 6. No caso concreto, a servidora ingressou no serviço público em 2001 e, na data da norma estadual de 2015, já contava com tempo de exercício em cargos temporários que a enquadrava na tabela de transição, vindo a completar o tempo total e a continuidade no cargo exigidos pela legislação vigente. 7. A revogação da vantagem por decreto municipal, sem considerar o regime de transição ao qual a servidora estava submetida, configura ato ilegal e violador de direito líquido e certo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para reformar a sentença e conceder a segurança. Tese de julgamento: 1. As regras de transição previstas na Emenda Constitucional Estadual nº 22/2015 e na Lei Estadual nº 13.471/2015 asseguram o direito à estabilidade econômica aos servidores que ingressaram no serviço público até a sua publicação. 2. A vedação à incorporação de vantagens de caráter temporário prevista na Emenda Constitucional Federal nº 103/2019 não atinge situações jurídicas amparadas por normas de transição estaduais preexistentes. ______________ Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, XXXVI e LXIX, e art. 39, § 9º, da Constituição Federal; Art. 13 da Emenda Constitucional Federal nº 103/2019; Art. 3º da Emenda à Constituição do Estado da Bahia nº 22/2015; Art. 2º da Lei Estadual da Bahia nº 13.471/2015. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Mandado de Segurança Coletivo nº 8054620-05.2023.8.05.0000, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, j. 23/05/2025; TJBA, Mandado de Segurança nº 8066703-19.2024.8.05.0000, Rel. Des. Jose Jorge Lopes Barreto da Silva, j. 03/03/2026; TJBA, Apelação nº 8002008-30.2024.8.05.0138, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, j. 24/11/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002336-34.2025.8.05.0199, da Comarca de Poções, em que é Apelante PATRICIA SANDE DA SILVA e Apelado o MUNICÍPIO DE BOA NOVA. Acordam, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002336-34.2025.8.05.0199
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PATRICIA SANDE DA SILVA
Advogado(s): IVO SANTOS DE MIRANDA FILHO, LANEYDE SAMPAIO RODRIGUES
APELADO: MUNICIPIO DE BOA NOVA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Adoto o relatório da sentença (Id. 95172773), por apresentar uma narrativa clara dos fatos e do andamento processual, acrescentando que se trata de Apelação Cível interposta por PATRICIA SANDE DA SILVA (Id. 95172778) contra a sentença de Id. 95172773, proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Poções/BA, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8002336-34.2025.8.05.0199, impetrado contra ato do Prefeito do MUNICÍPIO DE BOA NOVA, denegou a segurança, nos seguintes termos: Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por PATRÍCIA SANDE DA SILVA BOMFIM, revogando expressamente a liminar anteriormente concedida, por ausência de direito líquido e certo a ser amparado pelo presente mandamus e resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Isento de custas o Impetrante. Isento de honorários. Vistas ao Ministério Público. Inconformada, em suas razões recursais, a Apelante sustenta que a sentença merece reforma, pois não analisou as irregularidades do processo administrativo que revogou seu benefício, afirmando que o magistrado “(…) simplesmente fundamentou que a controvérsia central do Writ envolve a verificação do momento em que a servidora, ora Recorrente, teria preenchido os requisitos para a estabilidade econômica posteriormente à emenda 103/2019, uma vez que completou os requisitos no ano de 2023”. Defende que, mesmo que o requisito temporal tenha sido completado sob a vigência da nova regra constitucional, o julgador deveria ter considerado que “(…) a Recorrente defende que seu direito é regido pela legislação da época em que ingressou no serviço público e começou a exercer os cargos comissionados, aplicando-se o princípio tempus regit actum”. Alega, ainda, que a jurisprudência citada na sentença não seria idêntica ao seu caso e que o entendimento deste Tribunal, bem como pareceres do Tribunal de Contas dos Municípios e do Ministério Público do Estado da Bahia, amparam sua pretensão de manutenção da vantagem, com base no direito adquirido. Aduz que “basta ao Decreto Municipal nº 223 de 12 de junho de 2025 como fundamento à revogação da estabilidade do autor na suposta inconstitucionalidade da concessão após a EC nº 103/2019, tal interpretação desconsidera as normas transitórias estaduais (art. 3º da EC Estadual nº 22/2015 e Lei nº 13.471/2015), que preservaram o direito à estabilidade econômica para servidores que ingressaram no serviço público antes de 31/12/2015, como é o caso da Recorrente.” Devidamente intimado, o Município de Boa Nova apresentou contrarrazões (Id. 95172784). Os autos foram remetidos a esta segunda instância e, distribuídos por prevenção a esta Quinta Câmara Cível em razão do prévio julgamento do Agravo de Instrumento nº 8047708-21.2025.8.05.0000 (Id. 95260390), coube-me a relatoria. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo prosseguimento do feito sem intervenção de mérito, por entender que a lide versa sobre interesse patrimonial, individual e disponível (Id. 97911432). Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002336-34.2025.8.05.0199
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PATRICIA SANDE DA SILVA
Advogado(s): IVO SANTOS DE MIRANDA FILHO, LANEYDE SAMPAIO RODRIGUES
APELADO: MUNICIPIO DE BOA NOVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A matéria devolvida a esta Corte consiste em verificar se a Apelante, servidora pública do Município de Boa Nova, possui direito líquido e certo à manutenção da vantagem denominada “estabilidade econômica”, apesar de ter completado o requisito temporal de dez anos de exercício em cargos comissionados somente após a promulgação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que passou a vedar a incorporação de vantagens de caráter temporário à remuneração do cargo efetivo. Para a correta compreensão da controvérsia, é fundamental analisar o instituto da estabilidade econômica no contexto das alterações constitucionais que impactaram o regime jurídico dos servidores públicos. A estabilidade econômica representa uma vantagem pessoal que assegura ao servidor efetivo, após o exercício de cargos em comissão ou funções de confiança por um determinado período, o direito de continuar a perceber uma parcela da remuneração correspondente, mesmo após sua exoneração. Tal medida visava garantir uma segurança financeira ao servidor que, por longo período, dedicou-se a funções de maior complexidade e responsabilidade. Ocorre que, no Estado da Bahia, a matéria recebeu tratamento específico antes mesmo da reforma previdenciária federal. A Emenda à Constituição Estadual nº 22, de 28 de dezembro de 2015, extinguiu a possibilidade de concessão da vantagem aos servidores que ingressassem no serviço público estadual após a sua publicação. Contudo, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, a mesma emenda, em seu artigo 3º, estabeleceu uma regra de transição, assegurando o direito àqueles que já integravam o serviço público: Art. 3º - Ao servidor ocupante de cargo público efetivo e ao empregado público que tenha ingressado no serviço público estadual até a data de publicação desta Emenda Constitucional, e que exercer cargos em comissão, funções de confiança ou mandato eletivo estadual, fica assegurado o direito de continuar a perceber, no caso de exoneração, dispensa ou término do mandato eletivo, vantagem pessoal a ser calculada na forma da lei, observados os critérios da tabela a seguir [...]: Essa regra de transição foi regulamentada pela Lei Estadual nº 13.471/2015, que, em seu artigo 2º, detalhou os critérios para a aquisição do direito pelos servidores que ingressaram no serviço público estadual até a data de sua publicação. Portanto, para esses servidores, foi criado um regime jurídico específico que lhes garantia a possibilidade de completar os requisitos para a estabilidade econômica, ainda que em condições mais rigorosas que as anteriores. Transcrevo-o: Art. 2º Ao servidor ocupante de cargo público efetivo que tenha ingressado no serviço público estadual até a data de publicação desta Lei, e que exercer cargos de provimento temporário ou mandato eletivo estadual, é assegurada estabilidade econômica, consistente no direito de continuar a perceber, no caso de exoneração, dispensa ou término de mandato, como vantagem pessoal, retribuição equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do símbolo ou do subsídio, ou a diferença entre o valor deste e o vencimento do cargo de provimento permanente, observados os critérios da tabela a seguir: […] § 1º O tempo de exercício em cargos em comissão ou funções de confiança, para efeito de reconhecimento do direito à estabilidade econômica, que se constitui com a exoneração ou dispensa do cargo de provimento temporário, fixando-se, neste momento, seu correspondente valor, somente poderá ser computado em um vínculo funcional efetivo, vedado o seu fracionamento para aquisição do mesmo benefício em outro vínculo de igual natureza que porventura o servidor esteja investido. § 2º A vantagem pessoal por estabilidade econômica será reajustada sempre que houver modificação no valor do símbolo em que foi fixada, observando-se as correlações e transformações estabelecidas em Lei. § 3º O servidor beneficiado pela estabilidade econômica que vier a ocupar outro cargo de provimento temporário deverá optar, enquanto perdurar esta situação, entre a vantagem pessoal já adquirida e o valor da gratificação pertinente ao exercício do novo cargo. § 4º O servidor beneficiado pela estabilidade econômica que vier a ocupar outro cargo de provimento temporário poderá obter a modificação do valor da vantagem pessoal, passando esta a ser calculada com base no valor do símbolo correspondente ao novo cargo, observado, para o cumprimento do requisito temporal, a tabela a seguir: […] § 5º O valor da estabilidade econômica não servirá de base para cálculo de qualquer outra parcela remuneratória. § 6º Para os efeitos deste artigo, será computado o tempo de: I - exercício de cargo em comissão, direção, chefia e assessoramento superior e intermediário na Administração direta, nas autarquias e nas fundações; II - exercício de funções de confiança formalmente instituídas nas empresas públicas e nas sociedades de economia mista. § 7º A incorporação da vantagem pessoal, nas hipóteses do § 6º deste artigo, será calculada e fixada com base no valor do símbolo correspondente ao cargo de provimento temporário da Administração direta, autárquica ou fundacional onde seja o servidor lotado, que mais se aproxime do percebido pelo mesmo, não podendo exceder o valor do símbolo correspondente ao cargo de maior hierarquia. § 8º A concessão de estabilidade econômica, com utilização de tempo de serviço prestado na forma do inciso II do § 6º deste artigo, só poderá ocorrer findo o prazo do estágio probatório. § 9º O servidor beneficiado pela estabilidade econômica na forma do caput deste artigo terá o adicional de tempo de serviço a que faça jus, calculado sobre o valor do símbolo do cargo em que tenha se estabilizado, quando for este superior ao vencimento do cargo permanente que ocupe. Posteriormente, a Emenda Constitucional Federal nº 103/2019 inseriu o § 9º ao artigo 39 da Constituição Federal, vedando, em âmbito nacional, a incorporação de vantagens de caráter temporário. A própria emenda federal, no entanto, resguardou em seu artigo 13 as incorporações já efetivadas até a sua entrada em vigor, demonstrando preocupação com as situações jurídicas consolidadas. Vejamos: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. Ao analisar o caso concreto, observa-se que a Apelante ingressou no serviço público municipal em 2 de julho de 2001 (Id. 95172620, p. 4), antes, portanto, das alterações promovidas pela legislação estadual de 2015. O histórico funcional detalhado no Parecer Jurídico do Processo Administrativo nº 059/04/2023 (Id. 95172687) demonstra que a servidora exerceu diversos cargos diretivos e de vice-direção nos períodos de 01/01/2005 a 31/12/2008, 02/01/2009 a 21/02/2011, 21/02/2011 a 28/12/2012 e, posteriormente, a partir de 02/01/2017 até 03/02/2021 e de 03/02/2021 até, pelo menos, 08/08/2023, data da emissão do parecer. Realizando o cotejo fático com a regra de transição da EC Estadual nº 22/2015, verifica-se que até a data de publicação da referida norma (31/12/2015), a recorrente já havia acumulado aproximadamente 7 anos e 11 meses de exercício em cargos temporários. De acordo com a tabela de transição estabelecida pela legislação estadual, para quem possuía entre 7 e 8 anos de exercício na data da lei, exige-se um período total de 11,5 anos de exercício e um período contínuo de 3,5 anos no cargo em que se daria a fixação da vantagem. Nesse cenário, a prova documental evidencia que a servidora completou amplamente esses requisitos, visto que o seu tempo total de exercício em cargos comissionados ultrapassou os 14 anos e, especificamente quanto ao requisito da continuidade no cargo de maior hierarquia, exerceu a função de Diretora Escolar de forma ininterrupta entre 02 de janeiro de 2017 e 03 de fevereiro de 2021, totalizando mais de 4 anos contínuos, superando os 3,5 anos exigidos pela transição. Assim, o direito à estabilidade econômica já estava integrado ao patrimônio jurídico da servidora sob a égide das normas estaduais de transição, que não foram revogadas pela EC Federal nº 103/2019. A aplicação imediata da proibição contida na reforma previdenciária federal não pode aniquilar situações de servidores que já estavam submetidos a um regime de transição específico e anterior, em respeito aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da irretroatividade das leis, sob pena de configurar retrocesso social injustificado. O entendimento deste Tribunal de Justiça, conforme assentado no acórdão paradigma da Seção Cível de Direito Público (Mandado de Segurança Coletivo nº 8054620-05.2023.8.05.0000), orienta-se no sentido de que as disposições da EC Federal nº 103/2019 não alcançam situações em que a legislação estadual já previa regras de transição com vigência anterior, pois o constituinte derivado estadual optou por preservar a disciplina da estabilidade econômica para os servidores ingressos até 2015. Vejamos: "DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO DE CARÁTER PREVENTIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. SINDICATO DOS PERITOS MÉDICOS E ODONTOS LEGAIS DA BAHIA – SINDIMOBA. PARECER SISTÊMICO Nº 001178/2020, DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DA BAHIA. INAPLICABILIDADE. ESTABILIDADE ECONÔMICA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. DIREITO ADQUIRIDO. SEGURANÇA JURÍDICA. EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL Nº 22/2015. REGRA DE TRANSIÇÃO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança coletivo de caráter preventivo impetrado contra ato coator atribuído ao Secretário de Segurança Pública do Estado da Bahia e outros, visando a afastar a aplicação do Parecer Sistêmico nº 001178/2020, da PGE-BA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se há direito líquido e certo dos representados da Impetrante ao percebimento da verba de estabilidade econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rechaçam-se as preliminares da inadequação da via eleita, sob a tese de que o parecer sistêmico somente poderia ser questionado em âmbito interno da Procuradoria Estadual, e da ilegitimidade da impetrante; a tese do ente estatal de inadequação da via eleita, por utilização do writ como sucedâneo de ação de cobrança deve ser acolhida, embora apenas em relação a um dos pedidos formulados pela Impetrante. 4. A EC Estadual nº 22/2015 e a Lei Estadual nº 13.471/2015 estabelecerem uma regra de transição para a percepção da vantagem da estabilidade econômica para os servidores que ingressassem no serviço público até a data de sua publicação, extinguindo-a em relação àqueles que ingressassem em momento posterior. 5. As disposições da EC Federal nº 103/2019, que extinguiu a estabilidade econômica em todos os entes federativos, não alcança aquelas situações em que a legislação estadual já previa regras de transição com vigência anterior à referida emenda, como a hipótese dos autos. 6. O art. 13, da EC Federal nº 103/2019, tratou de resguardar, expressamente, a percepção das parcelas remuneratórias decorrentes da incorporação de vantagens efetivadas até a data de sua vigência. 7. Esta Seção Cível de Direito Público tem entendido pela inaplicabilidade do aludido parecer sistêmico, com o reconhecimento do direito ao recebimento da estabilidade econômica, observadas as regras de transição da EC Estadual nº 22/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Segurança parcialmente concedida. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXX, b, LXIX, XXXVI; art. 39, § 9º; EC 103/19, art. 13; EC 22/15 do Estado da Bahia, art. 3º; CPC, art. 926; Lei 12.016/09, art. 14, § 4º; art. 21; Lei Estadual n 13.471/15, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 269 e 271; TJ-SC, Remessa Necessária Cível: 50024059120208240061, Rel. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, Data de Julgamento: 25/01/2022, Terceira Câmara de Direito Público; TJ-BA, Mandado de Segurança Coletivo nº 8012355-56.2021.8.05.0000, Rel. Desa. Maria de Fatima Silva Carvalho, Publicado em: 10/03/2023; TJB-BA, Mandado de Segurança Coletivo nº 8013233-78.2021.8.05.0000, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Publicado em: 14/07/2023." (Mandado de Segurança Coletivo 8054620-05.2023.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Renato Ribeiro Marques da Costa, Seção Cível de Direito Público, Publicado em 23/05/2025) No mesmo sentido: "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. ESTABILIDADE ECONÔMICA. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 22/2015 E DA LEI ESTADUAL Nº 13.471/2015. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA EMENDA CONSTITUCIONAL FEDERAL Nº 103/2019. DIREITO ADQUIRIDO. SEGURANÇA JURÍDICA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Delegado de Polícia Civil do Estado da Bahia contra ato atribuído ao Secretário de Administração e ao Secretário de Segurança Pública do Estado da Bahia, consubstanciado na decisão administrativa que indeferiu o reconhecimento do direito à estabilidade econômica, formalizada no processo SEI nº 012.5870.2024.0062985-41, sob o fundamento da aplicação da Emenda Constitucional Federal nº 103/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o servidor público estadual, que implementou os requisitos temporais previstos nas regras de transição da Emenda Constitucional Estadual nº 22/2015 e da Lei Estadual nº 13.471/2015, possui direito adquirido à estabilidade econômica, mesmo após a entrada em vigor da Emenda Constitucional Federal nº 103/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR As normas estaduais revogaram a estabilidade econômica, mas instituíram regime jurídico de transição expresso para resguardar os servidores que já se encontravam no curso de aquisição do direito, estabelecendo critérios objetivos de tempo e hierarquia do cargo comissionado. A Emenda Constitucional Federal nº 103/2019, ao vedar a incorporação de vantagens temporárias, possui eficácia prospectiva e não alcança direitos adquiridos ou situações jurídicas em formação protegidas por regras de transição válidas. O art. 13 da EC nº 103/2019 resguarda expressamente as parcelas remuneratórias incorporadas ou em processo de incorporação até a sua vigência, impondo interpretação conforme a Constituição. A estabilidade econômica, quando preenchidos os requisitos legais, configura vantagem pessoal incorporada ao patrimônio jurídico do servidor, não se tratando de mera expectativa de direito. A interpretação adotada pelo Estado da Bahia viola os princípios da segurança jurídica, da proteção à confiança legítima e do direito adquirido, além de desconsiderar a autonomia legislativa estadual. A solução do caso decorre de interpretação sistemática e teleológica das normas constitucionais e infraconstitucionais, sem afastamento ou declaração de inconstitucionalidade da EC nº 103/2019, inexistindo violação à cláusula de reserva de plenário. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida. Tese de julgamento: As regras de transição previstas na Emenda Constitucional Estadual nº 22/2015 e na Lei Estadual nº 13.471/2015 asseguram direito adquirido à estabilidade econômica aos servidores que ingressaram no período aquisitivo antes da sua revogação. A vedação à incorporação de vantagens temporárias introduzida pela Emenda Constitucional Federal nº 103/2019 possui aplicação prospectiva e não alcança direitos adquiridos ou situações jurídicas em formação amparadas por legislação estadual de transição. A interpretação que afasta a incidência retroativa da EC nº 103/2019 preserva a segurança jurídica, a proteção da confiança legítima e a autonomia normativa dos entes federativos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 39, § 9º, e 97; Constituição do Estado da Bahia, art. 39; Emenda Constitucional Estadual nº 22/2015, art. 3º; Lei Estadual nº 13.471/2015, art. 2º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CPC/2015, art. 931. Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS Coletivo nº 8012355-56.2021.8.05.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho, j. 10.03.2023; TJBA, MS nº 8027269-96.2019.8.05.0000, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 10.04.2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.884.489/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 21.02.2022; STF, ARE nº 1.476.048/RJ, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 22.04.2024." (Mandado de Segurança 8066703-19.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Jose Jorge Lopes Barreto da Silva, Seção Cível de Direito Público, Disponibilizado no DJEN em 03/03/2026) "DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RECURSO DE APELAÇÃO. ESTABILIDADE ECONÔMICA. LEI ESTADUAL Nº 13.471/2015. REGRA DE TRANSIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. DIREITO ADQUIRIDO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança proposta por servidor público estadual visando ao reconhecimento do direito à estabilidade econômica e à incorporação definitiva da diferença remuneratória entre o cargo comissionado de Diretor Escolar e o cargo efetivo de Professor. 2. Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito à estabilidade econômica e condenando o Estado da Bahia à incorporação definitiva da vantagem. 3. Recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia, sustentando a inexistência de direito adquirido à estabilidade econômica em razão da vedação contida no §9º do art. 39 da Constituição Federal, introduzida pela EC nº 103/2019. 4. Contrarrazões apresentadas pelo recorrido, pugnando pela manutenção da sentença sob o argumento de que a regra de transição da Lei Estadual nº 13.471/2015 resguarda o direito daqueles que já estavam em processo de aquisição da vantagem. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar se o servidor público estadual que iniciou o exercício em cargo comissionado antes da vigência da Lei Estadual nº 13.471/2015 e da EC nº 103/2019 faz jus à estabilidade econômica, à luz do regime de transição estabelecido na legislação estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A EC nº 103/2019 vedou novas incorporações de vantagens de natureza temporária, mas não revogou normas estaduais anteriores que revogaram a estabilidade econômica, apesar de conterem regras de transição, pois voltadas à proteção da segurança jurídica. 7. A Lei Estadual nº 13.471/2015 revogou a estabilidade econômica, porém assegurou, em seu art. 2º, o direito aos servidores que já exerciam cargos comissionados, mediante cumprimento de tempo de serviço previsto em tabela progressiva. 8. O autor exerceu o cargo de Diretor Escolar de 04/02/2009 a 07/02/2023, completando o tempo de 12 anos e 6 meses previsto na tabela, dentro da regra de transição estabelecida pela Lei nº 13.471/2015, além do que adquiriu o direito à estabilidade econômica antes da EC 103/19, mesmo se não houvesse a regra de transição. 9. A interpretação sistemática e teleológica das normas revela que a regra de transição estadual constitui norma de direito intertemporal destinada a assegurar a confiança legítima e a estabilidade das relações funcionais, em observância à Constituição Federal. 10. A EC nº 103/2019 não tem efeito retroativo e não alcança situações em norma de transição válida e vigente de leis que já haviam extinguido no âmbito local a estabilidade econômica. 11. A superveniência de norma constitucional não invalida automaticamente regimes jurídicos de transição válidos, quando voltados à preservação de segurança jurídica. 12. Mantém-se, portanto, a sentença que reconheceu o direito do recorrido à incorporação da vantagem remuneratória decorrente da estabilidade econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: O servidor público estadual que iniciou o exercício em cargo comissionado antes da Lei Estadual nº 13.471/2015 e continuou sob o regime de transição nela previsto faz jus à estabilidade econômica, considerando o tempus regit actum. Dispositivos relevantes citados: - Constituição Federal. - Lei Estadual nº 6.677/1994. - Lei Estadual nº 13.471/2015, arts. 2º. - Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 13." (Apelação/Reexame Necessário 8002008-30.2024.8.05.0138, Rel(a). Des(a). Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em 24/11/2025) "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ESTABILIDADE ECONÔMICA. PLEITO DE INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA BASEADA NA VEDAÇÃO DA EC Nº 103/2019. LEI ESTADUAL Nº 13.471/2015 E EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 22/2015. ESTABELECIMENTO DE REGRAS DE TRANSIÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS TEMPORAIS PELO SERVIDOR. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. EFICÁCIA PROSPECTIVA DA NORMA CONSTITUCIONAL FEDERAL. PRESERVAÇÃO DE SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS SOB A ÉGIDE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DO ART. 39, § 9º DA CF/88. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por servidor público estadual contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de incorporação da vantagem de estabilidade econômica. O juízo de origem fundamentou a decisão na vedação trazida pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência), que proíbe a incorporação de vantagens temporárias. O apelante sustenta ter preenchido os requisitos temporais previstos nas regras de transição da legislação estadual (Lei nº 13.471/2015) antes da alteração constitucional ou sob o amparo daquelas normas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a vedação à incorporação de vantagens temporárias, introduzida pela EC nº 103/2019 (art. 39, § 9º, da CF), alcança os servidores estaduais que preencheram os requisitos para a estabilidade econômica com base em regras de transição específicas da legislação estadual vigente à época (Lei nº 13.471/2015 e EC Estadual nº 22/2015). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Emenda Constitucional Estadual nº 22/2015 e a Lei Estadual nº 13.471/2015, embora tenham extinguido a estabilidade econômica para novos servidores, criaram um regime de transição expresso, garantindo o direito àqueles que já integravam o serviço público e cumprissem a tabela progressiva de tempo de serviço. 4. A aplicação do art. 39, § 9º da CF/88, incluído pela EC nº 103/2019, possui eficácia plena e imediata, mas prospectiva. Sua incidência não pode retroagir para aniquilar situações jurídicas amparadas por regras de transição estaduais validamente instituídas, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. 5. O próprio art. 13 da EC nº 103/2019 resguarda parcelas remuneratórias decorrentes de incorporações efetivadas ou amparadas por legislação anterior, evidenciando que a intenção do constituinte reformador não foi desconsiderar o passado funcional dos servidores inseridos em regimes de transição. 6. Preenchidos os requisitos legais e comprovado o tempo de exercício em cargo comissionado por meio de certidões da Administração, o servidor faz jus à incorporação da vantagem, devendo ser pagas as diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros segundo o Tema 810/STF e, posteriormente, a Taxa Selic (EC 113/2021). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: '1. A superveniência da EC nº 103/2019 não revoga tacitamente as regras de transição previstas na Lei Estadual nº 13.471/2015 para servidores que já haviam ingressado no sistema. 2. A vedação à incorporação de vantagens temporárias (art. 39, § 9º, CF) não atinge situações jurídicas amparadas pela proteção da confiança e consolidadas sob a vigência de normas estaduais de transição'. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXVI, e art. 39, § 9º; EC nº 103/2019, art. 13; Lei Estadual da Bahia nº 13.471/2015, art. 2º; EC Estadual da Bahia nº 22/2015. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; TJBA, Apelação nº 8082664-36.2020.8.05.0001, Rel. Des. Jorge Barretto; TJBA, MS 8013233-78.2021.8.05.0000; TJBA, MS 8023642-16.2021.8.05.0000." (Apelação/Reexame Necessário 8000816-36.2022.8.05.0040, Rel(a). Marta Moreira Santana, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 09/02/2026) Portanto, a revogação da vantagem por meio do Decreto nº 223/2025 carece de fundamentação jurídica válida, uma vez que o ato administrativo anterior (Decreto Municipal nº 032/2024), que reconheceu a estabilidade, fundou-se em preenchimento legítimo de requisitos legais de transição. A conduta da administração municipal, ao suprimir verba de natureza alimentar sem considerar o enquadramento da servidora na regra de transição estadual, viola direito líquido e certo passível de proteção via mandado de segurança. Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO à apelação, reformando integralmente a sentença de primeiro grau para conceder a segurança pleiteada, determinando que o Município de Boa Nova restabeleça o pagamento da vantagem de estabilidade econômica à impetrante PATRÍCIA SANDE DA SILVA, nos moldes em que vinha sendo paga antes da supressão ilegal, com o pagamento das parcelas vencidas a partir da impetração da ação mandamental. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002336-34.2025.8.05.0199
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PATRICIA SANDE DA SILVA
Advogado(s): IVO SANTOS DE MIRANDA FILHO, LANEYDE SAMPAIO RODRIGUES
APELADO: MUNICIPIO DE BOA NOVA
Advogado(s):
VOTO