PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148457-82.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCILIA OLIVEIRA LEAL DE SOUZA
Advogado(s): EPITACIO DANTAS DE MIRANDA NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

                                                                  

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. PASEP. IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIDA. TEMA 1150 DO STJ. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO. ERRO NA CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA PROVA SOBRE FATOS CONSTITUTIVOS. NÃO DESINCUMBÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELADA QUE DEMONSTROU ATRAVÉS DE EXTRATOS OS DEPÓSITOS REGULARES DAS COTAS DO PASEP NA CONTA DO AUTOR. EVOLUÇÃO DOS DEPÓSITOS. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DOS RENDIMENTOS DIRETAMENTE E NA FOLHA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

A C Ó R D Ã O


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148457-82.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCILIA OLIVEIRA LEAL DE SOUZA
Advogado(s): EPITACIO DANTAS DE MIRANDA NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos.

Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por Lucilia Oliveira Leal de Souza em face do Banco do Brasil S/A, na qual pleiteia a condenação do Réu no pagamento de danos materiais, no valor de R$ R$ 432.361,63 (quatrocentos e trinta e dois mil, trezentos e sessenta e um reais e sessenta e três centavos), bem como indenização por danos morais.

Adoto como próprio o relatório da sentença de ID 78775272, acrescentando que o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos.

A Autora interpôs Apelação de ID 78775274, insurgindo-se contra a sentença, sob o argumento de que possuía saldo acumulado de Cz$ 187.719,00,, no ano de 1988, o qual foi reduzido cerca de 99,35%, sem motivo algum, do exercício de 1988 para o exercício de 1989, resultando este em CZ$ 1.305,49,

Sustenta, portanto, que o valor acumulado em 1988 não foi transferido para o exercício de 1989, não havendo aplicação de qualquer tipo de correção, atualização ou remuneração, apenas convertendo os valores de forma pura e simples.

Alega que a Constituição Federal garantiu o patrimônio acumulado do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público serem preservados, inclusive mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento.

Aduz ainda que o Banco Apelado não demonstrou a realização de saques pela Apelante em virtude da ocorrência de evento descrito no art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 26/1975, fato que elidiria a responsabilidade da instituição financeira, nem tampouco apresentou o extrato do período compreendido entre 1988 a 1989.

Segue afirmando que o Banco do Brasil não se desincumbiu do ônus de comprovar que agiu com os cuidados necessários, restando evidenciado o nexo de causalidade entre os danos morais e materiais sofridos pela Apelante e a conduta do Banco Apelado.

Defende, no mais, que caberia ao Banco Apelado demonstrar que os valores devidos à Apelante foram devidamente depositados na conta individual, atualizados pela instituição financeira e sacados apenas nas hipóteses previstas no art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 26/1975.

Pugna, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja reformada a sentença no sentido de julgar procedentes os pedidos.

O Banco Apelado apresentou contrarrazões de ID 78775278, impugnando, inicialmente, a justiça gratuita e suscitando prejudicial de prescrição. No mérito, refuta as razões recursais e pugna pelo improvimento do Recurso.

Intimado para se manifestar das questões aventadas em contrarrazões, a Apelante se manifestou na petição ID 79267952.

O Apelo é tempestivo.

A Apelante é beneficiária da justiça gratuita.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148457-82.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCILIA OLIVEIRA LEAL DE SOUZA
Advogado(s): EPITACIO DANTAS DE MIRANDA NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, passo à análise de suas razões.

 

Da impugnação a justiça gratuita

Impugna o Apelado o benefício da justiça gratuita a Apelante, todavia desprovido de razão, uma vez que a hipossuficiência da Apelante é presumida, inexistindo documentos que comprovem a sua possibilidade de arcar com as custas processuais.

Rejeto, portanto, a impugnação.

 

Da prejudicial de prescrição

Do mesmo modo, não merece guarida por este Juízo a prejudicial de prescrição, uma vez que não decorreu o prazo de 10 (dez) anos entre o saque na conta - 27/06/2018 e o ajuizamento da ação, em 22/12/2012.

 

Do mérito

No mérito, o cerne do presente recurso cinge-se a aferir eventual responsabilidade civil da Ré/Apelada por alegada falha na prestação do serviço, concernentes à suposta má gestão/apropriação indevida das cotas do PASEP da Autora/Apelante pela instituição financeira acionada.

Considerando que a lide não versa meramente sobre matéria de direito, havendo fatos controversos, a análise minuciosa do acervo probatório anexado aos autos é medida de rigor para formação do convencimento no caso em tela.

De proêmio, consigno que o PIS-PASEP é fundo contábil instituído em 1975 mediante a unificação do fundo do Programa de Integração Social (PIS) com o fundo do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), criados em 1970.

O intuito da criação de ambos os programas, à época de suas instituições, era proporcionar ao empregado participação no resultado das empresas, objetivando uma melhor distribuição de renda, incrementando a poupança individual do trabalhador.

Todavia, após a promulgação da CF/88, a Carta Magna deu destinação diversa ao PIS-PASEP do que aquela para o qual foram originalmente instituídos, dispondo em seu § 3º do art. 239 que seriam utilizados para financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial, preservando-se o patrimônio acumulado dos referidos fundos arrecadados até 04/10/1988 em benefício dos cotistas, cessando, assim, as distribuições nas contas individuais do PASEP.

No caso em exame, alega a Autora que teve suas cotas do PASEP indevidamente desfalcadas ou mal administradas pelo Banco Apelado, todavia, como bem observado pelo Juízo singular quando da prolação da sentença, não se desincumbiu do seu ônus probatório a Apelante, conforme preceitua o art. 373, inciso I, do CPC, verbis:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

 

Em suma, deveria a parte Demandante especificar na peça vestibular quais saques teriam sido realizados sem o seu consentimento e de forma indevida pela instituição financeira Ré; provando ainda, detalhadamente, a composição os índices e os parâmetros que ensejariam os prejuízos narrados; não o fez.

Ademais, obteve êxito o Banco Apelado em comprovar, através de extratos e microfichas (ID 78775240), juntado pela instituição financeira aos autos com a contestação, a evolução dos depósitos, demonstrando que durante o período questionado houve o pagamento do rendimento das cotas na conta-corrente da Autora e diretamente em sua folha de pagamento.

De outro lado, não houve comprovação pela Autora/Recorrente de concreto ato ilícito cometido pelo Apelado, razão pela qual a sentença deve ser mantida.

Nesse sentido, cite-se a jurisprudência deste Eg. Tribunal da Bahia no julgamento de casos semelhantes:

 

APELAÇÃO CÍVEL. BANCO DO BRASIL. PASEP. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. TEMA 1150 DO STJ. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO E SUBTRAÇÃO INDEVIDA DOS VALORES DEPOSITADOS NO BANCO APELADO. APLICAÇÃO DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELADA QUE DEMONSTROU ATRAVÉS DE EXTRATOS OS DEPÓSITOS REGULARES DAS COTAS DO PASEP NA CONTA DO AUTOR. EVOLUÇÃO DOS DEPÓSITOS. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DOS RENDIMENTOS DIRETAMENTE E NA FOLHA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000560-53.2020.8.05.0173, Relator(a): RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, DJe: 21/03/2024) grifos

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 373, INCISO I, DO CPC/2015. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO IMPROVIDO. I – Exatamente como destacado pelo D. Juízo a quo constata-se claramente que a parte Autora, ora Apelante, não apontou especificamente em sua inicial, os saques indevidos na conta dela no PASEP, tampouco trouxe aos autos qualquer elemento de prova apto a consubstanciar suas alegações acerca do correto valor do saldo, na forma aduzida em sua proemial, ônus que lhe competia. II – Conforme o art. 373, inciso I, do CPC/2015, “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”. III – Sentença mantida em todos os seus termos. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000491-21.2020.8.05.0173,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Publicado em: 02/02/2022) grifos

 

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PASEP (PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO). AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 373, INCISO I, DO CPC/2015. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. REFORMA DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. APELO IMPROVIDO. I - Consabido, os Tribunais de Justiça pátrios firmaram entendimento no sentido de que a pretensão de exigência de correção e atualização de valores depositados em conta afetada/confiada ao PASEP tem estrita relação subjetiva com a instituição financeira responsável pela gestão dos ativos e deve ter foro na jurisdição estadual. II - De igual sorte é a jurisprudência firme e hodierna deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ou seja, de que “a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual” (Agravo de Instrumento n.º 8030248-94.2020.8.05.0000, Relator Des. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 28/04/2021). III - No mesmo trilhar, esta Corte de Justiça baiana firmou sua orientação jurídica no sentido de que “A instituição financeira (sociedade de economia mista) responsável pela administração de valores depositados em conta vinculada ao programa PASEP é parte legitima para responder na justiça estadual por eventuais danos causados ao titular do ativo financeiro” (Agravo de Instrumento N.º 8020330-66.2020.8.05.0000, Relatora Desª. TELMA LAURA SILVA BRITTO, Pub em: 27/04/2021). IV - Na hipótese dos autos, tal como acertadamente asseverado pelo Juízo precedente (sentença ID n.º 15871248), constata-se claramente que a parte Autora, ora Apelante, “não apontou especificamente em sua inicial, os saques indevidos na conta dela no PASEP. Também não juntou qualquer documento para provar a existência de saldo, na forma aduzida em sua inicial, ônus que lhe competia”. Observa-se, por conseguinte, a incidência, no caso concreto, do art. 373, inciso I, do CPC/2015, que preceitua expressamente que “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;”. V - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJ-BA - APL: 80004938820208050173, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2021) grifos

 

Ante as razões acima elencadas, nega-se provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade.

Por derradeiro, a respeito dos honorários advocatícios, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a elevação da verba pressupõe a existência cumulativa de alguns requisitos, dentre eles que a decisão recorrida tenha sido publicada a partir da entrada em vigor do novo CPC e o não conhecimento ou não provimento do recurso, seja pela via monocrática ou por julgamento colegiado. Cito:

 

4) A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ- edição 129 do Jurisprudência em Teses). (AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019; AgInt no AREsp 1328067/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 06/06/2019; AgInt no AREsp 1310670/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019; REsp 1804904/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019; EDcl no AgInt no AREsp 1342474/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 08/05/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1745960/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019) grifei

 

Por conseguinte, considerando que restou inalterada a sentença, mantenho o ônus da sucumbência como estabelecido pelo juízo de piso, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% do valor da causa, a teor do artigo 85, §11, do CPC, restando suspensa a exigibilidade, em razão do deferimento da justiça gratuita.

 

Conclusão

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para o percentual de 12% (DOZE por cento) do valor da causa, os quais ficam sobrestados ante a regra inserta no § 3º do art. 98 do CPC.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator