PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-EMPREGADOS DO BANCO DO BRASIL, ADMITIDOS ANTES DE 15/04/1967. PORTARIA Nº 966/1947. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO PAGO DIRETAMENTE PELO BANCO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA DE OFÍCIO PELA RELATORA ANTERIOR. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES RECURSAIS DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA; INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM; SENTENÇA CITRA PETITA E EXTRA PETITA, REJEITADAS. MATÉRIA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELOS TEMAS 190 E 1176 DO STF – JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. DECISÃO DENTRO DOS LIMITES DO PEDIDO. TESE RECURSAL DE COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA EM RELAÇÃO A ALGUNS AUTORES. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO EM 1967. ADESÃO DOS AUTORES À PREVI. NOVAÇÃO DO REGIME. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ - REsp: 1707393 SP 2017/0266203-5, 23/08/2022. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PELA EXTINÇÃO DA AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INVERSÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença de procedência parcial, na ação ordinária de cobrança proposta por CONSTÂNCIO PINHEIRO FONSECA e OUTROS, que julgou parcialmente procedente o pedido de complementação de aposentadoria com fundamento na Portaria n.º 966/1947. O Banco do Brasil, suscita preliminares de cerceamento de defesa, incompetência da Justiça Comum, coisa julgada e litispendência. No mérito, suscita prescrição do fundo de direito, defende a impossibilidade de cumulação do extinto benefício patronal com a suplementação paga pela PREVI, além de sustentar a revogação do regime previsto na Portaria 966/47 com a instituição da previdência complementar desde 1967. Já os autores pugnam pela manutenção da sentença, alegando direito adquirido, inexistência de prescrição e validade da Portaria como fonte do direito pleiteado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir a competência para processar e julgar demanda envolvendo complementação de aposentadoria paga pelo ex-empregador; (ii) a ocorrência de coisa julgada ou litispendência em relação a alguns dos autores; (iii) preliminares de cerceamento de defesa; sentença extra e citra petita; (iv) se a pretensão está sujeita à prescrição total (fundo de direito) ou à prescrição parcial (trato sucessivo); (v) se os autores possuem direito adquirido à complementação de aposentadoria prevista na Circular n. 966/47. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Do alegado cerceamento de defesa, verifica-se que a controvérsia envolve matéria exclusivamente de direito, notadamente a existência ou não de direito adquirido à complementação de aposentadoria prevista na Portaria n.º 966/1947 e a incidência da prescrição sobre a pretensão autoral. O magistrado, na condição de destinatário da prova (CPC, arts. 370 e 371), pode indeferir diligências inúteis ou desnecessárias, razão pela qual é legítimo o julgamento antecipado da lide. Preliminar afastada. 4. No tocante à competência, igualmente não assiste razão ao apelante. A discussão travada não se refere mais à relação empregatícia encerrada, mas sim ao regime de previdência complementar e às consequências da adesão dos autores à PREVI. À luz dos Temas 190 e 1176 do STF, compete à Justiça Comum processar e julgar demandas contra entidades de previdência privada ou contra o empregador quando a pretensão se volta à complementação de aposentadoria, sendo inaplicável a competência da Justiça do Trabalho. Preliminar rejeitada. 5. Quanto às preliminares de coisa julgada e litispendência devem ser afastadas, pois o Apelante não demonstrou a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) entre a presente ação e as demandas anteriormente ajuizadas pelos Apelados Emílio Augusto Freire Valença e Edelvito Santos Pereira (coisa julgada), e de litispendência quanto a Constâncio Pinheiro da Fonseca e Raimundo Venício Santos Silva. As ações anteriores citadas ou foram extintas sem resolução de mérito, o que não impede a propositura de nova ação (art. 486, CPC), ou possuíam causa de pedir diversa, enquanto a presente lide versa sobre o pagamento a menor de benefício que vem sendo adimplido. 6. O Banco do Brasil S/A, embora tenha instituído originalmente o benefício previsto na Portaria nº 966/1947, possui personalidade jurídica distinta da PREVI, entidade fechada de previdência complementar, não respondendo pelas obrigações previdenciárias assumidas por esta após a criação do novo regime, em 1967. A adesão dos empregados à PREVI representou novação do vínculo previdenciário, com substituição do regime interno não contributivo por um regime autônomo e contributivo, extinguindo, assim, o direito previsto na Portaria. 4. O empregado admitido antes de 1967 não possui direito adquirido à manutenção do regime de complementação de aposentadoria da Portaria nº 966/47, mas apenas expectativa de direito, sujeita às alterações promovidas antes da aposentadoria. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, uma vez alterado o regime jurídico e extinto o benefício, a pretensão posterior de cobrança fundamentada na Portaria 966/47 atinge o próprio fundo de direito, não se tratando de obrigação de trato sucessivo. 5. A supressão da complementação de aposentadoria foi ato único e de efeitos concretos, ocorrido em 15/04/1967, com a instituição da PREVI. Dessa forma, o prazo prescricional começou a fluir a partir desse momento, conforme o princípio da actio nata, sendo inaplicável a Súmula 85/STJ. 6. A ação ajuizada apenas em 2016 encontra-se fulminada pela prescrição total, independentemente do prazo adotado (vintenário – CC/1916; decenal – CC/2002; ou quinquenal – Decreto 20.910/32). Assim, não há base jurídica para o reexame do direito extinto há mais de cinquenta anos. 7. Inversão da verba honorária sucumbencial, fixada em 10% sobre o valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminares rejeitadas. Recurso provido. Prejudicial de prescrição acolhida. Sentença reformada pela extinção da ação originária, com julgamento do mérito. Inversão do ônus sucumbencial, fixado em 10% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: O recurso é tempestivo. Compete à Justiça Comum julgar controvérsias relativas a complementação de aposentadoria privada, nos termos dos Temas 190 e 1176 do STF, ainda que decorram de vínculo empregatício já encerrado. O julgamento antecipado da lide não cerceou direito e não provocou prejuízo ao feito. O decisum fora prolatado dentro dos limites do pedido. Não há se falar em reconhecimento da coisa julgada ou da litispendência no caso dos autos. Na hipótese de complementação de aposentadoria, fundada na Portaria nº 966/1947, do Banco do Brasil, a supressão do benefício em 1967, com a criação da PREVI, constituiu ato único de efeitos concretos, configurando a prescrição do fundo de direito, e não obrigação de trato sucessivo. O termo inicial do prazo prescricional é a data da supressão do benefício, não sendo aplicável a Súmula 85/STJ. A adesão dos empregados à PREVI representou novação do vínculo previdenciário, extinguindo o direito anteriormente previsto na Portaria e afastando qualquer responsabilidade do Banco do Brasil, que possui personalidade jurídica distinta da entidade de previdência complementar e não responde pelas obrigações previdenciárias da PREVI. Há ocorrência de prescrição de fundo de direito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII; 202, § 2º; CPC, arts. 85, §2º; 370; 487, II; 1.003, §5º; CC, art. 189; Decreto 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF – RE nº 586.453/SE (Tema 190), Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 20/02/2013, DJe 06/06/2013; STF – RE nº 1.265.564/SC (Tema 1.166), Tribunal Pleno, Rel. Min. Presidente, j. 02/09/2021, DJe 14/09/2021; STJ – REsp nº 1.707.393/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23/08/2022, DJe 25/08/2022; STJ – AgInt no REsp nº 1.790.687/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 13/03/2023, DJe 15/03/2023; STJ – EDcl no AgInt no AgInt no REsp nº 1.742.945/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 18/03/2024, DJe 21/03/2024; TJ-BA – APL nº 0514865-94.2016.8.05.0001, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, j. 22/11/2023; TJ-BA – APL nº 0504510-09.2018.8.05.0113, Quarta Câmara Cível, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 11/07/2025; TJ-BA – APL nº 8099736-02.2021.8.05.0001, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Rolemberg José Araújo Costa, j. 07/07/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0576534-51.2016.8.05.0001, tendo, como Apelante, o BANCO DO BRASIL S/A. e Apelado, CONSTÂNCIO PINHEIRO DA FONSECA E OUTROS. ACORDAM, os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, rejeitar as preliminares, CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação, acolhendo a tese de prescrição de fundo de direito, reformando a sentença pela extinção do feito com julgamento do mérito, com inversão do ônus sucumbencial, ora fixado em 10% sobre o valor corrigido da causa, tudo nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, documento datado eletronicamente DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR/PRESIDENTE PROCURADOR DE JUSTIÇA 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0576534-51.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND, ANNA LUIZA LUNA MONTENEGRO STRAATMANN, ROMILDO DE SOUZA LEAL JUNIOR
APELADO: CONSTANCIO PINHEIRO DA FONSECA e outros (5)
Advogado(s):MARCOS WILSON FERREIRA FONTES, ADRIANA FACHINETTI BRANDAO, RAFAEL FACHINETTI BRANDAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação cível, interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença proferida nos autos da ação ordinária de cobrança ajuizada por CONSTÂNCIO PINHEIRO DA FONSECA E OUTROS. Vejamos o decote da sentença (ID. 53291191): [...] Banco do Brasil S/A. A parte ré arguiu prejudicial de mérito denominada de prescrição quanto ao ajuizamento dos pedidos de cobrança, com fundamento no art. 7.º, inciso XXIX, da CF. Levando-se em consideração a disposição prevista no art. 7.º, inciso XXIX, da CF; o prazo prescricional estaria consumado. Aquilato que a prejudicial não pode ser aferida sobre o crivo da norma constitucional, pois a hipótese não corresponde ao contrato de trabalho, mas sim ao plano de previdência privada. A própria Constituição Federal, em seu artigo 202, parágrafo 2.º; reza que as contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei. Para que haja o resgate nos planos oferecidos pelas entidades fechadas de previdência privada, é necessário que o participante esteja desligado não somente do plano previdenciário, mas também da empresa empregadora (patrocinador), porquanto tal posicionamento tem amparo no art. 22 da Resolução MPS/CGPC 6/03. A segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu ser de cinco anos o prazo prescricional para cobrar na justiça as diferenças de correção monetária incidentes sobre as restituições dos valores recolhidos a fundo de previdência privada. O prazo começa a contar da data do resgate da reserva de poupança, em decorrência do rompimento de contrato de trabalho do beneficiário com a empresa patrocinadora. Cumpre obtemperar, que esta decisão ocorreu no julgamento de recurso especial que tramitou sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos, de número 11.672/2008, e com isso passou a ser aplicada em todos os casos correspondentes ao mesmo tema, conquanto havia uma interpretação dos tribunais de justiça que adotavam o prazo prescricional de vinte anos do Código Civil de 1916, ou o de dez anos do Código Civil de 2002. [...] Verifica-se que houve subtração do direito a complementação de aposentadoria ofertada pelo Banco do Brasil S/A, quando da transformação da CAPRE CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL na PREVI, sendo este fundo de pensão constituído por contribuições dos empregados e do empregador. Patente o direito adquirido das partes autoras. A complementação não enseja contraprestação alguma por parte dos beneficiários, por ser remuneração indireta dos funcionários contratados pelo Banco do Banco do Brasil S/A anteriormente à subtração unilateral questionada e que se aposentaram na condição de seus funcionários. A suplementação de aposentadoria pela PREVI resulta de um fundo constituído por contribuições do patrocinador e dos empregados, proporcionando aos funcionários do Banco do Brasil S/A a complementação da aposentadoria paga pela Previdência Oficial. [...] À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento em parte da prestação jurisdicional, de conseguinte, CONDENO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA, CONSIDERANDO, PARA TANTO, TODO O TEMPO DE SERVIÇO DOS EMPREGADOS OU, SUCESSIVAMENTE, O TEMPO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO MANTIDO COM A REFERIDA EMPRESA; e CONDENO A PARTE DEMANDADA AO PAGAMENTO DOS NOVOS VALORES DE SUPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO A CARGO DO BANCO RÉU; ressaltando, para ambos os pedidos que, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, o prazo é quinquenal e conta-se a partir do ajuizamento da demanda, até os cinco anos anteriores. Julgo pela extinção do processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC; em relação as prestações que ultrapassaram há mais de cinco anos da violação do direito. [...] Condeno a parte ré ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão de 15 (quinze) por cento do valor da condenação, com fulcro no art.85, parágrafo 2.º, do CPC. R. I. P. . Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Irresignado, o BANCO DO BRASIL interpôs apelação (ID. 53291201) sustentando preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento do pedido de produção de provas técnicas e documentais, que reputa imprescindíveis para o deslinde da controvérsia, bem como a incompetência da Justiça Comum, ao argumento de que a controvérsia estaria afeta à Justiça do Trabalho, uma vez que deriva de relação empregatícia já extinta. Suscitou a ocorrência de coisa julgada e litispendência, diante da existência de demandas anteriores sobre o mesmo objeto e com partes supostamente idênticas. No mérito, pugnou pela prescrição total do direito invocado, considerando que o fundamento da pretensão remonta a normas internas revogadas há mais de cinquenta anos. Sustenta, subsidiariamente que a Portaria 966/47, fundamento da pretensão inicial, foi revogada em 1967, com a instituição da previdência privada pela PREVI. Alega que os autores aderiram espontaneamente ao novo regime, com renúncia tácita ao regime anterior. Argumenta, ainda, que o pedido dos recorridos levaria à configuração de recebimento em duplicidade de benefícios (PREVI e Banco), o que seria indevido. Por fim, pugna pela improcedência total da demanda, com a inversão do ônus sucumbencial. Em contrarrazões, ID 53291218, os apelados defendem a inexistência de cerceamento de defesa, porquanto a matéria debatida prescinde de produção de prova pericial, bastando a prova documental já acostada aos autos. Sustentam a legalidade do julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 370 do CPC, diante da desnecessidade de prova técnica para resolução da controvérsia. Salientam a possibilidade de formação de litisconsórcio ativo, uma vez que há identidade de causa de pedir e de pedidos entre os autores, bem como a ausência de coisa julgada e litispendência, pois não há prova de que as ações anteriores envolvam as mesmas partes, pedidos e causas de pedir. Pugnam pela improcedência da alegação de prescrição total, tendo em vista tratar-se de obrigação de trato sucessivo, sendo aplicável a prescrição quinquenal. É o que se tem a relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0576534-51.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND, ANNA LUIZA LUNA MONTENEGRO STRAATMANN, ROMILDO DE SOUZA LEAL JUNIOR
APELADO: CONSTANCIO PINHEIRO DA FONSECA e outros (5)
Advogado(s): MARCOS WILSON FERREIRA FONTES, ADRIANA FACHINETTI BRANDAO, RAFAEL FACHINETTI BRANDAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-EMPREGADOS DO BANCO DO BRASIL, ADMITIDOS ANTES DE 15/04/1967. PORTARIA Nº 966/1947. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO PAGO DIRETAMENTE PELO BANCO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA DE OFÍCIO PELA RELATORA ANTERIOR. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES RECURSAIS DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA; INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM; SENTENÇA CITRA PETITA E EXTRA PETITA, REJEITADAS. MATÉRIA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELOS TEMAS 190 E 1176 DO STF – JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. DECISÃO DENTRO DOS LIMITES DO PEDIDO. TESE RECURSAL DE COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA EM RELAÇÃO A ALGUNS AUTORES. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO EM 1967. ADESÃO DOS AUTORES À PREVI. NOVAÇÃO DO REGIME. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ - REsp: 1707393 SP 2017/0266203-5, 23/08/2022. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PELA EXTINÇÃO DA AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INVERSÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença de procedência parcial, na ação ordinária de cobrança proposta por CONSTÂNCIO PINHEIRO FONSECA e OUTROS, que julgou parcialmente procedente o pedido de complementação de aposentadoria com fundamento na Portaria n.º 966/1947. O Banco do Brasil, suscita preliminares de cerceamento de defesa, incompetência da Justiça Comum, coisa julgada e litispendência. No mérito, suscita prescrição do fundo de direito, defende a impossibilidade de cumulação do extinto benefício patronal com a suplementação paga pela PREVI, além de sustentar a revogação do regime previsto na Portaria 966/47 com a instituição da previdência complementar desde 1967. Já os autores pugnam pela manutenção da sentença, alegando direito adquirido, inexistência de prescrição e validade da Portaria como fonte do direito pleiteado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir a competência para processar e julgar demanda envolvendo complementação de aposentadoria paga pelo ex-empregador; (ii) a ocorrência de coisa julgada ou litispendência em relação a alguns dos autores; (iii) preliminares de cerceamento de defesa; sentença extra e citra petita; (iv) se a pretensão está sujeita à prescrição total (fundo de direito) ou à prescrição parcial (trato sucessivo); (v) se os autores possuem direito adquirido à complementação de aposentadoria prevista na Circular n. 966/47. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Do alegado cerceamento de defesa, verifica-se que a controvérsia envolve matéria exclusivamente de direito, notadamente a existência ou não de direito adquirido à complementação de aposentadoria prevista na Portaria n.º 966/1947 e a incidência da prescrição sobre a pretensão autoral. O magistrado, na condição de destinatário da prova (CPC, arts. 370 e 371), pode indeferir diligências inúteis ou desnecessárias, razão pela qual é legítimo o julgamento antecipado da lide. Preliminar afastada. 4. No tocante à competência, igualmente não assiste razão ao apelante. A discussão travada não se refere mais à relação empregatícia encerrada, mas sim ao regime de previdência complementar e às consequências da adesão dos autores à PREVI. À luz dos Temas 190 e 1176 do STF, compete à Justiça Comum processar e julgar demandas contra entidades de previdência privada ou contra o empregador quando a pretensão se volta à complementação de aposentadoria, sendo inaplicável a competência da Justiça do Trabalho. Preliminar rejeitada. 5. Quanto às preliminares de coisa julgada e litispendência devem ser afastadas, pois o Apelante não demonstrou a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) entre a presente ação e as demandas anteriormente ajuizadas pelos Apelados Emílio Augusto Freire Valença e Edelvito Santos Pereira (coisa julgada), e de litispendência quanto a Constâncio Pinheiro da Fonseca e Raimundo Venício Santos Silva. As ações anteriores citadas ou foram extintas sem resolução de mérito, o que não impede a propositura de nova ação (art. 486, CPC), ou possuíam causa de pedir diversa, enquanto a presente lide versa sobre o pagamento a menor de benefício que vem sendo adimplido. 6. O Banco do Brasil S/A, embora tenha instituído originalmente o benefício previsto na Portaria nº 966/1947, possui personalidade jurídica distinta da PREVI, entidade fechada de previdência complementar, não respondendo pelas obrigações previdenciárias assumidas por esta após a criação do novo regime, em 1967. A adesão dos empregados à PREVI representou novação do vínculo previdenciário, com substituição do regime interno não contributivo por um regime autônomo e contributivo, extinguindo, assim, o direito previsto na Portaria. 4. O empregado admitido antes de 1967 não possui direito adquirido à manutenção do regime de complementação de aposentadoria da Portaria nº 966/47, mas apenas expectativa de direito, sujeita às alterações promovidas antes da aposentadoria. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, uma vez alterado o regime jurídico e extinto o benefício, a pretensão posterior de cobrança fundamentada na Portaria 966/47 atinge o próprio fundo de direito, não se tratando de obrigação de trato sucessivo. 5. A supressão da complementação de aposentadoria foi ato único e de efeitos concretos, ocorrido em 15/04/1967, com a instituição da PREVI. Dessa forma, o prazo prescricional começou a fluir a partir desse momento, conforme o princípio da actio nata, sendo inaplicável a Súmula 85/STJ. 6. A ação ajuizada apenas em 2016 encontra-se fulminada pela prescrição total, independentemente do prazo adotado (vintenário – CC/1916; decenal – CC/2002; ou quinquenal – Decreto 20.910/32). Assim, não há base jurídica para o reexame do direito extinto há mais de cinquenta anos. 7. Inversão da verba honorária sucumbencial, fixada em 10% sobre o valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminares rejeitadas. Recurso provido. Prejudicial de prescrição acolhida. Sentença reformada pela extinção da ação originária, com julgamento do mérito. Inversão do ônus sucumbencial, fixado em 10% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: O recurso é tempestivo. Compete à Justiça Comum julgar controvérsias relativas a complementação de aposentadoria privada, nos termos dos Temas 190 e 1176 do STF, ainda que decorram de vínculo empregatício já encerrado. O julgamento antecipado da lide não cerceou direito e não provocou prejuízo ao feito. O decisum fora prolatado dentro dos limites do pedido. Não há se falar em reconhecimento da coisa julgada ou da litispendência no caso dos autos. Na hipótese de complementação de aposentadoria, fundada na Portaria nº 966/1947, do Banco do Brasil, a supressão do benefício em 1967, com a criação da PREVI, constituiu ato único de efeitos concretos, configurando a prescrição do fundo de direito, e não obrigação de trato sucessivo. O termo inicial do prazo prescricional é a data da supressão do benefício, não sendo aplicável a Súmula 85/STJ. A adesão dos empregados à PREVI representou novação do vínculo previdenciário, extinguindo o direito anteriormente previsto na Portaria e afastando qualquer responsabilidade do Banco do Brasil, que possui personalidade jurídica distinta da entidade de previdência complementar e não responde pelas obrigações previdenciárias da PREVI. Há ocorrência de prescrição de fundo de direito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII; 202, § 2º; CPC, arts. 85, §2º; 370; 487, II; 1.003, §5º; CC, art. 189; Decreto 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF – RE nº 586.453/SE (Tema 190), Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 20/02/2013, DJe 06/06/2013; STF – RE nº 1.265.564/SC (Tema 1.166), Tribunal Pleno, Rel. Min. Presidente, j. 02/09/2021, DJe 14/09/2021; STJ – REsp nº 1.707.393/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23/08/2022, DJe 25/08/2022; STJ – AgInt no REsp nº 1.790.687/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 13/03/2023, DJe 15/03/2023; STJ – EDcl no AgInt no AgInt no REsp nº 1.742.945/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 18/03/2024, DJe 21/03/2024; TJ-BA – APL nº 0514865-94.2016.8.05.0001, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, j. 22/11/2023; TJ-BA – APL nº 0504510-09.2018.8.05.0113, Quarta Câmara Cível, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 11/07/2025; TJ-BA – APL nº 8099736-02.2021.8.05.0001, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Rolemberg José Araújo Costa, j. 07/07/2025. VOTO Tempestivo, adequado e preparado, conheço do recurso. Ab initio, cumpre apreciar a preliminar de intempestividade sustentada, de ofício, pela relatora antecessora (id. 71051625). A decisão integrativa (embargos de declaração) foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 28/10/2022, uma sexta-feira, sendo considerada publicada em 31/10/2022, segunda-feira, nos termos do art. 4º, §3º, da Lei 11.419/2006. Assim, o prazo recursal iniciou-se em 01/11/2022, com encerramento em 15 dias úteis como previsto no art. 1.003, §5º, c/c art. 219 do CPC. Aqui cabe breve descritivo do mês de novembro de 2022, em cotejo com os decretos judiciários pertinentes ao período (Decreto Judiciário nº 10/2022, Decreto nº 712/2022 e Decreto nº 617/2022). Nesse contexto, excluem-se da contagem dos dias úteis o dia 02 (finados), 11(transferência do dia do servidor), 14 (suspensão do expediente), 15 (proclamação da república), 24 (jogo do Brasil na COPA), e 28 (jogo do Brasil na COPA). Portanto, a apelação apresentada em 29/11/2022, conforme registro do protocolo judicial, (ID. 53291201) é tempestiva. A controvérsia recursal cinge-se à verificação acerca das preliminares e prejudicial de mérito suscitadas e na pretensa existência de direito adquirido à complementação de aposentadoria prevista na Portaria 966/47 . Quanto à preliminar recursal de nulidade por cerceamento de defesa, ante ao pedido negado de dilação probatória, não deve prosperar, vejamos. Como cediço, o Juiz é o destinatário da prova (Princípio do Livre Convencimento Motivado), assim, o Código de Processo Civil em seus arts. 370 e 371 consagra o sistema da persuasão racional, no qual o juiz tem o poder-dever de avaliar a necessidade da produção de provas. Ele pode (e deve) indeferir diligências que considere inúteis ou meramente protelatórias, especialmente quando já possui elementos suficientes para formar sua convicção. Rejeitada. Verifica-se, in casu, que a questão principal não é fática, mas sim jurídica. A discussão gira em torno da prescrição do fundo de direito e da inexistência de direito adquirido a um regime jurídico revogado. Deste modo, nenhum laudo pericial ou documento novo poderia alterar a data em que a Portaria 966/47 foi revogada (1967) ou a interpretação jurídica consolidada sobre esses temas. A prova pericial seria inútil, pois visaria calcular o valor de um direito, o que poderia muito bem ser resolvido em sede de liquidação de sentença. Ainda nesta linha de intelecção, infere-se que os documentos já presentes nos autos (a própria Portaria, os atos que instituíram a PREVI, os registros funcionais dos autores, etc.) são mais do que suficientes para que o juiz analise as questões de direito postas em debate. A produção de mais provas seria redundante e apenas atrasaria a resolução do litígio, violando o princípio da celeridade processual (Art. 5º, LXXVIII, da CF). Neste sentido é o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA ÚNICA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. PURGAÇÃO DA MORA. NÃO PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA PENDENTE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado com base nos elementos de convicção constantes dos autos. De fato, o Juiz, como já assentado em iterativa jurisprudência, não está obrigado a produzir todas as provas requeridas pelas partes, caso os dados constantes dos autos sejam suficientes para formação de sua convicção. Preliminar afastada. 2. A purgação da mora somente haverá se ocorrer o pagamento da integralidade da dívida. Com o inadimplemento da parcela vencida em 05.11.2017, ocorreu o vencimento antecipado do contrato, nos termos da cláusula que dispõe acerca da garantia, o que autoriza a instituição financeira a exigir todas as parcelas vencidas e vincendas do contrato. 3 . Logo, não comprovado o pagamento total da dívida, de rigor a manutenção da sentença que julgou procedente a Ação de Busca e Apreensão, consolidando, em mãos da credora, a posse e a propriedade plena do bem referido na inicial, na forma do art. 3º do Decreto Lei nº 911/69. 4. Apelo conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 05009709020188050229 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Santo Antônio De Jesus, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO . DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. RECURSO . CABIMENTO. POSSIBILIDADE. PREFACIAIS REJEITADAS. DEFERIMENTO DE LIMINAR POSSESSÓRIA . PRESSUPOSTOS DO ART. 561, DO CPC. PREENCHIMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL . DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DISCUSSÃO . POSSE. ALEGAÇÃO DE TURBAÇÃO. DECISÃO NESTE SENTIDO PROLATADA. MANUTENÇÃO . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80242484420218050000, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, Data de Julgamento: 06/03/2018, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 20/04/2022). Portanto, afasto a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Quanto à alegação de incompetência da Justiça Comum, ao argumento de que a controvérsia estaria afeta à Justiça do Trabalho, uma vez que deriva de relação empregatícia já extinta, nota-se que esta também não merece prosperar. Importante salientar que embora a relação original tenha sido de emprego, a natureza da discussão jurídica mudou, assim, a controvérsia não é sobre o contrato de trabalho, mas sim sobre um benefício de natureza civil e previdenciária. Neste sentido, é o entendimento exarado pelo STF no Tema 190: Recurso extraordinário – Direito Previdenciário e Processual Civil – Repercussão geral reconhecida – Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria – Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho – Litígio de natureza eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior efetividade e racionalidade ao sistema – Recurso provido para afirmar a competência da Justiça comum para o processamento da demanda - Modulação dos efeitos do julgamento, para manter, na Justiça Federal do Trabalho, até final execução, todos os processos dessa espécie em que já tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia da conclusão do julgamento do recurso (20/2/13). 1. A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta. 2. Quando, como ocorre no presente caso, o intérprete está diante de controvérsia em que há fundamentos constitucionais para se adotar mais de uma solução possível, deve ele optar por aquela que efetivamente trará maior efetividade e racionalidade ao sistema. 3. Recurso extraordinário de que se conhece e ao qual se dá provimento para firmar a competência da Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria. 4. Modulação dos efeitos da decisão para reconhecer a competência da Justiça Federal do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até a data da conclusão, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do julgamento do presente recurso (20/2/2013). 5. Reconhecimento, ainda, da inexistência de repercussão geral quanto ao alcance da prescrição de ação tendente a questionar as parcelas referentes à aludida complementação, bem como quanto à extensão de vantagem a aposentados que tenham obtido a complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada sem que tenha havido o respectivo custeio. (STF - RE: 586453 SE, Relator: ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 20/02/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 06/06/2013). O STF reafirmou essa posição no Tema 1166, especificando que mesmo quando a ação é movida apenas contra a empresa patrocinadora (o ex-empregador, como o Banco do Brasil), a competência ainda é da Justiça Comum, vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA EMPREGADORA AO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS E AO CONSEQUENTE REFLEXO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NAS CONTRIBUIÇÕES AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 190 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (STF - RE: 1265564 SC, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 02/09/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 14/09/2021). Preliminar de incompetência da justiça comum rejeitada. O Apelante alega a ocorrência de coisa julgada em relação aos autores Emílio Augusto Freire Valença e Edelvito Santos Pereira, e de litispendência quanto a Constâncio Pinheiro da Fonseca e Raimundo Venício Santos Silva. Contudo, da análise dos autos, não se verifica a identidade de partes, causa de pedir e pedido, requisitos indispensáveis para a configuração de tais institutos. Conforme bem apontado pelos Apelados e reconhecido na sentença, as ações anteriores citadas pelo Apelante ou foram extintas sem resolução de mérito, o que não impede a propositura de nova ação (art. 486, CPC), ou possuíam causa de pedir diversa, como a discussão sobre avos faltantes ou a alegação de supressão total do benefício, enquanto a presente lide versa sobre o pagamento a menor de benefício que vem sendo adimplido. Desse modo, não havendo prova cabal da tríplice identidade, rejeito as preliminares. Também não se sustentam as preliminares de nulidade por sentença citra petita e extra petita, eis que o magistrado sentenciante decidiu, com base no seu convencimento, dentro dos limites dos pedidos formulados, ademais, não se lhe exige falar exaustivamente sobre todas as teses que fundamentam suas razões de decidir. Preliminares rejeitadas. Quanto às questões meritórias, infere-se que a Portaria 966/47 dispunha que o Banco do Brasil asseguraria aos seus empregados, ao se aposentarem com 30 anos de serviço e 50 anos de idade, o pagamento de mensalidade correspondente à média dos proventos dos últimos três anos. Os autores alegam que tal direito integrou seus contratos de trabalho e foi mantido mesmo após a criação da PREVI, sendo a adesão, a essa última, facultativa para os admitidos antes de 1967. No entanto, conforme restou incontroverso nos autos, todos os autores optaram por se associar à PREVI após 1967, aderindo ao regime contributivo da entidade. A jurisprudência consolidada do STJ entende que, nesses casos, há novação do vínculo jurídico previdenciário, com substituição do direito anterior pela nova sistemática de concessão de benefícios, extinguindo-se, portanto, o direito original. Ademais, a pretensão não versa sobre o inadimplemento de obrigações periódicas já reconhecidas, o que configuraria relação de trato sucessivo, mas sim sobre o reconhecimento de um direito originário jamais exercido ou pago pelo empregador com base na norma revogada. Conforme entendimento consolidado pelo STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO PAGO PELA PREVI. COMPETÊNCIA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA PELO STF NO BOJO DA RCL Nº 39.527/SP. ADEQUAÇÃO AO TEMA 190 DO STF . PRAZO PRESCRICIONAL. PRETENSÃO RELATIVA AO FUNDO DE DIREITO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DA SUPRESSÃO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. 1. Ação declaratória cumulada com cobrança na qual se pretende o recebimento da complementação da aposentadoria, sem prejuízo do benefício pago pela PREVI, acrescida dos atrasados referentes ao quinquênio prescricional. 2 . Ação ajuizada em 19/12/2007. Recurso especial concluso ao Gabinete em 16/04/2021. Julgamento: CPC/2015. 3 . Conquanto, em hipóteses assemelhadas, a Terceira e Quarta Turmas tenham realizado o distinguishing e mantido a remessa dos autos para a Justiça do Trabalho, a hipótese dos autos apresenta a relevante peculiaridade de a questão relativa à competência já ter sido definitivamente decidida pelo STF que, no bojo da Rcl 39.527/SP, determinou a cassação da decisão proferida nestes autos que havia reconhecido a competência da Justiça do Trabalho. Por esta razão, há de ser reformado o acórdão da Terceira Turma, a fim de observar o que decidido no bojo da referida reclamação e para adequá-lo à tese firmada no RE 586.453/SE (tema 190). 4. O propósito recursal consiste em decidir sobre a implementação do prazo prescricional para o exercício da pretensão de cobrança de complementação de aposentadoria privada de ex-funcionários do Banco do Brasil S/A, bem como sobre o direito ao recebimento da referida verba, nos termos da Portaria 966, de 06/05/1947, sem prejuízo do benefício pago pela Previ. 5. Quando a pretensão diz respeito ao próprio direito material à complementação de aposentadoria e não apenas aos seus efeitos pecuniários, a prescrição atinge o fundo de direito, e, por isso, a contagem do prazo se inicia a partir da sua efetiva violação, não se aplicando, pois, a súmula 85/STJ . 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1707393 SP 2017/0266203-5, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA. PORTARIA N.º 966/1947. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os recorrentes, ex-empregados do BANCO DO BRASIL S .A. objetivam a complementação de suas aposen tadorias fulcrada apenas em normas internas que integravam os extintos contratos de trabalho, qual seja, a Portaria n.º 966/1947, da ex-empregadora. 2 . Como na espécie inexiste direito objetivamente reconhecido, a prescrição atinge não somente as pretendidas parcelas mensais relativas aos benefícios previdenciários pleiteados, mas o próprio fundo do direito. 3. A hipótese dos autos não caracteriza relação jurídica de trato sucessivo. Isso porque o objeto desta demanda não é o recebimento de valores provenientes de um benefício complementar já estabelecido, mas sim a própria instituição desse direito. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no REsp: 1790687 DF 2019/0003423-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA . BANCO DO BRASIL S.A. PORTARIA Nº 966/1947. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO . OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que, no caso em que a pretensão de cobrança de complementação de aposentadoria privada de ex-funcionários do Banco do Brasil S.A ., bem como acerca do direito ao recebimento da referida verba, fundamenta-se na Portaria nº 966, de 6/5/1947, a pretensão diz respeito ao próprio direito material à complementação de aposentadoria e não apenas aos seus efeitos pecuniários. Portanto, a prescrição atinge o fundo de direito e, por isso, a contagem do prazo se inicia a partir da sua efetiva violação, não se aplicando, pois, a Súmula nº 85/STJ. 2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. (STJ - EDcl no AgInt no AgInt no REsp: 1742945 SP 2018/0121902-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2024). Nesse sentido, observa-se que esta Corte de Justiça mantém o entendimento alinhado com o STJ, eis que aplica a prescrição do fundo de direito em ações que visam à complementação de aposentadoria com base na Circular 966/47. Vejamos: APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. GRUPO "PRÉ 67”. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE A LIDE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO VERIFICADA NA HIPÓTESE. DIMINUIÇÃO ORIUNDA DE ATO DO DEMANDADO. SUPRESSÃO DOS DIREITOS CONSIGNADOS NA PORTARIA Nº 966/47. PRETENSÃO QUE NÃO VERSA SOBRE REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL PAGA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO REFERENTE À RELAÇÃO JURÍDICA DIVERSA, CUJAS OBRIGAÇÕES NUNCA SE CONCRETIZARAM PARA OS AUTORES . NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 85 DO STJ, DIANTE DA AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, EM BENEFÍCIO DOS DEMANDANTES, NOS TERMOS DA PORTARIA APONTADA. SUPRESSÃO EFETIVADA EM 15/04/1967, PELO BANCO DO BRASIL, DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA DIRETAMENTE PELA INSTITUIÇÃO. TERMO INICIAL DO MARCO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO DE 20 (VINTE ANOS) PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL DE 1916 . AÇÃO AJUIZADA APÓS O DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 05148659420168050001, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2023). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . BANCO DO BRASIL S.A. APLICAÇÃO DA PORTARIA Nº 966/1947. IMPOSSIBILIDADE . OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE BANCO E APELANTES PARA A APLICAÇÃO DO TRATO SUCESSIVO. A ÉPOCA DAS APOSENTADORIAS JÁ ESTAVA PRESCRITO O ATO DE SUPRESSÃO OCORRIDO EM 1997. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE O DIREITO MATERIAL À COMPLEMENTAÇÃO E NÃO APENAS SEUS EFEITOS PECUNIÁRIOS . RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - Apelação: 80997360220218050001, Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2025). DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ADMITIDOS ANTES DE 15/04/1967. PORTARIA Nº 966/1947. SUPRESSÃO DO DIREITO EM 1967. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AÇÃO AJUIZADA EM 2018. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por ex-funcionários do Banco do Brasil contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança de complementação de aposentadoria com base na Portaria nº 966/1947, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Os autores alegam que têm direito à complementação da aposentadoria diretamente pelo Banco do Brasil, independentemente da atuação da PREVI, e que a obrigação é de trato sucessivo, renovando-se a lesão mês a mês . Requerem a reforma da sentença para afastar a prescrição total e reconhecer o direito à cobrança das parcelas vencidas nos últimos cinco anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se a pretensão de complementação de aposentadoria com base na Portaria nº 966/1947 está sujeita à prescrição total (fundo de direito) ou à prescrição parcial (trato sucessivo) . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, nos casos em que a pretensão está fundada na Portaria nº 966/1947, diz respeito à existência do direito material à complementação de aposentadoria, e não apenas aos seus efeitos pecuniários, atingindo, portanto, o próprio fundo de direito. 4 . A contagem do prazo prescricional, conforme o princípio da actio nata e o entendimento jurisprudencial dominante, inicia-se com a ciência da supressão do benefício, ocorrida em 15/04/1967, por meio da Circular nº 351/1966. 5. O ajuizamento da ação em setembro de 2018, mais de cinquenta anos após a violação, atrai a incidência da prescrição total. IV . DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A supressão da complementação de aposentadoria com base na Portaria nº 966/1947 por ato unilateral do Banco do Brasil em 1967, ocorrido em momento certo e determinado, atrai a incidência da prescrição do próprio fundo de direito . 2. Em se tratando de prescrição de fundo de direito, com base no princípio da actio nata, o termo inicial do prazo prescricional é o momento da violação do direito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II; CC, art . 189; CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2 .145.612/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j . 31.03.2025, DJe 03.04 .2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.724.793/DF, Rel . Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04.11 .2024, DJe 06.11.2024; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1 .742.945/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j . 18.03.2024, DJe 21.03 .2024. (TJ-BA - Apelação: 05045100920188050113, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2025). A alteração no regime jurídico reclamado ocorreu com a criação da PREVI em 15/04/1967, sendo que os contratos de trabalho dos autores foram encerrados na década de 1990. A presente ação foi proposta apenas em 2016, ou seja, mais de 20 anos após a data da aposentadoria e mais de 50 anos após a revogação da norma invocada. Conforme sedimentado na jurisprudência superior, o prazo prescricional, nas hipóteses de fundo de direito, é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32 ou decenal, conforme se trate de relação de direito civil. Em qualquer hipótese, está configurada a prescrição. Se no caso em análise adotássemos o (i) prazo quinquenal (Art. 1º do Decreto 20.910/32), aplicável às dívidas da Fazenda Pública, mas frequentemente usado por analogia em casos de previdência privada, teria se esgotado em 1972; (ii) o prazo vintenário (Código Civil de 1916), o qual é o prazo mais longo, vigente à época do ato, teria se encerrado em 1987; (iii) prazo decenal (Código Civil de 2002), considerando uma regra de transição, já teria se esgotado há muito tempo. Com efeito, infere-se que a prescrição é inegável, independentemente do prazo que se adote. Ademais, os documentos juntados demonstram que os benefícios percebidos atualmente são oriundos exclusivamente da entidade previdenciária, e os autores reconhecem isso em sua própria narrativa. Portanto, constata-se que a sentença do Juízo a quo deve ser reformada, eis que em desconformidade com a norma de aplicação e os entendimentos jurisprudenciais. Destaco, por imperioso, que a interposição de recursos com intuito/objetivo protelatório, poderá ensejar na incidência de multa, conforme normativo do art 1.026, §2o, c/c art. 80, do CPC. Diante do exposto, rejeitam as preliminares e DÁ-SE PROVIMENTO AO APELO DO BANCO DO BRASIL, com o acolhimento da prejudicial de prescrição de fundo de direito, reformando o decisum guerreado, para extinguir o feito com julgamento do mérito, invertendo-se o ônus sucumbencial, fixando em 10% sobre o valor corrigido da causa. Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0576534-51.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND, ANNA LUIZA LUNA MONTENEGRO STRAATMANN, ROMILDO DE SOUZA LEAL JUNIOR
APELADO: CONSTANCIO PINHEIRO DA FONSECA e outros (5)
Advogado(s): MARCOS WILSON FERREIRA FONTES, ADRIANA FACHINETTI BRANDAO, RAFAEL FACHINETTI BRANDAO
VOTO