PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091656-83.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA
APELADO: JULIANA LEAL MOTTA
Advogado(s):CECILIA LEMOS MACHADO


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO TÉCNICA. SUBSTITUIÇÃO PELO ÍNDICE DA ANS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. RECONHECIMENTO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por CASSI – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil contra sentença da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente a ação cominatória c/c pedido liminar de revisão contratual e reparação de danos materiais e morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) verificar se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao condenar ao pagamento de danos morais sem pedido expresso; e (iii) estabelecer se os reajustes aplicados pela operadora nos anos de 2019 e 2020 foram válidos e passíveis de substituição pelo índice da ANS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a parte expressamente manifesta desnecessidade de dilação probatória, caracterizando preclusão consumativa quanto à produção de prova técnica.

  2. A sentença incorre em julgamento ultra petita ao condenar a parte ao pagamento de indenização por danos morais não expressamente requerido na petição inicial, violando o princípio da congruência previsto no art. 492 do CPC.

  3. A operadora de plano de saúde não comprova de forma técnica e idônea a legalidade dos reajustes por sinistralidade aplicados nos anos de 2019 (17,37%) e 2020 (13,68%), superiores ao teto da ANS para planos individuais (7,35%), limitando-se a apresentar documentos unilaterais sem prova pericial.

  4. A ausência de comprovação técnica e a inércia da operadora quanto à produção da prova autorizam a substituição excepcional dos índices aplicados pelo índice da ANS, como medida de equidade e controle de abusividade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de requerimento expresso de danos morais na petição inicial torna extra petita a sentença que impõe essa condenação.

  2. A operadora de plano de saúde coletivo deve demonstrar, de forma inequívoca e técnica, a necessidade dos reajustes por sinistralidade.

     

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 492; CC, arts. 113, 421 e 422.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - Apelação Cível: 50020464520248130470, Relator.: Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, Data de Julgamento: 12/12/2024.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8091656-83.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e como apelada JULIANA LEAL MOTTA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Maria da Purificação da Silva 

Relatora



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091656-83.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA
APELADO: JULIANA LEAL MOTTA
Advogado(s): CECILIA LEMOS MACHADO


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por CASSI – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil contra a sentença (ID 88259275) exarada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação cominatória com pedido liminar de revisão contratual c/c reparação de danos materiais e morais proposta por Juliana Leal Motta, nos seguintes termos:


“Ex positis, com fundamento nos arts. 421, 422, 113 e 487, I, do Código Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para:
a) DECLARAR a abusividade dos reajustes aplicados ao plano de saúde da Autora nos anos de 2019 (17,37%) e 2020 (13,68%);
b) DETERMINAR que, para os referidos períodos, sejam substituídos os índices aplicados pelos percentuais anuais máximos divulgados pela ANS (7,35% em ambos os anos);
c) CONDENAR a Ré a restituir os valores pagos a maior pela Autora, decorrentes da diferença entre os reajustes efetivamente aplicados e os percentuais da ANS, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação;
d) CONDENAR a Acionada a pagar à Acionante a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente desde esta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros legais desde a citação (Súmula 54 do STJ);
e) CONDENAR a Requerida ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC.”



A apelante sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da ausência de realização de perícia atuarial, alegando que somente por meio de prova técnica seria possível aferir a razoabilidade dos percentuais de reajuste aplicados. Aduz que, conforme os Temas 952 e 1016 do STJ, a legalidade dos reajustes, inclusive nos planos coletivos, deve observar a existência de base atuarial idônea, o que justificaria o retorno dos autos à origem para instrução probatória. Aponta ainda nulidade da sentença por julgamento extra petita, na medida em que esta deferiu indenização por danos morais, sem que houvesse pedido expresso na inicial.



No mérito, argumenta que os reajustes foram realizados de acordo com as normas que regem os planos coletivos por adesão, especialmente as Resoluções Normativas nº 557 e 515 da ANS, e que não se aplica ao caso o índice divulgado para planos individuais. Sustenta que os reajustes se pautaram em critérios técnicos e atuariais, devidamente previstos no contrato, não havendo qualquer abuso, tampouco desequilíbrio contratual. Defende a legalidade dos percentuais aplicados, o respeito ao princípio do pacta sunt servanda e a inexistência de violação aos deveres contratuais, requerendo, ao final, a reforma total da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.



Em contrarrazões, a apelada refuta a alegação de cerceamento de defesa, sustentando que a matéria debatida é de direito e não demanda produção de prova pericial, mormente porque a própria apelante não trouxe aos autos os dados atuariais ou documentos que justificassem os reajustes aplicados.



Defende que os reajustes foram impostos de forma unilateral e desproporcional, sem a devida transparência e informação clara ao consumidor, violando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Argumenta que os percentuais fixados (17,37% em 2019 e 13,68% em 2020) excederam substancialmente os parâmetros estabelecidos pela ANS, configurando onerosidade excessiva e prática abusiva. Defende, por fim, a manutenção integral da sentença, inclusive quanto à indenização por danos morais, diante do impacto financeiro e da insegurança experimentada pela autora em razão dos aumentos sucessivos e injustificados.



É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 13 de outubro de 2025.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091656-83.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA
APELADO: JULIANA LEAL MOTTA
Advogado(s): CECILIA LEMOS MACHADO


VOTO


Trata-se de Apelação Cível interposta por CASSI – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil contra a sentença (ID 88259275) exarada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação cominatória com pedido liminar de revisão contratual c/c reparação de danos materiais e morais proposta por Juliana Leal Motta.



A matéria devolvida a este colegiado se restringe à análise das preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e julgamento extra petita, bem como, no mérito, à legalidade dos reajustes praticados pela operadora de plano de saúde CASSI nos anos de 2019 e 2020, à possibilidade de aplicação substitutiva dos índices autorizados pela ANS e à existência de danos morais indenizáveis.



Inicialmente, cumpre rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. A Apelante, oportunamente intimada a especificar as provas que pretendia produzir (ID 88259204), manifestou-se expressamente pela desnecessidade de dilação probatória (ID 88259208) e requereu o julgamento antecipado da lide, juntando apenas documentos de sua unilateral lavra, representativos dos estudos atuariais relativos aos anos de 2019 e 2020.



Tal conduta consubstancia inequívoca preclusão consumativa, não sendo admissível que, em sede recursal, pretenda inovar ao requerer a produção de prova pericial que, no momento processual próprio, expressamente declinou.



Quanto à alegação de julgamento ultra petita, assiste razão à Apelante. A análise da petição inicial revela que, conquanto se tenha postulado a condenação à restituição dos valores pagos indevidamente e à adoção de índices limitadores dos reajustes, não houve formulação expressa de pedido de reparação por danos morais.



Ao decidir além dos contornos delineados na exordial, a sentença ultrapassou os limites da demanda, incorrendo em violação ao princípio da congruência. Conforme preconiza o art. 492 do Código de Processo Civil, é vedado ao julgador proferir decisão de natureza diversa da pedida ou condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Neste ponto, portanto, impõe-se o acolhimento parcial do apelo, para excluir da condenação a indenização por danos morais.



No mérito, a controvérsia cinge-se à regularidade dos reajustes anuais por sinistralidade aplicados ao plano de saúde da recorrida nos anos de 2019 e 2020. A Apelada demonstrou, mediante documentos idôneos e faturas de cobrança, que os percentuais efetivamente praticados pela operadora corresponderam a 17,37% (2019) e 13,68% (2020), significativamente superiores ao teto estipulado pela ANS para planos individuais naquele mesmo período, de 7,35%.



A Apelante, por seu turno, limitou-se a colacionar documentos unilaterais e a invocar, genericamente, a legalidade dos reajustes com base em fundamentos atuariais, os quais, todavia, não foram demonstrados de forma técnica, inequívoca ou corroborada por prova pericial. Ressalte-se que o ônus da prova quanto à licitude da cláusula e à legitimidade dos reajustes, por se tratar de matéria de fato acessível somente à operadora e sob sua esfera de domínio técnico, compete à própria Ré, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.



Não obstante a qualificação do plano de saúde como coletivo empresarial por adesão, vinculado à entidade autogestionária, o dever de informação clara, precisa e transparente não se encontra mitigado. Tampouco está a operadora isenta de justificar, de maneira objetiva, os critérios adotados para imposição dos aumentos, sob pena de incorrer em violação à boa-fé contratual (arts. 113 e 422 do Código Civil) e à função social do contrato (art. 421 do mesmo diploma).



Não se ignora que os reajustes em planos coletivos não estão, em regra, vinculados aos tetos estabelecidos para planos individuais, mas é precisamente a ausência de comprovação efetiva de que os índices aplicados guardam lastro técnico e equilíbrio financeiro que impõe ao Judiciário, em controle pontual de abusividade, a substituição do índice pelo da ANS, com fundamento nos princípios da equidade, da boa-fé objetiva e da função social do contrato.



Diante da ausência de robustez probatória quanto à validade dos cálculos atuariais realizados e da inércia da operadora em produzir as provas cabíveis em momento oportuno, revela-se legítima, no presente caso, a aplicação supletiva e excepcional do índice da ANS para os anos de 2019 e 2020, nos termos fixados na sentença.



Em sentido semelhante:



EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE REAJUSTE CONTRATUAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO ÍNDICE APLICADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Unidade Jurisdicional Cível da Comarca de Paracatu/MG, que, em sede de Ação Revisional de Reajuste Contratual de Plano de Saúde, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo a abusividade do reajuste aplicado pela operadora de saúde ao contrato coletivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) analisar a legalidade do reajuste aplicado pela operadora de plano de saúde coletivo com fundamento na sinistralidade. III . RAZÕES DE DECIDIR O recurso observa o princípio da dialeticidade, pois as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, cumprindo os requisitos previstos no art. 1.010, inciso III, do CPC, e permitindo a compreensão da irresignação da apelante. A operadora de plano de saúde deve demonstrar de forma inconteste a necessidade do reajuste aplicado em contratos coletivos, sobretudo quando fundado em índices elevados e em alegada sinistralidade, sob pena de ser configurada abusividade . O contrato coletivo de plano de saúde, embora não sujeito a índices de reajuste fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), está subordinado ao princípio da função social do contrato, que exige equilíbrio e transparência na relação contratual, especialmente em casos de reajustes significativos. Nos termos do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que imponham obrigações iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. A apelante não produziu prova pericial que corroborasse os índices de sinistralidade e justificasse o reajuste, limitando-se a apresentar documentos unilaterais elaborados pela própria operadora, sem o crivo do contraditório . A jurisprudência reconhece a ilegalidade de reajustes em planos de saúde coletivos quando não há comprovação suficiente da onerosidade excessiva e da necessidade do aumento, especialmente em razão da sinistralidade (TJMG - Apelação Cível 1.0111.13.000152-7/001, Rel . Des. Tiago Pinto). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido . Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde coletivo deve comprovar, de forma inconteste, a necessidade e proporcionalidade de reajustes elevados aplicados com base em sinistralidade, sob pena de caracterização de abusividade. A aplicação de índice de reajuste em plano de saúde coletivo sem a devida comprovação documental e pericial da necessidade do aumento pode configurar desequilíbrio contratual, sendo passível de revisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1 .010, III; CDC, art. 51, IV; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1 .0000.24.222577-9/001, Rel. Des . Maurílio Gabriel, 15ª CÂMARA CÍVEL, j. 06/07/2024; TJMG, Apelação Cível 1.0111.13 .000152-7/001, Rel. Des. Tiago Pinto, 15ª CÂMARA CÍVEL, j. 17/09/2020 . (TJ-MG - Apelação Cível: 50020464520248130470, Relator.: Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, Data de Julgamento: 12/12/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2024) Grifo acrescido

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se incólume, no mais, a sentença recorrida.



Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Maria da Purificação da Silva

Relatora