PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. FATURAS E PAGAMENTOS PARCIAIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPLEMENTARES. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. DECISUM. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGANTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. VIA. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração n. 8134758-19.2024.8.05.0001, em que figuram como litigantes os acima nominados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DESACOLHER OS ACLARATÓRIOS e o fazem pelas razões seguintes. Data registrada no sistema.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8134758-19.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
EMBARGADOS: JOSE GERALDO ORRICO PINTO E OUTRO
Advogado(s):CLAUDIO RIBEIRO PINTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração, ID 96324177, opostos pelo Banco do Brasil S/A, contra o acórdão, ID 95265854, que negou provimento ao recurso de apelação. Sustenta o embargante, em resumo, que o julgado incorreu em contradição ao afirmar que as faturas e comprovantes de pagamento não seriam suficientes para A comprovação da relação contratual, quando, na verdade, tais documentos demonstraram a utilização do cartão de crédito pelo falecido e a realização de diversos pagamentos. Alega que o acórdão teria exigido documento de identidade e selfie sem que tais elementos tivessem sido mencionados na instrução ou na sentença, caracterizando julgamento extra petita. Argumenta que a contratação de cartão de crédito prescinde de formalização física, sendo suficientes as faturas e extratos. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios. Contrarrazões, ID 97484908, refutando os argumentos recursais e destacando a intenção meramente protelatória do recurso, apta a ensejar a aplicação de multa. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8134758-19.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
EMBARGADOS: JOSE GERALDO ORRICO PINTO E OUTRO
Advogado(s):CLAUDIO RIBEIRO PINTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Os embargos de declaração visam a correção de omissão, contradição ou obscuridade, que estejam dificultando a compreensão do julgado, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, funcionando, pois, como meio integrativo, proporcionando o aprimoramento da sentença ou acórdão, mercê da supressão daqueles defeitos. Possuindo tal escopo, mostram-se incabíveis para rediscussão de matéria já apreciada e resolvida, como se fossem sucedâneos das modalidades recursais previstas em lei. Analisando as razões do embargante, percebe-se que carecem de fundamentos legais e fáticos porquanto o julgado atacado não padece dos vícios apontados. O recorrente defende que o decisório foi contraditório, porque, apesar de observar que foram juntados documentos nos autos, considerou sem comprovação a relação contratual. Ocorre que o julgado não negou a existência das faturas e dos comprovantes de pagamento parcial, vindo de consignar, expressamente, a presença de tais documentos, mas concluiu, de forma clara e fundamentada, que eles, isoladamente, não eram suficientes para comprovar a relação contratual, justamente porque estavam desacompanhados de outros elementos de convicção que demonstrassem, de forma inequívoca, a manifestação de vontade do consumidor em contratar o cartão de crédito. Eis trechos do acórdão embargado: "Ocorre que, no caso dos autos, a análise da documentação apresentada pelo banco não traz elementos que evidenciam, de forma clara e inequívoca, a efetiva contratação e utilização do cartão de crédito pelo falecido. A instituição financeira trouxe aos autos faturas encaminhadas ao endereço do de cujus e comprovantes de pagamento parcial, deixando de demonstrar a existência da relação contratual. Merece ressaltar que, mesmo não sendo imprescindível o contrato físico assinado para comprovar a relação jurídica entre as partes, as telas sistêmicas devem, preferencialmente, ser corroboradas por outros elementos de convicção, como cópia do documento de identidade, selfie, dentre outros, o que restou inobservado no caso concreto." Ante o exposto, DESACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8134758-19.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
EMBARGADOS: JOSE GERALDO ORRICO PINTO E OUTRO
Advogado(s):CLAUDIO RIBEIRO PINTO
VOTO