PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ITD (ITCMD). REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NA ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO E ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO. I. Caso em exame 1. Recurso interposto por inventariante em face de decisão que rejeitou Exceção de Pré-Executividade em Execução Fiscal de ITD. A Executada alega ilegitimidade passiva, pois figura apenas como inventariante em processo de inventário não concluído (com desistência dos herdeiros), e aponta nulidade da CDA por erro na base de cálculo, vez que o tributo incidiu sobre a propriedade plena de imóvel, quando o espólio detinha apenas a posse precária. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (I) o cabimento da Exceção de Pré-Executividade para arguição de ilegitimidade passiva e nulidade da CDA quando a prova é documental e pré-constituída (Súmula 393 do STJ); (ii) a legitimidade passiva da inventariante para responder pessoalmente por tributos do espólio antes da partilha; (iii) e a validade do lançamento tributário efetuado sobre a propriedade plena quando o acervo hereditário é composto apenas por direitos possessórios. III. Razões de decidir 3. A Exceção de Pré-Executividade é via adequada para discussão de matérias de ordem pública, como a ilegitimidade passiva e nulidade do título, quando comprovadas de plano por prova documental, dispensando dilação probatória, conforme Súmula 393 do STJ. O Processo Administrativo Fiscal (PAF) anexado aos autos constitui prova suficiente dos vícios apontados. 4. A responsabilidade pelo pagamento de tributos devidos pelo de cujus até a abertura da sucessão recai sobre o Espólio (art. 131, III, do CTN). O inventariante não responde pessoalmente com seus bens particulares pelas dívidas do espólio antes da partilha, salvo nas hipóteses de infração legal (art. 135 do CTN), circunstância não demonstrada no caso. A execução foi indevidamente direcionada à pessoa física da Agravante. 5. Constatado, através do próprio PAF, que o falecido detinha apenas a posse do imóvel (instrumento particular), e não a propriedade registral, revela-se nula a CDA que adota como base de cálculo o valor venal da propriedade plena. O erro na identificação da natureza do direito transmitido vicia a liquidez e certeza do título executivo. 6. A extinção da execução fiscal via acolhimento de Exceção de Pré-Executividade enseja a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios (Tema 961 do STJ). IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Decisão reformada para acolher a Exceção de Pré-Executividade e extinguir a Execução Fiscal. Tese de julgamento: "1. A ilegitimidade passiva ad causam e a nulidade da CDA por erro na base de cálculo são matérias cognoscíveis em Exceção de Pré-Executividade quando comprovadas por prova documental pré-constituída, dispensando dilação probatória. 2. O inventariante não possui responsabilidade pessoal pelos tributos do espólio antes da partilha, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal em nome próprio, salvo comprovação de dolo ou infração legal." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8077754-90.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante DEBORA MARIA LOBO DE SOUSA e como Agravado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão agravada e acolher a Exceção de Pré-Executividade, extinguindo a Execução Fiscal de origem, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ___ de ___________ de 2026. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator PROCURADOR(A)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077754-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DEBORA MARIA LOBO DE SOUSA
Advogado(s): FERNANDO MACIEL MARQUES
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DEBORA MARIA LOBO DE SOUSA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Execução Fiscal tombada sob o nº 8091177-51.2024.8.05.0001, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pela ora Agravante, determinando o prosseguimento do feito executivo e mantendo a constrição sobre seus ativos financeiros. Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, preliminarmente, a necessidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando ser servidora pública com rendimentos líquidos modestos, na ordem de R$ 3.427,24 (três mil, quatrocentos e vinte e sete reais e vinte e quatro centavos), sendo a única responsável pelo sustento de sua família, o que a impossibilita de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. No mérito, articula uma tese robusta fundada em dois pilares centrais: a ilegitimidade passiva ad causam e a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por vício material na constituição do crédito tributário. Quanto à ilegitimidade passiva, a Recorrente narra que figura no polo passivo da execução fiscal exclusivamente na qualidade de inventariante do espólio de Celerino Arlindo Lobo, seu genitor. Informa que o inventário extrajudicial jamais foi ultimado, tendo havido desistência expressa de todos os herdeiros, conforme certidão emitida pelo Tabelião do 4º Ofício de Notas da Capital. Argumenta que, nos termos da legislação tributária e civil vigente, a responsabilidade pelo pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITD) recai sobre o espólio, enquanto indiviso, ou sobre os herdeiros na proporção de seus quinhões após a partilha, inexistindo previsão legal para que a inventariante responda pessoalmente, com seu patrimônio individual, por dívida do espólio antes da homologação da partilha, salvo nas hipóteses de infração legal, o que defende não ser o caso. No tocante à nulidade da CDA, a Agravante aponta um erro crasso na base de cálculo utilizada pela Fazenda Pública. Assevera que o Fisco Estadual tributou a transmissão como se tratasse de propriedade plena de bem imóvel, utilizando o valor venal integral, quando, na realidade, o de cujus detinha apenas a posse precária do bem, consubstanciada em instrumento particular de compra e venda não registrado. Sustenta que o valor da posse é significativamente inferior ao da propriedade (estimado jurisprudencialmente em um terço) e, se corretamente avaliado, o montante da base de cálculo estaria abarcado pela faixa de isenção prevista no artigo 4º, inciso V, da Lei Estadual nº 4.826/89. Ressalta que tais vícios são comprováveis de plano, mediante a simples análise do Processo Administrativo Fiscal (PAF) que instrui a execução, dispensando qualquer dilação probatória, o que autoriza o manejo da Exceção de Pré-Executividade. Insurge-se, ainda, contra o bloqueio judicial de seus vencimentos salariais, verba de natureza alimentar protegida pela impenhorabilidade absoluta, pleiteando a reforma da decisão para extinguir a execução ou, subsidiariamente, liberar os valores constritos. Em decisão monocrática (ID 96055930), deferi o pedido de efeito suspensivo pleiteado, determinando a suspensão do curso da Execução Fiscal e de novas ordens de bloqueio, por vislumbrar, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado e o risco de dano grave à Recorrente. Devidamente intimado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contrarrazões (ID 98287158), pugnando pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria do Estado defende a manutenção da decisão agravada, sustentando que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, a qual só pode ser ilidida por prova inequívoca, o que demandaria dilação probatória incompatível com a via estreita da Exceção de Pré-Executividade. Alega que a defesa apresentada versa sobre o mérito do lançamento e a qualificação do fato gerador, matérias que deveriam ser discutidas em Embargos à Execução, devidamente garantidos. Afirma, ainda, não ter ocorrido a decadência do crédito tributário e que o procedimento de lançamento observou os trâmites legais. É o que importa circunstanciar. Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC. Salvador (BA), 11 de fevereiro de 2026. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077754-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DEBORA MARIA LOBO DE SOUSA
Advogado(s): FERNANDO MACIEL MARQUES
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, o cabimento e o interesse recursal, conheço do presente Agravo de Instrumento. Conforme já delineado na decisão liminar, a Agravante é beneficiária da Justiça Gratuita, razão pela qual está dispensada do recolhimento do preparo. O cerne da controvérsia submetida à apreciação desta Egrégia Câmara Cível reside em verificar o acerto da decisão de primeiro grau que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pela Agravante. Impõe-se analisar se as matérias arguidas — ilegitimidade passiva da inventariante e nulidade da CDA por erro na base de cálculo (posse versus propriedade) — são passíveis de conhecimento na via da exceção, bem como se, no mérito, assiste razão à Recorrente para determinar a extinção do feito executivo. Inicialmente, cumpre estabelecer as premissas teóricas acerca do instituto da Exceção de Pré-Executividade. Trata-se de construção doutrinária e jurisprudencial, hoje amplamente aceita e sedimentada, destinada a permitir que o executado alegue matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que o juiz deveria conhecer de ofício, desde que comprovadas por prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Esse entendimento, no âmbito dos processos de execução fiscal, encontra-se cristalizado no enunciado da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. (SÚMULA 393, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009) No caso em apreço, a decisão agravada rejeitou o incidente sob o fundamento de que as alegações da Agravante demandariam dilação probatória. T odavia, compulsando detidamente os autos, verifica-se que o magistrado a quo laborou em equívoco. A prova necessária para o deslinde da questão é eminentemente documental e já se encontra acostada aos autos, consubstanciada no próprio Processo Administrativo Fiscal (PAF) apresentado pela Fazenda Pública e nos documentos notariais trazidos pela Recorrente (Certidão de desistência do inventário e Termo de Inventariante). Não há necessidade de perícia, oitiva de testemunhas ou qualquer outra providência instrutória complexa para aferir a legitimidade da parte ou a natureza do bem transmitido, bastando o cotejo dos documentos já existentes. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação, incluindo a legitimidade passiva, é matéria cognoscível de ofício e, portanto, passível de arguição via exceção de pré-executividade, desde que instruída com prova pré-constituída. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. (...) 4. Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais. Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída. (...) 6. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1912277 AC 2020/0336256-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021) Superada a barreira da admissibilidade da via eleita, adentro ao exame da ilegitimidade passiva ad causam. A execução fiscal foi direcionada contra Débora Maria Lobo de Sousa, qualificada como inventariante. Ocorre que, conforme prova documental inequívoca (ID 489885720 dos autos de origem), o inventário do Sr. Celerino Arlindo Lobo não foi concluído, havendo desistência expressa dos herdeiros. O Código Tributário Nacional (CTN) estabelece, em seu artigo 131, inciso III, que o espólio é pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. A figura do inventariante não se confunde com a do contribuinte ou do responsável tributário pessoal, salvo nas estritas hipóteses do artigo 135 do CTN (atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei), o que não foi sequer ventilado na CDA ou na inicial executiva. Enquanto não ultimada a partilha, a legitimidade para responder pelas dívidas tributárias é do Espólio, representado pelo inventariante, mas não da pessoa física do inventariante respondendo com seu patrimônio pessoal. Ao direcionar a execução contra a pessoa física da herdeira/inventariante, antes da partilha e sem a comprovação de dolo ou fraude, o Estado da Bahia incorreu em erro na identificação do sujeito passivo. A Recorrente não pode ter seu patrimônio pessoal (salário) constrito para pagar dívida que pertence ao acervo hereditário, o qual sequer foi partilhado. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer a ilegitimidade passiva em casos análogos, inclusive em sede de exceção de pré-executividade: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. CABIMENTO PARA MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA E QUE PRESCINDEM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. RECURSO PROVIDO. A exceção ou objeção de pré-executividade permite ao executado obter a extinção da execução através da discussão de matérias de ordem pública, tais como a ausência das condições da ação e dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, questões estas que não estão adstritas aos embargos do devedor e podem ser analisadas nos autos da própria execução, independentemente de prévia segurança do juízo, devendo o incidente ser acolhido quando se vislumbrar a existência de interesse público ou de questões que o juiz deva apreciar de ofício. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (tema 262), firmou tese de que o rol das matérias arguidas através da exceção tem sido ampliado, permitindo-se a discussão da ilegitimidade passiva do executado, desde que não dependam de dilação probatória. Sendo inconteste que a Excipiente não é mais proprietária, nem titular do domínio útil, e muito menos possuidora do imóvel objeto do imposto executado, não há como admitir que a Execução tenha prosseguimento contra a mesma. (...) RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80014018220208050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2020) No mesmo sentido, recentíssimo julgado desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO NA HIPÓTESE. DISCUSSÃO SOBRE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. (...) ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. (...) RECURSO PROVIDO. 1. Ressalto, de logo, que o Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação no sentido de que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, na esteira do enunciado da Súmula n. 393. 2. Nesse viés, a legitimidade passiva é matéria conhecível de ofício e, desde que não demanda dilação probatória, é possível sua análise em exceção de não-executividade, o que é precisamente o caso dos autos. (...) 8. Recurso provido. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80000520520248050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 25/04/2024, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2024) Pelo Colendo STJ, cito: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DEFERIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA ANTE A CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DE TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO SEU CONHECIMENTO. ENTENDIMENTO CONSONANTE A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE, CONSOLIDADA EM SÚMULA E EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1. 104. 900/ES - TEMA 103 E SÚMULA 393/STJ), DE QUE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É CABÍVEL QUANDO AS PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS FORAM DEMONSTRADAS À SACIEDADE, NÃO DEMANDANDO DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO AMAZONAS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1 .104.900/ES, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (Tema 103), consagrou o entendimento de que a exceção de pré-executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado. Incidência da Súmula 393/STJ. 2. É o caso dos autos, em que a alegação de ilegitimidade passiva da ora agravada pôde ser acolhida de plano, ante a constatação de que foram carreados aos autos todos os elementos necessários ao seu reconhecimento, tal como expressamente consignado no acórdão recorrido. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1965263 AM 2021/0262881-0, Data de Julgamento: 25/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2022) Não bastasse a flagrante ilegitimidade passiva, a nulidade da CDA também se verifica pela análise da base de cálculo adotada. Os documentos que instruíram o Processo Administrativo Fiscal, trazidos aos autos, demonstram que o falecido detinha apenas direitos possessórios sobre o imóvel, amparados em instrumento particular, e não a propriedade plena registral. O Estado da Bahia, contudo, efetuou o lançamento do imposto utilizando como base de cálculo o valor venal da propriedade plena, ignorando a natureza precária do direito transmitido. É cediço que a posse desacompanhada do domínio tem valor econômico inferior ao da propriedade. Ao tributar a transmissão de mera posse como se propriedade fosse, o Fisco viola o princípio da capacidade contributiva e a legalidade estrita. A prova desse fato é documental e consta do próprio PAF juntado pelo Estado em resposta aos embargos de declaração na origem. Não há necessidade de produzir novas provas para constatar que o documento base da tributação era um instrumento particular e não uma escritura pública registrada. Trata-se de erro material no critério de valoração que contamina a liquidez e certeza do título executivo. Portanto, a manutenção da execução fiscal contra a Agravante mostra-se indevida sob duplo fundamento: a ilegitimidade da parte (responsabilização pessoal da inventariante por dívida do espólio) e a nulidade do lançamento (erro na qualificação do fato gerador e base de cálculo). A reforma da decisão agravada é medida de rigor, com o consequente acolhimento da Exceção de Pré-Executividade e a extinção da execução fiscal em relação à Agravante. Por fim, considerando a extinção da execução fiscal em decorrência do acolhimento da exceção, impõe-se a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade, conforme entendimento sedimentado pelo STJ no Tema 961. Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada e ACOLHER A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, reconhecendo a ilegitimidade passiva ad causam de DEBORA MARIA LOBO DE SOUSA e a nulidade da CDA que embasa o feito, determinando a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL nº 8091177-51.2024.8.05.0001, com o imediato desbloqueio de quaisquer valores constritos em nome da Agravante. Condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Sala de sessões, __ de ___________ de 2026. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077754-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DEBORA MARIA LOBO DE SOUSA
Advogado(s): FERNANDO MACIEL MARQUES
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO