PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0043363-10.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: Jimec Engenharia Ltdame
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO (ART. 485 DO CPC). POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC À LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (ART. 1º DA LEF). REQUISITOS PREENCHIDOS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE PÚBLICO DEVIDAMENTE REALIZADA. ADVERTÊNCIA EXPRESSA QUANTO À SANÇÃO DE EXTINÇÃO. INÉRCIA CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.  

I. CASO EM EXAME  

Recurso de Apelação interposto pelo Município de Alagoinhas contra sentença que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que extinguiu a Execução Fiscal, sem resolução de mérito. O juízo de origem determinou, sob pena de extinção, que o exequente fornecesse o endereço atualizado da parte executada para viabilizar a citação. 

Intimada pessoalmente da referida decisão, a Fazenda Pública deixou transcorrer o prazo, sem o devido cumprimento da diligência ou saneamento processual nos moldes ordenados.  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

A questão em discussão consiste em saber: 

(i) se a extinção do processo (art. 485 do CPC) é aplicável ao rito da execução fiscal; (ii) se a intimação pessoal do representante da Fazenda Pública supre os requisitos para a extinção do feito; (iii) se a desídia do exequente em atender comando judicial específico autoriza a extinção, afastando a aplicação do rito de suspensão do art. 40 da LEF.  

III. RAZÕES DE DECIDIR  

A Lei de Execuções Fiscais (LEF), em seu art. 1º, prevê a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, o que autoriza a extinção do processo quando o exequente deixa de promover atos e diligências que lhe competem.  Conforme o CPC e o art. 25 da LEF, a extinção pressupõe a intimação pessoal da parte, requisito plenamente atendido no caso concreto.  

A inércia da Fazenda Pública após advertência judicial expressa configura desídia processual, não se confundindo com a mera não localização do devedor que ensejaria a suspensão do art. 40 da LEF.  Constatada a omissão voluntária do Município em promover o andamento regular do feito após ciência inequívoca da obrigação e da penalidade, impõe-se a manutenção da decisão extintiva.  

IV. DISPOSITIVO E TESE  

Recurso conhecido e desprovido para manter integralmente a decisão monocrática e a sentença de extinção. 

Tese de julgamento: "1. É admitida a extinção da execução fiscal (art. 485 do CPC) quando a Fazenda Pública, intimada pessoalmente com advertência de sanção, deixa de cumprir diligência necessária ao impulso processual. 2. A ausência de citação do executado dispensa o requerimento da parte ré para a extinção do feito."  

Vistos, examinados, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0006422-86.2008.8.05.0004, em que figuram como agravante o Município de Salvador e como agravado Jimec Engenharia Ltdame.  

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão monocrática agravada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0043363-10.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: Jimec Engenharia Ltdame
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Salvador em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação de Execução Fiscal movida contra Jimec Engenharia Ltda-ME. A demanda originária foi ajuizada em março de 2009, visando à cobrança de créditos de Imposto sobre Serviços (ISS) dos exercícios de 2000, 2001, 2002, 2005 e 2006, apurados mediante a Notificação Fiscal de Lançamento nº 1181.2006, com valor da causa fixado em R$ 47.044,14. No curso do feito, em novembro de 2011, o juízo originário reconheceu de ofício a prescrição direta dos créditos referentes aos exercícios de 2000, 2001 e 2002, determinando o regular prosseguimento da cobrança em relação aos períodos remanescentes.

O histórico processual indica que o Município de Salvador interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que declarou a prescrição parcial, recurso do qual a Quinta Câmara Cível não conheceu, em maio de 2012, sob o fundamento de inadequação da via eleita. Posteriormente, em junho de 2012, foi expedida intimação direcionada à Fazenda Pública Municipal para que esta impulsionasse e desse andamento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. O exequente manifestou-se nos autos em agosto de 2012, limitando-se a reiterar o pedido de arresto eletrônico de valores via sistema Bacenjud. Após esse período, os autos físicos foram virtualizados e migrados para a plataforma do Processo Judicial Eletrônico (PJe) em março de 2021, constando certidão de decurso de prazo sem manifestação do credor em novembro de 2023.

Em 31 de janeiro de 2025, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença extinguindo integralmente o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de abandono da causa por parte da Fazenda Pública exequente, apontando a paralisação do processo por período superior a 10 anos. Ato ordinatório lavrado em julho de 2025 intimou o executado para apresentar contrarrazões ao recurso, e os autos foram formalmente remetidos e distribuídos a este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em março de 2026, com posterior encaminhamento por prevenção à Quinta Câmara Cível.

Em suas razões recursais, o Município de Salvador pleiteia a reforma integral da sentença terminativa para assegurar o prosseguimento da cobrança fiscal. O apelante sustenta que a extinção com base no artigo 485, inciso III, do CPC é inaplicável ao rito especial da execução fiscal, argumentando que a inércia ou a falta de localização de bens penhoráveis atrai a incidência do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 (LEF). Aduz, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos no REsp nº 1.340.553/RS, consolidou o entendimento de que a paralisação do feito fiscal enseja o procedimento automático de suspensão e arquivamento provisório regulamentado pela legislação especial, obstando a extinção por abandono.

É o Relatório. Passo a decidir.  

Salvador, data registrada no sistema.  

Desa. Graça Marina Vieira Furtado

Desembargadora/Relatora

 

 GMVF11


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0043363-10.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: Jimec Engenharia Ltdame
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

No mérito, a controvérsia reside na legalidade da extinção de execução fiscal após o descumprimento de prazo determinado em intimação pessoal expressa.  

Não assiste razão ao Apelante. 

A jurisprudência pátria admite a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil às execuções fiscais, por força do art. 1º da Lei nº 6.830/80, o que autoriza a extinção do feito quando o exequente, instado a se manifestar, não promove os atos e diligências que lhe competem para o prosseguimento da lide.  

No caso em exame, o requisito da intimação pessoal prévia foi plenamente satisfeito. O despacho proferido pelo juízo de piso não apenas determinou a diligência para fornecimento do endereço, como também advertiu expressamente sobre a sanção de extinção. 

A ciência do ente público foi formalizada, cumprindo o quanto disposto no art. 25 da LEF e no art. 485, § 1º, do CPC, não subsistindo a tese de nulidade por falta de comunicação.  A tese de obrigatoriedade da suspensão do feito nos moldes do art. 40 da LEF não encontra respaldo na conjuntura fática dos autos. O referido dispositivo legal destina-se às hipóteses em que o devedor não é localizado apesar da diligência ativa do credor. 

Na hipótese vertente, a extinção decorreu da inércia direta do Município em atender a um comando judicial específico de regularização processual, configurando o desfecho previsto na norma processual civil.  O dever de cooperação e o impulso oficial não eximem a Fazenda Pública de cumprir prazos judiciais, especialmente quando advertida das consequências da sua omissão. 

A manutenção da decisão de piso, portanto, não representa violação à lei especial, mas sim a aplicação harmônica do sistema processual diante da desídia demonstrada pelo exequente após sua regular intimação pessoal.  

Nesse sentido, este Colegiado já consolidou entendimento em precedente que guarda estrita simetria com a situação analisada:  

“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0014333-72.2010.8 .05.0201 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: Central Trancoso de Material de Construção Ltda Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL . INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE DEVIDAMENTE REALIZADA. INÉRCIA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO . POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - O artigo 1º da Lei nº . 6.830/80 prevê a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil às execuções fiscais. II - E reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a extinção da execução fiscal, por abandono de causa, desde que haja intimação pessoal do exequente para diligenciar o andamento do feito, nos termos do artigo 485, III, § 1º, do CPC. III - No caso, devidamente intimado, o Estado da Bahia deixou transcorrer in albis o prazo para manifestar interesse no prosseguimento do feito . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0014333-72.2010.8 .05.0201, em que figuram como apelante, ESTADO DA BAHIA e, como apelada, CENTRAL TRANCOSO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2022 . Jose Luiz Pessoa Cardoso Juiz Subst. de Des - Relator (TJ-BA - Apelação: 00143337220108050201, Relator.: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, Data de Julgamento: 24/09/2018, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2022)”  

Desta forma, configurada a inércia do Município após intimação pessoal expressa, a extinção do feito mostra-se escorreita, não havendo que se falar em ilegalidade ou reforma da decisão monocrática. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação.  

É como voto.  

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.  

Salvador, data registrada no sistema.  

Desa. Graça Marina Vieira Furtado

Desembargadora/Relatora  

 

GMVF11