PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0305052-09.2014.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: LEONARDO RUELA CECATO
Advogado(s): NERIVALDO GONÇALVES DIAS, ALEXSANDRO GONÇALVES DE JESUS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO ATIVA. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.


I - Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 91989203) opostos pelo Réu contra acórdão proferido em sede de Apelação Criminal (ID 91417673), o qual conheceu e negou provimento ao recurso, para manter a condenação pelos crimes de roubo majorado e corrupção ativa. O embargante sustenta a existência de omissão e de obscuridade no julgado, sob o argumento de que não houve análise adequada sobre a regularidade do reconhecimento de pessoas, a individualização de sua conduta e a motivação dos vetores da pena-base. Requer a atribuição de efeitos modificativos ao recurso e o prequestionamento da matéria.

II - Os Embargos de Declaração são um recurso de fundamentação restrita, sendo cabíveis exclusivamente para sanar ambiguidades, obscuridades, contradições ou omissões presentes na decisão judicial atacada. A constatação de vício que autoriza o uso desta via recursal restringe-se à falha de natureza interna da decisão, não servindo para sanar supostas divergências entre o entendimento adotado pelo órgão julgador e a interpretação dos fatos defendida pela parte.
 

III - O acórdão questionado não apresenta qualquer vício, tendo fundamentado de maneira detalhada e transparente as razões que conduziram à manutenção da condenação. Ficou expressamente registrado no acórdão que a autoria foi demonstrada de forma robusta pela farta prova testemunhal, pelo reconhecimento das vítimas e pelos depoimentos dos policiais militares. A dosimetria da pena, com a indicação dos motivos para o aumento da pena-base, também foi minuciosamente detalhada na decisão.
 

IV - Os questionamentos formulados pelo embargante evidenciam apenas o inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado e a clara intenção de promover o reexame do mérito da causa, finalidade para a qual os embargos de declaração são uma via processual inadequada. A tentativa de rediscutir os elementos probatórios que embasaram a condenação, sob o pretexto de prequestionamento, esbarra na ausência dos requisitos legais exigidos para o cabimento do recurso.

V – EMBARGOS REJEITADOS.


                     ACÓRDÃO


 Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0305052-09.2014.8.05.0256, tendo como EMBARGANTE, LEONARDO RUELA CECATO, e EMBARGADO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

     ACORDAM os Desembargadores componentes da 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões adiante expostas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0305052-09.2014.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: LEONARDO RUELA CECATO
Advogado(s): NERIVALDO GONÇALVES DIAS, ALEXSANDRO GONÇALVES DE JESUS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

RELATÓRIO

LEONARDO RUELA CECATO, por intermédio dos seus Advogados constituídos, ingressou com os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 91989203), alegando a ocorrência de omissão e obscuridade no Acórdão prolatado pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça (ID 91417673).

Entende que o julgado incorreu em omissão e obscuridade, argumentando que a decisão não analisou de forma adequada a regularidade do procedimento de reconhecimento de pessoas que embasou a autoria delitiva. Sustenta, ainda, que não houve especificação clara sobre a individualização de sua conduta (se como autor, coautor ou partícipe) e que a decisão foi omissa quanto à motivação individualizada dos vetores do artigo 59 do Código Penal utilizados para fixar a pena-base de forma majorada.

Finaliza seus argumentos requerendo que seja dado provimento ao recurso com efeitos modificativos, ressaltando também o propósito explícito de prequestionamento de dispositivos legais, em especial os artigos 226 e 155 do Código de Processo Penal, os artigos 29, 59, 157 e 333 do Código Penal, e os artigos 5º e 93 da Constituição Federal.

Em face do efeito modificativo pretendido pelo Embargante, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que devolveu com Parecer pelo não acolhimento dos presentes Aclaratórios (ID 95527296).

Examinei os autos e elaborei o presente voto, solicitando inclusão em pauta.

Salvador/BA, 19 de março de 2026.


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0305052-09.2014.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: LEONARDO RUELA CECATO
Advogado(s): NERIVALDO GONÇALVES DIAS, ALEXSANDRO GONÇALVES DE JESUS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

VOTO

Recebo os Embargos porque adequados e apresentados dentro do prazo legal.

Analisando o que foi decidido no venerando Acórdão de ID 91417673, entende-se que não tem razão o Embargante quando afirma a presença de omissão ou obscuridade.

Com efeito, no caso em análise não houve violação aos preceitos do artigo 619 do Código de Processo Penal. Estando, pois, ausentes os requisitos previstos na lei, não é cabível o uso dos Embargos de Declaração.

No caso atual, é necessário observar que o recurso trazido a juízo mostra-se sem fundamento, já que o Embargante demonstra apenas a pretensão de rediscutir a causa, o que não é permitido nos Embargos.

Para esclarecer os questionamentos apresentados pelo Embargante, é oportuno transcrever trechos das razões de decidir estabelecidas pela Turma Julgadora no Acórdão questionado (ID 91417673):

"Contrariamente ao alegado pela defesa, as provas colhidas em observância ao princípio do contraditório mostram-se suficientes e robustas para sustentar a condenação pelo crime de corrupção ativa. Em especial, o depoimento dos policiais envolvidos nas diligências, prestado com notável segurança e coerência, não pode ser desconsiderado em razão da condição funcional de seus autores.

Conforme registrado nos autos, logo após a prática delituosa, o acusado foi interceptado ao conduzir o veículo utilizado no assalto. Na ocasião, ofereceu dinheiro aos militares a fim de frustrar sua prisão, configurando, assim, o delito de corrupção ativa previsto no art. 333 do Código Penal.

Em sede policial o Réu LEONARDO RUELA CECATO negou todas as acusações.

Interrogado, em juízo, LEONARDO RUELA CECATO narrou:

“(…) não reconhece os fatos e nega sua participação; que confirma a abordagem feita pelos policiais em 05 de novembro no bairro ouro verde; que estava em seu veículo Golf prata; que ofereceu dinheiro aos policiais para não lhe matarem; que no dia os policiais pegaram ele e Anderson; que foram abordados pela CAEMA; que levaram Anderson para outro local; que foi para a delegacia na viatura; que na delegacia mostraram uma filmagem de Anderson no meio do mato levando um “sacode” dos policiais; que os policiais falaram que o mesmo tinha que confessar; que ofereceu dinheiro para que os policiais não o matarem; que conhecia Anderson há uns dez dias em Minas e o Alexandre conhecia de vista, pois morava perto da sua casa; que a droga apreendida em seu carro era de Anderson; que foi preso em Eunápolis com arma de fogo no carro; que a arma era de Alexandre; Que Alexandre pediu carona para Eunápolis e ficaram presos por 15 dias; que também foi preso no Espírito Santo por tráfico de drogas; que ficou preso por 03-04 meses no Espírito Santo; que estava em liberdade vigiada em Teixeira de Freitas; por que não foi encontrado brinco nenhum em seu carro; que sempre passa pelo Bairro Recanto do Lago; que não acharam nada dentro do seu carro; que Alexandre o acusou de participar do crime pois estava apanhando muito (...)”.

Logo, fica demonstrado de modo inequívoco que a autoria delitiva e as circunstâncias que fundamentaram a condenação do Réu foram plenamente comprovadas pelas declarações da vítima e pelos depoimentos testemunhais, em perfeita harmonia com o conjunto probatório dos autos.

Dessa forma, revela-se correta a sentença condenatória proferida em desfavor de LEONARDO RUELA CECATO, devendo ser rejeitado o pedido de absolvição formulado pela defesa.

Não há, pois, qualquer dúvida quanto à responsabilidade penal do sentenciado pelos crimes previstos no art. 157, § 2º, incs. I e II, e no art. 333 do Código Penal, razão pela qual o pleito absolutório deve ser desprovido."

Dosimetria:

"EM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL).

Examinada à luz dos vetores do art. 59 do CP, o MM. Juiz estabeleceu a pena-base, privativa de liberdade no crime de roubo em 05 (quatro) anos de reclusão.

Constatou-se que o réu, embora primário, apresentou culpabilidade elevada por ter sido mandante do roubo e agir com plena consciência da ilicitude. Registros de comportamentos desabonadores, confirmados pelo próprio acusado em juízo, agravaram seu perfil. A personalidade não contou com elementos suficientes para valoração, e os motivos do crime, injustificáveis diante de sua juventude e capacidade laborativa, reforçaram o caráter reprovável da conduta. As circunstâncias do fato, marcadas pelo emprego de violência e de veículo, associadas às graves consequências psicológicas suportadas pelas vítimas, justificaram a pena-base em cinco anos de reclusão.

Na segunda fase, não foram reconhecidas atenuantes nem agravantes aplicáveis.

Na terceira fase, o Magistrado identificou a causa de aumento presente no §2º, II, do artigo 157, que impõe acréscimo de 1/3 (um terço) sobre a pena-base.

Assim, a sanção definitiva para o crime de roubo ficou fixada em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, acrescida de 60 (sessenta) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

EM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA (ARTIGO 333, DO CÓDIGO PENAL):

Na primeira, analisadas as circunstâncias judiciais, estabeleceu-se a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão.

Na segunda fase, não se verificaram circunstâncias atenuantes ou agravantes.

Por fim, na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou diminuição, manteve-se o quantum definitivo em 02 (dois) anos de reclusão, com a imposição de 30 (trinta) dias-multa, equivalentes a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

DO CONCURSO MATERIAL.

Em razão do concurso material entre os dois delitos, nos termos do artigo 69 do Código Penal, aplicaram-se cumulativamente as penas, perfazendo, ao final, 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprido em regime inicial fechado.

Concedido o direito de recorrer em liberdade.

No que se refere ao pedido de reconhecimento da atenuante da “menoridade relativa” (inciso I do art. 65 do Código Penal), verifica-se sua improcedência, pois, à época da prática delitiva, o sentenciado já havia completado 21 (vinte e um) anos, encontrando-se assim excluído do benefício legal.

Vislumbra-se que a dosimetria foi corretamente aplicada e não comporta revisão."

Conforme pode ser observado, a partir das alegações apresentadas na petição de Embargos, em confronto com a leitura das razões de decidir deste Colegiado, nota-se que de fato o que se pretende é a rediscussão de matéria já devidamente apreciada e detalhada, não existindo omissões ou obscuridades a serem sanadas.

Dessa forma, conclui-se que os argumentos trazidos pelo Embargante não têm força para modificar o entendimento da Turma Julgadora.

Neste mesmo sentido trago a doutrina pátria:

“Como a finalidade dos embargos de declaração é apenas a de esclarecer, tornar claro o acórdão proferido, livrando-o de imperfeições, sem modificar a substância, não se admitem, por serem impróprios, aqueles que, ao invés de reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir a questão que nele ficou claramente decidida, para modificá-lo em sua essência ou substância” (Processo Penal, Atlas, 10ª ed., p. 667, JÚLIO FABBRINI MIRABETE).

Por fim, ainda que a intenção da parte seja o prequestionamento da matéria, exige-se que a apresentação de embargos declaratórios cumpra os requisitos estabelecidos no artigo 619 do Código de Processo Penal, o que não se verifica nesta situação.

Ante as razões expostas, o voto é no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não existir vício na decisão colegiada.

É como Voto.

Salvador/BA,




Presidente

 

 

Des. Pedro Augusto Costa Guerra

Relator




Procurador(a) de Justiça