Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI

PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA
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Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível

Recurso nº 0009742-43.2025.8.05.0039

Processo nº 0009742-43.2025.8.05.0039

Recorrente(s): 

COSME MESSIAS DOS SANTOS BORGES


Recorrido(s): 

MAGAZINE LUIZA S A


EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COMPRA ONLINE. PEDIDO CANCELADO. REEMBOLSO REALIZADO. AUSÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA. RECURSO PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA.


DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.

Em síntese, alegou a parte autora que adquiriu, em 20/04/2025, por meio do site da ré Magazine Luiza S/A, uma geladeira Consul Frost Free Duplex CRM50LB (410L), no valor de R$ 1.584,90, com frete grátis, sendo o pedido vinculado a uma loja parceira (Magazine Meriti). Alegou que a compra foi unilateralmente cancelada pela ré, sob justificativa de preço abaixo do mercado. A autora relatou que não houve estorno, não obstante reclamação no SAC e na plataforma consumidor.gov.br. Do exposto, requereu a entrega do produto adquirido e indenização por danos morais.

Contestou a parte acionada, defendendo que o valor da compra foi integralmente estornado em 24/04/2025 (quatro dias após), antes mesmo do ajuizamento da ação (em 23/07/2025), o que afastaria a obrigação de entrega do produto e os danos morais pleiteados. Requereu o reconhecimento da improcedência dos pedidos da inicial.

O Juízo a quo, em sentença, julgou procedente em parte os pedidos da exordial. Transcrevo:

“Posto isto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para:

a) DETERMINAR que a acionada CUMPRA A OFERTA veiculada objeto da lide, procedendo a entrega do produto “geladeira Consul Frost Free Duplex CRM50LB (410L)”;

b) CONDENAR a acionada a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC, além de juros de mora de 1% ao mês, desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ).”

Irresignada, a parte ré interpôs recurso inominado.

Contrarrazões foram apresentadas.

É o breve relatório.


DECIDO

Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.

Quanto a preliminar de intempestividade

Rejeito a preliminar. Diferentemente do que aduz a parte recorrida, ao Evento 29 consta decurso de prazo em relação à sentença de Evento 16.

No entanto, após sentença de Evento 16 houveram embargos de declaração, com a interrupção do prazo recursal. 

Decididos os embargos de declaração ao Evento 25, fora expedida nova intimação às partes, com interposição de recurso tempestivo pela ré.  

Passemos ao mérito.

Consoante exigência da Redação do inciso XI e XII do art. 15 alterada pela Resolução nº 20/2023, do Regimento Interno das turmas recursais dos juizados especiais cíveis, criminais e da fazenda pública do estado da Bahia, Resolução Nº 02/2021, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada na jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia. Precedentes: 0002928-32.2024.8.05.0271; 0050192-50.2022.8.05.0001; 0089158-82.2022.8.05.0001; 0158990-08.2022.8.05.0001; 0000024-86.2023.8.05.0105; 0021731-05.2021.8.05.0001; 0000775-51.2023.8.05.0080; 

O recurso merece acolhimento.

Conforme comprovou a parte ré (Evento 12.3), de fato, a compra realizada pela parte autora (20/04/2025) foi objeto de estorno junto a operadora de cartão de crédito, poucos dias após (24/04/2025) e meses antes do ajuizamento da ação (23/07/2025).

Diante de tal evidência, é inconteste o fato de que improcede o pedido de entrega do bem objeto da compra, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora.

Neste sentido, com o devido respeito ao entendimento do julgador a quo, a evidência de estorno apresentada pela ré não trata-se de simples tela sistêmica, mas de efetivo comprovante de estorno junto à operadora do cartão, emitido por instituição financeira. 

Seguidamente, com a mesma sorte, cabe reforma quanto aos alegados danos morais. 

Diante das provas amealhadas ao longo da instrução processual, observo que:

1) Houve compra de produto na plataforma online da ré em 20/04/2025;

2) Houve cancelamento da compra por dificuldades operacionais pelo vendedor, com efetivo estorno do pagamento no cartão em 24/04/2025, tendo a ré solucionado definitivamente o imbróglio naquele momento;

Diante de tais evidências, constata-se, seguramente, da ausência de prática abusiva ou de falha na prestação de serviço pela ré. Além disso, o simples fato da parte autora ter recorrido ao Judiciário após a compra (quando o estorno já encontrava-se realizado) não é suficiente, por si só, para ensejar reparação por danos morais.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que falhas pontuais na prestação de serviços ou atrasos moderados no cumprimento de obrigação contratual configuram, em regra, meros aborrecimentos ou dissabores do cotidiano, insuscetíveis de gerar dano moral indenizável.

Senão vejamos a  jurisprudência do STJ:

A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a comprovação de repercussões relevantes na esfera íntima do consumidor. 

(REsp 876.527/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha)

Analogicamente, a Súmula 40 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado da Bahia também regula a questão, senão vejamos: 

Súmula 40 - A responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho, motivo pelo qual o saque indevido em conta corrente, assim como o desconto indevido não configura, por si só, dano moral, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do consumidor. 

Além disso, não vislumbro no caso qualquer desgaste que tenha extrapolado o mero dissabor, mormente se for levado em consideração que a ré promoveu solução administrativa breve e eficaz. 

Destarte, não deve prosperar o pedido indenizatório, eis que inexiste qualquer situação constrangedora ou vexatória capaz de o justificar. É nesse sentido o entendimento da Turma para situações análogas:

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA E VENDA. OVOS DE PÁSCOA. PERÍODO DA PANDEMIA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO ENTREGA DO PRODUTO NA DATA PREVISTA. COMPRA CANCELADA. FATO INCONTROVERSO. REVELIA. PARTE PREVIAMENTE AVISADA DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. ESTORNO ADMINISTRATIVO DOS VALORES. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL SEM OUTRAS CONSEQUÊNCIAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO 

(TJ-BA - RI: 00901440720208050001, Relator: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 10/11/2022)


RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS.  RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA PELA INTERNET CANCELADA UNILATERALMENTE PELO COMERCIANTE. ESTORNO REALIZADO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO GERA, POR SI SÓ, DANOS MORAIS. PARTE AUTORA NÃO PROVA QUE A SITUAÇÃO OCASIONOU OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.  

(Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0183893-44.2021.8.05.0001,Relator(a): SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO,Publicado em: 19/05/2023)


JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, DO CPC). E-COMMERCE. COMPRA DE CÔMODA COM ESPELHO. PRODUTO ENTREGUE COM QUATORZE DIAS DE ATRASO. NÃO COMPROVADO PLUS APTO A CONFIGURAR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA 

(Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0159513-20.2022.8.05.0001,Relator(a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, Publicado em: 11/05/2023)

Diante do exposto, julgo no sentido de CONHECER DO RECURSO para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial. 

Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da lei.

Salvador, data registrada no sistema.

Claudia Valeria Panetta

Juíza Relatora