PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033597-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: OSVALDO DIAS GUIRRA
Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO
IMPETRADO: DIRETOR GERAL DA ADAB e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO – REDA. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA DA POLÍCIA MILITAR. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL OU LEGAL À ACUMULAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

 1. Mandado de segurança impetrado por militar da reserva remunerada da Polícia Militar do Estado da Bahia contra ato administrativo que impediu sua contratação temporária no âmbito do Processo Seletivo Simplificado REDA nº 001/2025, promovido pela ADAB, para o cargo de Técnico de Nível Médio – Auxílio à Fiscalização, embora aprovado em primeiro lugar e regularmente convocado. A Administração recusou-se a formalizar a contratação sob o argumento de vedação constitucional à acumulação de cargos públicos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 1. A questão em discussão consiste em definir se militar da reserva remunerada da Polícia Militar pode exercer função pública temporária decorrente de contratação pelo Regime Especial de Direito Administrativo – REDA, sem que isso configure acumulação ilícita de cargos públicos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 1. O art. 37, XVI, da Constituição Federal estabelece hipóteses de vedação e exceções à acumulação remunerada de cargos públicos, dirigindo-se primordialmente aos servidores em atividade.

2. O militar da reserva remunerada não se encontra em exercício ativo na corporação, circunstância que afasta a incidência das restrições constitucionais relacionadas à acumulação de cargos públicos.

3. A contratação realizada sob o regime REDA possui natureza administrativa precária e temporária, destinada a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, não configurando investidura em cargo público efetivo.

4. O art. 46, §3º, da Constituição do Estado da Bahia regula a situação do militar em atividade que assume cargo público civil permanente, hipótese distinta daquela em que o militar já se encontra na reserva e pretende exercer função pública temporária.

5. O art. 177, VI, da Lei Estadual nº 7.990/2001 dirige-se ao policial militar em atividade, prevendo transferência para a reserva quando houver exercício de cargo, emprego ou função pública civil por período superior a dois anos, não alcançando militar já inativo.

6. Inexistindo vedação constitucional ou legal para a contratação de militar da reserva remunerada em função pública temporária, revela-se ilegal o ato administrativo que impede a contratação do candidato regularmente aprovado e convocado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 1. Segurança concedida.

Tese de julgamento:

  1. A vedação constitucional de acumulação de cargos públicos prevista no art. 37, XVI, da CF dirige-se principalmente aos servidores em atividade, não impedindo militar da reserva remunerada de exercer função pública temporária.

  2. A contratação temporária realizada sob o regime REDA possui natureza precária e transitória, não se equiparando à investidura em cargo público efetivo para fins de incidência das regras de acumulação de cargos.

  3. É ilegal o ato administrativo que impede a contratação de candidato aprovado em processo seletivo simplificado pelo fato de ser militar da reserva remunerada, na ausência de vedação legal expressa.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XVI; Constituição do Estado da Bahia, art. 46, §3º; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 177, VI.

Jurisprudência relevante citada: não mencionada.

ACÓRDÃO:

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº. 8033597-32.2025.8.05.0000, em que figura como impetrante OSVALDO DIAS GUIRRA e impetrado o Secretário da Administração do Estado da Bahia.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em CONCEDER a segurança pretendida, pelas razões a seguir expendidas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033597-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: OSVALDO DIAS GUIRRA
Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO
IMPETRADO: DIRETOR GERAL DA ADAB e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por OSVALDO DIAS GUIRRA contra ato reputado ilegal atribuído ao Diretor-Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia – ADAB e ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, consistente na recusa de sua contratação no âmbito do Processo Seletivo Simplificado REDA nº 001/2025, para o cargo de Técnico de Nível Médio – Auxílio à Fiscalização.

Narra o impetrante que foi aprovado em primeiro lugar no referido certame e regularmente convocado para assumir a função temporária. Sustenta, contudo, que a Administração Pública recusou-se a efetivar sua contratação sob o argumento de que integra os quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia na condição de militar da reserva remunerada, o que, segundo entendimento administrativo, impediria a acumulação com função pública.

Alega inexistir vedação constitucional ou legal à acumulação entre proventos decorrentes da reserva remunerada e remuneração proveniente de contratação temporária sob o regime REDA, sustentando que o vínculo temporário não configura cargo público efetivo.

Requereu a concessão da assistência judiciária gratuita, bem como, liminarmente, a determinação de sua imediata contratação e, no mérito, a concessão definitiva da segurança.

Em decisão de Id. 84812022, foi deferida a assistência judiciária gratuita e concedida a liminar, determinando que as autoridades coatoras procedessem à imediata contratação do impetrante para o cargo temporário objeto do certame, desde que preenchidos os demais requisitos previstos no edital.

O Estado da Bahia ingressou no feito defendendo a legalidade do ato administrativo, sustentando a inexistência de direito líquido e certo, sob o argumento de que a acumulação pretendida não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 37, XVI, da Constituição Federal.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da segurança, ao fundamento de que inexiste vedação legal à contratação temporária de militar da reserva remunerada, notadamente quando se trata de vínculo precário estabelecido sob o regime REDA.

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do NCPC.

 

Salvador, 26 de março de 2026.


Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033597-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: OSVALDO DIAS GUIRRA
Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO
IMPETRADO: DIRETOR GERAL DA ADAB e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do mandado de segurança.

A controvérsia posta nos autos consiste em verificar a legalidade do ato administrativo que impediu a contratação do impetrante, militar da reserva remunerada da Polícia Militar do Estado da Bahia, aprovado em processo seletivo simplificado para exercer função temporária no âmbito do Regime Especial de Direito Administrativo – REDA.

Conforme se extrai dos autos, o impetrante foi aprovado em primeiro lugar no Processo Seletivo Simplificado REDA nº 001/2025, promovido pela ADAB, para o cargo de Técnico de Nível Médio – Auxílio à Fiscalização, tendo sido regularmente convocado para assumir a função.

Todavia, a Administração Pública recusou-se a formalizar sua contratação sob o argumento de que o impetrante integra os quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia na condição de militar da reserva remunerada, o que configuraria hipótese vedada de acumulação de cargos públicos.

A justificativa apresentada pela Administração, contudo, não encontra respaldo no ordenamento jurídico.

Com efeito, o art. 37, XVI, da Constituição Federal estabelece as hipóteses de acumulação remunerada de cargos públicos, vedação que se dirige primordialmente aos servidores em atividade.

No caso concreto, verifica-se que o impetrante não se encontra em atividade, mas sim na condição de militar da reserva remunerada, circunstância que afasta a incidência das restrições constitucionais relativas à acumulação de cargos públicos.

Ademais, a função pretendida decorre de contratação temporária sob o regime REDA, a qual não configura investidura em cargo público efetivo, tratando-se de vínculo administrativo de natureza precária e transitória destinado a atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

Nesse contexto, não se identifica qualquer vedação legal que impeça militar da reserva remunerada de exercer função pública temporária.

Ressalte-se, ainda, que o art. 46, §3º, da Constituição do Estado da Bahia disciplina a situação do militar em atividade que venha a assumir cargo público civil permanente, hipótese que não se confunde com a situação dos autos, pois o impetrante já se encontra na reserva e a função pretendida possui natureza temporária. Confira-se:

“Art. 46 – São servidores militares estaduais os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, cuja disciplina será estabelecida em estatuto próprio.
[...]
§ 3º – O servidor militar estadual em atividade que tomar posse em cargo público civil permanente será transferido para a reserva, na forma da lei, salvo quando se tratar de um cargo de professor ou privativo de profissional de saúde com profissão regulamentada, sendo assegurada a acumulação desde que haja compatibilidade de horários e não ultrapasse 20 (vinte) horas semanais.”

De igual modo, o art. 177, VI, da Lei Estadual nº 7.990/2001 dirige-se ao policial militar em atividade, prevendo a transferência para a reserva quando este permanecer afastado para exercício de cargo, emprego ou função pública civil por período superior a dois anos, não alcançando, portanto, o militar que já se encontra inativo. Veja-se:

Art. 177 – A transferência para a reserva remunerada, ‘ex officio’, verificar-se-á sempre que o policial militar incidir em um dos seguintes casos:

 

 VI – permanecer afastado para exercício de cargo, emprego ou função pública civil ou temporária não eletiva, ainda que da administração direta por mais de dois anos, contínuos ou não.


Dessa forma, a recusa administrativa revela-se desprovida de fundamento legal, configurando restrição indevida ao direito do impetrante de assumir a função temporária para a qual foi regularmente aprovado e convocado.

Nessa mesma linha de entendimento, merece transcrição trecho do opinativo ministerial:

“Dessa forma, tem-se que o requerente obteve aprovação regular no Processo Seletivo Simplificado REDA nº 001/2025, promovido pela ADAB, sendo devidamente convocado para assumir função temporária na posição de Técnico de Nível Médio – Auxílio à Fiscalização, e, embora tenha cumprido integralmente todas as exigências do processo seletivo, a Administração Pública recusou-se a formalizar sua contratação, fundamentando sua decisão no fato de o autor pertencer à reserva remunerada da Polícia Militar do Estado da Bahia, que, segundo o entendimento manifestado pela autoridade administrativa, essa condição configuraria impedimento absoluto para o desempenho de qualquer outra atividade na esfera pública.

 Contudo, esta interpretação carece de fundamento tanto no ordenamento legal quanto no texto constitucional, visto que o artigo 46 da Constituição do Estado da Bahia dispõe expressamente que os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar constituem servidores militares estaduais, cuja regulamentação disciplinar será estabelecida mediante estatuto específico. O parágrafo terceiro do referido dispositivo determina que o servidor militar estadual em atividade que vier a assumir cargo público civil de natureza permanente deverá ser transferido para a reserva, conforme procedimento previsto em lei, ressalvadas as hipóteses de cargo de professor ou privativo de profissional da área de saúde com profissão regulamentada, situações nas quais se permite a acumulação desde que observada a compatibilidade de horários e respeitado o limite máximo de vinte horas semanais:

 (…)

 Depreende-se inequivocamente do dispositivo constitucional que sua aplicação se restringe à investidura em cargo público civil de caráter permanente, não abarcando, portanto, os vínculos administrativos de natureza precária e temporária, como ocorre no regime REDA, visto que este não confere estabilidade ao contratado nem se insere no regime estatutário tradicional aplicável aos servidores públicos efetivos.

 Deve-se ressaltar, adicionalmente, que o requerente já se encontra na condição de reserva remunerada, circunstância que torna inaplicável o próprio comando de transferência estabelecido no caput do parágrafo terceiro do artigo 46 da Constituição Estadual.

 A pretensão ora formulada pelo suplicante encontra amparo adicional no artigo 177, inciso VI, da Lei estadual nº 7.990/2001, que instituiu o Estatuto dos Policiais Militares da Bahia e prevê a transferência compulsória para a reserva remunerada do militar em atividade que venha a exercer cargo, emprego ou função pública civil ou temporária de natureza não eletiva, ainda que no âmbito da administração direta, por período que exceda dois anos, considerados de forma contínua ou interpolada (...)”

 

Assim, resta evidenciada a existência de direito líquido e certo, bem como a ilegalidade do ato administrativo impugnado.

Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar que as autoridades impetradas procedam à contratação do impetrante OSVALDO DIAS GUIRRA para o cargo temporário previsto no Processo Seletivo Simplificado REDA nº 001/2025 – ADAB, desde que preenchidos os demais requisitos previstos no edital.

É como voto.


Sala de Sessões, de de 2026.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora