PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA n. 8030513-93.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):  
INTERESSADOS: BRUNA NEVES RABELO e outros (2)
Advogado(s): BRUNA NEVES RABELO

 

ACORDÃO

 

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO. MESTRADO ACADÊMICO. ELIMINAÇÃO DA IMPETRANTE EM ENTREVISTA. EDITAL. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. FALTA DE MOTIVAÇÃO ADEQUADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E PUBLICIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À ANULAÇÃO DA ETAPA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de remessa necessária no 8030513-93.2020.8.05.0001, de Feira de Santana, remetidos pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, sendo interessados os litigantes acima nominados.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em necessário reexame, CONFIRMAR A SENTENÇA, pelas razões adiante explicitadas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA n. 8030513-93.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
REMETENTE: JUIZ DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):  
INTERESSADOS: BRUNA NEVES RABELO e outros (2)
Advogado(s): BRUNA NEVES RABELO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de reexame necessário de sentença que concedeu a segurança pleiteada, com o fito de anular a fase de entrevista do processo seletivo para o “Mestrado Acadêmico em Educação da Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFS”, mandamus impetrado por Bruna Neves Rabelo, contra ato das autoridades coatoras, consistente na desclassificação da impetrante na mencionada fase, sem a devida motivação ou disponibilização das notas atribuídas aos critérios do barema avaliativo.

Afirmou a impetrante, em síntese, ter participado da seleção do programa de pós-graduação em educação (PPGE) - mestrado acadêmico, promovida pela Universidade Estadual de Feira de Santana, concorrendo a uma das 27 vagas ofertadas. Conforme narrou, aprovada nas três primeiras fases do processo seletivo, foi eliminada na quarta e última etapa, a entrevista, sem que lhe fosse disponibilizado o barema contendo a discriminação da pontuação obtida e, por conseguinte, as razões que motivaram a sua eliminação. Assim, depois de arrazoar a respeito da violação aos princípios constitucionais da Administração Pública e transcrever precedentes jurisprudenciais, pugnou pela anulação da entrevista como fase de avaliação, bem como matrícula no aludido Programa de Mestrado.

Sobreveio a sentença, ID 80831012, que concluiu pela concessão da ordem requerida, reconhecendo a nulidade da fase de entrevista e determinando a matrícula da impetrante no Curso de Mestrado em Educação.

Inexistindo interposição de impugnação voluntária das partes em relação à sentença, foram os autos remetidos a este Tribunal de Justiça.

A Douta Procuradoria de Justiça opinou pela confirmação da sentença, ID 82093573.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

 Emílio Salomão Resedá

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA n. 8030513-93.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):  
INTERESSADOS: BRUNA NEVES RABELO e outros (2)
Advogado(s): BRUNA NEVES RABELO

 

VOTO


Registre-se, de início, que o presente expediente versa a respeito de uma condição de eficácia de sentença concessiva da segurança, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016 de 2009, de modo que, para produzir seus regulares efeitos, depende, obrigatoriamente, da revisão deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Quanto à questão de fundo, cinge-se a controvérsia em aferir se a impetrante possui direito líquido e certo à anulação da fase de entrevista do processo seletivo para o Mestrado Acadêmico em Educação da UEFS, diante da ausência de critérios objetivos e motivação adequada para sua eliminação.

É imperioso destacar que os atos administrativos, especialmente aqueles que resultam na exclusão de candidatos de certames públicos, devem ser realizados de forma objetiva e transparente, de modo a garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, ainda que de forma mitigada em sede de processo seletivo.

Verifica-se dos autos que a impetrante, Bruna Neves Rabelo, participou da seleção pública para o Programa de Pós-Graduação em Educação (PPGE) - Mestrado Acadêmico da Universidade Estadual de Feira de Santana, sendo aprovada nas três primeiras fases do certame e eliminada na quarta e última etapa, consistente na entrevista, sem que lhe fosse disponibilizado o detalhamento da avaliação ou as razões específicas que motivaram sua desclassificação.

Sabe-se que consoante entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632853/CE, Repercussão Geral - Tema 485, não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.

Admite-se, excepcionalmente, em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, o controle jurisdicional para rever os critérios de correção e de avaliação impostos pela banca examinadora, assim como apreciar se a questão objetiva foi elaborada de acordo com o conteúdo programático previsto no edital.

No caso vertente, constata-se que o edital do certame estabeleceu um barema para a fase de entrevista, ID 80830314, pg.15, contemplando quesitos amplos e pouco detalhados.

Ademais, os documentos trazidos aos autos demonstram que não houve qualquer especificação ou publicização sobre como tais critérios seriam avaliados de forma objetiva, permitindo que a banca examinadora atuasse de maneira discricionária e sem controle.

Assim, a subjetividade observada na etapa de entrevista, sem que houvesse parâmetros claros e específicos no edital, abriu margem para decisões arbitrárias e, em situações como a narrada, é papel do Poder Judiciário assegurar o respeito aos princípios administrativos e corrigir irregularidades que comprometam a lisura do processo seletivo.

Destarte, a ausência de motivação suficiente para justificar a eliminação, associada à falta de transparência quanto às notas e critérios de avaliação, compromete a validade dessa etapa do certame e viola os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, publicidade e ampla defesa, como entendeu o a quo.

Em conformidade a sentença, merecem destaque trechos do parecer da Douta Procuradoria de Justiça:

“No caso, a impetrante não teve acesso às notas atribuídas na entrevista, tampouco foi apresentada justificativa clara e fundamentada acerca de sua desclassificação. A resposta genérica fornecida pela banca examinadora não atende aos princípios da transparência e da motivação dos atos administrativos, tornando o ato de eliminação nulo de pleno direito. Ademais, a subjetividade inerente à etapa de entrevista foi acentuada pela ausência de critérios objetivos, claros e previamente definidos, o que comprometeu a lisura do processo seletivo e enseja o controle jurisdicional do ato administrativo. Diante desse cenário, não é possível validar a eliminação da impetrante com base em critérios vagos e não divulgados, tampouco sem justificativa específica. A falta de motivação suficiente e a ausência de transparência na avaliação configuram violação de direitos líquidos e certos, passíveis de proteção por meio do presente mandado de segurança.”

Este entendimento encontra amparo na jurisprudência deste Sodalício e dos Tribunais Superiores, que tem reconhecido a necessidade de critérios objetivos em fases de entrevista de processos seletivos, sob pena de nulidade por violação ao princípio da impessoalidade.

Perfilhando também esta diretiva, os arestos abaixo transcritos:

APELAÇÃO CÍVEL NO MANDADO DE SEGURANÇA. SELEÇÃO PÚBLICA PARA INGRESSO EM MESTRADO PROFISSIONAL. UNEB. DECADÊNCIA AFASTADA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRECLUSIVO QUE SE INICIA COM A VIOLAÇÃO EFETIVA AO DIREITO, E NÃO COM A PUBLICAÇÃO DO EDITAL. CANDIDATA ELIMINADA NA ENTREVISTA PESSOAL. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS MÍNIMOS NO EDITAL DO CERTAME. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. APELO PROVIDO. (TJ/BA, Apelação n. 0562258- 83.2014.8.05.0001, Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 11/01/2019)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. RECONHECIMENTO DE PONTUAÇÃO . TITULAÇÃO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. 1. Em se tratando de concurso público, prevalece, no ordenamento jurídico pátrio, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso, de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas. O princípio da vinculação ao edital representa uma faceta dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da isonomia. 2. Quanto à isonomia, é importante referir que a falta de critérios claros do Edital dificulta o acesso igualitário aos cargos públicos, já que os pretendentes à vaga não têm conhecimento prévio dos requisitos aos quais devem atender. 3 . Para o caso dos autos, não é aceitável a omissão quanto ao esclarecimento do conceito de "área afim", pois tal ausência de clareza possibilita que as regras do concurso público sejam alteradas no transcurso do certame de forma discricionária, ao arrepio do princípio da legalidade. 4. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar que a parte impetrada reconheça a pontuação dos títulos de mestre e de doutor atrelados ao curso de letras, apresentados pela impetrante no Concurso Público - Edital 25/2017, para o cargo de professor do Curso de Direito junto à Universidade Federal de Santa Maria. (TRF-4 - ApRemNec: 50047135120194047102 RS, Relator.: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 01/02/2022, 3ª Turma)

Portanto, o ato administrativo hostilizado, por não ter sido devidamente motivado em relação aos critérios objetivos utilizados na avaliação da entrevista, violou os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, publicidade e ampla defesa, comprometendo a validade da etapa e, consequentemente, a lisura do processo seletivo como um todo.

Dessa forma, não há como validar a eliminação da impetrante com base em critérios genéricos e subjetivos que não foram devidamente explicitados, razão pela qual merece confirmação a sentença que anulou a fase de entrevista e determinou a matrícula da impetrante no curso de mestrado.

Ante o exposto, CONFIRMA-SE A SENTENÇA em reexame necessário, nos termos acima postos.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

           Relator