PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017722-44.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADILSON JOSE RIBEIRO e outros
Advogado(s): LEONARDO CRUZ E ARAUJO, DIEGO FREITAS DE LIMA, MARCELO WALB LIMA CABRAL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s):LEONARDO CRUZ E ARAUJO, MARCELO WALB LIMA CABRAL, DIEGO FREITAS DE LIMA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. INSS. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA PELA INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. PRECEDENTES DO STJ. READEQUAÇÃO DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. HONORÁRIOS SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APELOS IMPROVIDOS. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis n.º 8063696-84.2022.8.05.0001, tendo como Apelantes e Apelados ADILSON JOSE RIBEIRO e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. 


Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos, pelas razões expostas no voto do Relator.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017722-44.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADILSON JOSE RIBEIRO e outros
Advogado(s): LEONARDO CRUZ E ARAUJO, DIEGO FREITAS DE LIMA, MARCELO WALB LIMA CABRAL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): LEONARDO CRUZ E ARAUJO, MARCELO WALB LIMA CABRAL, DIEGO FREITAS DE LIMA

 

RELATÓRIO


Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por ADILSON JOSE RIBEIRO e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face da sentença (Id. 66204949) prolatada no processo n.º 8017722-44.2023.8.05.0080, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos: 

“Assim, estando caracterizado o acidente de trabalho, presentes o nexo de causalidade e a redução da capacidade para o trabalho, representada por uma limitação, a parte autora faz jus ao benefício acidentário, na modalidade de auxílio-acidente, a teor do disposto no artigo 86 da Lei 8.213/91.

Quanto à data do início do benefício, considerando a existência de benefício anterior (NB 642.912.666-1), que foi concedido até 10/07/2023, conforme consta no ID 402036077, tomo o dia seguinte da cessação deste como data de início do benefício ora concedido (11/07/2023), nos termos da jurisprudência do STJ, compensando-se valores recebidos a título de outros benefícios não acumuláveis, nos termos do artigo 86, §2º da Lei 8.213/91.

Ante o exposto, com base nos artigos 19 e 86 da Lei 8.213/91, JULGO PROCEDENTE o pedido, concedendo ao autor o benefício de auxílio-acidente a partir de 11/07/2022, dia imediato à cessação do benefício anterior (NB 642.912.666-1), extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, I do CPC.

Condeno o ente previdenciário demandado a efetuar o pagamento da verba apurada, de forma retroativa, de todos os valores devidos e não pagos, a partir de 11/07/23, compensando-se as parcelas por ele recebidas na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no INPC, com fundamento no Tema 810 do STF e no Tema 905 do STJ. Já a partir de 09/12/2021, data da publicação da EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional.

Diante do caráter alimentar do benefício, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar a implementação imediata do benefício do auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

Isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 8º, §1º da Lei 8.620/93. No entanto, condeno-o ao pagamento dos honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre o total das prestações vencidas até a data desta sentença, obtido mediante simples cálculo aritmético, na forma do artigo 85, §3º, I do CPC, observando-se o disposto na Súmula 111 do STJ, por se tratar de ação previdenciária.

Adoto o relatório da sentença (Id. 66204949). 

Em suas razões (Id. 66204956), ADILSON JOSE RIBEIRO narra que “o último benefício por incapacidade do autor decorreu de recente sentença judicial proferida em 19/01/2023 no processo 8008685-27.2022.8.05.0080, sendo que o laudo pericial estabeleceu que sua incapacidade era definitiva” 

Prossegue explicando que “não obstante a incapacidade do autor seja desde 19/03/2016, em tempo record o INSS marcou nova perícia para 10/07/2023 e o Reclamante teve o benefício judicial já cessado”. 

Aduz que “fora a longeva incapacidade do Autor, a perícia constatou sua incapacidade permanente para sua função de serviços gerais”. Portanto “considerando que o Autor está incapacitado permanentemente para sua função de serviços gerais e outras que exijam esforço físico similar, pode-se considerar o Autor incapacitado permanentemente, o que dar-lhe-ia direito ao benefício por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91”

Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, para “conceder ao Autor o benefício por incapacidade permanente ou provisório (aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente), retroagindo a forma de cálculo (DIB) desde a primeira concessão 19/03/2016 (NB 613.712.631-9), a fim de não ser prejudicado com as mudanças decorrentes das reformas da previdência e com Data de Início de Pagamento (DIP) em 10/07/2023”.

Por sua vez, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em suas razões recursais (Id. 66204958), aduz que “observa-se a existência de LITISPENDÊNCIA, uma vez que o autor busca restabelecimento de auxílio-doença concedido em antecipação de tutela nos autos do Processo Judicial de nº. 8008685-27.2022.8.05.0080, atualmente aguardando julgamento em fase recursal” 

Sustenta que “verificada a existência de litispendência (art. 337, § 3º, do CPC), a ação em que tiver ocorrido a segunda citação válida deve, necessariamente, ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, também do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015)”. 

Conclui, pugnando pela “extinção do feito, sem julgamento do mérito, dada a existência de litispendência”.

Intimados para apresentar contrarrazões, as partes não se manifestaram (Id. 66205073).

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, 5 de dezembro de 2024.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017722-44.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADILSON JOSE RIBEIRO e outros
Advogado(s): LEONARDO CRUZ E ARAUJO, DIEGO FREITAS DE LIMA, MARCELO WALB LIMA CABRAL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): LEONARDO CRUZ E ARAUJO, MARCELO WALB LIMA CABRAL, DIEGO FREITAS DE LIMA

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.  

Conforme relatado, cuida-se de apelações cíveis que buscam a reforma da sentença que concedeuo benefício de auxílio-acidente, em favor da parte Autora,

O Autor requer a concessão de aposentadoria por invalidez, ou do benefício por incapacidade provisória, ao passo que o Réu requer o reconhecimento de litispendência entre a presente demanda e o processo n.º 8008685-27.2022.8.05.0080.

A condição de segurado do Autor é incontroversa nos autos. 

DA LITISPENDÊNCIA 

A autarquia apelante alega que, antes do ajuizamento da presente ação, o apelado havia ajuizado outra demanda (autos n.º 8008685-27.2022.8.05.0080), que tramita perante a Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Feira de Santana, na qual lhe foi concedido o benefício de auxílio-doença acidentário. O apelante esclarece que recorreu da sentença, cujo recurso aguarda julgamento.

Os §§ 1º a 3º do art. 337 do CPC/2015 assim dispõem sobre a litispendência:

Art. 337 [...]

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

De acordo com Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 9. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023):

“A palavra litispendência tem dupla acepção no direito brasileiro: ora significa o marco a partir do qual pende a lide (art. 240, CPC), ora exprime o efeito de obstar a coexistência de mais de um processo com o mesmo objeto. Nessa última caracterização, a litispendência objetiva impedir o inútil dispêndio de atividade processual e evitar julgamentos contraditórios sobre a mesma situação jurídica. Há litispendência quando se repete ação que está em curso (art. 337, § 3.º, CPC). Considera-se que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, § 2.º, CPC). O acolhimento da alegação de litispendência leva à extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, V, CPC)”. 

Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022) destacam que:

“A litispendência faz com que seja proibido o ajuizamento de uma segunda ação, idêntica à que se encontra pendente, porquanto a primeira receberá a sentença de mérito, sendo desnecessária uma segunda ação igual à primeira. O CPC 337 § 3.º diz que ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso. As ações são idênticas quando têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato)”.

Embora o art. 240 do CPC/2015 estabeleça que a citação válida induz litispendência, esse efeito se refere apenas ao réu, já que, com relação ao autor, a litispendência produz seus efeitos com a propositura da ação, que ocorre com a sua distribuição, a teor do art. 312 do CPC/2015:

Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

Nesse sentido, Fredie Didier Jr. (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 21. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2019. p. 249) enfatiza que “a litispendência para o autor é eficaz a partir da propositura da ação, mesmo que perante juízo incompetente; assim, mesmo que perante juízo incompetente, a propositura da ação torna litigiosa a coisa para o autor”.

No caso, observa-se que a presente ação foi proposta em 28/07/2023, ao passo que a ação de n.º 8008685-27.2022.8.05.0080 foi ajuizada em 01/04/2022 (Id. 66202856).

Constata-se que ambas as ações possuem as mesmas partes.

As ações dizem respeito ao benefício de auxílio-doença NB 613.712.631-9. No entanto, as causas de pedir são distintas.

No feito de n.º 8008685-27.2022.8.05.0080, o apelado questionava a cessação do referido benefício em 09/11/2020, após sucessivas concessões e cessações (Id. 66202856).

Já na presente ação, o apelado se insurge contra a cessação do auxílio-doença em 10/07/2023, que foi concedido em sentença no processo de n.º 8008685-27.2022.8.05.0080.  

Vê-se, então, que não ficou configurada a litispendência.

Portanto, deve ser mantida a sentença neste ponto.

 

DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ 

Nos termos dos artigos 42 e seguintes da Lei n.º 8.213/1991, a concessão de aposentadoria por invalidez é devida ao segurado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência:

“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.”

Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.

§ 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:

a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias;

Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei”.

Portanto, para fins de aposentadoria por invalidez, é imprescindível que o segurado esteja incapacitado de maneira total e permanente para o exercício do trabalho e que não haja possibilidade de ser reabilitado para outra atividade laborativa.

Já o Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentária (B91), também designado de auxílio-doença acidentário, é um benefício destinado aos segurados que são vítimas de acidentes de trabalho ou acometidos por doença ocupacional.

Ele está previsto nos arts. 59 e seguintes da Lei n.º 8.213/1991 e “será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.”

Nos termos do art. 62 da Lei n.º 8.213/1991, “o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.”

Por sua vez, o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme o disposto no art. 86 da Lei 8.213/1991. Literalmente:

“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” 

No caso dos autos, o Autor foi submetido a perícia médica judicial (Id. 66204937), no qual o expert concluiu que ele é portador de “Espondiloartrose dorsal CID 10 M19.0. Desvio da coluna lombar CID 10 M41.0. Discopatia degenerativa lombar M51.3. Injuria dos ligamentos interespinhosos CID 10 M24.2. Tendinopatia do manguito rotador CID 10 M75.1. Tendinopatia do subescapular CID 10 M75.8. Artrose acromioclavicular CID 10 M19.0 Condropatia patelar e femoral CID 10 M93.8. Artrose pós-traumática CID 10 M19.1. Esporão posterior da calcâneo CID 10 M76.9. Lesão osteocondral do taus CID 10 M87.2. Necrose do tálus CID 10 M87.2. Artrose talonavicular CID 10 M19.2. Tenossinovite dos fibulares CID 10 M65.8. Rotura do fibular curto CID 10 M66.4. Derrame articular CID 10 M25.4. Esporão plantar do calcâneo CID 19 M77.3. Lesão do ligamento talofibular anterior CID 10 S93.2. Entesopatia da calcâneo CID 10 M77.5. Edema ósseo CID 10 R60.9. Cisto subcondral CID 10 M85.8.” 

O médico perito reconheceu o nexo de causalidade entre as doenças e a atividade laboral por ele exercida, afirmando a existência de incapacidade parcial e permanente. Ele atestou que:

“2 – Essa doença ou lesão incapacita a parte autora para o trabalho ou atividade habitual? Em caso positivo, esclarecer de que forma isto ocorre.

Resposta: Sim, conforme devidamente fundamentado o periciado deve evitar permanecer por longos períodos de pé ou se deslocar a é por longas distancias.”

 

“16. Pode-se afirmar que o Autor(a) conseguirá desempenhar as funções de serviços gerais, mesmo com as limitações impostas por sua enfermidade?

Resposta: Não, conforme já exaustivamente discutido e fundamentado está incapacitado para o exercício da atividade de serviços gerais, definitivamente.”

 

Em resposta ao quesito sobre a possibilidade de reabilitação profissional, a perita afirmou:

“6 – Em sendo a parte autora totalmente incapaz para o exercício de seu trabalho ou atividade habitual (a que vinha desenvolvendo antes de ser acometida pela doença ou lesão), é possível que seja reabilitada para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, considerando as suas condições físicas, intelectuais e sua idade?

Resposta: O periciado tem 43 anos, cursou a quarta serie do primeiro grau e é portador de uma sequela no tornozelo direito que não o incapacita, mas restringe suas atividades. Considerando a idade, grau de instrução e sequela no qual é portador, pode perfeitamente ser reabilitado para qualquer outra atividades laborativa que respeite os seus limites e lhe garanta a subsistência.”

 

Embora o Magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, somente se justifica a divergência de suas conclusões em duas hipóteses: a) quando carecer de fundamentação lógica; ou b) quando outros elementos de prova do processo o conduzirem à formação de convicção diversa daquela apontada pelo perito.É o que defende Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 60. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1.158): 

“O perito é apenas um auxiliar da Justiça e não um substituto do juiz na apreciação do evento probando. (...) Seu parecer não é uma sentença, mas apenas fonte de informação para o juiz, que não fica adstrito ao laudo e pode formar sua convicção de modo contrário à base de outros elementos ou fatos provados no processo (art. 479). E, realmente, deve ser assim, pois, do contrário, o laudo pericial deixaria de ser simples meio de prova para assumir o feitio de decisão arbitral e o perito se colocaria numa posição superior à do próprio juiz, tornando dispensável até mesmo o pronunciamento jurisdicional. 

Assim, “o parecer do perito é meramente opinativo e vale pela força dos argumentos em que repousa”. 

Deles, em consequência, o juiz pode divergir, em duas hipóteses: 

(a) quando carecer de fundamentação lógica. “Se o perito subtrair ao conhecimento do juiz e dos interessados os motivos em que se baseou para emitir a sua opinião, nenhum valor se poderá atribuir ao seu laudo: é como se não existisse laudo pericial”; 

(b) quando outros elementos de prova do processo o conduzirem à formação de convicção diversa daquela apontada pelo perito, posto que a perícia não é prova hierarquicamente superior às demais provas; e, na técnica do Código, o juiz não se vincula à opinião do perito, mas apenas à própria convicção. 

O juiz, enfim, não está adstrito ao laudo (art. 479), mas, ao recusar o trabalho técnico, deve motivar fundamentadamente a formação de seu convencimento em rumo diverso.” 

 

 

Dessa forma, o panorama conduz ao reconhecimento do direito à concessão do benefício de auxílio-doença, seguido de reabilitação profissional, uma vez que a incapacidade parcial e permanente do Autor diz respeito às atividades relacionadas a “permanecer por longos períodos de pé” e “se deslocar a pé por longas distâncias”, mas não a toda e qualquer atividade laborativa.

Embora os requisitos para a concessão do benefício previdenciário devam ser analisados com base nas condições clínicas do segurado, o STJ já decidiu que, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, devem ser considerados “os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho” (REsp n.º 1.568.259/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 1/12/2015).

Entretanto, as peculiaridades do caso concreto corroboram a conclusão alcançada pelo médico perito, uma vez que o Autor atualmente possui 44 anos de idade e, conforme o laudo pericial, “é portador de uma sequela no tornozelo direito que não o incapacita”. Assim, conclui-se, ao menos nesse momento, que o autor pode ser incluído em programa de reabilitação para o exercício de outra função. 

Ao tratar da inclusão em programa de reabilitação, o artigo 62 da Lei n.º 8.213/1991 estabelece que “o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade” e que  o benefício “será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, ser aposentado por invalidez”.

Sobre o processo de reabilitação a cargo do INSS, esclarecem Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari (Manual de Direito Previdenciário. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1.126-1.127):

“A Reabilitação Profissional é um serviço do INSS que tem o objetivo de oferecer aos segurados incapacitados para o trabalho, por motivo de doença ou acidente, os meios de reeducação ou readaptação profissional para o seu retorno ao mercado de trabalho.

O atendimento é feito por equipe de médicos, assistentes sociais, psicólogos, sociólogos, fisioterapeutas e outros profissionais. (...)

O auxílio-doença será mantido enquanto o segurado continuar incapaz para o trabalho, podendo o INSS indicar processo de reabilitação profissional, quando julgar necessário. O benefício continua sendo devido durante o processo de reabilitação, cessando somente ao final deste processo, com o retorno do segurado à atividade laboral. O Perito do INSS deve, além de caracterizar a existência ou não da incapacidade laborativa, correlacionando a doença com a profissão e função que o segurado exerce, avaliar se o segurado é elegível para Reabilitação Profissional.

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. INSS. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Comprovado nos autos a incapacidade do segurado para a atividade habitual, o restabelecimento do benefício do auxílio-doença indevidamente cessado é medida impositiva, até que se proceda à efetiva reabilitação profissional para atividade laborativa diversa da habitual. 2. O termo inicial do benefício deverá ser a data da cessação do mesmo na via administrativa (TJRS, Apelação Cível 70059360727, 9ª Câmara Cível, Rel. Iris Helena Medeiros Nogueira, julgamento em 14.5.2014).

Não cessará o benefício do segurado até que este seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez. Na hipótese de exercício de atividades concomitantes, e em apenas uma ou algumas delas seja considerado incapaz, se desta incapacidade advier a insuscetibilidade de recuperação da capacidade laborativa para alguma delas, será pago o auxílio-doença indefinidamente, até que o segurado venha a ser aposentado, ou a falecer.

Depois de concluído o processo de reabilitação profissional, o INSS emitirá certificado indicando a atividade para a qual o trabalhador foi capacitado profissionalmente.

Não se pode conceder a aposentadoria por invalidez, uma vez que o segurado, caso esteja exercendo outra atividade, não pode ser declarado totalmente incapaz. A saída legal é, portanto, o pagamento do auxílio-doença até que sobrevenha a incapacidade para todo e qualquer trabalho, ou o falecimento do segurado, quando então será paga a pensão aos eventuais beneficiários do segurado”.

Dessa forma, a reabilitação do Autor e o condicionamento do fim do pagamento do benefício à ocorrência das hipóteses supracitadas são determinações legais e não meras opções.

Além disso, o Autor seguirá recebendo o auxílio acidentário e, caso seja considerado não-recuperável durante o programa, poderá ser aposentado por invalidez, não havendo que se falar em retorno à atividade laborativa que ocasionou as doenças ocupacionais.

Portanto, mantenho  o benefício de auxílio-doença acidentário concedido pela sentença.

Em relação aos consectários legais, correta a determinação de que devem ser aplicados os parâmetros fixados em sede dos recursos extraordinário e especial repetitivos, respectivamente, pelo STF (RE 870.947/SE – Tema 810) e pelo STJ (REsp 1.495.146/MG – Tema 905), no sentido de que, no caso de condenação judicial de natureza previdenciária, sujeitam-se aos seguintes encargos: “incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)”.

Entretanto, a partir de 09 de dezembro de 2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113/2021, a taxa SELIC deve incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).

DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS

Por fim, o capítulo dos honorários sucumbenciais comporta adequação de ofício.

O STJ firmou entendimento de que os consectários legais podem ser revistos de ofício pelo Órgão Julgador recursal (AgRg no REsp 1394554/SC, j. 15/09/2015; AgRg no AREsp 576.125/MS, j. 18/11/2014). 

Cuida-se de aplicação do efeito translativo do recurso, que leva ao Tribunal a apreciação também do capítulo referente aos consectários legais, podendo a segunda instância adequá-lo ao ordenamento jurídico.

Tal adequação não configura reformatio in pejus, afinal a verba honorária consiste em consectário legal da condenação principal, possuindo natureza de ordem pública. Eis o entendimento do STJ:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019).

Confira-se, ainda:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINOU QUE O PERCENTUAL DA VERBA SUCUMBENCIAL INCIDISSE SOBRE A "CONDENAÇÃO". RECURSO QUE SE PRESTA À ADEQUADA INTERPRETAÇÃO DO JULGADO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE EMBARGOS, A QUAL NÃO POSSUI EFEITOS CONDENATÓRIOS. CÁLCULO DOS HONORÁRIOS QUE DEVE SE DAR SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO PELO EMBARGANTE. MATÉRIA, ADEMAIS, DE ORDEM PÚBLICA, QUE PERMITE A ADEQUAÇÃO ATÉ MESMO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus." (STJ, Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067967-02.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. Tue Apr 19 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50679670220218240000, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 19/04/2022, Primeira Câmara de Direito Público)

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. DECAIMENTO MÍNIMO DO AUTOR. VERBAs HONORÁRIAS A SEREM SUPORTADAS PELO RÉU. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1. Tendo em vista a independência das esferas administrativa e judicial, assim como o desiderato exposto no art. 5º, XXXV /CF, não se afigura possível obstar o acesso ao judiciário por mero do cancelamento de procedimento administrativo. 2. Há a possibilidade de o juízo arbitrar honorários de sucumbência por equidade quando observar se perfazerem os requisitos esposados no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. Em se configurando valoração mínima no caso dos autos, é possível o arbitramento de quantia fixa. 3. Ademais, extrai-se dos autos que o autor apenas sucumbiu no quantum que fora requerido a título de indenização, não havendo real decaimento de seu pleito que ensejasse condenação por sucumbência recíproca. 4. Em se tratando de matéria de ordem pública, ressalta-se a inocorrência de reformatio in pejus, sendo de clareza solar a possibilidade de redistribuição dos honorários sucumbenciais que passarão a ser arcados de forma integral pela ré em sede recursal ex officio. 5. Recurso do réu improvido. Sentença reformada de ofício, no que toca aos honorários sucumbenciais. (TJ-BA - APL: 05003857320188050088, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2020)

Assim, é cabível a adequação, de ofício, dos honorários sucumbenciais.

No caso, a sentença condenou o Réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o total das prestações vencidas até a data da sentença.

Contudo, não é possível fixar desde já o percentual devido, justamente por ser tratar de sentença ilíquida, devendo incidir, portanto, o art. 85, § 4º, II do CPC/2015:

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º:

(...)

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;”

Deste modo, reformo a sentença, para determinar a fixação dos honorários sucumbenciais com base no valor da condenação, cujo percentual será fixado quando houver a liquidação da sentença. A verba deve incidir sobre o total das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do Enunciado da Súmula 111 do STJ.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos recursos.

De ofício, adequo parte dos consectários legais, apenas para determinar que, sobre os valores retroativos devidos pelo INSS à parte Autora, deverão incidir, a partir de 09/12/2021, e de uma única vez, até o efetivo pagamento, juros de mora pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Determino que os honorários sucumbenciais sejam fixados quando da liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, II do CPC/2015, devendo, ainda, ser observada a Súmula n.º 111 do STJ.


Salvador/BA, 5 de dezembro de 2024.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator