PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000493-09.2015.8.05.0075
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IVANA GALVÃO SANTOS E SANTOS
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. ARTS. 7º, VIII E XVII, E 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PAGAMENTO A MENOR. DIREITO ÀS DIFERENÇAS RECONHECIDO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO PARCIAL DE VERBA REMUNERATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face do Município de Ribeirão do Largo, na qual pleiteia o pagamento das diferenças de 13º salário e de adicional de 1/3 de férias, no período de 2010 a 2014, sob o fundamento de que tais parcelas foram calculadas apenas sobre o vencimento básico, e não sobre a remuneração integral, bem como compensação por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

Há duas questões em discussão: (i) saber se o décimo terceiro salário e o adicional constitucional de férias da servidora pública municipal devem ser calculados com base na remuneração integral, e não apenas no vencimento básico; e (ii) saber se o pagamento a menor dessas verbas autoriza, por si só, a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. Os arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal asseguram aos servidores públicos o pagamento do décimo terceiro salário com base na remuneração integral e das férias com acréscimo de, no mínimo, um terço sobre a remuneração normal, de modo que a base de cálculo dessas parcelas não se restringe ao vencimento básico, abrangendo as vantagens de caráter permanente, com exclusão das verbas indenizatórias.

2. A Súmula Vinculante n. 16 do STF corrobora a compreensão de que a remuneração do servidor corresponde ao total das parcelas remuneratórias percebidas. Inaplicável, na espécie, a Súmula Vinculante n. 37 do STF, por não se tratar de criação judicial de vantagem, mas de aplicação direta do comando constitucional.

3. Demonstrado pelos contracheques que o Município efetuou o pagamento do 13º salário e do terço de férias sobre base inferior à devida, impõe-se a condenação ao pagamento das diferenças respectivas.

4. O pedido de indenização por danos morais, contudo, não merece acolhimento, porquanto o mero inadimplemento parcial de obrigação pecuniária, desacompanhado de prova de lesão concreta à esfera extrapatrimonial da autora, não configura dano moral indenizável.

IV. DISPOSITIVO:

Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar o Município de Ribeirão do Largo ao pagamento das diferenças de 13º salário e do adicional de 1/3 de férias, calculadas sobre a remuneração mensal integral percebida pela autora no período de 2010 a 2014, mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais.

Parte superior do formulário

 

Parte inferior do formulário

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000493-09.2015.8.05.0075, em que figuram como partes as acima nominadas.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, pelas razões adiante expostas.

 

 

Sala das Sessões, Salvador, de de 2025 

 

   PRESIDENTE 

 

 

Alberto Raimundo Gomes Dos Santos

Desembargador Relator

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000493-09.2015.8.05.0075
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IVANA GALVÃO SANTOS E SANTOS
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IVANA GALVÃO SANTOS E SANTOS em face de sentença de improcedência (ID 76963286) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Encruzilhada, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na ação de cobrança de salários cumulada com obrigação de fazer e pagar c/c perdas e danos materiais e morais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos:

 

Assim, após a detida análise dos elementos dos autos, percebe-se inexistência de fato apto a evidenciar a ilicitude na conduta da requerida e, levando em consideração que os valores adimplidos a título de décimo terceiro e 1/3 de férias foram calculados conforme a base prevista em legislação municipal, não há o que se falar em valor a ser restituído, razão pela qual o pleito de danos morais também não deve ser deferido.

Ante o exposto, após analisados todos os argumentos trazidos pelas partes, tratados na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, consoante art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao tempo em que EXTINGO o feito com resolução do mérito.

Destaco que o julgamento antecipado da lide pela improcedência não se trata de cerceamento de defesa tendo em vista que as partes foram devidamente intimadas para manifestarem o interesse de produção de provas, deixando ambas as partes de efetuar requerimento pela necessidade de assentada instrutória, tendo a parte autora, inclusive pugnado pelo julgamento antecipado do feito em suas manifestações.

Deixo de condenar a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, tendo em vista a concessão do benefício em id. 27789053, fl.09.

Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. 

P.R.I 

Encruzilhada/Ba, 09 de agosto de 2024.

PEDRO HALLEY MAUX LOPES 

Juiz de Direito

 

Em suas razões recursais (ID 76963286), a recorrente aduz que é servidora pública municipal ocupante do cargo de Secretária Escolar e que ajuizou a demanda originária em face do Município de Ribeirão do Largo, buscando a condenação do ente público ao pagamento das diferenças dos valores adimplidos a título de gratificação natalina e adicional de 1/3 de férias, relativamente ao período de 2010 a 2014, sob o argumento de que tais verbas foram calculadas apenas sobre o vencimento básico, quando deveriam incidir sobre a remuneração integral. Afirma, outrossim, que também pleiteou tutela de obrigação de fazer para compelir o réu a observar, doravante, a base remuneratória integral, além de indenização por danos morais decorrente da suposta percepção incorreta dessas verbas.

Sustenta a insurgente que a sentença recorrida, ao reputar legítimo o cálculo das parcelas com apoio em legislação municipal, incorreu em violação à Constituição da República, notadamente aos arts. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º, porquanto tais dispositivos assegurariam aos servidores públicos o décimo terceiro salário com base na remuneração integral e férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Argumenta que a norma local não poderia restringir direito fundamental de matriz constitucional, razão pela qual a base de cálculo limitada ao vencimento básico seria materialmente incompatível com a ordem constitucional.

Afirma, ainda, que a manutenção do pagamento a menor ensejaria enriquecimento sem causa da Administração Pública, invocando, para tanto, o art. 884 do Código Civil. Articula que o Município permaneceria devedor das diferenças remuneratórias postuladas, porque teria se beneficiado indevidamente da adoção de critério restritivo de cálculo das verbas de natureza alimentar.

Pontua a recorrente que o próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em precedentes citados nas razões de apelação, teria reconhecido a inconstitucionalidade de norma municipal que toma o vencimento básico do servidor como base de cálculo da gratificação natalina, em afronta ao art. 7º, VIII, da Constituição Federal, bem como assentado, em julgados posteriores, a possibilidade de observância desse entendimento sem necessidade de nova submissão ao Tribunal Pleno, à luz do art. 229 do RITJBA e do art. 949, parágrafo único, do CPC.

Alega, no tocante ao terço constitucional de férias, que a expressão “salário normal”, constante do art. 7º, XVII, da Constituição Federal, corresponderia ao conjunto das parcelas remuneratórias habitualmente percebidas pelo servidor, e não apenas ao vencimento-base. Para amparar essa tese, menciona precedente do Supremo Tribunal Federal no RE 350525/SP, no qual teria sido adotada interpretação no sentido de que o terço constitucional deve incidir sobre o valor integral das verbas de natureza salarial percebidas pelo trabalhador.

Defende, de igual modo, que a matéria também se relaciona ao princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, da CF) e ao postulado da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF), sob a compreensão de que a adoção de base de cálculo restritiva implicaria esvaziamento indevido de direitos constitucionalmente assegurados aos servidores públicos. Ressalva, por outro lado, que, embora o Poder Judiciário não possa majorar vencimentos nem atuar como legislador positivo, a teor da Súmula Vinculante n.º 37 do STF, poderia e deveria proceder à interpretação conforme a Constituição da legislação municipal aplicável.

Assevera, por fim, que a sentença também merece reforma no ponto em que rejeitou o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de inexistência de ilicitude na conduta do ente recorrido. Segundo a apelante, a privação reiterada e injusta de verbas de caráter alimentar, essenciais ao sustento e bem-estar do servidor, configuraria abalo moral indenizável, por traduzir retenção indevida de parcela remuneratória sem base constitucional válida.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para determinar que o réu cumpra a obrigação constitucional e legal de pagar as verbas relativas as diferenças de décimo terceiro salário e 1/3 de férias, calculadas sobre a remuneração integral, referentes ao período de 2010 a 2014, com base na remuneração integral da servidora, referentes ao período do ajuizamento da ação até o momento da sentença definitiva e a condenação do Recorrido ao pagamento de indenização por danos morais.

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, consoante certidão de ID 76963289.  Parte superior do formulário

 

Parte inferior do formulário

 

 

Este é o relatório. 

Inclua-se o feito em pauta. 

Salvador,     de              de 2026.

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Desembargador Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000493-09.2015.8.05.0075
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IVANA GALVÃO SANTOS E SANTOS
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso, destacando-se o deferimento da gratuidade indicado na sentença impugnada. 

Na presente demanda a apelante, servidora pública municipal, ocupante do cargo de Secretária Escolar, ajuizou ação - de cobrança de salários cumulada com obrigação de fazer e pagar c/c perdas e danos materiais e morais - contra o Município de Ribeirão do Largo, afirmando que, entre os anos de 2010 e 2014, o ente público efetuou o pagamento do 13º salário e do adicional de 1/3 de férias tomando por base apenas o vencimento básico, e não a remuneração integral por ela percebida, o que teria gerado pagamento a menor de verbas de caráter alimentar, em afronta ao regime constitucional aplicável aos servidores públicos.

O juízo de primeiro grau, todavia, julgou improcedentes os pedidos, consignando, em síntese, que não haveria ilicitude na conduta da municipalidade, já que os valores teriam sido calculados “conforme a base prevista em legislação municipal”, inexistindo, por conseguinte, quantia a restituir e fundamento para acolhimento do pleito indenizatório, o que gerou a presente irresignação. 

A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se a verificar: (i) se o décimo terceiro salário e o adicional constitucional de férias da servidora pública municipal devem ser calculados sobre o vencimento básico ou sobre a remuneração integral; e (ii) se o pagamento a menor dessas verbas, por si só, enseja reparação por danos morais.

No ponto principal da insurgência, assiste razão parcial à apelante.

Sobre o tema, a Lei Municipal 4.090/1962 (Estatuto de Ribeirão do Largo), estabelece o direito a gratificação do 13º, bem como o adicional de 1/3, nestes termos: 

 

Art. 67 - A gratificação de Natal será paga, anualmente, a todo funcionário municipal, independentemente da remuneração a que fizer jus.

§3° - A gratificação de Natal será calculada somente sobre o vencimento do servidor, nele não incluídas as vantagens, exceto no caso de cargos em comissão, quando a gratificação de Natal será paga tomando-se por base o vencimento desse cargo.

 

Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.

 

Art. 111 - Independentemente de solicitação, será pago ao funcionário, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias.

 

Apesar da legislação municipal sugerir que o pagamento das referidas verbas deva ocorrer sobre o salário base, o entendimento atual que predomina na jurisprudência, à luz dos arts. 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal, é o de que o décimo terceiro salário e o adicional de férias devem ser pagos com base na remuneração integral, entendimento que prevalece sobre disposições municipais.

A Constituição da República, no art. 39, § 3º, estende aos servidores públicos ocupantes de cargo público, dentre outros, os direitos previstos nos incisos VIII e XVII do art. 7º. Tais dispositivos asseguram, respectivamente, o décimo terceiro salário “com base na remuneração integral” e o gozo de férias anuais remuneradas “com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”.

A interpretação sistemática desses comandos não autoriza restringir a base de cálculo das referidas verbas ao simples vencimento básico do cargo. Ao revés, a literalidade do texto constitucional impõe que se considere a remuneração integral percebida pela servidora, nela compreendidos o vencimento e as vantagens pecuniárias de caráter permanente, excluídas, naturalmente, as parcelas de natureza indenizatória.

A propósito, a Suprema Corte, ao editar a Súmula Vinculante n. 16, firmou a seguinte compreensão:

 

Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.” 

 

Embora o enunciado se dirija especificamente à compreensão da ”remuneração”  percebida pelo servidor público no âmbito constitucional, sua ratio reforça a impossibilidade de se conferir leitura restritiva ao conceito de remuneração quando a própria Constituição expressamente a elege como base de cálculo de direitos sociais assegurados aos servidores.

Também não procede o fundamento sentencial de que o acolhimento do pedido importaria violação à Súmula Vinculante n. 37 do STF. Isso porque não se está diante de criação judicial de vantagem funcional, aumento remuneratório ou extensão de benefício sem previsão legal.

O que se promove, em verdade, é a aplicação direta da Constituição Federal, que prevalece sobre norma municipal incompatível com seu conteúdo material. A atividade jurisdicional, nessa hipótese, limita-se ao controle de conformidade constitucional do critério de cálculo adotado pela Administração, e não à instituição de nova verba.

Assim, não subsiste dúvida quanto à abrangência da base de cálculo das verbas, devendo ser considerada a integralidade da remuneração.

No caso concreto, conforme se extrai dos contracheques colacionados aos autos, os pagamentos do 13º salário e do adicional de 1/3 de férias, no interregno de 2010 a 2014, não observaram a remuneração integral da servidora, tendo sido calculados apenas sobre o salário-base. Evidencia-se, assim, o pagamento a menor das verbas devidas, impondo-se a condenação do ente municipal ao adimplemento das diferenças correspondentes.

De outro lado, não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais.

A jurisprudência pátria consolidou orientação no sentido de que o mero inadimplemento contratual ou obrigacional, ainda que relativo a verba de natureza alimentar, não gera automaticamente dano moral indenizável, sendo imprescindível a demonstração de efetiva lesão à esfera extrapatrimonial da parte autora. No particular, não há nos autos prova de situação excepcional, humilhação, exposição vexatória, perseguição funcional ou qualquer circunstância concreta apta a caracterizar abalo moral indenizável.

Consoante ressaltado no paradigma invocado, as parcelas controvertidas foram pagas parcialmente, embora em base inferior à constitucionalmente exigida, o que revela, antes, controvérsia jurídica acerca do critério de cálculo do que propriamente conduta dolosa ou ofensiva à dignidade da servidora. Inexiste, portanto, substrato fático-jurídico suficiente para o reconhecimento do dano moral.

Quanto aos consectários legais, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública Municipal, a atualização do débito deve observar a orientação consolidada no Tema 810 do STF e no Tema 905 do STJ, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. A partir de 09/12/2021, por força do art. 3º da EC n. 113/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, a Taxa Selic acumulada mensalmente, englobando correção monetária e juros de mora.

No tocante aos ônus sucumbenciais, a hipótese é de sucumbência recíproca, porquanto a autora logra êxito apenas no pedido de cobrança, restando rejeitada a pretensão indenizatória. Assim, impõe-se a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte contrária, cujo arbitramento deverá ocorrer por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, observados os percentuais previstos no § 3º do mesmo dispositivo, por se tratar de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública.

Fica suspensa a exigibilidade em relação à autora, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça.

Parte superior do formulário

 

Nesse mesmo sentido, há precedentes desta Corte em casos análogos:

 

APELADO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Trata-se de apelação cível interposta por servidora pública do Município de Ribeirão do Largo contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança c/c indenizatória. A autora alegou que, entre 2010 e 2014, recebeu o décimo terceiro salário e o adicional de férias calculados apenas sobre o vencimento básico, pleiteando o pagamento das diferenças com base na remuneração integral, bem como indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a condenação do Município ao pagamento da diferença do 13º salário e do adicional de 1/3 de férias, com base na remuneração integral da servidora; (ii) determinar se o pagamento a menor das referidas verbas configura abalo moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, em seu art . 39, § 3º, determina a aplicação aos servidores públicos dos direitos trabalhistas previstos no art. 7º, dentre os quais se incluem o 13º salário e o adicional de 1/3 de férias, devendo ambos ser calculados com base na remuneração integral e não apenas sobre o vencimento básico. 4. A Súmula Vinculante nº 16 do STF esclarece que o art. 39, § 3º, c/c o art. 7º da CF/1988, refere-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público, reforçando que as vantagens permanentes devem integrar a base de cálculo das referidas verbas, com exclusão apenas das parcelas de natureza indenizatória. 5. O Pleno deste TJ/BA declarou a inconstitucionalidade de norma municipal similar à ora analisada, por restringir a base de cálculo do 13º salário ao salário-base, afrontando os arts . 7º, VIII, e 39, § 3º, da Constituição, entendimento igualmente aplicável ao caso concreto. 6. A análise dos contracheques constantes dos autos demonstra que o Município de Ribeirão do Largo efetuou o pagamento do 13º salário e do adicional de férias apenas com base no vencimento básico da autora, o que enseja o direito à percepção das diferenças. 7 . Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos elementos que comprovem abalo psíquico, lesão extrapatrimonial ou violação à dignidade da autora, sendo insuficiente o simples inadimplemento parcial de verba de natureza alimentar para ensejar reparação moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido . Tese de julgamento: 1. O décimo terceiro salário e o adicional de 1/3 de férias dos servidores públicos municipais devem ser calculados com base na remuneração integral, nos termos do art. 39, § 3º, c/c art. 7º, incisos VIII e XVII, da CF/1988 . 2. O pagamento parcial dessas verbas, com base apenas no vencimento básico, enseja o dever de complementação pelo ente público, no entanto, não configura, por si só, dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, incisos VIII e XVII; art . 39, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 16; TJ-BA, ArgInc nº 8008194-66.2022.8 .05.0000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Tribunal Pleno, j . 25.08.2022; TJ-BA, RN nº 0000062-72.2015 .8.05.0075, Rel. Des . Alberto Raimundo Gomes dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 22.09.2021; TJ-BA, RN nº 0000058-35 .2015.8.05.0075, Rel . Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, 2ª Câmara Cível, j. 14.04 .2022.

(TJ-BA - Apelação: 00005148220158050075, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/08/2025)

(grifos acrescidos)

 

APELADO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO

Direito administrativo e constitucional. Apelação cível. Servidor público municipal. Décimo terceiro salário e adicional de 1/3 de férias. Base de cálculo sobre remuneração integral. Supremacia constitucional. Recurso provido.

A questão em discussão consiste em saber se o décimo terceiro salário e o adicional de 1/3 de férias dos servidores públicos municipais devem ser calculados sobre a remuneração integral ou apenas sobre o vencimento básico, quando há conflito entre norma municipal restritiva e preceitos constitucionais. A Constituição Federal, em seu art. 7º, VIII, estabelece expressamente que o décimo terceiro salário deve ser calculado com base na "remuneração integral", direito estendido aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º . O adicional de 1/3 de férias, previsto no art. 7º, XVII, da CF, deve incidir sobre o "salário normal", expressão interpretada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal como equivalente à remuneração habitualmente percebida pelo trabalhador. A legislação municipal não pode restringir direitos fundamentais assegurados constitucionalmente aos servidores públicos, sob pena de inconstitucionalidade, aplicando-se o princípio da supremacia da Constituição Federal. A interpretação conforme a Constituição impõe o reconhecimento do direito da recorrente ao cálculo das verbas sobre a remuneração integral, evitando-se o enriquecimento sem causa da Administração Pública . Recurso de apelação provido.

(TJ-BA - Apelação: 00004697820158050075, Relator.: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2025)

(grifos acrescidos)

 

APELADO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ADICIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidora pública municipal em face de sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de diferenças remuneratórias relativas ao pagamento do décimo terceiro salário e do adicional de férias no período de 2010 a 2014, sob o fundamento de que os valores foram pagos com base no vencimento básico, conforme previsão da legislação municipal. A autora também pleiteou indenização por danos morais, alegando que o pagamento a menor das verbas afrontava o disposto na Constituição Federal . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a diferença remuneratória entre os valores pagos a título de décimo terceiro salário e de adicional de férias com base no vencimento básico e o montante que deveria ter sido pago com base na remuneração integral; (ii) estabelecer se o pagamento parcial dessas verbas justifica a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal, em seus artigos 7º, incisos VIII e XVII, e 39, § 3º, assegura aos servidores públicos o pagamento do décimo terceiro salário e do adicional de férias com base na remuneração integral, entendimento que prevalece sobre disposições municipais em sentido contrário. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece que a base de cálculo de tais verbas deve recair sobre a integralidade da remuneração percebida pelo servidor. Os documentos constantes dos autos, especialmente as fichas financeiras da autora, evidenciam que o pagamento do 13º salário e do terço constitucional de férias foi feito com base exclusivamente no vencimento, desconsiderando parcelas fixas recebidas com habitualidade, como gratificações, aulas suplementares e quinquênios. Comprovada a quitação parcial das verbas e a afronta ao texto constitucional, é devida a condenação do ente público ao pagamento das diferenças correspondentes, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores à propositura da ação. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, o inadimplemento parcial de verbas de natureza alimentar, embora reprovável, não gera automaticamente abalo moral indenizável, ausente prova de dano extrapatrimonial efetivo ou reiterada conduta ilícita por parte do Município . Dada a iliquidez da condenação, os honorários advocatícios deverão ser fixados em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O décimo terceiro salário e o adicional de férias dos servidores públicos municipais devem ser calculados com base na remuneração integral, conforme previsto nos arts. 7º, incisos VIII e XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal. O pagamento parcial de verba remuneratória, sem demonstração de dano extrapatrimonial específico, não gera direito à indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts . 7º, VIII e XVII; art. 39, § 3º; CPC/2015, art. 85, § 4º; EC nº 113/2021, art. 3º . Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 0000451-57.2015.8.05 .0075, rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto.

(TJ-BA - Apelação: 00000704920158050075, Relator.: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2025)

(grifos acrescidos)

 

APELANTE: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DO LARGO. PAGAMENTO DE DIFERENÇA DO 13º SALÁRIO E DE 1/3 DE FÉRIAS. REFERENTE AOS ANOS DE 2009 A 2014. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO E NÃO NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL. ILEGALIDADE. LEI MUNICIPAL QUE VIOLA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS PLEITEADAS. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, PARA ADEQUAR OS PARÂMETROS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA AO QUANTO ESTABELECIDO NO TEMA 810 DO STF . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- E inconteste o fato de a parte autora ter laborado em favor do Município acionado e de não ter esse efetuado o pagamento do 13º salário e 1/3 constitucional de férias, de acordo ao que estabelece o art. 7º, incisos VIII e XVII c/c art. 39 da Carta Magna . II- No que concerne à alegação do cálculo do 13º salário estar fundada em Lei Municipal, é cediço que nenhuma norma, por mais especial que seja, supera a Constituição Federal, portanto, estando consignado na Carta Magna que é direito do trabalhador o percebimento do décimo terceiro salário com base na sua remuneração integral, não merece acolhida a tese defendida pelo apelante. III- Com efeito, não comprovando o Município de Ribeirão do Largo a existência de qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo dos direitos pleiteados pela autora, é de se reconhecer que a mesma faz jus ao pagamento dos valores indicados na inicial da Ação de Cobrança. Isso porque, na redação do artigo 373, II, do CPC/15, o ônus da prova incumbe "ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". IV - Faz-se mister a integração do decisum de primeiro grau, de forma a adequar os parâmetros de juros e correção monetária aos moldes perfilados no julgamento do RE Nº 870947/ Tema 810 do STF . V- APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.

(TJ-BA - Apelação: 00000713420158050075, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 03/02/2022, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2022)

(grifos acrescidos)

 

Diante do exposto, vota-se no sentido de CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar o Município de Ribeirão do Largo ao pagamento das diferenças de 13º salário e do adicional de 1/3 de férias, calculadas sobre a remuneração mensal integral percebida pela autora no período de 2010 a 2014, mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais, tudo nos termos da fundamentação acima.

 

Sala das Sessões, em         de          de 2026.

 

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Desembargador Relator