PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA, MAS VINCULADA A SEGURADORA PRÉ-DETERMINADA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DE SEGURADORA. VIOLAÇÃO AO TEMA 972/STJ. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DISTINTAS DAS VERBAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato bancário, afastando a cobrança do seguro prestamista e determinando a restituição simples dos valores pagos. A controvérsia envolve a validade da contratação do seguro prestamista vinculado a seguradora indicada pela instituição financeira, sem oferta de alternativas ao consumidor. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) validade da contratação do seguro prestamista, considerando que, embora facultativa, estava vinculada a seguradora pré-determinada pela instituição financeira, sem oferta de outras opções ao consumidor; e (ii) possibilidade de compensação dos valores a restituir com o saldo devedor do financiamento. III. Razões de decidir 3. Nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps 1.639.259/SP e 1.639.320/SP (Tema 972), "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Essa orientação assegura ao consumidor não apenas a facultatividade da contratação, mas também a liberdade de escolha da seguradora. 4. No caso concreto, embora a Proposta de Adesão contenha a informação de que "a contratação do Seguro é opcional e não obrigatória", não há qualquer menção à possibilidade de o consumidor contratar o seguro com outra seguradora de sua livre escolha. A proposta vincula a contratação exclusivamente à Safra Vida e Previdência S/A, pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição financeira. 5. A liberdade de contratar torna-se meramente aparente quando, manifestando interesse em proteção securitária, o consumidor não dispõe de alternativa senão aderir ao seguro da seguradora indicada pela própria credora. Tal configuração viola o espírito da tese do Tema 972/STJ, que visa preservar a autonomia do consumidor e evitar práticas que, ainda que formalmente facultativas, limitam indevidamente suas opções. 6. Quanto à pretendida compensação dos valores a restituir com o saldo devedor do financiamento, a medida não se mostra adequada. Embora o art. 368 do Código Civil preveja a compensação quando duas pessoas forem simultaneamente credoras e devedoras uma da outra, a aplicação automática do instituto equivaleria a permitir que a instituição financeira se auto-satisfizesse unilateralmente, em descompasso com o sistema de tutela do consumidor. Cabe ao consumidor decidir sobre a destinação dos valores restituídos. 7. Os honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) e 30% das custas processuais mostram-se adequados e proporcionais ao trabalho desenvolvido, considerando a natureza e complexidade da causa, bem como o decaimento recíproco das partes. A majoração em grau recursal para R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC, também se justifica pelo trabalho adicional realizado. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Teses de julgamento: “1. A contratação de seguro prestamista, ainda que formalmente facultativa, é inválida quando vinculada exclusivamente a seguradora pré-determinada pela instituição financeira, sem oferta de alternativas ao consumidor, por violação à tese do Tema 972/STJ. 2. A compensação de valores a restituir ao consumidor com saldo devedor de contrato de financiamento não pode ser determinada de ofício, sob pena de violação à autonomia do consumidor na destinação dos recursos." _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; Código Civil, art. 368; CPC, arts. 85, §§2º e 11, 98, §3º, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, DJe 17/12/2018 (Tema 972); STJ, REsp 1.639.259/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, DJe 17/12/2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8020250-26.2025.8.05.0001, tendo como Apelante Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A e Apelado Damilton Pinto Ribeiro, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020250-26.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: DAMILTON PINTO RIBEIRO
Advogado(s):ITALO DA CONCEICAO BRAGA SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto do Relator NEGANDO PROVIMENTO, sendo acompanhado pelo Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita no sentido de dar provimento. Resultado provisório: NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor o Des. Ricardo Regis Dourado e a Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, que acompanharam o Relator . Resultado Definitivo: NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA.
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A, inconformada com a sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário, proposta por Damilton Pinto Ribeiro. Adoto o relatório da sentença (id 89000955), que julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos: "Ante o exposto e tudo mais que dos autos constam, julgo procedente em parte os pedidos constantes da inicial, mantendo a cobrança das taxas questionadas e juros fixados no contrato, afastando a cobrança do seguro, que deverá ser devolvido de forma simples ao autor. Considerando que a parte autora sucumbiu em parte dos seus pedidos fica ela condenada a pagar honorários advocatícios para o réu no valor de R$ 2.000,00, sendo que a condenação fica suspensa por força do que dispõe o art 98, § 3º do CPC, enquanto que o réu é devedor de honorários no valor de R$ 500,00 e 30% do valor das custas devidas." Foram opostos embargos de declaração pela parte ré, os quais foram rejeitados (id 89000961). Em suas razões recursais (id 89000963), a Apelante sustenta que a contratação do seguro ocorreu mediante instrumento apartado do contrato de financiamento, com proposta específica de adesão assinada pelo consumidor, na qual constava expressamente que a contratação era “opcional e não obrigatória”, sendo facultado o cancelamento a qualquer tempo. Afirma que não houve vinculação da liberação do crédito à contratação do seguro, e que para configurar venda casada seria necessário demonstrar vício de consentimento ou imposição compulsória, o que não teria ocorrido. Invoca a tese fixada nos REsps 1.639.259/SP e 1.639.320/SP: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Argumenta que esta orientação não veda a contratação voluntária do seguro, apenas impede sua imposição compulsória. Defende que o seguro oferece cobertura em casos de morte, invalidez e desemprego involuntário, beneficiando primordialmente o próprio segurado. Caso mantida a condenação, requer a compensação dos valores devidos com o saldo devedor em aberto do financiamento, com fundamento no art. 368 do Código Civil. Por fim, a instituição financeira questiona a fixação dos honorários advocatícios em razão da baixa complexidade da causa. A Apelada foi devidamente intimada, todavia não apresentou contrarrazões ao recurso interposto. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020250-26.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: DAMILTON PINTO RIBEIRO
Advogado(s): ITALO DA CONCEICAO BRAGA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal consiste em analisar se é válida a contratação do seguro prestamista no contrato de financiamento celebrado entre as partes e, em caso negativo, a forma de restituição dos valores pagos. Do Seguro Prestamista Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.639.259/SP e REsp n. 1.639.320/SP, publicados em 17 de dezembro de 2018, o Superior Tribunal de Justiça definiu a tese de que: “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Logo, ao consumidor deve ser opcional a contratação do seguro, bem como, em manifestando interesse na contratação, poder escolher outra seguradora que não aquela eventualmente indicada pelo credor fiduciário. No caso em foco, da Proposta de Adesão/Seguro Prestamista (id 89000934) e da Cédula de Crédito Bancário (id 89000936) anexadas aos autos, verifica-se que o seguro prestamista é tratado com a seguinte previsão: “(vi) Seguro (i) Prestamista: seguro que, caso contratado, garante o pagamento de determinado número de parcelas (conforme apólice) das operações de crédito, nas hipóteses de morte, invalidez ou desemprego involuntário, tendo como beneficiário o Credor; (ii) Auto: seguro que, caso contratado, assegura o bem objeto do financiamento, conforme coberturas contratadas, tendo como beneficiário o Credor.” Além disso, há a indicação de que o seguro seria contratado junto à Safra Vida e Previdência S/A (CNPJ 030.902.142/0001-05), com prêmio único total de R$ 2.000,00, financiado e incorporado ao valor total da operação. A leitura dos documentos permite concluir que a contratação do seguro é, de fato, facultativa. Entrementes, não apresenta opções de seguradoras, com as suas características e condições, impedindo que o consumidor escolha a seguradora que melhor atenda os seus interesses na operação. A proposta de adesão vincula a contratação a seguradora pré-determinada pela apelante (Safra Vida e Previdência S/A, pertencente ao mesmo grupo econômico), sem qualquer ressalva quanto à possibilidade de o consumidor contratar seguro com outra seguradora de sua livre escolha. Ainda que a apelante sustente que o consumidor tinha a "opção" de contratar ou não o seguro, essa liberdade é apenas aparente quando se verifica que, caso o consumidor manifeste interesse em contratar proteção securitária, não lhe é oferecida alternativa senão aderir ao seguro da seguradora indicada pela própria instituição financeira. Vinculando a contratação a seguradora pré-determinada pela apelada, forçoso concluir, com o devido respeito ao fundamento da sentença recorrida, que a contratação é inválida por violação à tese do Tema 972/STJ. Deve, portanto, o valor ser restituído ao apelado. Da Compensação de Valores Quanto ao pedido subsidiário de compensação dos valores a serem restituídos com o saldo devedor do financiamento, a pretensão não merece acolhimento. Embora o art. 368 do Código Civil disponha que "se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem", a aplicação automática do instituto no caso concreto equivaleria a permitir que a instituição financeira se auto-satisfizesse unilateralmente, o que não se coaduna com o sistema de tutela do consumidor. A restituição determinada judicialmente deve ser cumprida de forma autônoma, cabendo ao apelado optar por utilizar os valores restituídos para quitar parcelas do financiamento ou destiná-los a outra finalidade de sua conveniência. Cumpre destacar, ainda, que as verbas em questão possuem naturezas jurídicas distintas, o que por si só já inviabiliza a compensação pretendida. O valor a ser restituído decorre de cobrança considerada abusiva e indevida, reconhecida judicialmente, enquanto o saldo devedor remanescente possui origem em obrigação contratual válida e exigível. Essa distinção evidencia que não se trata de obrigações correlatas ou da mesma natureza, afastando os requisitos necessários à compensação legal. Honorários Advocatícios Não merece guarida a pretensão de redução da verba honorária. A sentença fixou os honorários advocatícios devidos pela instituição financeira em R$ 500,00 (quinhentos reais) e 30% das custas processuais, observando os parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de causa de relativa simplicidade, com reduzido número de atos processuais, e considerando o decaimento recíproco das partes (tendo o autor sucumbido quanto aos pedidos de revisão de tarifas e juros remuneratórios), o quantum fixado mostra-se adequado e proporcional ao trabalho desenvolvido, não merecendo redução. A verba honorária foi arbitrada com moderação, atendendo ao grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido. Mantenho, portanto, os honorários advocatícios conforme fixados na sentença. À vista do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença guerreada. Em razão do quanto decidido, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários arbitrados ao advogado do Autor para R$ 1.000,00 (mil reais). Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020250-26.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: DAMILTON PINTO RIBEIRO
Advogado(s): ITALO DA CONCEICAO BRAGA SANTOS
VOTO