PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020250-26.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: DAMILTON PINTO RIBEIRO
Advogado(s):ITALO DA CONCEICAO BRAGA SANTOS


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA, MAS VINCULADA A SEGURADORA PRÉ-DETERMINADA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DE SEGURADORA. VIOLAÇÃO AO TEMA 972/STJ. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DISTINTAS DAS VERBAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato bancário, afastando a cobrança do seguro prestamista e determinando a restituição simples dos valores pagos. A controvérsia envolve a validade da contratação do seguro prestamista vinculado a seguradora indicada pela instituição financeira, sem oferta de alternativas ao consumidor.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) validade da contratação do seguro prestamista, considerando que, embora facultativa, estava vinculada a seguradora pré-determinada pela instituição financeira, sem oferta de outras opções ao consumidor; e (ii) possibilidade de compensação dos valores a restituir com o saldo devedor do financiamento.

III. Razões de decidir

3. Nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps 1.639.259/SP e 1.639.320/SP (Tema 972), "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Essa orientação assegura ao consumidor não apenas a facultatividade da contratação, mas também a liberdade de escolha da seguradora.

4. No caso concreto, embora a Proposta de Adesão contenha a informação de que "a contratação do Seguro é opcional e não obrigatória", não há qualquer menção à possibilidade de o consumidor contratar o seguro com outra seguradora de sua livre escolha. A proposta vincula a contratação exclusivamente à Safra Vida e Previdência S/A, pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição financeira.

5. A liberdade de contratar torna-se meramente aparente quando, manifestando interesse em proteção securitária, o consumidor não dispõe de alternativa senão aderir ao seguro da seguradora indicada pela própria credora. Tal configuração viola o espírito da tese do Tema 972/STJ, que visa preservar a autonomia do consumidor e evitar práticas que, ainda que formalmente facultativas, limitam indevidamente suas opções.

6. Quanto à pretendida compensação dos valores a restituir com o saldo devedor do financiamento, a medida não se mostra adequada. Embora o art. 368 do Código Civil preveja a compensação quando duas pessoas forem simultaneamente credoras e devedoras uma da outra, a aplicação automática do instituto equivaleria a permitir que a instituição financeira se auto-satisfizesse unilateralmente, em descompasso com o sistema de tutela do consumidor. Cabe ao consumidor decidir sobre a destinação dos valores restituídos.

7. Os honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) e 30% das custas processuais mostram-se adequados e proporcionais ao trabalho desenvolvido, considerando a natureza e complexidade da causa, bem como o decaimento recíproco das partes. A majoração em grau recursal para R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC, também se justifica pelo trabalho adicional realizado.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente.

Teses de julgamento: “1. A contratação de seguro prestamista, ainda que formalmente facultativa, é inválida quando vinculada exclusivamente a seguradora pré-determinada pela instituição financeira, sem oferta de alternativas ao consumidor, por violação à tese do Tema 972/STJ. 2. A compensação de valores a restituir ao consumidor com saldo devedor de contrato de financiamento não pode ser determinada de ofício, sob pena de violação à autonomia do consumidor na destinação dos recursos."

_________ 

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; Código Civil, art. 368; CPC, arts. 85, §§2º e 11, 98, §3º, e 1.026, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, DJe 17/12/2018 (Tema 972); STJ, REsp 1.639.259/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, DJe 17/12/2018.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8020250-26.2025.8.05.0001, tendo como Apelante Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A e Apelado Damilton Pinto Ribeiro, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto do Relator NEGANDO PROVIMENTO, sendo acompanhado pelo Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita no sentido de dar provimento. Resultado provisório: NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor o Des. Ricardo Regis Dourado e a Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, que acompanharam o Relator . Resultado Definitivo: NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA.

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020250-26.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: DAMILTON PINTO RIBEIRO
Advogado(s): ITALO DA CONCEICAO BRAGA SANTOS


RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A, inconformada com a sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário, proposta por Damilton Pinto Ribeiro.

Adoto o relatório da sentença (id 89000955), que julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos:

"Ante o exposto e tudo mais que dos autos constam, julgo procedente em parte os pedidos constantes da inicial, mantendo a cobrança das taxas questionadas e juros fixados no contrato, afastando a cobrança do seguro, que deverá ser devolvido de forma simples ao autor. Considerando que a parte autora sucumbiu em parte dos seus pedidos fica ela condenada a pagar honorários advocatícios para o réu no valor de R$ 2.000,00, sendo que a condenação fica suspensa por força do que dispõe o art 98, § 3º do CPC, enquanto que o réu é devedor de honorários no valor de R$ 500,00 e 30% do valor das custas devidas."

Foram opostos embargos de declaração pela parte ré, os quais foram rejeitados (id 89000961).

Em suas razões recursais (id 89000963), a Apelante sustenta que a contratação do seguro ocorreu mediante instrumento apartado do contrato de financiamento, com proposta específica de adesão assinada pelo consumidor, na qual constava expressamente que a contratação era “opcional e não obrigatória”, sendo facultado o cancelamento a qualquer tempo.

Afirma que não houve vinculação da liberação do crédito à contratação do seguro, e que para configurar venda casada seria necessário demonstrar vício de consentimento ou imposição compulsória, o que não teria ocorrido.

Invoca a tese fixada nos REsps 1.639.259/SP e 1.639.320/SP: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Argumenta que esta orientação não veda a contratação voluntária do seguro, apenas impede sua imposição compulsória.

Defende que o seguro oferece cobertura em casos de morte, invalidez e desemprego involuntário, beneficiando primordialmente o próprio segurado.

Caso mantida a condenação, requer a compensação dos valores devidos com o saldo devedor em aberto do financiamento, com fundamento no art. 368 do Código Civil.

Por fim, a instituição financeira questiona a fixação dos honorários advocatícios em razão da baixa complexidade da causa.

A Apelada foi devidamente intimada, todavia não apresentou contrarrazões ao recurso interposto.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I do CPC). 

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Relator


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020250-26.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: DAMILTON PINTO RIBEIRO
Advogado(s): ITALO DA CONCEICAO BRAGA SANTOS


VOTO


Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia recursal consiste em analisar se é válida a contratação do seguro prestamista no contrato de financiamento celebrado entre as partes e, em caso negativo, a forma de restituição dos valores pagos.

Do Seguro Prestamista

Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.639.259/SP e REsp n. 1.639.320/SP, publicados em 17 de dezembro de 2018, o Superior Tribunal de Justiça definiu a tese de que: “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)

Logo, ao consumidor deve ser opcional a contratação do seguro, bem como, em manifestando interesse na contratação, poder escolher outra seguradora que não aquela eventualmente indicada pelo credor fiduciário.

No caso em foco, da Proposta de Adesão/Seguro Prestamista (id 89000934) e da Cédula de Crédito Bancário (id 89000936) anexadas aos autos, verifica-se que o seguro prestamista é tratado com a seguinte previsão: “(vi) Seguro (i) Prestamista: seguro que, caso contratado, garante o pagamento de determinado número de parcelas (conforme apólice) das operações de crédito, nas hipóteses de morte, invalidez ou desemprego involuntário, tendo como beneficiário o Credor; (ii) Auto: seguro que, caso contratado, assegura o bem objeto do financiamento, conforme coberturas contratadas, tendo como beneficiário o Credor.”

Além disso, há a indicação de que o seguro seria contratado junto à Safra Vida e Previdência S/A (CNPJ 030.902.142/0001-05), com prêmio único total de R$ 2.000,00, financiado e incorporado ao valor total da operação.

A leitura dos documentos permite concluir que a contratação do seguro é, de fato, facultativa. Entrementes, não apresenta opções de seguradoras, com as suas características e condições, impedindo que o consumidor escolha a seguradora que melhor atenda os seus interesses na operação.

A proposta de adesão vincula a contratação a seguradora pré-determinada pela apelante (Safra Vida e Previdência S/A, pertencente ao mesmo grupo econômico), sem qualquer ressalva quanto à possibilidade de o consumidor contratar seguro com outra seguradora de sua livre escolha.

Ainda que a apelante sustente que o consumidor tinha a "opção" de contratar ou não o seguro, essa liberdade é apenas aparente quando se verifica que, caso o consumidor manifeste interesse em contratar proteção securitária, não lhe é oferecida alternativa senão aderir ao seguro da seguradora indicada pela própria instituição financeira.

Vinculando a contratação a seguradora pré-determinada pela apelada, forçoso concluir, com o devido respeito ao fundamento da sentença recorrida, que a contratação é inválida por violação à tese do Tema 972/STJ. Deve, portanto, o valor ser restituído ao apelado.

Da Compensação de Valores

Quanto ao pedido subsidiário de compensação dos valores a serem restituídos com o saldo devedor do financiamento, a pretensão não merece acolhimento.

Embora o art. 368 do Código Civil disponha que "se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem", a aplicação automática do instituto no caso concreto equivaleria a permitir que a instituição financeira se auto-satisfizesse unilateralmente, o que não se coaduna com o sistema de tutela do consumidor.

A restituição determinada judicialmente deve ser cumprida de forma autônoma, cabendo ao apelado optar por utilizar os valores restituídos para quitar parcelas do financiamento ou destiná-los a outra finalidade de sua conveniência.

Cumpre destacar, ainda, que as verbas em questão possuem naturezas jurídicas distintas, o que por si só já inviabiliza a compensação pretendida. O valor a ser restituído decorre de cobrança considerada abusiva e indevida, reconhecida judicialmente, enquanto o saldo devedor remanescente possui origem em obrigação contratual válida e exigível. Essa distinção evidencia que não se trata de obrigações correlatas ou da mesma natureza, afastando os requisitos necessários à compensação legal.

Honorários Advocatícios

Não merece guarida a pretensão de redução da verba honorária.

A sentença fixou os honorários advocatícios devidos pela instituição financeira em R$ 500,00 (quinhentos reais) e 30% das custas processuais, observando os parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Tratando-se de causa de relativa simplicidade, com reduzido número de atos processuais, e considerando o decaimento recíproco das partes (tendo o autor sucumbido quanto aos pedidos de revisão de tarifas e juros remuneratórios), o quantum fixado mostra-se adequado e proporcional ao trabalho desenvolvido, não merecendo redução.

A verba honorária foi arbitrada com moderação, atendendo ao grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido.

Mantenho, portanto, os honorários advocatícios conforme fixados na sentença.

À vista do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença guerreada.

Em razão do quanto decidido, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários arbitrados ao advogado do Autor para R$ 1.000,00 (mil reais).

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator