PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA E ESTADO DA BAHIA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.002 DO STF. JULGAMENTO DO RE 1.140.005. É DEVIDO O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA QUANDO REPRESENTA PARTE VENCEDORA EM DEMANDA AJUIZADA CONTRA QUALQUER ENTE PÚBLICO INCLUSIVE AQUELE QUE INTEGRA. VERBA SUCUMBENCIAL DESTINADA AO APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA. PROIBIÇÃO DE RATEIO DA VERBA ENTRE OS DEFENSORES PÚBLICOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos o Juízo de Apelação Cível n.º 0508217-84.2018.8.05.0080, da comarca de Feira de Santana, em que é recorrente o ESTADO DA BAHIA e recorrida a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, de de 2023. PRESIDENTE ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º grau – Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508217-84.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ANTONIO DE JESUS NERI
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Novembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A8 Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA, em face da sentença de ID 52852536 que, proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Feira de Santana, julgou procedente em parte, o pedido formulado por ANTONIO DE JESUS NERI, confirmando a liminar que autorizou a realização de sua cirurgia, condenando o Ente Estatal, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO e acolho o parecer do Ministério Público para JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, confirmando integralmente medida liminar deferida constante no ID n° 232746249 (determinar que o Réu adote imediatamente todas as providências necessárias para que seja disponibilizada para o Autor o procedimento cirúrgico via astroscopia para corrigir quadro de instabilidade gleno umeral a direita (CID S43:0) que ela necessita para o seu tratamento médico, conforme indicação médica constante do referido relatório médico). Sem custas. Condeno o acionado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irresignado, o Ente Estatal insurgiu-se por meio de Apelo (ID 52852541), defendendo a necessidade de reforma da sentença, quanto a condenação em honorários advocatícios, “em razão do disposto no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 80/94, pois tal norma deve ser interpretada restritivamente, no sentido de ser devida a verba honorária em favor da Defensoria Pública, inclusive se paga por qualquer ente público, desde que seja de outra esfera política de atuação, razão pela qual o STJ pacificou o entendimento por meio da edição da Súmula 421”. Assim, rogou pelo provimento do apelo e extirpação da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Estadual, evitando-se a confusão patrimonial. Em contrarrazões (ID 52852544), a Defensoria Pública do Estado da Bahia defendeu o acerto da sentença, destacando, o recente julgado no REsp n.º 1140005/RJ (Tema 1.002 STF), rogando pelo improvimento do apelo interposto. Distribuídos os autos à Segunda Câmara Cível, coube-me a sua relatoria. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, de de 2023. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º grau – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508217-84.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ANTONIO DE JESUS NERI
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A8 Como visto, cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA, em face da sentença de ID 52852536 que, proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Feira de Santana, julgou procedente em parte o pedido formulado por ANTONIO DE JESUS NERI, confirmando a liminar que autorizou a realização de sua cirurgia, condenando o ente estatal, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual. Conheço do recurso, porquanto, preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. O debate cinge-se, ao cabimento – ou não – de condenação do Estado da Bahia em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Desde já afirmo, que não assiste razão ao Recorrente. Inicialmente, observa-se que, no exercício de sua autonomia constitucional, a Defensoria Pública da Bahia, regulada através da Lei Complementar 26/2006, dispensa os honorários sucumbenciais. Vejamos: Art. 6º - Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado da Bahia: (...) II - os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta. A ressalva posta no referido diploma legal, ou seja, exclusão dos honorários com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta, refere-se ao ente público que instituiu e organizou a Defensoria Pública, qual seja, o Estado da Bahia. No entanto, nota-se que, com a superveniência da alteração legislativa promovida pela Lei Complementar n. 132/2009 na Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (LC n. 80/94), ocorreu a suspensão dos efeitos das normas estaduais que com ela sejam conflitantes, como é o caso do ponto que aborda a condenação dos entes públicos ao pagamento da verba honorária em favor do fundo institucional. Noutro giro, conforme art. 4º da Lei Complementar nº 80/94, confere-se à Defensoria Pública a possibilidade de executar e receber verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, destinando-as a fundos por ela geridos: Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (...) XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; Destaca-se que esta Corte de Justiça reconhecia que não era possível desconsiderar o quanto disposto no enunciado da súmula n.º 421 do Superior Tribunal de Justiça, editada em 03/03/2010, com a seguinte enunciado: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.140.005, TEMA 1.002, com decisão publicada em 07/07/2023, reconheceu que “É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”, sendo fixada a seguinte tese: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. (https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=509775&ori=1) Importante transcrever trechos do voto do Ministro Relator Luís Roberto Barroso, para melhor elucidação da matéria: “No entanto, a matéria deve ser rediscutida por esta Corte, à luz das alterações constitucionais promovidas pelas Emendas Constitucionais nos 45 /2004, 74/2013 e 80/2014, que reforçaram o papel institucional da Defensoria Pública e sua autonomia. [...] 7. Assim, ainda que a Constituição não tenha atribuído, de forma expressa, autonomia financeira à Defensoria, assegurou as duas prerrogativas que materializam essa autonomia: o poder de elaborar a própria proposta orçamentária, atendidos os limites previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, e o direito de receber do Estado os recursos correspondentes às dotações orçamentárias aprovadas até o dia 20 (vinte) de cada mês, sem possibilidade de contingenciamento de verbas pelo Poder Executivo. (...) O desempenho da missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas demanda, por óbvio, a devida alocação de recursos financeiros. Em primeiro lugar, a Constituição consagrou o dever de prestar assistência jurídica ampla e não apenas a assistência judiciária, reconhecendo que os empecilhos ao acesso à justiça não são apenas de ordem econômica e, mais ainda, que o verdadeiro acesso à justiça não é apenas o acesso ao Judiciário” (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5487108). Acerca da alegação de confusão patrimonial, o Ministro Barroso esclareceu que: “O instituto da confusão, previsto nos artigos 381 e seguintes do Código Civil, é forma de extinção de obrigação que ocorre quando se reúnem na mesma pessoa, física ou jurídica, as qualidades de credor e devedor. (...) No entanto, com as reformas trazidas pelas Emendas Constitucionais nos 45/2004, 74/2013 e 80/2014, que, como visto, atribuíram autonomia funcional, administrativa e financeira às Defensorias dos Estados e da União, esse argumento encontra-se superado. As Defensorias Públicas deixaram de ser consideradas órgãos da administração direta, tornando-se instituições públicas permanentes e essenciais à função jurisdicional do Estado. Assim, não devem mais ser vistas como um órgão auxiliar do governo, mas como órgãos constitucionais independentes, sem subordinação ao Poder Executivo. (...) Por fim, é pertinente assinalar que as pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estado, Distrito Federal) e as Defensorias Públicas (da União, dos Estados e do Distrito Federal) constituem centros organizacionais e administrativos completamente distintos, inclusive com orçamentos próprios, de acordo com o que preceitua o art. 168 da CF, sendo perfeitamente factível a existência de obrigação entre tais sujeitos, sem que se configure confusão (obrigacional)”. (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5487108) Diante do referido julgamento, deve ser revisto o entendimento anteriormente adotado e, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, aplicado o precedente obrigatório mais recente do Supremo Tribunal Federal. A corroborar: Direito à saúde. Necessidade de transferência para CTI na rede pública (SUS). Tutela de urgência concedida. Sentença de parcial procedência dos pedidos. Sucumbência dos entes estatais. Possibilidade de condenação do Estado ao pagamento de honorários ao CEJUR/DPGE. Incidência das teses firmadas pelo STF no recente julgamento do RE 1.140.005/RJ (Tema 1.002). Verba honorária arbitrada, por equidade, adequadamente (R$ 600,00). Art. 85, § 8º do CPC-15. Apelação da autora provida em parte pelo relator. (TJ-RJ - APL: 00018301620228190037 202300154441, Relator: Des(a). BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO, Data de Julgamento: 06/07/2023, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMA) Recurso do Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 34, ALÍNEA C, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA OBSERVÂNCIA DO IAC 14, DO STJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO – REQUERENTE PORTADOR DE DIABETES - OBSERVÂNCIA DO TEMA FIXADO NO IAC 14 E DECISÃO PROFERIDA PELO MINISTRO RELATOR DO RE 1.366.234/SC REFERENDADA PELO PLENO DO STF EM 18.04.2023 - MANUTENÇÃO DO FEITO NA JUSTIÇA ESTADUAL – EXCLUSÃO DA UNIÃO DO POLO PASSIVO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1.234 NO STF. MÉRITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS - TEMA 793. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Deve-se aplicar ao caso a tese fixada no item a do IAC n. 14, no STJ, e decisão proferida pelo ministro Gilmar Mendes, relator do RE 1.366.234/SC, referendada pelo Pleno do STF em 18.04.2023, as quais estabelecem que, nos processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução. Conforme entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793 ( RE 855.178/SE), "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". Recurso da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.CONDENAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA – POSSIBILIDADE – REPERCUSSÃO GERAL - TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO LEADING CASE ( RE 1.140.005-RJ). RECURSO PROVIDO. Em recentíssimo julgamento, datado de 26/06/2023, o Supremo Tribunal Federal, julgou o mérito do RE 1.140.005-RJ, com Repercussão Geral reconhcecida, e fixou a seguinte tese: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição". Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023." Dessa forma, retomo o meu posicionamento inicial e reconheço que tanto o Município quanto o Estado devem arcar com a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública Estadual, devendo haver reforma da sentença neste ponto. (TJ-MS - AC: 08012459420198120015 Miranda, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 10/07/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2023) Em relação ao quantum fixado a título de honorários sucumbenciais, entendo que estes foram aplicados em patamar correto, merecendo inclusive serem majorados, ante a sucumbência também a nível recursal, elevando-o ao percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, em favor do Fundo de Assistência Judiciária/Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto, mantendo a condenação do ente Recorrente ao pagamento da verba honorária em favor do Fundo de Assistência Judiciária/Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Majoro os honorários sucumbenciais em 2%, nos termos do art. 85, §11 do CPC. Sala de Sessões, de de 2023. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º grau – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508217-84.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ANTONIO DE JESUS NERI
Advogado(s):
VOTO