PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. ART. 85, §11, DO CPC. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.076 DO STJ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAUCARD S.A. contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto em face de CLÁUDIO CASTRO DA SILVA, mantendo integralmente a sentença e majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa. O embargante sustenta a ocorrência de omissão e erro material na fixação da base de cálculo da verba honorária, alegando que, havendo condenação pecuniária, os honorários deveriam incidir sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC e entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.076. Requer o saneamento do alegado vício ou, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material ao majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, bem como se seria aplicável ao caso a tese firmada pelo STJ no Tema 1.076. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de Declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão judicial. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009182-06.2021.8.05.0103, em que figuram como Embargante BANCO ITAU SA e como Embargada CLAUDIO CASTRO DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo na íntegra o Acórdão embargado, pelas razões constantes no voto da Relatora. Salvador. SO/2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009182-06.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: CLAUDIO CASTRO DA SILVA
Advogado(s):JEFFERSON CORREIA DA ROCHA
ACORDÃO
O acórdão embargado aprecia de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia e adota critério legalmente previsto para fixação dos honorários advocatícios, inexistindo omissão ou erro material quanto à base de cálculo da verba sucumbencial.
A majoração dos honorários em sede recursal observa o disposto no art. 85, §11, do CPC, fixando percentual de 15% sobre o valor da causa, em conformidade com os parâmetros legais aplicáveis ao caso concreto.
O Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça refere-se à fixação de honorários advocatícios em demandas envolvendo a Fazenda Pública, vedando a fixação por equidade quando elevado o proveito econômico, circunstância que não se verifica no caso em exame.
A pretensão do embargante revela mero inconformismo com o entendimento adotado no acórdão, buscando rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração.
O prequestionamento considera-se atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível BANCO ITAUCARD S.A., sob o fundamento de omissão e erro material, opôs os presentes Embargos de Declaração contra o Acórdão (ID: 96374171), que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto em face de CLÁUDIO CASTRO DA SILVA. Em suas razões recursais (ID: 96756645), o Embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão e erro de premissa fática quanto à fixação dos honorários sucumbenciais. Aduz que o acórdão manteve a sentença de primeiro grau e, em razão do desprovimento da apelação, majorou os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, sem observar a ordem de critérios prevista no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Argumenta que, havendo condenação pecuniária no caso concreto, os honorários deveriam ser fixados sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa, conforme determina o referido dispositivo legal. Sustenta, ainda, que a decisão embargada foi omissa quanto à aplicação do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.076, o qual estabelece que a base de cálculo dos honorários deve observar a ordem prevista no art. 85, §2º, do CPC. Alega também que o acórdão deixou de considerar que o valor da causa é elevado, de modo que a fixação dos honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa resultaria em quantia superior ao valor da condenação, o que, segundo afirma, desvirtuaria a finalidade da verba honorária. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que seja sanada a omissão apontada, com manifestação expressa acerca da necessidade de fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC e do entendimento firmado no Tema 1.076 do STJ. Subsidiariamente, pugna pelo prequestionamento dos dispositivos legais e da tese jurisprudencial invocados. Foram apresentadas contrarrazões no termos da petição ID: 96792599, onde pugna a parte embargada, em suma, a rejeição dos aclaratórios. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015. Salvador/BA, 16 de março de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora SO/2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009182-06.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: CLAUDIO CASTRO DA SILVA
Advogado(s): JEFFERSON CORREIA DA ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, BANCO ITAUCARD S.A., sob o fundamento de omissão e erro material, opôs os presentes Embargos de Declaração contra o Acórdão (ID: 96374171), que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto em face de CLÁUDIO CASTRO DA SILVA. Inicialmente, calha destacar os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional. Não há de se olvidar os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. In casu, o acórdão embargado não incidiu em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Minudente verificação da peça dos Aclaratórios revela que a parte Embargante sustenta a ocorrência de omissão e erro material no acórdão embargado referente à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, com base no valor da causa. No que tange à alegada a omissão, verifica-se que o Acórdão embargado analisou detidamente todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, expondo de forma fundamentada em consonância com a legislação vigente. O Embargante, em síntese, alega omissão e erro material, sustentando que a fixação dos honorários sobre o valor da causa seria indevido, defendendo a aplicação do art. 85, §2º e §8º do CPC. Dessa maneira, observa-se que, a parte Embargante, ao sustentar os vícios de omissão e erro material, pelas vias estreitas dos Embargos, pretende modificar a dispositivo do Acórdão proferido em desconformidade com seus interesses. Nesse descortinar, o CPC/2015 reflete a legalidade da decisão em seu art. 85, §2°, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa… Isso porque o acórdão embargado adotou critério legalmente previsto para a fixação dos honorários, baseando-se na sucumbência recursal, em observância ao caso concreto, majorando os honorários para 15% sobre o valor da causa, percentual compatível e em consonância com o § 11 do artigo 85 do CPC/2015. Ademais, quanto à aplicação do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o entendimento firmado naquele precedente refere-se à fixação de honorários advocatícios em causas envolvendo a Fazenda Pública, estabelecendo a necessidade de observância dos percentuais previstos no art. 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, vedando a fixação por equidade quando o proveito econômico for elevado. No caso em análise, entretanto, não se trata de demanda envolvendo a Fazenda Pública, razão pela qual não se mostra aplicável ao caso concreto a tese firmada no referido tema repetitivo, inexistindo a omissão apontada pela parte embargante. Assim, quanto aos vícios, uma acurada análise da alegação na peça dos Embargos de Declaração demonstra que não aponta omissão e erro material, mas, sim, supostamente por conter o acórdão embargado fundamentação dissonante com o que entende da legislação aplicável a caso concreto. Todavia, tal alegação não enseja hipótese de omissão e erro, na medida em que houve inequívoca fundamentação para manutenção da sentença. Logo, ostenta o acórdão embargado fundamentação coerente e harmônica com a sua parte dispositiva, sem qualquer vicio que enseja a utilização da via estreita do recurso horizontal. Quanto à questão do prequestionamento, deve-se salientar que não há necessidade de menção explícita, no acórdão recorrido, dos dispositivos legais supostamente violados, bastando ter sido debatida a questão jurídica para que seja atendido o requisito do prequestionamento. O artigo 1.025 do CPC/2015 consagrou o entendimento mencionado, que já vinha sendo aplicado mesmo antes de sua vigência. Art.1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição e obscuridade. Por fim, resta, de logo, advertido a parte Embargante de que nova oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório e ensejará a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio com aplicação de multa. Por tudo quanto exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração, permanecendo inalterado o acórdão embargado nos pontos impugnados, por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora SO/2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009182-06.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: CLAUDIO CASTRO DA SILVA
Advogado(s): JEFFERSON CORREIA DA ROCHA
VOTO