PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. DECISÃO SURPRESA. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS REQUISITOS OBJETIVOS. RESPEITO À COMPETÊNCIA DO ENTE FEDERADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos de Execução Fiscal ajuizada em desfavor de Júlio Brito da Silva, extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1184 da repercussão geral do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. O Município sustenta nulidade por decisão surpresa, inaplicabilidade automática da tese firmada pelo STF, ausência de análise dos requisitos objetivos previstos na Resolução do CNJ e existência de normativa municipal própria que fixa parâmetro para execuções de pequeno valor, requerendo o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em nulidade por violação aos arts. 9º e 10 do CPC, ao extinguir o feito sem prévia oitiva do exequente; (ii) estabelecer se a aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ pode ocorrer de forma automática, sem análise concreta dos requisitos previstos; (iii) determinar se, à luz da normativa municipal e do valor atualizado do débito, está configurada a ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz viola os arts. 9º e 10 do CPC ao extinguir a execução fiscal com fundamento no Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ sem oportunizar prévia manifestação ao ente exequente, configurando decisão surpresa. O modelo processual cooperativo exige contraditório substancial mesmo em matérias de ordem pública, especialmente quando a decisão implica extinção do processo sem resolução do mérito. O STF, no RE 1.355.208 (Tema 1184), afirma que a extinção de execução fiscal de baixo valor depende da observância do princípio da eficiência administrativa e do respeito à competência constitucional de cada ente federado, afastando aplicação automática da tese. A Resolução nº 547/2024 do CNJ exige, cumulativamente, valor inferior ao parâmetro fixado e ausência de movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou inexistência de bens penhoráveis após citação válida. Não se pode reconhecer ausência de interesse de agir quando sequer houve expedição de mandado ou carta citatória, pois a relação processual não se formou validamente nem se esgotaram as diligências ordinárias para localização do executado ou de bens penhoráveis. A tese do STF ressalva a competência do ente federado para disciplinar sua política de cobrança, e o Município de Salvador possui normativa própria (art. 276 da Lei nº 7.186/2006 e Portaria nº 052/2022 da PGM), além de Acordo de Cooperação Técnica nº 024/2023, que fixa como parâmetro o valor de R$ 2.300,00. Demonstrado que o valor atualizado do débito ultrapassa o limite estabelecido no âmbito municipal, não se enquadra a execução na hipótese de extinção automática, inclusive à luz do compromisso institucional assumido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O juiz deve oportunizar prévia manifestação das partes antes de extinguir execução fiscal com fundamento no Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, sob pena de decisão surpresa. A extinção de execução fiscal de baixo valor não é automática e exige análise concreta dos requisitos fixados pelo STF e pelo CNJ. A aplicação do Tema 1184 deve respeitar a competência normativa do ente federado para definir parâmetros de cobrança e caracterização de pequeno valor. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0750049-59.2018.8.05.0001, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR e Apelado JÚLIO BRITO DA SILVA . Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0750049-59.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO
APELADO: JULIO BRITO DA SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por Município de Salvador, em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos de Execução Fiscal ajuizada em desfavor de Júlio Brito da Silva, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de interesse de agir, em razão da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 da repercussão geral e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Em suas razões recursais, alega o apelante, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, sustentando ter sido proferida decisão surpresa, uma vez que não houve prévia intimação do Município para se manifestar acerca da aplicação do Tema 1184 do STF. No mérito, sustenta a inaplicabilidade automática do Tema 1184 ao caso concreto. Defende que o Supremo Tribunal Federal não atribuiu efeitos retroativos à tese firmada, que a execução fiscal foi ajuizada antes do referido julgamento e que a orientação fixada não pode ser aplicada indistintamente a todas as execuções em curso. Ressalta que o próprio item 1 da tese estabelece que deve ser respeitada a competência constitucional de cada ente federado para definição do que seja execução de baixo valor. Aduz que compete ao ente tributante estabelecer o piso para o ajuizamento de execuções fiscais, invocando, inclusive, a Tese 109 do STF, segundo a qual lei estadual que autoriza a não inscrição ou não ajuizamento de débitos de pequeno valor não se aplica aos Municípios, sob pena de violação à competência tributária. Afirma que, no âmbito do Município de Salvador, o art. 276 da Lei nº 7.186/2006 (Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador) e a Portaria nº 052/2022 da Procuradoria Geral do Município fixaram como de pequeno valor os débitos atualizados até R$ 2.300,00, sustentando que o débito executado ultrapassa tal limite quando considerado o valor atualizado. Argumenta, ainda, que a Resolução nº 547/2024 do CNJ estabelece requisitos objetivos para a extinção das execuções fiscais de baixo valor, tais como a ausência de movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou a inexistência de bens penhoráveis, requisitos que, segundo afirma, não foram analisados na sentença. Sustenta que não houve exame quanto à existência de citação válida, indicação de bens ou eventual responsabilidade pelo andamento do feito. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC. Salvador, 06 de março de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0750049-59.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO
APELADO: JULIO BRITO DA SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vislumbra-se, da leitura da inicial, que, à época do ajuizamento 03.01.2018o crédito perseguido era de R$1.378,89 Assim, considerando que na mesma data a ORTN correspondia à quantia de R$ 962,10 o recurso interposto deve ser conhecido. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Salvador em face da sentença que extinguiu o processo, por considerar ausente interesse de agir que justifique seu prosseguimento. Inicialmente, impõe-se reconhecer a nulidade do decisum por violação aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Dispõe o art. 9º: “Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.” Já o art. 10 estabelece: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” No caso, a extinção foi decretada com base na aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, sem que tivesse sido oportunizada ao ente exequente prévia manifestação acerca da incidência concreta dessas diretrizes ao caso dos autos, tampouco lhe fosse facultada a possibilidade de adequação às exigências ali previstas. Ainda que o interesse processual constitua matéria de ordem pública, o modelo processual cooperativo consagrado pelo CPC de 2015 exige contraditório substancial. A parte deve ser cientificada quando o julgador pretenda decidir com fundamento não debatido, sobretudo quando tal fundamento implica extinção do processo. A ausência dessa providência configura decisão surpresa, vedada pelo ordenamento jurídico, impondo a cassação da sentença. Superada essa nulidade — que, por si só, já justificaria o provimento — verifica-se, ademais, incorreta aplicação do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal. No julgamento do RE 1355208, o Plenário fixou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.” A própria redação da tese evidencia que a extinção não é automática, nem decorre exclusivamente do valor atribuído à causa. Exige-se análise concreta da eficiência administrativa e, sobretudo, respeito à competência constitucional de cada ente federado para disciplinar sua política de cobrança. A Resolução nº 547/2024 do CNJ, ao regulamentar a matéria, dispõe em seu art. 1º: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.” O § 1º estabelece: “Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.” Da leitura do dispositivo extrai-se que a extinção exige a presença cumulativa de requisitos objetivos: valor inferior ao parâmetro estabelecido e demonstração de inércia qualificada do processo, seja pela ausência de movimentação útil por mais de um ano sem citação, seja pela inexistência de bens penhoráveis após citação válida. Tais pressupostos não foram demonstrados. Ao contrário, da análise dos autos verifica-se que sequer houve expedição de mandado ou carta citatória. A relação processual executiva não foi regularmente formada. Não havendo sequer tentativa formal de citação do executado, não é juridicamente possível concluir pela ausência de movimentação útil, tampouco pela inefetividade da execução ou inexistência de bens penhoráveis. Não se pode presumir a inutilidade de um processo que sequer ultrapassou sua fase inicial. A aplicação do § 1º do art. 1º da Resolução nº 547/2024 pressupõe, minimamente, que tenham sido esgotadas as providências ordinárias destinadas à formação válida da relação processual e à busca de bens passíveis de constrição. Ausentes tais diligências, não há como reconhecer ausência de interesse de agir sob o prisma da eficiência administrativa. Além disso, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal ressalva expressamente a competência constitucional de cada ente federado. O Município de Salvador aponta disciplina normativa própria — art. 276 da Lei nº 7.186/2006 e Portaria nº 052/2022 da Procuradoria Geral do Município — fixando parâmetro específico para tratamento de execuções de pequeno valor. Some-se a isso que foi celebrado, em 05/12/2023, o Acordo de Cooperação Técnica nº 024/2023 entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e a Prefeitura do Município de Salvador, por meio da Procuradoria Geral do Município, no qual o ente municipal comprometeu-se, dentre outras medidas, a extinguir execuções com valores iguais ou inferiores a R$ 2.300,00. Ocorre que, o valor atualizado do débito executado ultrapassa o referido limite de R$ 2.300,00, circunstância que afasta o enquadramento da presente execução como hipótese de extinção automática, inclusive à luz do compromisso institucional assumido. A desconsideração desse contexto normativo e administrativo, aliada à ausência de verificação concreta dos requisitos estabelecidos pelo STF e pelo CNJ, conduz à conclusão de que a sentença aplicou de forma automática e abstrata o Tema 1184, sem observância das condicionantes fixadas pelo próprio Supremo Tribunal Federal. Diante desse cenário, impõe-se a cassação do decisum, a fim de que seja oportunizada ao ente exequente a manifestação acerca da incidência das diretrizes fixadas no Tema 1184 e para que o Juízo de origem proceda à análise concreta e fundamentada dos requisitos previstos na tese de repercussão geral e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, à luz também da normativa municipal e do Acordo de Cooperação Técnica celebrado. Portanto, é manifesta a presença do interesse processual do Município de Salvador no prosseguimento da presente execução fiscal, motivo pelo qual impõe-se a reforma da sentença proferida, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem para regular instrução e processamento do feito. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO para anular a sentença de piso, determinando o regular prosseguimento do feito na origem. Sala das Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0750049-59.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO
APELADO: JULIO BRITO DA SILVA
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VOTO