PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006030-37.2020.8.05.0150 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: CONDOMINIO HORIZONTAL BEIRA RIO | ||
| Advogado(s): DIEGO SUED ALVES DE ARAUJO, JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, MAURICIO JOSE SILVA SANTOS, HERBERT SANTOS ARAUJO | ||
| APELADO: DISTACOL CONSTRUCOES EIRELI - ME e outros | ||
| Advogado(s):LESSIENE MARIA CAPONI COSTA SARDINHA |
| ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIAS INTERNAS DO CONDOMÍNIO HORIZONTAL BEIRA RIO. JULGAMENTO CONJUNTO COM PROCESSO CONEXO. ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, DEU PROVIMENTO AO APELO DO CONDOMÍNIO, REFORMANDO A SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. EMBARGOS OPOSTOS PELA DISTACOL, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELO CONDOMÍNIO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DA DISTACOL E DO PARQUET DE REDISCUTIR A NATUREZA JURÍDICA DO EMPREENDIMENTO E DAS VIAS INTERNAS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU DE FORMA SUFICIENTE A CONTROVÉRSIA CENTRAL. EMPREENDIMENTO IMPLANTADO EM 1974. ANÁLISE À LUZ DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. TEMPUS REGIT ACTUM. DOCUMENTOS REGISTRAIS E ADMINISTRATIVOS QUE EVIDENCIAM A CONFORMAÇÃO DE CONDOMÍNIO HORIZONTAL FECHADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DOAÇÃO, AFETAÇÃO FORMAL OU INCORPORAÇÃO DAS VIAS AO DOMÍNIO PÚBLICO MUNICIPAL. PARECERES ADMINISTRATIVOS QUE NÃO SUBSTITUEM TÍTULO DOMINIAL NEM DESCONSTITUEM REGISTROS IMOBILIÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE SERVIDÃO DE PASSAGEM, PASSAGEM FORÇADA OU TÍTULO JURÍDICO EM FAVOR DA DISTACOL. DISTINÇÃO ENTRE CONTROLE DE ACESSO EM ÁREA PRIVADA E IMPEDIMENTO DE USO DE BEM PÚBLICO. PRECEDENTES INVOCADOS PELOS EMBARGANTES REFERENTES A LOTEAMENTOS PÚBLICOS QUE NÃO SE AMOLDAM À HIPÓTESE DOS AUTOS. INCOMPETÊNCIA DA CÂMARA CÍVEL PARA RETIFICAÇÃO REGISTRAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXAME INCIDENTAL DA NATUREZA JURÍDICA DA VIA NECESSÁRIO AO JULGAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS. EMBARGOS DA DISTACOL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO REJEITADOS. EMBARGOS DO CONDOMÍNIO PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA INTEGRAR O ACÓRDÃO QUANTO À REFERÊNCIA AO PROCESSO CONEXO E ESCLARECER OS LIMITES DO JULGAMENTO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. ACÓRDÃO MANTIDO.
I. Caso em exame
1. Cuida-se de três embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por maioria pela Terceira Câmara Cível, em julgamento conjunto da Apelação Cível n.º 8006030-37.2020.8.05.0150 e do processo conexo n.º 8005584-34.2020.8.05.0150, no qual prevaleceu o voto divergente desta Relatora designada, acompanhado pela Desa. Marielza Brandão Franco, para dar provimento ao apelo do Condomínio Horizontal Beira Rio, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados por Distacol Construções EIRELI – ME.
II. Questão em discussão
2. Discute-se: a) se o acórdão incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao reconhecer a natureza privada das vias internas do empreendimento; b) se haveria necessidade de pronunciamento específico sobre pareceres técnicos, registros públicos, distinção entre “Parque das Casas” e “Condomínio Beira Rio”, aplicação do Decreto-Lei n.º 271/1967, Lei n.º 4.591/1964, Lei n.º 6.766/1979 e Lei n.º 13.465/2017; c) se o julgamento teria extrapolado a competência da Câmara Cível, invadindo matéria registral; d) se devem ser acolhidos os embargos do Condomínio para constar expressamente a referência ao processo conexo e para exame de pedido reconvencional.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito, salvo quando demonstrados vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão embargado enfrentou a questão essencial da lide: a natureza jurídica da via interna denominada “Mário Fontes” e a existência, ou não, de obrigação jurídica do Condomínio de franquear acesso irrestrito à autora.
5. Não há omissão quando o órgão julgador adota fundamento suficiente para a solução da controvérsia, ainda que não examine individualmente todos os argumentos invocados pelas partes.
6. A Distacol e o Ministério Público pretendem, em verdade, rediscutir a conclusão majoritária que reconheceu a natureza privada do empreendimento e afastou a tese de incorporação automática das vias internas ao domínio público.
7. A implantação do empreendimento remonta a 1974, devendo ser examinada à luz da legislação então vigente, especialmente o Decreto-Lei n.º 271/1967 e a Lei n.º 4.591/1964, não sendo possível exigir, retroativamente, requisitos formais posteriores como condição de validade absoluta do arranjo jurídico consolidado há décadas.
8. A referência à Lei n.º 13.465/2017, no acórdão embargado, não foi utilizada para constituir retroativamente condomínio de lotes, mas como reforço hermenêutico da compatibilidade contemporânea entre propriedade privada coletiva e controle de acesso, sem prejuízo da conclusão principal fundada nos documentos históricos do empreendimento.
9. A aplicação do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 271/1967 pressupõe demonstração inequívoca de parcelamento do solo com inscrição e destinação das vias ao uso público, o que não se comprovou nos autos. A mera existência de ruas internas ou de circulação tolerada por terceiros não converte área privada em bem público.
10. Pareceres técnicos e manifestações administrativas não possuem força para transferir domínio, instituir servidão, desafetar ou afetar área ao uso comum do povo, tampouco substituem título registral ou ato formal de doação ao Município.
11. Eventuais dúvidas ou inconsistências registrais entre as expressões “Parque das Casas” e “Condomínio Beira Rio” não autorizam, por si só, concluir pela natureza pública das vias, nem conferem à autora direito subjetivo de passagem irrestrita.
12. A competência da Vara de Registros Públicos não impede que o juízo cível, de forma incidental e limitada à solução da lide obrigacional, examine documentos registrais e administrativos para aferir se há título jurídico suficiente a amparar a pretensão de acesso.
13. Não houve reconhecimento constitutivo ou retificação de registro imobiliário, mas apenas exame incidental da natureza da via para julgamento da obrigação de fazer e da indenização pretendida.
14. A autora não demonstrou servidão convencional, servidão legal, passagem forçada, encravamento do imóvel ou ato administrativo que lhe assegurasse trânsito obrigatório pela via interna do Condomínio.
15. Ausente título jurídico de acesso e não comprovado nexo causal direto entre o controle de passagem e os alegados danos materiais, mantém-se a improcedência dos pedidos autorais.
16. Os embargos do Condomínio comportam parcial acolhimento apenas para integrar o acórdão quanto à menção expressa ao processo conexo n.º 8005584-34.2020.8.05.0150, cujo julgamento ocorreu conjuntamente, e para esclarecer que o reconhecimento da natureza privada das vias internas se deu de forma incidental, nos limites das pretensões devolvidas à Câmara.
17. O pedido de apreciação de pretensão reconvencional indenizatória não pode ser acolhido em sede de embargos de declaração para ampliar o objeto recursal ou inaugurar condenação não examinada nos limites próprios da devolutividade recursal, sem prejuízo das vias processuais adequadas.
IV. Dispositivo
Embargos de declaração da Distacol Construções EIRELI – ME rejeitados. Embargos de declaração do Ministério Público do Estado da Bahia rejeitados. Embargos de declaração do Condomínio Horizontal Beira Rio parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar o acórdão quanto à referência ao processo conexo n.º 8005584-34.2020.8.05.0150 e esclarecer os limites do julgamento. Mantido integralmente o provimento dado à apelação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Simultâneos n.º 8006030-37.2020.8.05.0150, em que figuram concomitantemente como Embargantes e Embargados Condomínio Horizontal Beira Rio, Distacol Construções EIRELI e o Ministério Público do Estado da Bahia,
Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do Ministério Público do Estado da Bahia, CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da Distacol Construções EIRELLI – ME, e CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do Condomínio Horizontal Beira Rio, sem efeitos infringentes, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 25 de agosto de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006030-37.2020.8.05.0150 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: CONDOMINIO HORIZONTAL BEIRA RIO | |
| Advogado(s): DIEGO SUED ALVES DE ARAUJO, JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, MAURICIO JOSE SILVA SANTOS, HERBERT SANTOS ARAUJO | |
| APELADO: DISTACOL CONSTRUCOES EIRELI - ME e outros | |
| Advogado(s): LESSIENE MARIA CAPONI COSTA SARDINHA |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de três embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que, por maioria, deu provimento à apelação interposta pelo Condomínio Horizontal Beira Rio, reformando a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos formulados pela Distacol Construções EIRELI, na ação de obrigação de fazer.
A Distacol Construções EIRELI sustenta, em síntese (ID 96277437), que o acórdão contém omissões, contradições e obscuridades quanto à inexistência de instituição formal do condomínio, à ausência de registro imobiliário constitutivo, à natureza pública das vias internas, ao parecer técnico elaborado pelo CEAT/Meio Ambiente, à manifestação do Município de Lauro de Freitas e à necessidade de autorização municipal para controle ou fechamento de loteamento.
O Condomínio Horizontal Beira Rio, por sua vez, opõe aclaratórios (ID 96285629) alegando omissão quanto à indicação do processo conexo n.º 8005584-34.2020.8.05.0150, requerendo, ainda, que o acórdão produza efeitos expressos sobre os pedidos formulados no interdito proibitório e sobre pretensões indenizatórias deduzidas em reconvenção.
O Ministério Público do Estado da Bahia também opõe embargos de declaração com efeitos infringentes (ID 97531115), apontando omissões e contradições no acórdão quanto à distinção entre “Condomínio Beira Rio” e “Parque das Casas”, à legislação vigente à época da constituição do empreendimento, à competência da Vara de Registros Públicos para eventual regularização registral, à afetação ope legis das vias e áreas comuns ao domínio público e à distinção entre controle de acesso e impedimento de acesso.
Contrarrazões apresentadas (Ids 97411976, 98288804 e 98365848).
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.
Salvador/BA, 31 de julho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006030-37.2020.8.05.0150 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: CONDOMINIO HORIZONTAL BEIRA RIO | ||
| Advogado(s): DIEGO SUED ALVES DE ARAUJO, JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, MAURICIO JOSE SILVA SANTOS, HERBERT SANTOS ARAUJO | ||
| APELADO: DISTACOL CONSTRUCOES EIRELI - ME e outros | ||
| Advogado(s): LESSIENE MARIA CAPONI COSTA SARDINHA |
| VOTO |
Cuida-se de três embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que, por maioria, deu provimento à apelação interposta pelo Condomínio Horizontal Beira Rio, reformando a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos formulados pela Distacol Construções EIRELI na ação de obrigação de fazer.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Não constituem, portanto, via adequada para rediscussão ampla do mérito, tampouco para substituição do recurso próprio dirigido às instâncias superiores.
A contradição apta a autorizar os aclaratórios é a contradição interna do julgado, isto é, aquela existente entre seus fundamentos, ou entre a fundamentação e o dispositivo.
Não se confunde com divergência entre a conclusão adotada pelo órgão julgador e a tese jurídica defendida pela parte.
Do mesmo modo, não há omissão quando o acórdão enfrenta a questão essencial da controvérsia e adota fundamento suficiente para a solução da causa, ainda que deixe de rebater, um a um, todos os argumentos, precedentes ou dispositivos legais invocados pelas partes.
Feita essa consideração, verifica-se que os embargos da Distacol e do Ministério Público, embora formalmente amparados em alegações de omissão, obscuridade e contradição, buscam, em essência, reabrir o debate de mérito sobre a natureza jurídica do empreendimento e das vias internas do Condomínio Horizontal Beira Rio.
Essa pretensão não se compatibiliza com os limites do art. 1.022 do CPC.
Ainda assim, em atenção à relevância da matéria e à extensão dos argumentos suscitados, passo a enfrentá-los de forma específica.
O ponto central da controvérsia foi expressamente enfrentado no acórdão embargado: saber se a via interna denominada “Mário Fontes” integra domínio público municipal ou se se trata de via inserida em área privada, administrada pelo Condomínio Horizontal Beira Rio.
A conclusão majoritária foi no sentido da natureza privada.
Essa conclusão não decorreu de presunção abstrata, mas da análise do conjunto documental dos autos, especialmente:
a) da implantação histórica do empreendimento, ocorrida em 1974;
b) da documentação registral relacionada à aquisição e organização da área;
c) da ata de fundação e funcionamento condominial;
d) da existência de síndico, conselho e cobrança de quotas;
e) de manifestações administrativas que, ao longo do tempo, trataram a área como condomínio fechado;
f) da ausência de prova de doação, transferência formal, afetação específica ou incorporação das vias internas ao domínio público municipal.
O acórdão não afirmou que qualquer agrupamento residencial, por mera autodenominação, converter-se-ia em condomínio oponível a terceiros.
O que se reconheceu foi que, no caso concreto, o acervo probatório demonstrava a formação e consolidação histórica de empreendimento de natureza privada, sem que a autora tivesse logrado comprovar o fato constitutivo de sua pretensão: a natureza pública da via e o direito de acesso irrestrito.
A tese embargante inverte indevidamente o ônus argumentativo.
Não competia ao Condomínio demonstrar, em termos absolutos e constitutivos, a regularidade registral de todo o empreendimento perante terceiros indeterminados, como se a presente ação fosse procedimento de retificação, cancelamnto ou invalidação registral.
Competia à autora, que pretendia impor obrigação de passagem sobre área administrada pelo Condomínio, demonstrar a existência de título jurídico que justificasse tal imposição.
E isso não ocorreu.
A Distacol e o Ministério Público sustentam que o acórdão teria deixado de observar requisitos formais de constituição de condomínio, invocando dispositivos do Código Civil, da Lei de Registros Públicos, de normas administrativas posteriores e da Lei n.º 6.766/1979.
O argumento não procede.
O empreendimento em discussão remonta ao ano de 1974.
Assim, sua conformação jurídica originária deve ser examinada à luz da legislação então vigente, em observância ao princípio tempus regit actum.
À época, já vigoravam a Lei n.º 4.591/1964 e o Decreto-Lei n.º 271/1967, que admitiam formas de organização de empreendimentos imobiliários horizontais, inclusive mediante regime de incorporação e condomínio especial.
O art. 3.º do Decreto-Lei n.º 271/1967 expressamente equiparou o loteador ao incorporador para determinados fins, justamente em contexto normativo anterior à Lei n.º 6.766/1979.
Não se pode, décadas depois, exigir que empreendimento implantado em momento histórico anterior observe, retroativamente, exigências formais urbanísticas ou registrais que foram aperfeiçoadas posteriormente.
A incidência de normas posteriores pode orientar a interpretação de situações continuadas, mas não serve para invalidar automaticamente situações jurídicas consolidadas, sobretudo quando ausente demonstração inequívoca de fraude, nulidade registral ou afetação pública formal.
O acórdão embargado respeitou essa moldura temporal.
A referência à Lei n.º 13.465/2017 não teve a finalidade de constituir retroativamente um condomínio de lotes, mas apenas de demonstrar que a ordem jurídica contemporânea reconhece a compatibilidade entre propriedade privada coletiva e mecanismos de controle de acesso.
O fundamento decisivo, contudo, não foi a Lei n.º 13.465/2017.
O fundamento decisivo foi a ausência de prova de que a via interna tivesse ingressado no domínio público municipal.
4. Do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 271/1967 e da alegada afetação automática das vias ao domínio público
Os embargantes insistem na tese de que, por força do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 271/1967, as vias internas teriam sido automaticamente incorporadas ao domínio público.
Ocorre que a aplicação desse dispositivo exige pressupostos que não foram demonstrados de forma segura nos autos.
Não basta a existência física de ruas, vielas ou caminhos internos.
Também não basta o uso tolerado por terceiros ao longo do tempo.
Para que se reconheça a integração de áreas ao domínio público, é indispensável a demonstração de que houve aprovação e inscrição de loteamento com destinação expressa das áreas ao uso público, acompanhada de elementos que evidenciem a transferência ou afetação ao Município.
No caso concreto, o acórdão concluiu que esses elementos não estavam presentes.
A tese dos embargantes parte de premissa diversa daquela fixada pela maioria julgadora: presume que se está diante de loteamento público regular.
Mas o acórdão, após examinar os documentos, concluiu que a hipótese se aproxima de empreendimento fechado de natureza privada.
Não há contradição nisso.
Há divergência de premissas jurídicas e fáticas, o que não autoriza embargos de declaração.
Importante registrar que a proteção ao interesse público urbanístico não autoriza presumir domínio público onde não há título, registro, doação, afetação ou ato administrativo inequívoco.
Bens públicos não surgem por ilação. A dominialidade pública exige lastro jurídico.
O argumento de “afetação pleno jure” não pode ser utilizado de forma automática para neutralizar documentos históricos que indicam conformação privada do empreendimento.
A Distacol sustenta omissão quanto ao Parecer Técnico n.º 322/2019 do Ministério Público.
O argumento não merece acolhida.
Primeiro, porque parecer técnico ou manifestação administrativa não possui força normativa ou dominial para transferir propriedade, instituir servidão, declarar nulidade de registros imobiliários ou converter área privada em bem público.
Segundo, porque parecer técnico não vincula o órgão julgador.
Terceiro, porque eventual divergência entre parecer administrativo e a conclusão judicial não configura omissão, mas valoração probatória diversa.
O acórdão embargado apreciou a controvérsia à luz do conjunto probatório, e não de documento isolado.
Além disso, outros elementos administrativos constantes dos autos foram valorizados em sentido oposto, inclusive declaração municipal de 1994 tratando a área como condomínio fechado e parecer técnico que não opôs óbice à construção de guarita e muros destinados ao controle de acesso.
Logo, não há omissão. Há inconformismo com a valoração da prova.
Embargos de declaração não se prestam a reponderar prova documental com a finalidade de obter novo julgamento de mérito.
O Ministério Público sustenta que o acórdão seria omisso quanto à distinção entre “Parque das Casas” e “Condomínio Beira Rio”, afirmando haver divergência de áreas, denominações e registros.
A questão, todavia, não possui o alcance modificativo pretendido.
A eventual coexistência de denominações históricas, fases de implantação ou nomenclaturas comerciais não conduz, por si só, à conclusão de que as vias internas sejam públicas.
Também não gera, automaticamente, direito de acesso irrestrito em favor da Distacol.
O acórdão embargado não foi chamado a promover retificação registral, delimitação cartográfica final de todo o empreendimento ou declaração constitutiva de domínio sobre cada fração interna.
A controvérsia submetida à Câmara era outra: saber se a autora demonstrou título jurídico suficiente para compelir o Condomínio a franquear acesso por via interna e se havia prova de dano indenizável.
A resposta foi negativa.
Ainda que existam discussões registrais passíveis de análise em sede própria, tal circunstância não transforma automaticamente as vias internas em bens públicos nem autoriza terceiro estranho ao empreendimento a impor obrigação de passagem sem servidão, sem encravamento e sem ato administrativo específico.
Portanto, a discussão sobre nomenclatura histórica não infirma a conclusão do acórdão.
O Ministério Público afirma que o acórdão teria invadido competência da Vara de Registros Públicos, pois a regularização dos registros do empreendimento deveria ser examinada naquele juízo especializado.
Sem razão.
O acórdão não determinou retificação de matrícula, cancelamento de registro, abertura de matrícula, averbação, especialização de área, instituição formal de condomínio ou qualquer providência típica da competência registral.
O que se fez foi examinar incidentalmente documentos registrais e administrativos para resolver uma lide obrigacional: a existência, ou não, de dever do Condomínio de franquear passagem à autora.
Tal exame é plenamente admissível.
Todo juízo cível, ao julgar ações possessórias, reivindicatórias, obrigacionais ou indenizatórias, pode analisar incidentalmente documentos imobiliários para definir a relação jurídica discutida entre as partes.
Isso não equivale a retificar registro público.
A tese do Ministério Público, se acolhida, levaria a resultado incompatível com a efetividade jurisdicional: sempre que houvesse discussão sobre imóvel, o juízo cível estaria impedido de valorar matrículas, escrituras, convenções ou memoriais, remetendo toda controvérsia à Vara de Registros Públicos.
Não é esse o sistema processual.
A competência da Vara de Registros Públicos permanece íntegra para eventual procedimento próprio de retificação, dúvida, cancelamento ou regularização registral.
Mas isso não impede o julgamento da obrigação de fazer aqui discutida.
Outro ponto suficientemente enfrentado pelo acórdão foi a ausência de título jurídico em favor da Distacol.
A autora não comprovou:
a) servidão convencional registrada;
b) servidão administrativa;
c) passagem forçada;
d) encravamento do imóvel;
e) ato municipal impondo uso público da via;
f) contrato ou autorização permanente de passagem;
g) direito real de trânsito pela área interna.
O mero uso anterior da via, ainda que por determinado período, não constitui servidão.
Também não gera direito adquirido ao acesso irrestrito.
A passagem forçada, prevista no art. 1.285 do Código Civil, exige demonstração de encravamento ou impossibilidade de acesso adequado à via pública, o que não foi comprovado nos autos.
Ademais, a restrição ou controle de acesso em área privada não se confunde com obstrução ilícita de bem público.
A premissa da sentença era a natureza pública da via.
A premissa do acórdão embargado, fundada na análise do conjunto documental, foi diversa: a via integra empreendimento privado.
Reconhecida essa premissa, desaparece o suporte jurídico da obrigação de fazer pretendida.
Os embargantes invocam precedentes sobre loteamentos de acesso controlado para afirmar que o controle não poderia equivaler a impedimento de acesso.
A argumentação não se aplica integralmente ao caso.
Os precedentes invocados dizem respeito, em regra, a loteamentos nos quais as vias são públicas ou foram incorporadas ao domínio municipal.
Nesses casos, de fato, o controle de acesso não pode converter-se em vedação absoluta de ingresso de pessoas devidamente identificadas.
A hipótese dos autos, contudo, foi resolvida sob premissa diversa: a natureza privada das vias internas.
Em área privada, a regra não é o acesso público irrestrito.
A regra é o exercício do direito de propriedade, ressalvadas limitações legais, administrativas ou convencionais devidamente demonstradas.
Como a Distacol não comprovou título jurídico que lhe assegurasse passagem obrigatória pela via interna, não há como impor ao Condomínio dever de franquear acesso permanente e irrestrito.
A função social da propriedade não autoriza transformar propriedade privada coletiva em corredor público sem lei, sem indenização, sem servidão e sem procedimento administrativo adequado.
A função social da propriedade não foi ignorada.
Apenas não foi utilizada para suprimir, sem base legal específica, o direito de propriedade coletiva.
A Constituição Federal protege simultaneamente a propriedade e sua função social.
A função social não elimina a titularidade privada, nem autoriza terceiros a utilizar livremente área particular sem título.
Para que a propriedade privada seja sujeita a limitações externas mais gravosas, exige-se instrumento jurídico adequado: desapropriação, servidão administrativa, limitação administrativa específica, obrigação urbanística formalmente instituída ou outro mecanismo previsto em lei.
Nada disso foi demonstrado.
Não se pode substituir o devido processo jurídico-urbanístico por decisão judicial que, em ação individual de obrigação de fazer, converta via interna privada em passagem pública.
O interesse coletivo também compreende a segurança jurídica, a proteção da confiança legítima e a estabilidade das relações constituídas há décadas.
O acórdão também afastou corretamente a condenação por danos materiais.
A sentença havia condenado o Condomínio ao pagamento de R$ 2.000,00 por supostos gastos com caminhão-pipa.
Todavia, não se comprovou nexo causal direto entre o controle de acesso e o prejuízo alegado.
Também não se demonstrou que a via Mário Fontes fosse o único acesso possível ao imóvel da autora, nem que inexistissem rotas alternativas, nem que o gasto decorreu necessariamente de ato ilícito imputável ao Condomínio.
Se a conduta do Condomínio foi reconhecida como exercício legítimo de controle sobre área privada, inexiste ato ilícito.
Sem ato ilícito e sem nexo causal, não há dever de indenizar.
Não se verifica violação ao art. 489, § 1.º, do CPC.
O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente, coerente e diretamente relacionada à controvérsia.
A exigência constitucional e legal de fundamentação não obriga o julgador a responder exaustivamente cada argumento, parecer, precedente ou dispositivo invocado, quando já tenha adotado fundamento bastante para a solução da lide.
Para fins de prequestionamento, ficam considerados enfrentados os dispositivos indicados pelos embargantes, especialmente os arts. 489, 492, 1.022 e 1.025 do CPC; art. 1.332 do Código Civil; art. 167 da Lei n.º 6.015/1973; Decreto-Lei n.º 271/1967; Lei n.º 4.591/1964; Lei n.º 6.766/1979; Lei n.º 13.465/2017; art. 30, VIII, art. 183, §3º, art. 191, parágrafo único, e art. 5.º, inc. XXII, da Constituição Federal.
A menção expressa, todavia, não implica acolhimento das teses sustentadas.
Os embargos do Condomínio merecem parcial acolhimento.
De fato, o julgamento ocorreu em contexto de conexão entre a Apelação Cível n.º 8006030-37.2020.8.05.0150 e o processo conexo n.º 8005584-34.2020.8.05.0150.
Assim, por cautela e para aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, deve constar expressamente no acórdão a referência ao processo conexo.
A integração, contudo, não altera o resultado do julgamento.
Também esclareço que o reconhecimento da natureza privada das vias internas e da legitimidade do controle de acesso foi realizado nos limites da controvérsia devolvida à Câmara, especialmente para afastar a obrigação de fazer imposta pela sentença e a condenação por danos materiais.
Quanto ao pedido de apreciação de pretensão reconvencional indenizatória formulada pelo Condomínio, os embargos não comportam acolhimento com efeito modificativo.
Os aclaratórios não podem ampliar a devolutividade recursal nem inaugurar condenação indenizatória que exigiria exame próprio de pressupostos de responsabilidade civil, extensão do dano, contraditório específico e delimitação recursal adequada.
O provimento dado à apelação reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais e afastar a condenação imposta ao Condomínio.
Essa conclusão permanece íntegra.
Eventual pretensão indenizatória autônoma do Condomínio deverá observar os limites processuais próprios, não podendo ser acolhida por integração declaratória sem que se configure omissão apta a modificar o resultado do apelo.
Assim, acolho parcialmente os embargos do Condomínio apenas para:
a) fazer constar expressamente a referência ao processo conexo n.º 8005584-34.2020.8.05.0150;
b) esclarecer que o reconhecimento da natureza privada das vias internas foi incidental e limitado à solução das pretensões devolvidas;
c) consignar que não há, em sede de embargos de declaração, espaço para ampliação condenatória relativa a pedido reconvencional indenizatório.
Ante o exposto, VOTO no sentido de:
REJEITAR os embargos de declaração opostos por Distacol Construções EIRELI – ME;
REJEITAR os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado da Bahia;
ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo Condomínio Horizontal Beira Rio, sem efeitos infringentes, apenas para integrar o acórdão, fazendo constar expressamente a referência ao processo conexo n.º 8005584-34.2020.8.05.0150 e esclarecendo os limites do julgamento.
Mantém-se, no mais, integralmente o acórdão embargado, inclusive quanto ao provimento da apelação do Condomínio Horizontal Beira Rio, à reforma da sentença, à improcedência dos pedidos formulados por Distacol Construções EIRELI – ME, ao afastamento da condenação por danos materiais e à inversão dos ônus sucumbenciais.
É como voto.
Para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores, consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, ainda que não expressamente mencionados, nos termos da jurisprudência consolidada.
Salvador/BA, 25 de agosto de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11