PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512482-32.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ELIAS DE ASSIS DIAS JUNIOR
Advogado(s):ISEQUIEL BRITO DE SANTANA NETO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO PERCENTUAL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação ordinária, condenando a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade de justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se, diante do baixo valor atribuído à causa e da ausência de proveito econômico mensurável, os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no critério percentual ou por apreciação equitativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O CPC estabelece como regra a fixação dos honorários entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, subsidiariamente, do valor da causa.

4. O § 8º do art. 85 do CPC autoriza a fixação por equidade quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.

5. No caso, não há condenação nem proveito econômico mensurável decorrente da improcedência da ação.

6. O valor da causa, fixado em R$ 500,00, revela-se irrisório, tornando inadequada a fixação de honorários com base em percentual.

7. A fixação por equidade deve observar os critérios do grau de zelo, natureza da causa, tempo e trabalho do advogado, evitando remuneração ínfima ou excessiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso parcialmente provido.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de Apelação nº 0512482-32.2018.8.05.0080, em que figuram como Apelante e Apelado, respectivamente, ESTADO DA BAHIA e ELIAS DE ASSIS DIAS JUNIOR.

 

ACORDAM os desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões, data do sistema.

 

 

 

 

Presidente

 

 

 

 

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512482-32.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ELIAS DE ASSIS DIAS JUNIOR
Advogado(s): ISEQUIEL BRITO DE SANTANA NETO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA em decorrência de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, no bojo da Ação Ordinária proposta por ELIAS DE ASSIS DIAS JUNIOR. 

 

Adota-se, como próprio, o relatório da sentença apelada (id. 103919555), acrescentando que os pedidos foram julgados improcedentes nos seguintes termos:

 

“Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial,  devendo ser extinto o processo com resolução do mérito.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fundamento no art. 85 do CPC, ficando a exigibilidade destas, porém, suspensa, em razão do benefício da justiça gratuita, já deferido nos autos, nos termos do art. 98 do CPC.”

 

 

Irresignada, a parte Ré apresentou Embargos de Declaração (id. 103919559), o qual foram rejeitados (id. 103919565).

 

Ainda insatisfeito, em suas razões de apelo (id. 103919768) defende, em resumo, que devido ao baixo valor dado à causa, os honorários sucumbenciais devem ser fixados com observância do quanto posto no art. 85, § 8º, do CPC.

 

Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (id 103919770), sustentando que, em que pese o grau de complexidade da causa, objeto da lide e tempo desprendido pelo advogado, não há qualquer justificativa plausível para alterar os honorários advocatícios.

 

Distribuídos os autos à Primeira Câmara Cível, coube-se a relatoria.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, data do sistema.

 

 

 

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512482-32.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ELIAS DE ASSIS DIAS JUNIOR
Advogado(s): ISEQUIEL BRITO DE SANTANA NETO

 

VOTO

Como mencionado no relatório, trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos e condenou o Autor/Apelado no dever de pagar as custas e honorários sucumbenciais em favor do Réu/Apelante, esse último fixado em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo sua exigibilidade em razão do deferimento do benefício da gratuidade de justiça.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

 

No mérito, a questão controversa diz respeito tão somente aos termos em que foram fixados honorários sucumbenciais.

 

O Código de Processo Civil assim prevê:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

 

Ou seja, em regra, os honorários sucumbenciais devidos pela parte que sucumbiu deverão ser fixados com base no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurar um desses, com base no valor atualizado da causa.

 

No entanto, ainda quanto a fixação dos honorários sucumbenciais, o legislador previu no § 8º, do dispositivo acima mencionado, que “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.”

 

Quanto ao tema, assim lecionam Nelson Nery junio e Rosa Maria de Andrade Nery: “O Critério da equidade deve ter em conta o justo, não vinculado à legalidade. […] Quando a causa tiver valor pequeno, irrisório, a verba honorária deve ser fixada de maneira equitativa pelo juiz, não servindo de base o valor da causa.” (Código de Processo Civil Comentado, 16 ed., p. 478).

 

No mesmo sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA – AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – OMISSÃO IDENTIFICADA – FIXAÇÃO NO CASO CONCRETO QUE DEVE SER REALIZADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NA FORMA DO §8º, ART. 85, DO CPC – ACLARATÓRIOS PROVIDOS PARA, SUPRINDO A OMISSÃO CONSTATADA, CONDENAR A PARTE AUTORA NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) 1. Conforme admitido pela própria parte embargada, houve omissão no acórdão quanto a condenação da mesma, autora da ação rescisória e sucumbente no pagamento de honorários advocatícios. 2. A natureza dos honorários advocatícios é de remunerar pelo trabalho despendido pelos patronos, de forma razoável e proporcional, não podendo gerar gasto excessivo a uma das partes ou enriquecimento ilícito a quem recebe. 3. Na hipótese dos autos se mais adequada a incidência do §8º, do artigo 85, do CPC, que estabelece a fixação dos honorários advocatícios por “apreciação equitativa” restando facilmente identificável nos autos que não se pode fixar “o proveito econômico” obtido com a improcedência da ação rescisória e onde resta clara a hipótese em que “o valor da causa for muito baixo”. 4. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para reconhecer a existência de omissão no acórdão quanto a fixação de honorários sucumbenciais e, neste diapasão, fixar os mesmos, por apreciação equitativa, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (TJBA – Embargos de Declaração nº 0000306-27.2018.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Des. Rel. Maurício Kertzman Szporer, julgado publicado em 25/07/2019) - Grifo nosso

 

Estabelecidas essas premissas, debruçando-se sobre os autos, denota-se estar diante de processo em que não houve condenação nem é estimável o proveito econômico obtido pelo Réu/Apelante com o julgamento de improcedência, assim como, o valor dado à causa se mostra baixo (R$ 500,00 – quinhentos reais).

 

Logo, efetivamente se faz necessário observar o quanto posto no § 8º, do CPC, para que os honorários sucumbenciais sejam fixados de forma equitativa, considerando-se o grau de zelo, tempo e trabalho realizado pelo causídico, o lugar de prestação do serviço e a natureza e a importância da causa.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER o recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para, reconhecendo ser hipótese de incidência do § 8º, do art. 85, reformar a sentença tão somente no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, fixando-os de forma equitativa no valor de um salário mínimo - R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), mantendo-se suspensa a exigibilidade em decorrência de a parte Autora/Apelada ser beneficiária do benefício da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC.

 

Sala de Sessões, data do sistema.

 

 

 

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora