PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011169-49.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: IVANILTON SILVA SANTOS
Advogado(s):VITOR BAPTISTA ROCHA

 

ACORDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO COMBATIDO. ACÓRDÃO QUE APRECIOU E SE MANIFESTOU EXPRESSAMENTE E COM BASE LEGAL, ACERCA DO PERCENTUAL DO GCET QUE DEVE INCIDIR SOBRE O SOLDO QUE COMPÕE PROVENTOS AO PASSAR O RECORRENTE PARA A RESERVA REMUNERADA. NÃO OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1022, DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA SOB A PERSPECTIVA DO INTERESSE DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS

I. CASO EM EXAME.

1.Trata-se de embargos de declaração opostos por visando sanar a alegada omissão no acórdão, que deu provimento ao recurso de apelação contra si interposto pelo Estado da Bahia, e por conseguinte, julgar improcedente o pedido acerca do percentual do GCET que deverá incidir sobre os soldos que compõem proventos, quando passou para a reserva remunerada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central em análise consiste em verificar (i) se o julgado embargado incorreu nos vícios apontados de omissão com relação ao percentual do GCET que deverá incidir sobre os proventos do recorrente e (ii) se estão configurados os requisitos para o efeito modificativo conforme requerido pelo embargante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. É cediço que se trata os declaratórios de recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, pressupondo a verificação de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Não há que se falar em omissão no julgado combatido, eis que o mesmo fundamentou devidamente e de forma clara o seu entendimento, acerca da incidência e percentual a ser aplicado da GCET nos proventos do recorrente ao passar para a reserva remunerada

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração não acolhidos

TESE DE JULGAMENTO:

Os Embargos de Declaração se constituem em um remédio processual com o escopo de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, atribuindo-lhe, excepcionalmente, o efeito modificativo quando, ao sanar um dos vícios descritos, induza à alteração da parte conclusiva.

Não restando demonstrado o enquadramento nas hipóteses do art. 1.022, do CPC, impõe-se a rejeição dos declaratórios.

DISPOSITIVOS CITADOS: CPC, art. 1.022; § 1º, do art. 489 e art. 1025.

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: Edcl no Agint no CC 152.259/RS.


Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração nº 8011169-49.2021.805.0080, em que figuram como embargante IVANILTON SILVA SANTOS e embargado ESTADO DA BAHIA.

A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR os declaratórios, nos termos do voto da Relatora.

 

 Sala de Sessões,     de             de 2026

 

 Desembargador(a) Presidente

 

 Desª Cynthia Maria Pina Resende

 Relatora

 

 Procurador(a) de Justiça 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011169-49.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: IVANILTON SILVA SANTOS
Advogado(s): VITOR BAPTISTA ROCHA

 

RELATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IVANILTON SILVA SANTOS, para objetar acórdão (ID 98543539), que deu provimento ao recurso de apelação, contra si interposto pelo ESTADO DA BAHIA, reformando a sentença em reexame necessário, cuja ementa transcreve-se a seguir:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE PROVENTOS. POLICIAL MILITAR INTEGRANTE DA RESERVA REMUNERADA. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO-GCET. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE PERCENTUAL. INTEGRADO DE 45% (QUARENTA E CINCO PORCENTO), VALOR MÁXIMO PERCENTUAL PERCEBIDO NA ATIVA CONSIDERADO O SEU POSTO DE SUBTENENTE, PARA O VALOR DE 125% (CENTO E VINTE E CINCO PORCENTO), VALOR PERCENTUAL MÁXIMO REMUNERÁVEL AO OCUPANTES DO POSTO/GRADUAÇÃO DE TENENTE, CONSIDERANDO A REGRA DE REMUNERAÇÃO PELA PATENTE OU GRAU IMEDIATAMENTE SUPERIOR AO POSTO DA ATIVA (INCISO III, DO ART. 92 DA LEI 7990/2001) SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ERROR IN JUDICANDO. INOBSERVÂNCIA INEQUÍVOCA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E ESPECIALIDADE DA REGRA DE INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DA CET (ART.110-D, DA LEI 7990/2001) QUE IMPÕE A SUA FIXAÇÃO CALCULADA PELA MÉDIA PERCENTUAL DOS ÚLTIMOS 12 (DOZE) MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO MÊS CIVIL EM QUE FOR PROTOCOLADO O PEDIDO DE INATIVAÇÃO OU ÀQUELE EM QUE FOR ADQUIRIDO O DIREITO À INATIVIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO COMPUTO DO PERCENTUAL INCORPORADO. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.


Em suas razões recursais (ID 99344695), aduz, em síntese, o embargante, que o julgado incorreu em omissão ao não enfrentar expressamente a questão acerca de qual é a base remuneratória para incorporação da Gratificação de Condições Especiais de Trabalho-GCET quando há elevação para posto superior ao ser transferido o policial militar para a reserva remunerada.

Argumenta que foi transferido para a reserva remunerada com proventos calculados sobre o posto de 1º Tenente, sendo essa a estrutura remuneratória sobre a qual deve incidir a CET, e não sobre o posto anteriormente ocupado, e dessa forma a compatibilização entre o art. 92, III, e o art. 110-D da Lei nº 7.990/2001 e não foi enfrentada, já que foi aplicada tão somente o disposto no art. 110- D, da citada legislação.

Com tais argumentos, pugna pelo acolhimento dos declaratórios para sanar a omissão apontada, para manter os termos da sentença , reconhecendo o direito do embargante a percepção da CET no percentual de 125% sobre o soldo que compõe proventos recebidos.

Sem contrarrazões, conforme certificado (ID 102867471).

É o relatório.

Salvador,17 de abril de 2026.

 Desa. Cynthia Maria Pina Resende 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011169-49.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: IVANILTON SILVA SANTOS
Advogado(s): VITOR BAPTISTA ROCHA

 

VOTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos declaratórios.

Trata-se os declaratórios de recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC.

Assim, tem entendido o STJ :


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FALÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EX-CÔNJUGE DO SÓCIO DA EMPRESA FALIDA. BEM IMÓVEL PENHORADO NO JUÍZO DO TRABALHO E NÃO ARRECADADO NO JUÍZO FALIMENTAR. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do NCPC). (…) 7. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no Agint no CC 152.259/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJ 14/05/2018) (grifos)


Sendo assim, os Embargos de Declaração se constituem em um remédio processual com o escopo de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, atribuindo-lhe, excepcionalmente, o efeito modificativo quando, ao sanar um dos vícios descritos, induza à alteração da parte conclusiva.

Quanto a omissão, o próprio CPC define o vício da omissão como ausência de manifestação sobre precedentes judiciais e ausência de fundamentação, elencando as referidas hipóteses no parágrafo único do art. 1.022 e §1º do art. 485:


Art. 1022 (…) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.


 Art. 489 (…)

§ 1º - Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.


No caso em tela, diferentemente do que alega o Embargante, o acórdão não incidiu em quaisquer das condutas caracterizadoras de omissão, eis que fundamentou devidamente o seu entendimento acerca da aplicação da regra estabelecida inciso III, do art. 92 da Lei n.º 7990/2001, contextualizada com norma do art. 110-D, para a fixação do percentual da CET incorporável para efeito de proventos de reserva remunerada.

Assim, resta evidente que o acórdão combatido, apreciou os fatos e fundamentos contidos nos autos, e que restou consignado nos seguintes termos:


(…)

Necessário ressaltar, contudo, que a administração pública pacificou qualquer dúvida quando reconheceu por meio de norma, a forma de cálculo da CET no soldo de reserva, consoante dicção expressa do art. 110-D da norma de regência, devendo ser observada por força do princípio da legalidade e da especialidade:

(...)

Conclui-se, portanto, que a fixação do percentual da CET aos proventos da reserva remunerada deve ser apurado se considerando a média aritmética dos percentuais recebidos nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido de inativação, não existindo respaldo legal ou mesmo lógico-jurídico para se concluir que o percentual de CET incorporável deverá se dar com base em percentual de CET legalmente previsto para a patente cuja remuneração da inatividade deverá ser baseado o provento.

Destarte, considerando-se as evidências documentais carreadas aos autos, o acionante/apelado ingressou na Polícia Militar deste Estado em 10/07/1992, tendo alcançado a patente de Primeiro Sargento, quando da sua inclusão na reserva remunerada, tendo por incontroverso o preenchimento do requisito, a CET, no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre seu soldo, consoante se ilustra do BGO respectivo (ID 26854627), não havendo evidência nos autos quanto a equívocos em relação à média percentual percebida durante o período de computo para fins de incorporação legal da CET aos proventos de inatividade.

(...)

 Assim, não calha ser adotada isoladamente como norma aplicável a regra do inciso III, do art. 92 da Lei n.º 7990/2001, sendo necessária a contextualização sistêmica com a reportada norma constante do art. 110-D, específica para a regra de fixação do percentual da CET incorporável para efeito de proventos de reserva remunerada, não obstante a sua base de cálculo deva ser a remuneração da posto ou graduação imediatamente superior, no caso em questão.

Desta forma, impõe-se reforma da sentença, eis que em inobservância ao princípio da legalidade e da especialidade.

Neste sentido, colhe-se da doutrina consentânea emanada por este egrégio Tribunal de Justiça:

(…)

Desta forma, impõe-se a reforma da sentença que reconheceu o direito do autor/apelado à revisão dos percentuais de CET percebidos, em inobservância ao princípio da legalidade e da especialidade.

Assim, por tais razões, oriento-me por dar provimento ao apelo e à remessa necessária, reformando a sentença em reexame necessário, para julgar a pretensão autoral integralmente improcedente.


Vê-se, pois, que não há que se falar nos vícios apontados, pretendendo o embargante rediscutir a matéria, por ter chegado à conclusão diversa da tese defendida por este órgão julgador, o que não se coaduna com o objetivo do presente recurso, tendo analisado, devidamente as alegações consignadas nos autos, inclusive nas contrarrazões ao recurso de apelação.

Nunca é demais ressaltar, que não está o Tribunal compelido a se manifestar acerca de todos os artigos de lei que pretenda a parte ou de todos os argumentos trazidos por esta, constituindo dever do julgador no que concerne à prolação da decisão, deixar claros os motivos que o convenceram a adotar o entendimento exposto no ato decisório, o que efetivamente se infere do acórdão embargado.

Desta forma, inexistindo qualquer das razões elencadas no art. 1.022 do CPC, e por se encontrar devidamente fundamentado o julgado combatido, sem merecer qualquer reparo, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração.

 

Sala de Sessões,      de                 de 2026.

 Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora