PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO COMBATIDO. ACÓRDÃO QUE APRECIOU E SE MANIFESTOU EXPRESSAMENTE E COM BASE LEGAL, ACERCA DO PERCENTUAL DO GCET QUE DEVE INCIDIR SOBRE O SOLDO QUE COMPÕE PROVENTOS AO PASSAR O RECORRENTE PARA A RESERVA REMUNERADA. NÃO OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1022, DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA SOB A PERSPECTIVA DO INTERESSE DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS I. CASO EM EXAME. 1.Trata-se de embargos de declaração opostos por visando sanar a alegada omissão no acórdão, que deu provimento ao recurso de apelação contra si interposto pelo Estado da Bahia, e por conseguinte, julgar improcedente o pedido acerca do percentual do GCET que deverá incidir sobre os soldos que compõem proventos, quando passou para a reserva remunerada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central em análise consiste em verificar (i) se o julgado embargado incorreu nos vícios apontados de omissão com relação ao percentual do GCET que deverá incidir sobre os proventos do recorrente e (ii) se estão configurados os requisitos para o efeito modificativo conforme requerido pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É cediço que se trata os declaratórios de recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, pressupondo a verificação de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não há que se falar em omissão no julgado combatido, eis que o mesmo fundamentou devidamente e de forma clara o seu entendimento, acerca da incidência e percentual a ser aplicado da GCET nos proventos do recorrente ao passar para a reserva remunerada IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração não acolhidos TESE DE JULGAMENTO: Os Embargos de Declaração se constituem em um remédio processual com o escopo de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, atribuindo-lhe, excepcionalmente, o efeito modificativo quando, ao sanar um dos vícios descritos, induza à alteração da parte conclusiva. Não restando demonstrado o enquadramento nas hipóteses do art. 1.022, do CPC, impõe-se a rejeição dos declaratórios. DISPOSITIVOS CITADOS: CPC, art. 1.022; § 1º, do art. 489 e art. 1025. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: Edcl no Agint no CC 152.259/RS. Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração nº 8011169-49.2021.805.0080, em que figuram como embargante IVANILTON SILVA SANTOS e embargado ESTADO DA BAHIA. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR os declaratórios, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2026 Desembargador(a) Presidente Desª Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011169-49.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: IVANILTON SILVA SANTOS
Advogado(s):VITOR BAPTISTA ROCHA
ACORDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IVANILTON SILVA SANTOS, para objetar acórdão (ID 98543539), que deu provimento ao recurso de apelação, contra si interposto pelo ESTADO DA BAHIA, reformando a sentença em reexame necessário, cuja ementa transcreve-se a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE PROVENTOS. POLICIAL MILITAR INTEGRANTE DA RESERVA REMUNERADA. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO-GCET. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE PERCENTUAL. INTEGRADO DE 45% (QUARENTA E CINCO PORCENTO), VALOR MÁXIMO PERCENTUAL PERCEBIDO NA ATIVA CONSIDERADO O SEU POSTO DE SUBTENENTE, PARA O VALOR DE 125% (CENTO E VINTE E CINCO PORCENTO), VALOR PERCENTUAL MÁXIMO REMUNERÁVEL AO OCUPANTES DO POSTO/GRADUAÇÃO DE TENENTE, CONSIDERANDO A REGRA DE REMUNERAÇÃO PELA PATENTE OU GRAU IMEDIATAMENTE SUPERIOR AO POSTO DA ATIVA (INCISO III, DO ART. 92 DA LEI 7990/2001) SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ERROR IN JUDICANDO. INOBSERVÂNCIA INEQUÍVOCA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E ESPECIALIDADE DA REGRA DE INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DA CET (ART.110-D, DA LEI 7990/2001) QUE IMPÕE A SUA FIXAÇÃO CALCULADA PELA MÉDIA PERCENTUAL DOS ÚLTIMOS 12 (DOZE) MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO MÊS CIVIL EM QUE FOR PROTOCOLADO O PEDIDO DE INATIVAÇÃO OU ÀQUELE EM QUE FOR ADQUIRIDO O DIREITO À INATIVIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO COMPUTO DO PERCENTUAL INCORPORADO. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. Em suas razões recursais (ID 99344695), aduz, em síntese, o embargante, que o julgado incorreu em omissão ao não enfrentar expressamente a questão acerca de qual é a base remuneratória para incorporação da Gratificação de Condições Especiais de Trabalho-GCET quando há elevação para posto superior ao ser transferido o policial militar para a reserva remunerada. Argumenta que foi transferido para a reserva remunerada com proventos calculados sobre o posto de 1º Tenente, sendo essa a estrutura remuneratória sobre a qual deve incidir a CET, e não sobre o posto anteriormente ocupado, e dessa forma a compatibilização entre o art. 92, III, e o art. 110-D da Lei nº 7.990/2001 e não foi enfrentada, já que foi aplicada tão somente o disposto no art. 110- D, da citada legislação. Com tais argumentos, pugna pelo acolhimento dos declaratórios para sanar a omissão apontada, para manter os termos da sentença , reconhecendo o direito do embargante a percepção da CET no percentual de 125% sobre o soldo que compõe proventos recebidos. Sem contrarrazões, conforme certificado (ID 102867471). É o relatório. Salvador,17 de abril de 2026. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011169-49.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: IVANILTON SILVA SANTOS
Advogado(s): VITOR BAPTISTA ROCHA
RELATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos declaratórios. Trata-se os declaratórios de recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC. Assim, tem entendido o STJ : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FALÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EX-CÔNJUGE DO SÓCIO DA EMPRESA FALIDA. BEM IMÓVEL PENHORADO NO JUÍZO DO TRABALHO E NÃO ARRECADADO NO JUÍZO FALIMENTAR. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do NCPC). (…) 7. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no Agint no CC 152.259/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJ 14/05/2018) (grifos) Sendo assim, os Embargos de Declaração se constituem em um remédio processual com o escopo de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, atribuindo-lhe, excepcionalmente, o efeito modificativo quando, ao sanar um dos vícios descritos, induza à alteração da parte conclusiva. Quanto a omissão, o próprio CPC define o vício da omissão como ausência de manifestação sobre precedentes judiciais e ausência de fundamentação, elencando as referidas hipóteses no parágrafo único do art. 1.022 e §1º do art. 485: Art. 1022 (…) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 489 (…) § 1º - Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. No caso em tela, diferentemente do que alega o Embargante, o acórdão não incidiu em quaisquer das condutas caracterizadoras de omissão, eis que fundamentou devidamente o seu entendimento acerca da aplicação da regra estabelecida inciso III, do art. 92 da Lei n.º 7990/2001, contextualizada com norma do art. 110-D, para a fixação do percentual da CET incorporável para efeito de proventos de reserva remunerada. Assim, resta evidente que o acórdão combatido, apreciou os fatos e fundamentos contidos nos autos, e que restou consignado nos seguintes termos: (…) Necessário ressaltar, contudo, que a administração pública pacificou qualquer dúvida quando reconheceu por meio de norma, a forma de cálculo da CET no soldo de reserva, consoante dicção expressa do art. 110-D da norma de regência, devendo ser observada por força do princípio da legalidade e da especialidade: (...) Conclui-se, portanto, que a fixação do percentual da CET aos proventos da reserva remunerada deve ser apurado se considerando a média aritmética dos percentuais recebidos nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido de inativação, não existindo respaldo legal ou mesmo lógico-jurídico para se concluir que o percentual de CET incorporável deverá se dar com base em percentual de CET legalmente previsto para a patente cuja remuneração da inatividade deverá ser baseado o provento. Destarte, considerando-se as evidências documentais carreadas aos autos, o acionante/apelado ingressou na Polícia Militar deste Estado em 10/07/1992, tendo alcançado a patente de Primeiro Sargento, quando da sua inclusão na reserva remunerada, tendo por incontroverso o preenchimento do requisito, a CET, no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre seu soldo, consoante se ilustra do BGO respectivo (ID 26854627), não havendo evidência nos autos quanto a equívocos em relação à média percentual percebida durante o período de computo para fins de incorporação legal da CET aos proventos de inatividade. (...) Assim, não calha ser adotada isoladamente como norma aplicável a regra do inciso III, do art. 92 da Lei n.º 7990/2001, sendo necessária a contextualização sistêmica com a reportada norma constante do art. 110-D, específica para a regra de fixação do percentual da CET incorporável para efeito de proventos de reserva remunerada, não obstante a sua base de cálculo deva ser a remuneração da posto ou graduação imediatamente superior, no caso em questão. Desta forma, impõe-se reforma da sentença, eis que em inobservância ao princípio da legalidade e da especialidade. Neste sentido, colhe-se da doutrina consentânea emanada por este egrégio Tribunal de Justiça: (…) Desta forma, impõe-se a reforma da sentença que reconheceu o direito do autor/apelado à revisão dos percentuais de CET percebidos, em inobservância ao princípio da legalidade e da especialidade. Assim, por tais razões, oriento-me por dar provimento ao apelo e à remessa necessária, reformando a sentença em reexame necessário, para julgar a pretensão autoral integralmente improcedente. Vê-se, pois, que não há que se falar nos vícios apontados, pretendendo o embargante rediscutir a matéria, por ter chegado à conclusão diversa da tese defendida por este órgão julgador, o que não se coaduna com o objetivo do presente recurso, tendo analisado, devidamente as alegações consignadas nos autos, inclusive nas contrarrazões ao recurso de apelação. Nunca é demais ressaltar, que não está o Tribunal compelido a se manifestar acerca de todos os artigos de lei que pretenda a parte ou de todos os argumentos trazidos por esta, constituindo dever do julgador no que concerne à prolação da decisão, deixar claros os motivos que o convenceram a adotar o entendimento exposto no ato decisório, o que efetivamente se infere do acórdão embargado. Desta forma, inexistindo qualquer das razões elencadas no art. 1.022 do CPC, e por se encontrar devidamente fundamentado o julgado combatido, sem merecer qualquer reparo, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração. Sala de Sessões, de de 2026. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011169-49.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: IVANILTON SILVA SANTOS
Advogado(s): VITOR BAPTISTA ROCHA
VOTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO