PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA POLICIAL MILITAR DA RESERVA. PROCESSO DE SELEÇÃO DE POLICIAIS MILITARES NA RESERVA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESPECÍFICAS. EDITAL Nº 001-CG/CAJ/011-2020 C/C ART. 18 DA LEI ESTADUAL Nº 7990/2001. ELIMINAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXISTÊNCIA DE PROCESSO DISCIPLINAR EM CURSO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. TEMA 22 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. ADEQUAÇÃO AO TEMA 1076 DO STJ. VERBA ARBITRADA POR EQUIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA APENAS QUANTO À VERBA SUCUMBENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente o pedido de policial militar da reserva para ser incluído em lista de aptos à convocação para prestação de serviços específicos, conforme o Edital nº 001-CG/CAJ/011-2020. O apelante sustentou a legalidade da exclusão do apelado com base no art. 18 da Lei Estadual nº 7.990/2001, por ele responder a processo administrativo disciplinar na data da avaliação. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a exclusão de militar da reserva de processo de convocação para o serviço ativo pelo fato de responder a processo administrativo disciplinar em curso viola o princípio da presunção de inocência; (ii) verificar se a falta de demonstração da gravidade da conduta ou de incompatibilidade com o cargo invalida o ato administrativo; (iii) avaliar a necessidade de reforma, de ofício, da verba honorária arbitrada sobre base de cálculo inexistente. III. Razões de decidir 3. Segundo a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 22, é ilegítima a cláusula de edital que restringe a participação de candidato por responder a inquérito ou ação penal sem previsão constitucional adequada e demonstração de gravidade excepcional. 4. O raciocínio jurídico aplicado aos processos criminais estende-se, por simetria, aos processos administrativos disciplinares. 5. No caso concreto, a administração não demonstrou a gravidade do ilícito imputado ao autor ou a incompatibilidade da conduta com a função de policial militar, limitando-se a registrar a existência do procedimento administrativo. 6. O processo administrativo disciplinar que motivou a inaptidão foi posteriormente arquivado por inexistência de provas de autoria ou materialidade, evidenciando a ausência de conduta desabonadora do militar. 7. A manutenção da exclusão baseada em investigação que se provou infundada afronta os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da presunção de inocência. 8. Os honorários advocatícios constituem matéria de ordem pública e podem ser revistos de ofício sem configurar reformatio in pejus. 9. Constatada a inexistência de condenação pecuniária e sendo o valor da causa irrisório (R$ 500,00), a fixação dos honorários deve ocorrer por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema 1.076 do STJ. IV. Dispositivo 10. Recurso não provido. Sentença reformada de ofício apenas para ajustar os honorários advocatícios, condenando o ente estatal a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível nº 8003171-26.2021.8.05.0146, em que figuram, como apelante, ESTADO DA BAHIA e, como apelado, RONILSON ALVES DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003171-26.2021.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: RONILSON ALVES DOS SANTOS
Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuidam os autos de apelação cível interposta por ESTADO DA BAHIA em face da sentença de id. 94867288, prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Juazeiro, que julgou procedente a ação ordinária nº 8003171-26.2021.8.05.0146, ajuizada por RONILSON ALVES DOS SANTOS em desfavor do apelante, nos seguintes termos: “[...] Por todo o exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA e JULGO PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, condenando o ESTADO DA BAHIA a inserir o autor, policial militar da Reserva Remunerada, a ser CONVOCADO A COMPOR A LISTA DE APTOS DOS POLICIAIS MILITARES DA RESERVA REMUNERADA E CONSEQUENTEMENTE SER CONTRATADO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECÍFICOS NA REGIÃO NORTE-JUAZEIRO/BA, EDITAL Nº 001-CG/CAJ/011-2020. Condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, III, 3º, I do CPC. [...]” Em suas razões de recurso (id. 94867291), o réu sustentou, em síntese, que: (i) o Edital nº 001-CG/CAJ/011-2020, em seu item 1.3, IV, veda, com fundamento no art. 18 da Lei Estadual nº 7990/2001, a convocação de militar que esteja respondendo a processo disciplinar no momento da avaliação; (ii) na data da análise da aptidão, em dezembro de 2020, o apelado respondia ao Processo Disciplinar Sumário (PDS) n.º 069D/4458-17/20, o que justifica legalmente a sua inaptidão; (iii) o arquivamento posterior do processo administrativo disciplinar não retroage para invalidar ato administrativo que foi praticado com base em norma legal vigente à época; (iv) a previsão editalícia não cria regra nova e apenas cumpre determinação legal, salientando que “Ao reconhecer como ilegal o indeferimento de convocação de militar que efetivamente estava respondendo a processo disciplinar, o juízo de piso cria obrigação sem base normativa, ferindo a legalidade estrita a que a Administração Pública está submetida”; (v) a fixação de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação é excessiva e desproporcional à complexidade da causa. Requereu, destarte, o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida e, assim, julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial. Intimado, o autor apresentou contrarrazões (id. 94867295), refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 26 de fevereiro de 2026. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003171-26.2021.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: RONILSON ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade dos apelos, conheço do recurso interposto. Trata-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por RONILSON ALVES DOS SANTOS em desfavor do ESTADO DA BAHIA, pretendendo, na qualidade de policial militar da reserva, a sua convocação para compor a lista de policiais militares da reserva aptos a contratação para prestação de serviços específicos na região norte – Juazeiro, conforme Edital nº 001-CG/CAJ/011-2020. Após o regular trâmite processual, o magistrado de 1º grau julgou procedente o pedido, nos termos já relatados. Irresignado, o réu interpôs o presente recurso. Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise da insurgência recursal. Do exame dos autos, verifica-se que o cerne da questão circunscreve-se em verificar a legalidade do ato administrativo que reconheceu a parte autora, policial militar da reserva, como inapto para prestação de serviços específicos em razão do processo de seleção regido pelo Edital nº 001-CG/CAJ/011-2020. Pois bem. Inicialmente, cumpre esclarecer que o ESTADO DA BAHIA, através do Edital nº 001-CG/CAJ/011-2020, promoveu processo de seleção de policiais militares na reserva, objetivando a convocação para o exercício de atividades específicas, nos termos do art. 18 da Lei estadual nº 7990/2001, in verbis: “Art. 18 - O policial militar da reserva remunerada, por conveniência da Administração, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, poderá ser convocado para o serviço ativo, por ato do Governador do Estado.” Deve-se destacar que o Estado da Bahia sustentou ser legítima a exclusão da parte autora do processo de seleção em questão, ao argumento de que tal ato encontra amparo no item 1.3, IV do referido edital e no art. 18, § 7º, IV, da Lei Estadual nº 7.990/2001, que exigem, como requisito para convocação, não estar o militar respondendo a processo disciplinar. Sem razão, contudo. Deve-se destacar que, acerca da restrição à participação em concurso público de candidato que responde a processo criminal, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral do Tema 22 (RE 560.900-RG), firmou a tese de que: "Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal". O julgamento do Tema 22 (RE 560.900-RG) constou a seguinte ementa: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. IDONEIDADE MORAL DE CANDIDATOS EM CONCURSOS PÚBLICOS. INQUÉRITOS POLICIAIS OU PROCESSOS PENAIS EM CURSO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. 1. Como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (i) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (ii) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente. 2. A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB /1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade. 3. Por se tratar de mudança de jurisprudência, a orientação ora firmada não se aplica a certames já realizados e que não tenham sido objeto de impugnação até a data do presente julgamento. 4. Recurso extraordinário desprovido, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”. (RE 560900, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 14-08- 2020 PUBLIC 17-08-2020)”. Destacou-se, portanto, que (i) a lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144) e (ii) salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade, é vedada a valoração negativa de simples processo em andamento. Com efeito, a aplicação do princípio da presunção da inocência não é absoluta, devendo ser ponderada em conjunto com os princípios da moralidade, proporcionalidade e razoabilidade. Nesse sentido, é certo que é lícito à Administração inserir, como requisito de aprovação em concurso público, a fase de investigação social, a qual não se resume ao exame dos antecedentes criminais, estendendo-se à pesquisa da conduta moral e social do candidato. A propósito: “ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. ANÁLISE SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. (...) V - De fato, é pacífico, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que não se pode restringir a análise na fase de investigação social para admissão de candidato a cargos sensíveis, como o de agente penitenciário, apenas à existência ou não de condenações penais transitadas em julgado. VI - A análise deve abranger a conduta moral e social do candidato, a fim de verificar a sua adequação ao cargo almejado, que requer retidão e probidade, aspectos que exigem dilação probatória inviável na via escolhida. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.396.998/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1º/10/2019, DJe 3/10/2019; RMS 24.287/RO, Relatora: Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, julgado em 4/12/2012, publicado no DJe de 19/12/2012. VII Assim, conclui-se que não há, na hipótese, direito líquido e certo que justifique a concessão da segurança. VIII - Agravo interno improvido.” (AgInt no RMS 63.110/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 03/06/2020). Outrossim, embora o Tema 22 do STF mencione inquérito ou ação penal, o raciocínio jurídico aplica-se, por simetria, aos processos administrativos disciplinares. No caso, a desclassificação da parte autora foi justificada por estar o autor respondendo a processo administrativo disciplinar, sem nem sequer informar a razão ou fato pelo qual foi instaurado ou, mesmo, trazer a cópia do aludido PAD. Assim, não demonstrou a possível gravidade do ilícito administrativo imputado ao autor e a incompatibilidade da conduta com o perfil profissional de um policial militar. Deve-se destacar, ainda, que o documento de id. 94867131 - pág. 1, correspondente à Solução em Processo Disciplinar Sumário (BGR nº 010, de 12 de abril de 2021), revela que o processo disciplinar que motivou a inaptidão do autor para a seleção foi arquivado em razão da inexistência de prova de autoria e/ou materialidade. Embora na data da realização da investigação social entre 22/12/2020 e 28/12/2020, o processo administrativo disciplinar ainda estivesse em curso, o seu desfecho demonstrou a ausência de qualquer conduta desabonadora do militar. Logo, manter a exclusão do apelado com base em um processo administrativo que resultou em arquivamento por total falta de provas viola o princípio da razoabilidade e da presunção de inocência. Não se verificam, portanto, motivos para a valoração negativa dos fatos narrados no citado processo administrativo disciplinar, a ensejar incompatibilidade com a carreira de policial, notadamente pela ausência de mínima comprovação da sua ocorrência. Com efeito, a inabilitação afronta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 22), no sentido de que é vedada a valoração negativa de simples registros policiais/criminais. Neste mesmo sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL . VEDAÇÃO DE INGRESSO NA CARREIRA. POLICIAL PENAL. CANDIDATO ABSOLVIDO. INVIABILIDADE DA RESTRIÇÃO . TEMA N. 22/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1 . "Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal" (Tema 22/STF). 2. Na espécie, o acórdão desta Corte Superior concluiu que a mera acusação de prática criminosa, afastada por sentença absolutória, não poderia ser considerada pela banca examinadora para excluir o candidato. 3 . Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS: 54290 MG 2017/0136368-3, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 22/08/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 25/08/2023) “ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. INVESTIGAÇÃO SOCIAL . NÃO RECOMENDAÇÃO. REQUISITO SUBJETIVO DE BOA CONDUTA. RIGOR EXCESSIVO. ILEGALIDADE . VINCULAÇÃO. RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA. 1 ."Em se tratado de nomeação e posse em cargos públicos, matéria constitucionalmente regulada, a discricionariedade se limita à escolha do melhor momento - aspecto estritamente temporal -, respeitada a duração do certame. Quanto às demais condições, como a ordem de nomeação e a comprovação dos requisitos básicos para investidura (estes objetivamente especificados em lei ordinária), não há espaço para o exercício de juízo discricionário. Nesse campo, a Administração e o administrado atuam em estreita vinculação ao ordenamento jurídico" (RMS 72.573/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23/2/2024) . 2. Fere a presunção de inocência constitucionalmente garantida a atuação administrativa que considera não recomendado o candidato em razão de conduta reprovável, já tratada e solvida em acordo de não persecução penal ou por denúncia de violência doméstica retratada pela própria denunciante. O rigor administrativo assim ostentado atenta contra a própria finalidade da investigação social, na medida em que acarreta, na prática, condenação do investigado por apontados atos que lhe foram atribuídos, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa. Por esse prisma, o atuar da administração pública se revelou inegavelmente abusivo, senão ilegal, justificando a concessão da ordem . 3. Recurso ordinário provido para, em reforma do acórdão recorrido, conceder a segurança como inicialmente requerida e anular o ato de não recomendação, determinando o prosseguimento do candidato na etapa subsequente do certame.” (STJ - RMS: 73194 GO 2024/0092717-5, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/06/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2024) “DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL E AÇÃO PENAL EM CURSO . EXCLUSÃO DE CANDIDATO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO . NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1.1 - O Estado de Minas Gerais interpôs recurso extraordinário contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que afastou a legitimidade da exclusão de candidato de concurso público para o cargo de agente penitenciário, com base exclusivamente na existência de boletins de ocorrência e ação penal em andamento . 1.2 - A decisão recorrida negou seguimento ao recurso extraordinário, por considerar que o acórdão encontra-se em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 22 de repercussão geral. 1 .3 - Foi interposto agravo interno pela parte recorrente, sustentando que a hipótese dos autos se enquadraria nas exceções previstas na tese do Tema n. 22 do STF, em razão da alegada gravidade e excepcionalidade dos fatos imputados ao candidato, defendendo que o recurso extraordinário deveria ser admitido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2 .1 - Há duas questões em discussão: (i) saber se a exclusão de candidato de concurso público, fundada exclusivamente na existência de boletins de ocorrência e ação penal não transitada em julgado, se enquadra na situação excepcional prevista no Tema n. 22 do STF;(ii) saber se a alegação de incompatibilidade moral com o cargo, quando não demonstrada de forma concreta e motivada, legitima o afastamento da aplicação do precedente vinculante. III. RAZÕES DE DECIDIR3 .1 - O Tema n. 22 do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que, "sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal".3.2 - Ainda que se reconheça a possibilidade de maior rigor na aferição da idoneidade moral em carreiras da segurança pública, a jurisprudência consolidou que tal restrição somente pode ocorrer em situações "excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade", a serem comprovadas de maneira objetiva e fundamentada pela Administração Pública, conforme orientação expressa no precedente .3.3 - O acórdão recorrido consignou que a eliminação do candidato decorreu unicamente da existência de boletins de ocorrência e de processo penal, sem que se tenha demonstrado concretamente a excepcionalidade do caso ou a gravidade indiscutível das condutas, tampouco se identificou condenação penal transitada em julgado ou por órgão colegiado. 3.4 - A decisão agravada destacou que admitir a eliminação por mera pendência de ação penal, sem a demonstração cabal da excepcionalidade, equivaleria a transformar a exceção prevista pelo Supremo Tribunal Federal em regra geral, em afronta à presunção de inocência e à segurança jurídica . IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 - Agravo interno conhecido e desprovido.” (STJ - AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS: 00000000000000064965 MG 2020/0287945-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/11/2025, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJEN 11/12/2025) Registre-se que, no caso, o Poder Judiciário não está invadindo o mérito administrativo, mas realizando o controle de legalidade e constitucionalidade do ato que, ao aplicar cegamente a letra da lei, penalizou um servidor por uma investigação que se provou infundada. Portanto, com fundamento no Tema 22 do STF, não subsiste razão ao ente estatal, impondo-se a manutenção da sentença pelas razões ora delineadas. Por fim, o recorrente impugnou a verba honorária, arbitrada em 20% sobre o valor da condenação, a qual foi condenado, sob a alegação de ser excessiva. No entanto, na hipótese, verifica-se que os honorários advocatícios pelo juízo a quo foram fixados pelo juízo a quo sobre o valor da condenação, que, no caso da presente demanda, não houve, tendo em vista que se trata de lide que visou impor ao demandado uma obrigação de fazer. Logo, considerando que a base de cálculo é inexistente, o valor da verba sucumbencial também o seria, o que afasta, a todo modo, o argumento do recorrente de excessividade do valor da verba sucumbencial arbitrada. Diante de tal situação, impõe-se a revisão da verba sucumbencial, tendo em vista que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios constituem matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. Portanto, não há falar em reformatio in pejus. A propósito: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial firmada pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, DJe 29.03.2019, os honorários advocatícios de sucumbência, na vigência do CPC/15, devem ser fixados de acordo com os seguintes critérios: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedentes. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.055.080/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART . 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA . PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus . Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. 3. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO .1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes .3. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado (ausência de litigiosidade na jurisdição voluntária), sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 2221117 DF 2022/0310746-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) Com efeito, a fixação dos honorários advocatícios afigura consectário do efeito translativo, que permite a apreciação sem caracterizar julgamento extra, infra ou ultra petita, nem reformatio in pejus, podendo ser sanado, inclusive de ofício. Pois bem. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 85, caput, o princípio da sucumbência, segundo o qual a sentença deve condenar a parte vencida a pagar honorários ao advogado da parte vencedora. A propósito: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.” Trata-se, portanto, de uma consequência legal e objetiva da derrota no processo, orientando-se, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência, pois, “de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais” (REsp 1835174/MS, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019). Logo, atento ao princípio da sucumbência, a parte autora, cuja sentença lhe foi desfavorável, deve ser condenada ao pagamento de verba honorária, considerando especialmente que houve angularização da relação processual. E, acerca dos parâmetros para fixação da sucumbência, o legislador dispôs nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC, que os honorários deverão ser fixados "entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa", considerando-se "I - o grau de zelo do profissional; II- o lugar de prestação do serviço; III- a natureza e a importância da causa; e IV- o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os percentuais observarão o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, na seguinte proporção estabelecida pelo artigo 85, §3º, do CPC, verbis: "§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação." No caso, verifica-se que não há condenação e não há como mensurar o proveito econômica do autor, o que enseja a aplicação do disposto no inciso III do §4º do art. 85, que estabelece que a condenação deve incidir sobre o valor atualizado da causa. No entanto, o valor da causa estipulado pelos autores foi de R$ 500,00 (quinhentos reais). Logo, forçoso concluir que fixar os honorários sucumbenciais no percentual de 10% a 20% sobre o valor da causa acarretará, à evidência, quantia irrisória. Consequentemente, faz-se necessária a fixação dos honorários por equidade, nos termos do §8º do art. 85 do CPC, observados os parâmetros estabelecidos no § 2º do art. 85 da legislação processual. Vejamos: "Art. 85. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.” Sobre a fixação dos honorários por apreciação equitativa, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP, concluído em 16/03/2022 e submetidos a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.076), fixou as seguintes teses jurídicas: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Logo, diante do valor irrisório do valor da causa, cabível é a apreciação equitativa fundada no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. Na hipótese, observa-se, com base nos critérios disposto no § 2º do art. 85 do CPC, que, não obstante a causa não se tratar de tema corriqueiro e a duração do feito, não houve realização de nenhuma audiência, tampouco necessidade de interposição de recursos durante a sua tramitação. Desse modo, à luz do art. 85, § 8º, CPC e considerando que a tabela organizada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil tem natureza meramente orientadora (§ 8ª-A), não vinculando o julgador, arbitra-se os honorários de sucumbência no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), levando em conta a majoração recursal prevista no art. 85, § 11 do CPC, bem como princípio da proporcionalidade. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, reformando, de ofício, a sentença tão somente para condenar o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 85, §§ 8º e 11 do CPC. Mantém-se, por fim, a decisão recorrida na forma da fundamentação anteriormente delineada. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003171-26.2021.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: RONILSON ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
VOTO