PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE CREDOR DO TÍTULO JUDICIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Trata-se de Apelação Cível interposta por ALCIONE CARDOSO CRUZ FILHO em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro – BA, que nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 8007615-97.2022.8.05.0201, acolheu a Impugnação apresentada pelo Município de Porto Seguro – BA declarando a ilegitimidade ativa da parte exequente. 2 – Compulsando detidamente os autos, constata-se que a Ação de Execução de origem está fundamentada no título executivo judicial emanado do processo n.º 8000184-85.2017.8.05.0201 movido pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PORTO SEGURO E REGIÃO em face do MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO. Na referida ação, o recurso de apelação interposto pelo Ente Sindical foi provido para “reconhecer o direito dos servidores públicos ao recebimento dos anuênios referentes ao período em que prestaram serviços ao município apelado sob o vínculo celetista” (ID 60635225). 3 – Depreende-se, portanto, que é pressuposto do direito à percepção do referido benefício que o servidor tenha prestado serviços ao município sob o vínculo celetista. 4 – Ocorre que inexiste comprovação de que o apelante tenha prestado serviços para o Município de Porto Seguro sob a égide do vínculo celetista. Ao contrário, os documentos colacionados demonstram que o funcionário público integra o grupo de agentes públicos na condição de efetivo desde 1994, não havendo comprovação da prestação de serviços em período pretérito realizado em favor da administração municipal como celetista (ID 65716602). 5 – Nestas condições, revela-se o acerto da sentença hostilizada impondo-se a declaração da ilegitimidade ativa do recorrente, considerando que não demonstrou o exercício de atividades laborativas na condição de celetista em favor do Município de Porto Seguro antes de passar a integrar o rol de servidores efetivos. 6 – Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.° 8007615-97.2022.8.05.0201, originária da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro – BA, apelante ALCIONE CARDOSO CRUZ FILHO e apelado MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO – BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da relatora. III
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007615-97.2022.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALCIONE CARDOSO CRUZ FILHO
Advogado(s): EVANDRO DE DEUS RODRIGUES
APELADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ALCIONE CARDOSO CRUZ FILHO em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro – BA, que nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 8007615-97.2022.8.05.0201, acolheu a Impugnação apresentada pelo Município de Porto Seguro – BA declarando a ilegitimidade ativa da parte exequente, nos seguintes termos: “Ante a ausência de comprovação da qualidade de legitimada para executar o presente cumprimento de sentença, ou seja, não constar nos autos prova de que o referido servidor tenha prestado serviços para o Município de Porto Seguro sob a égide do vínculo celetista/contratação temporária, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, extinguindo o cumprimento de sentença nos moldes do art. 924, I do CPC. Sem custas e sem honorários ante a gratuidade deferida. Porto Seguro, 9 de outubro de 2023. NEMORA DE LIMA JANSSEN. Juíza de Direito (ID 60635238)”. A apelante alega, em síntese: “(…) os documentos acostados no ID 298592253 temos a comprovação de que o APELANTE recebia um percentual de adicional de tempo de serviço de 23% em outubro de 2013 e em novembro de 2013 passou a receber 19%, ou seja, cinco anos a menos do que fazia jus. Procedemos ainda, juntada de pedido de declaração do Município atestando que o Apelante prestou serviços ao Apelado no período de 1990 a 1994 sob a égide contratado, contudo, até a presente data não foi confeccionado o referido documento, o que dificulta a comprovação em questão. Assim, não merece prosperar a alegação de não comprovação de legitimidade do Apelante para pleitear a verba em questão”. Sustenta: “(…) Na presente demanda é perfeitamente cabível o direito de retorno a percepção dos adicionais de tempo de serviço aos moldes anteriores à supressão realizada pelo Município. Quanto as dúvidas levantadas pelo Município, em sede de cumprimento de sentença, que deveriam ter sido levantadas em sede recursal, o que não o fez (…). Assim, não há que se falar em não guardar relação entre pedido e sentença/acórdão, sob pena de frustração da prestação da tutela jurisdicional pleiteada pelo Apelante. Neste ponto, importante ressaltar que a inicial sequer menciona quaisquer situações quanto a regime jurídico exercido pelo servidor (CLT, CONTRATO TEMPORÁRIO, etc), delimitando os contemplados com a tutela pretendida. Pelo contrário, procurou-se englobar todos os servidores que foram suprimidos do pagamento da verba legítima e amparada pela Lei”. Assevera: “(…) Da leitura da Lei Municipal em questão, não qualquer menção a restrições quanto a modalidade de regime jurídico para fazer jus ao adicional, não cabendo ao Ente Público Municipal fazer interpretação extensiva, criando norma ou critérios para o pagamento da vantagem. (…) Como bem pontuou o Apelado em sua peça impugnatória, os limites da impugnação está expresso no art. 535 do CPC e, nesta ótica, discutir acerca de modalidade de regime jurídico ou qualquer outro assunto dos previstos na Lei Processual vigente é mera rediscussão de mérito, não cabível nesta fase processual. Ao contrário do que aduz o Apelado, os documentos acostados nos ID’s 394599072, 272119879 e o que ora se junta, comprovam a supressão do adicional em questão”. Por tais razões, requer: a) Deferimento da Assistência Judiciária Gratuita pelas razões apontadas em sede preliminar; b) O recebimento e provimento da presente apelação reformando a sentença de piso, para não acolher a impugnação ao cumprimento de sentença interposto pelo Apelado, com devolução dos autos à Justiça de piso para continuidade do cumprimento de sentença. c) Requer ainda, a majoração dos honorários de sucumbência para 20% sobre o valor da condenação” (ID 60635241). Sem contrarrazões. O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007615-97.2022.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALCIONE CARDOSO CRUZ FILHO
Advogado(s): EVANDRO DE DEUS RODRIGUES
APELADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Trata-se de Apelação Cível interposta por ALCIONE CARDOSO CRUZ FILHO em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro – BA, que nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 8007615-97.2022.8.05.0201, acolheu a Impugnação apresentada pelo Município de Porto Seguro – BA declarando a ilegitimidade ativa da parte exequente. Impõe destacar que o legitimado ativo para propor ação execução é aquele a quem é conferido o título executivo, nos termos do artigo 778, caput, do Código de Processo Civil. Destarte, não se admite interpretações analógicas ou extensivas acerca do conteúdo do título executivo. Compulsando detidamente os autos, constata-se que a Ação de Execução de origem está fundamentada no título executivo judicial emanado do processo n.º 8000184-85.2017.8.05.0201 movido pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PORTO SEGURO E REGIÃO em face do MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO. Na referida ação, o recurso de apelação interposto pelo Ente Sindical foi provido para “reconhecer o direito dos servidores públicos ao recebimento dos anuênios referentes ao período em que prestaram serviços ao município apelado sob o vínculo celetista” (ID 60635225). Confira-se: “(…) Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, reformando a sentença para reconhecer o direito dos servidores públicos ao recebimento dos anuênios referentes ao período em que prestaram serviços ao município apelado sob vínculo celetista, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal, com incidência de juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. (…) – Acórdão de Id nº 217517704 acostado junto ao processo principal, grifos nossos, suprimidos os do original” (ID 60635225). Depreende-se, portanto, que é pressuposto do direito à percepção de anuênios que o servidor tenha prestado serviços ao município sob o vínculo celetista. Ocorre que inexiste comprovação de que a apelante tenha prestado serviços para o Município de Porto Seguro sob a égide do vínculo celetista. Ao contrário, os documentos colacionados demonstram que o funcionário público integra o grupo de agentes públicos na condição de efetivo desde 2007, não havendo comprovação da prestação de serviços em período pretérito realizado em favor da administração municipal como celetista (ID 65716602). Nestas condições, revela-se o acerto da sentença hostilizada impondo-se a declaração da ilegitimidade ativa do recorrente, considerando que não demonstrou o exercício de atividades laborativas na condição de celetista em favor do Município de Porto Seguro antes de passar a integrar o rol de servidores efetivos. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À PASSAGEM PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO. EXEQUENTE ADMITIDA COMO SERVIDORA EFETIVA DESDE 2007. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.A exequente visa, através do presente cumprimento de sentença, receber anuênios referentes ao período em que prestou serviços à municipalidade sob vínculo celetista. 2. Na espécie, comprovada a admissão da recorrente pela municipalidade, desde 2007, na qualidade de servidora efetiva, e respeitada a prescrição quinquenal, observa-se que o cumprimento de sentença não merece prosperar. Sentença mantida. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJBA – Apelação Cível n.º 8007456-57.2022.8.05.0201, Relator: Des. Jorge Barretto, Data de Publicação: 19/09/2024)”. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença hostilizada em todos os seus termos. Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição, com as anotações de estilo. É como voto. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007615-97.2022.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALCIONE CARDOSO CRUZ FILHO
Advogado(s): EVANDRO DE DEUS RODRIGUES
APELADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s):
VOTO