PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062850-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADALBERTO ANTERO TORRES
Advogado(s): SAVIO LUCIO AZEVEDO MARTINS, GUSTAVO FERREIRA GOMES, FERNANDO ANTONIO JAMBO MUNIZ FALCAO, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
AGRAVADO: ROSA BERMAN
Advogado(s):ORLANDO IMBASSAHY DA SILVA FILHO


ACORDÃO

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. IMÓVEL. PROPRIETÁRIO QUE NUNCA EXERCEU A POSSE. DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DO TÍTULO AQUISITIVO EM AÇÃO ANULATÓRIA. INDÍCIOS DE VÍCIOS NO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. DOCUMENTO NOVO CORROBORANDO A TESE DE SIMULAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA ATÉ COGNIÇÃO EXAURIENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. O deferimento de tutela provisória em sede de ação de imissão na posse exige a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.

II. Embora o registro imobiliário constitua prova da propriedade, a existência de ação anulatória questionando a validade dos negócios jurídicos que culminaram com o registro do bem em nome do agravante, somada aos indícios documentais de simulação, fragiliza sobremaneira a probabilidade do direito alegado.

III. A declaração lavrada em cartório por corretor de imóveis, juntada como documento novo, corrobora a narrativa da parte agravada de que não houve efetiva compra e venda do imóvel, mas sim transferência de dívida sem autorização do verdadeiro proprietário.

IV. A posse é situação fática que não se confunde com a propriedade, sendo que a mera titularidade dominial, por si só, não garante automaticamente o direito à imissão na posse, especialmente quando há questionamentos fundamentados sobre a legitimidade da aquisição.

V. A concessão da tutela na presente hipótese poderia gerar o risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, contrariando o disposto no art. 300, § 3º, do CPC, principalmente considerando que o imóvel constitui moradia de família, bem jurídico constitucionalmente protegido.

VI. Recurso conhecido e não provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8062850-02.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante ADALBERTO ANTERO TORRES e como apelada ROSA BERMAN.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.


Sala das Sessões,              de                   de 2025.


Presidente


Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062850-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADALBERTO ANTERO TORRES
Advogado(s): SAVIO LUCIO AZEVEDO MARTINS, GUSTAVO FERREIRA GOMES, FERNANDO ANTONIO JAMBO MUNIZ FALCAO
AGRAVADO: ROSA BERMAN
Advogado(s): ORLANDO IMBASSAHY DA SILVA FILHO


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ADALBERTO ANTERO TORRES contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana que, nos autos da ação de imissão de posse por este ajuizada em desfavor de ROSA BERMAN, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado no sentido de que lhe fosse deferida, de logo, a imissão na posse do bem referenciado.

Em suas razões recursais, sustenta o agravante que é o legítimo proprietário do imóvel, conforme escritura e registro que anexa aos fólios.

Assevera que nunca tomou posse da área desde que adquiriu a propriedade.

Aduz que a agravada impediu sua entrada, negando-se a desocupar o imóvel.

Argumenta que, com recusa da entrega do imóvel pela agravada, está sendo obrigado a arcar com os encargos do bem sem auferir nenhum benefício dele, além de estar sujeito a sofrer danos de origens diversas advindos da posse irregular.

Dispendendo argumentos nesse sentido, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, em ordem a que lhe fosse deferida a imissão na posse da área objeto de litígio.

Distribuído o feito, restou indeferido, inicialmente, através de decisão monocrática de ID 71339518, o pedido de efeito suspensivo formulado.

Em seguida, o Agravante apresentou pedido incidental de reconsideração de tal decisão, sob o argumento de que haveria um "importante empreendimento" a ser realizado no local, que causaria prejuízos irreparáveis à cidade de Feira de Santana caso não fosse autorizada sua imissão na posse.

Instada a tanto, a agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Para tanto, sustenta que o negócio jurídico subjacente ao título do agravante é nulo, por ter envolvido simulação e vícios de consentimento.

Argumenta que seu companheiro, Raimundo Nelson de Jesus Portugal, apenas deu o imóvel em garantia a um empréstimo concedido por Galba Accioly, representante da CYCOSA AUTOMÓVEIS LTDA, não tendo havido efetiva venda.

Alega que posteriormente, sem a ciência e autorização de Raimundo Nelson, Galba Accioly teria transferido a dívida ao ora agravante.

Em petição de ID 77082800, a agravada junta, como documento novo, declaração lavrada em cartório pelo corretor Erisvaldo Amaro, na qual este confirma que não houve efetiva venda do imóvel a Galba Accioly, mas apenas garantia de empréstimo, e que posteriormente este vendeu a dívida ao agravante sem a anuência de Raimundo Nelson, convivente da agravada.

Alega, ainda, que já foi protocolada representação criminal contra o agravante, Galba Accioly e outros perante o Ministério Público de Alagoas, e que há ação anulatória em curso (processo nº 8033432-70.2024.8.05.0080), na qual se discute a validade dos negócios jurídicos que culminaram com o registro da propriedade em nome do agravante.

Por fim, denuncia que o agravante teria tentado invadir o imóvel por três vezes, mesmo após o indeferimento da liminar em primeira instância e do efeito suspensivo neste agravo, chegando a requisitar presença policial em uma dessas ocasiões.

Intimado a se manifestar sobre o documento novo apresentado, o agravante trouxe aos autos a petição de ID 80737305, na qual alega que a agravada estaria praticando litigância de má-fé ao apresentar documentos imprestáveis ao deslinde do feito.

Sustenta que é o legítimo proprietário do imóvel, tendo-o adquirido regularmente da CYCOSA Automóveis.

Argumenta que a declaração do corretor Erisvaldo não comprova sua participação em qualquer simulação, uma vez que este afirma ter estado presente apenas nas conversas entre Galba e Raimundo Nelson.

Nega as acusações de tentativa de invasão do imóvel e afirma que a ação anulatória mencionada não obteve reconhecimento da alegada simulação.

Por fim, sustenta que os documentos que comprovam a posse da agravada desde 2019 são irrelevantes, pois o próprio agravante reconhece que ela ocupa o imóvel, sendo este o motivo do ajuizamento da ação de imissão na posse.

Em seguida, retornaram os autos à conclusão, e uma vez estando em condições, lancei o presente relatório e determinei sua inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 13 de maio de 2025.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 

Relatora

as12

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062850-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADALBERTO ANTERO TORRES
Advogado(s): SAVIO LUCIO AZEVEDO MARTINS, GUSTAVO FERREIRA GOMES, FERNANDO ANTONIO JAMBO MUNIZ FALCAO, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
AGRAVADO: ROSA BERMAN
Advogado(s): ORLANDO IMBASSAHY DA SILVA FILHO


VOTO


Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso, e inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, passa-se, de logo, ao exame do mérito da insurgência.

Cinge-se a controvérsia a apreciar a eventual presença dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada pelo agravante, consistente na imissão imediata na posse do imóvel descrito nos autos, localizado na Rua Itatiaia, n.º 40, Conceição, Feira de Santana - BA, conforme Livro 2, Matrícula 134.959.

Pois bem. Conforme estabelece o art. 300 do Código de Processo civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Ainda, de acordo com o § 3º do mesmo dispositivo, a tutela não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Ora, no caso em apreço, não obstante o agravante tenha apresentado documentação que, em princípio, comprovaria a propriedade formal sobre o imóvel em questão (escritura pública e registro imobiliário), a análise acurada dos elementos constantes nos autos revela que a legitimidade desse título é objeto de sérias controvérsias, que desafiam uma cognição mais aprofundada.

Com efeito, a agravada trouxe aos autos robusto arcabouço documental, incluindo atas notariais com transcrições de diálogos, prints de conversas via aplicativo de mensagens e, mais recentemente, declaração formal lavrada em cartório pelo corretor Erisvaldo Amaro, que apontam para a existência de possíveis vícios nos negócios jurídicos que culminaram com o registro da propriedade em nome do agravante.

Merece especial atenção a declaração do corretor Erisvaldo Amaro, datada de 29 de janeiro de 2025, coligida ao ID 77082800, na qual este afirma categoricamente que "nunca foi a intenção de Nelson vender o imóvel a Galba", e que "nunca houve uma autorização para que a dívida fosse transferida".

Tal declaração, prestada sob responsabilidade civil e criminal, corrobora a tese da agravada de que não houve efetiva compra e venda do imóvel, mas apenas garantia de empréstimo, posteriormente transferida ao agravante sem a anuência do real proprietário.

Embora o agravante, em sua manifestação posterior (ID 80737305), alegue que a declaração do corretor não comprova sua participação em qualquer simulação, uma vez que o corretor Erisvaldo afirma ter estado presente apenas nas negociações entre os citados “Galba” e “Raimundo Nelson”, tal argumento não é suficiente para afastar os indícios de irregularidade no negócio jurídico originário que fundamentou a transferência posterior ao agravante.

A boa-fé objetiva que deve nortear as relações negociais impõe ao adquirente o dever de diligência quanto à regularidade da cadeia dominial do bem que pretende adquirir, especialmente em transações envolvendo imóveis de valor considerável.

Além disso, chama a atenção o trecho transcrito em ata notarial, em que o próprio Galba Accioly (representante da CYCOSA) admite expressamente ter transferido a dívida de Raimundo Nelson ao agravante, e não propriamente vendido o imóvel, chegando a afirmar que "o terreno não está comigo mais não tá com o tal de Beto" e que este "tem que pagar ao cara". (ID 74498294)

Outro aspecto que não pode ser olvidado é a existência de ação anulatória em curso (processo nº 8033432-70.2024.8.05.0080), na qual se discute justamente a validade dos negócios jurídicos que culminaram com o registro da propriedade em nome do agravante. Tal circunstância reforça a necessidade de cautela na apreciação do pleito possessório, tendo em vista a possibilidade de decisões conflitantes.

A tentativa do agravante de minimizar a relevância dessa ação, alegando que nela não houve reconhecimento da simulação, não prospera, pois se trata de processo em curso, sem decisão definitiva, cujo objeto é precisamente a discussão da validade do título que fundamenta o presente pedido de imissão na posse.

Ressalte-se, ainda, conforme já destacado anteriormente por ocasião da decisão monocrática através da qual restou indeferido o pedido de efeito suspensivo vindicado, que a posse é situação fática que não se confunde com a propriedade, sendo cediço na doutrina e jurisprudência pátrias que a mera titularidade dominial, por si só, não garante automaticamente o direito à imissão na posse, especialmente quando há questionamentos fundados sobre a legitimidade da aquisição e quando a posse é exercida por terceiros há considerável tempo.

Nesse sentido, não se pode desconsiderar que o imóvel em questão constitui moradia da agravada, de seu companheiro (Raimundo Nelson) e de seu filho, tratando-se, portanto, de bem jurídico que goza de especial proteção constitucional. A imissão forçada na posse, nas circunstâncias apresentadas, poderia gerar graves prejuízos de difícil reparação para a família da agravada, caracterizando o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, vedado pelo art. 300, § 3º, do CPC.

O agravante, em sua manifestação sobre o documento novo, reconhece expressamente que a agravada ocupa o imóvel, tentando sustentar que este fato corroboraria seu direito à imissão na posse. Contudo, tal argumento apenas reforça a necessidade de preservação da situação fática até que seja possível uma cognição exauriente, considerando os questionamentos existentes sobre a legitimidade do título de propriedade.

Ademais, causa estranheza a este juízo a conduta processual do agravante, noticiada pela recorrida através da petição de ID 77082800, dando conta de que o agravante, concomitantemente à ação de imissão na posse, ajuizou também ação de manutenção de posse (processo nº 8030382-36.2024.8.05.0080), pleitos estes que possuem pressupostos fáticos incompatíveis entre si, uma vez que o primeiro pressupõe que o autor nunca teve a posse, enquanto o segundo pressupõe que ele já a detinha e dela foi esbulhado.

Tal incongruência fragiliza sobremaneira a narrativa apresentada pelo agravante e suscita dúvidas acerca da boa-fé processual.

Quanto ao alegado "importante empreendimento" a ser realizado no imóvel, que segundo o agravante causaria prejuízos irreparáveis à cidade de Feira de Santana caso não autorizada sua imissão na posse, convém ressaltar que as provas trazidas pela agravada indicam que tal projeto já estava sendo negociado por Raimundo Nelson com o engenheiro Marcos e a empresa Integral, muito antes da suposta aquisição pelo agravante. Tal circunstância sugere que o agravante pode estar tentando se apropriar indevidamente de um negócio já em andamento, o que reforça a necessidade de uma análise mais detida da controvérsia.

Diante desse quadro, tenho que a decisão agravada não merece reparos, pois agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao indeferir a tutela de urgência pleiteada, prestigiando o princípio da segurança jurídica e preservando o status quo até que seja possível uma cognição mais aprofundada sobre a controvérsia.

Isto posto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão agravada por seus próprios fundamentos.


Sala das Sessões, de de 2025.


Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

AS12