PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101912-51.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDINEIDE SOARES DA SILVA e outros (4)
Advogado(s):  
APELADO: VISUAL TURISMO LTDA e outros
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, MARCONI DARCE LUCIO JUNIOR

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PACOTE DE VIAGEM COM TRANSPORTE AÉREO. REMARCAÇÃO DE VOO EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. COBRANÇA ADICIONAL A MENOS DE 48 HORAS DO EMBARQUE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de apelação interposta por consumidoras em face de sentença da 13ª Vara de Relações de Consumo de Salvador que condenou as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, em razão da exigência de pagamento adicional para remarcação de voo contratado. O recurso busca a majoração do quantum fixado, sob o fundamento de que o montante arbitrado não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo manifestamente ínfimo diante da extensão dos danos.

II. Questão em discussão

2. Discute-se: (i) se a exigência de pagamento adicional pelas rés a menos de 48 horas do embarque caracteriza falha na prestação do serviço; e (ii) se o valor fixado a título de compensação moral (R$ 6.000,00, divididos entre cinco autoras) deve ser majorado para atender aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ao caráter pedagógico da indenização.

III. Razões de decidir

3. A relação é de consumo, regida pelo CDC (arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 25, §1º, 39, V, e 51, IV), impondo responsabilidade objetiva e solidária aos fornecedores.

4. A conduta das rés, ao impor onerosidade excessiva em prazo exíguo, configurou falha grave, violando os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.

5. A indenização fixada na sentença mostrou-se irrisória (R$ 1.200,00 para cada autora), incapaz de reparar adequadamente o abalo moral e de cumprir a função pedagógica da condenação.

6. À luz do art. 944 do Código Civil e da jurisprudência do STJ, a indenização deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, evitando tanto o enriquecimento sem causa do consumidor quanto a fixação em valores meramente simbólicos.

7. A jurisprudência pátria reconhece que a cobrança abusiva em remarcação de voo enseja dano moral indenizável e autoriza a fixação de quantias mais expressivas, em conformidade com a gravidade do dano e a função inibitória da reparação.

IV. Dispositivo

8. Recurso provido. Sentença reformada para majorar a indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), correspondendo a R$ 6.000,00 para cada autora.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 927 e 944; CDC, arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 25, §1º, 39, V, 51, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1804415/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15/06/2021; TJ-BA, ApCiv nº 8000598-67.2022.8.05.0182, Rel. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, 5ª Câmara Cível, j. 28/08/2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido. Unãnime.

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101912-51.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDINEIDE SOARES DA SILVA e outros (4)
Advogado(s):  
APELADO: VISUAL TURISMO LTDA e outros
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, MARCONI DARCE LUCIO JUNIOR

 

RELATÓRIO

Adoto o relatório constante na sentença de Id. 88514806, acrescentando tratar-se de Apelação Cível interposta por Edineide Soares da Silva e Outros em face de VRG Linhas Aereas S.A. e Outro, contra sentença prolatada pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedente os pedidos nos seguintes termos:

 

Do exposto e do que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, condenando a parte ré a pagar à parte autora a indenização de R$ 6.000,00, referentes aos danos morais. Os valores serão corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença com base na Súmula 362 do STJ e aplicados juros de mora de 1% a.m., nos termos da Súmula 54 do STJ.

Custas pela parte sucumbente, arbitrados os honorários em 10% do valor da condenação.

 

Opostos embargos de declaração por Gol Linhas Aereas S.A., estes foram rejeitados pelo juízo a quo (Id. 88514868).

Irresignadas, as autoras interpuseram apelação, sustentando a insuficiência do valor arbitrado.

Alegam que a indenização fixada em R$ 6.000,00, a ser dividida entre cinco demandantes, não observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nem atende ao caráter compensatório e pedagógico da reparação. Pugnam pela majoração do quantum indenizatório para R$ 30.000,00, ou outro valor que este Tribunal entender adequado.

Apresentadas contrarrazões pela Gol Linhas Aéreas S.A., defende a manutenção da sentença. Preliminarmente, suscita a inadmissibilidade do recurso por afronta ao princípio da dialeticidade, ausência de preparo e indeferimento da justiça gratuita.

No mérito, sustenta a inexistência de danos morais indenizáveis, tratando-se de meros aborrecimentos, e, subsidiariamente, pugna pela impossibilidade de majoração da indenização.

Por sua vez, em contrarrazões, a Visual Turismo Ltda. igualmente pugna pelo desprovimento do recurso, argumentando a ausência de falha na prestação dos serviços e de nexo causal, buscando afastar sua responsabilidade e defender a manutenção integral da sentença.

A parte autora se manifestou acerca das preliminares contrarrecursal ao Id. 90683169.

O Recurso é tempestivo e o Apelante teve a gratuidade deferida.

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC03


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101912-51.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDINEIDE SOARES DA SILVA e outros (4)
Advogado(s):  
APELADO: VISUAL TURISMO LTDA e outros
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, MARCONI DARCE LUCIO JUNIOR

 

VOTO

Verifica-se que restaram preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso e passo à análise do mérito.

A controvérsia recursal limita-se à análise da suficiência do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, fixado em R$ 6.000,00, a ser rateado entre cinco autoras, em virtude da falha na prestação dos serviços de turismo e transporte aéreo.

De início, registre-se que a relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 2º e 3º, CDC). Tanto a agência de viagens quanto a companhia aérea integram a cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente pelos prejuízos causados ao consumidor, a teor dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC.

No mérito, restou incontroverso que as recorrentes foram compelidas, a menos de 48 horas da data do embarque, ao pagamento adicional de R$ 1.315,37 por passageiro, sob pena de não embarque. Tal conduta caracteriza falha grave na prestação do serviço, impondo onerosidade excessiva e violando os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual (arts. 4º, III; 6º, III; 39, V; 51, IV, CDC).

Nesse sentido:

 

Direito do consumidor. Apelação cível. Falha na prestação de serviço. Remarcação de voos durante a pandemia de covid-19. Cobrança abusiva. Dano material e moral configurados. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A (TAP) contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em decorrência de cobrança abusiva de taxa de remarcação de voos, durante a pandemia da COVID-19. Os autores, adquirentes de pacote de viagem internacional, tiveram sua viagem interrompida por restrições pandêmicas e necessitaram remarcar os voos de retorno ao Brasil, sendo cobrados o valor de R$ 11.293,64. Pleitearam a condenação da ré pela falha na prestação do serviço. II. Questão em discussão 2 . Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação de serviço por parte da companhia aérea ao cobrar taxa de remarcação excessiva em contexto de pandemia; (ii) determinar se a cobrança configura prática abusiva, ensejando a responsabilidade pelos danos materiais e morais sofridos pelos apelados. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe a responsabilidade objetiva dos fornecedores por falhas na prestação de serviços. 4. A cobrança de taxa de remarcação em valor elevado, quando a TAP informava publicamente a possibilidade de remarcação sem custos, caracteriza prática abusiva, em desrespeito ao art. 39, V, do CDC. 5. A situação dos consumidores, em contexto de pandemia, exigia assistência da companhia aérea, especialmente considerando a presença de crianças, o que torna a cobrança abusiva e desproporcional. 6. A conduta da TAP gerou danos materiais e morais, uma vez que a falta de assistência e a cobrança abusiva causaram angústia e transtornos significativos aos apelados, configurando violação ao dever de boa-fé objetiva e equilíbrio contratual. 7. A indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 para cada apelado, observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequada à extensão dos danos. IV. Dispositivo e tese 8 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de taxa de remarcação de voo durante a pandemia de COVID-19, quando a companhia aérea divulgou a isenção de tal cobrança, constitui prática abusiva, ensejando responsabilidade por danos materiais e morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts . 7º, parágrafo único; 25, § 1º; 39, V; 51, IV; 14, caput. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC nº 10156395120228260008, Rel. Achile Alesina, j. 24.10.2023; TJ-MG, AC nº 10000210036687001, Rel. Fabiano Rubinger de Queiroz, j. 21 .07.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente recurso, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da QUINTA CÂMARA CÍVEL deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento à Apelação Cível, tudo nos termos do voto do Relator e, se houver, Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00126692720218173130, Relator.: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 17/10/2024, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho)

 

Trata-se de matéria corriqueira no âmbito dos Juizados Especiais deste Tribunal de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICABILIDADE CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTERMEDIAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA APELANTE AFASTADA. CANCELAMENTO DE VOO. DIFICULDADES DE REMARCAÇÃO. COBRANÇAS ADICIONAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA COMPENSAÇÃO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de controvérsia acerca de cancelamento de voo e demora e onerosidade na remarcação da passagem aérea por parte da agência intermediária. II. A alegação de ilegitimidade passiva não merece prosperar porque a responsabilidade solidária das empresas atuantes decorre da parceria na prestação dos serviços e do consequente lucro conjunto dela advindo. III. Configurada a má prestação do serviço pela agência intermediadora apelante, que deveria garantir a remarcação das passagens ou utilização do crédito pela apelada, surge o dever de indenizar. IV. A presente situação ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano e impõe, por conseguinte, a indenização por danos morais. V. O valor arbitrado atende aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, não se afastando ainda do caráter pedagógico que possui a condenação. VI. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8000598-67.2022.8.05.0182, da comarca de Nova Viçosa/BA, em que figura como apelante, EDESTINOS.COM.BR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, e apelado, ANA LÚCIA CASTRO COELHO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de 2024. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80005986720228050182, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, Data de Julgamento: 28/08/2024, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2024)

 

RECURSO INOMINADO DA ACIONADA. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO No 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO/CANCELAMENTO E TRANSTORNOS EM VOO OCORRIDO. AS EMPRESAS AÉREAS NÃO SE EXIMEM DE RESPONSABILIDADE TÃO SOMENTE TRANSFERINDO A CULPA PELAS ALTERAÇÕES, ATRASOS E CANCELAMENTOS PARA FATORES EXTERNOS. INCONTESTÁVEL O DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, SENDO LEGÍTIMO O PLEITO DE REPARAÇÃO CIVIL. TRANSTORNOS E CONSTRANGIMENTOS QUE ULTRAPASSARAM OS MEROS DISSABORES COTIDIANOS ANTE A FALTA DE ASSISTÊNCIA. VEROSSIMILHANÇA RECONHECIDA NA ORIGEM. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. QUANTUM NECESSIDADE DE ATENDIMENTOS DOS CRITÉRIOS DETERMINANTES. SENTENÇA REFORMADA PARA REDUZIR OS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - RI: 00558303020238050001, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 01/11/2023)

 

O Código Civil, em harmonia com a principiologia consumerista, prevê no art. 186 que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", impondo no art. 927 o dever de reparação.

A indenização por dano moral, consoante a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho, tem por finalidade compensar o sofrimento da vítima e, ao mesmo tempo, inibir a reincidência da conduta lesiva pelo fornecedor, possuindo caráter dúplice: reparatório e pedagógico. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o quantum indenizatório deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se tanto o enriquecimento sem causa do consumidor quanto a fixação em valores irrisórios, incapazes de cumprir sua função sancionatória (STJ, AgInt no AREsp 1804415/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 15/06/2021).

No caso concreto, a quantia arbitrada na sentença — R$ 6.000,00 —, dividida entre cinco autoras, resulta em R$ 1.200,00 para cada uma, valor manifestamente insuficiente diante da extensão dos danos sofridos. As autoras foram expostas a situação angustiante de incerteza quanto à realização da viagem contratada, além da frustração das legítimas expectativas criadas pelo pacote turístico.

Dessa forma, à luz do art. 944 do Código Civil, que impõe a reparação proporcional à extensão do dano, e considerando a gravidade da conduta, a repercussão negativa para as consumidoras e a necessidade de efeito pedagógico, entendo adequado majorar a indenização para o montante global de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o que resulta em R$ 6.000,00 por autora, valor que se mostra compatível com a jurisprudência desta Corte e de outros Tribunais, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, senão vejamos:

 

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PASSAGEM AÉREA. INTERMEDIAÇÃO DE COMPRA POR AGÊNCIA DE TURISMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CANCELAMENTO VOO. PANDEMIA. COVID 19. CASO FORTUITO INTERNO. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA COMPANHIA AÉREA QUE RECUSA A RESTITUIÇÃO. LEI Nº. 14.034/2020 QUE ESTABELECE O PRAZO DE DOZE MESES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.(TJ-BA - Apelação: 80005074620218050138, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2023)

 

Isto posto e por tudo que dos autos transparece, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença, para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Incabível, ainda, a majoração dos honorários advocatícios com supedâneo no art. 85, §11, do Código de Ritos, eis que tal regra incide apenas em casos de inadmissão ou rejeição do recurso, conforme a orientação firmada pelo c. STJ no julgamento do AgInt nos EREsp1.539.725/DF.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator