PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA FÍSICA. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE ENTREGA DIRETA. NÃO ENQUADRAMENTO NAS EXCEÇÕES LEGAIS. NULIDADE DO ATO RECONHECIDA. MEDIDA LIMINAR EXECUTADA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE EM CINCO DIAS. ARTIGO 3º, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. TRANSCURSO DE LONGO LAPSO TEMPORAL. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8015977-70.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante Banco Bradesco S.A. e como agravada Lorena Torres Gomes Godoy. Salvador, BA. Presidente DES. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015977-70.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
AGRAVADO: LORENA TORRES GOMES GODOY
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora/exequente contra decisão que declarou a nulidade da citação realizada na fase de conhecimento, anulando todos os atos processuais subsequentes, inclusive a sentença transitada em julgado, e determinando o levantamento das constrições judiciais já efetivadas, proferida nos autos da ação de busca e apreensão. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta a validade da citação postal, por ter sido encaminhada ao endereço correto e recebida pela genitora da devedora, presumindo-se que a informação foi levada ao seu conhecimento. Argumenta, ainda, que a recorrida descumpriu o dever de manter seus dados cadastrais atualizados. Acrescenta que a alegação de nulidade apenas após a constrição de ativos financeiros configura a chamada "nulidade de algibeira" ou "de Bolso", em afronta à boa-fé processual e à segurança jurídica. Ao receber o recurso, atribuí, em parte, o efeito suspensivo, porque vislumbrei probabilidade de provimento parcial deste agravo de instrumento. Em contrarrazões, a parte agravada sustenta que a correspondência inicial foi recebida e assinada por terceira pessoa, em desacordo com a exigência legal de entrega ao próprio destinatário. Argumenta, ainda, que a teoria da aparência não se aplica ao caso, por se tratar de instituto restrito às pessoas jurídicas, não podendo afastar as garantias asseguradas à pessoa física, que somente teve ciência da ação na fase de cumprimento de sentença. Acrescenta que o simples vínculo de parentesco entre a destinatária e a pessoa que recebeu a correspondência não supre a ausência de intimação pessoal. É o relatório. Restituo os autos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento colegiado. Salvador/BA, 30 de junho de 2026. DES. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015977-70.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
AGRAVADO: LORENA TORRES GOMES GODOY
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso porque adequado, tempestivo, porque não há irregularidade formal nele, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer e porque está devidamente preparado. De acordo com o artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911, de 1º/10/1969, o único requisito para a consolidação é o simples decurso de cinco (5) dias da execução da medida liminar. Assim, tendo a liminar de busca e apreensão sido executada em 13/3/2020, no dia 18/3/2020 a propriedade plena consolidou-se, de pleno direito, em poder da instituição financeira. Com efeito, desfazer-se tal fenômeno no presente momento, praticamente seis (6) anos depois, exporia não só a agravante, quanto terceiros que a esta altura de certo já adquiriram o bem em leilões e eventuais alienações subsequentes a um cenário de absoluta insegurança jurídica, incompatível com o regramento da busca e apreensão. O procedimento em questão, em caso de consolidação da propriedade (5 dias depois da execução da liminar) e posterior improcedência, evolui para a aplicação da multa prevista no artigo 3º, § 6º, do mesmo Decreto-Lei acima citado. Ou seja, uma vez decorridos cinco dias da execução da liminar, torna-se impossível reverter a busca e apreensão e impedir a consolidação da propriedade, resolvendo-se, qualquer reviravolta processual, na multa do § 6º. Destaque-se, ademais, que a nulidade arguida e acolhida reside em ato processual posterior à execução da liminar, portanto seu pronunciamento não pode fazer retroagir os efeitos da nulidade até o momento do cumprimento da liminar em si, que foi anterior ao momento da nulidade. Quanto à nulidade em si, por outro lado, na medida em que o ato de comunicação processual pessoal, por via postal, foi feito na pessoa de terceiro e, como bem pontuou a decisão agravada, não era o caso de condomínio com portaria, única hipótese em que se admitiria a assinatura do aviso de recebimento por terceira pessoa. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO EM PARTE ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, reformando em parte a decisão agravada tão somente para autorizar a consolidação definitiva da posse e da propriedade do veículo nas mãos do credor fiduciário. Salvador/BA, data registrada eletronicamente. DES. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015977-70.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
AGRAVADO: LORENA TORRES GOMES GODOY
Advogado(s):
VOTO