PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, INCISO III DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL PARA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CONSTATAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 485, § 1º, DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ACERTO DO COMANDO SENTENCIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Deve ser extinta, sem resolução do mérito, a execução fiscal, quando o exequente, intimado pessoalmente, não se manifesta quanto ao interesse no prosseguimento do feito. Entendimento extraído do § 1º, do art. 485, do CPC. 2. Intimação da Fazenda Pública Estadual que não foi atendida, devidamente certificado nos autos. Extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Manutenção do comando sentencial que se impõe. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0152379-35.2005.8.05.0001, em que figuram, como apelante, o ESTADO DA BAHIA, e, como apelada, DEDAL COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0152379-35.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: DEDAL COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação (ID 80630191 - p. 91/101), interposta pelo ESTADO DA BAHIA, contra sentença (ID 80630178 – p. 61/63), prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que nos autos da Execução Fiscal nº 0152379-35.2005.8.05.0001, ajuizada em face de DEDAL COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, julgou extinta a execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III e § 1º, do CPC, por abandono da causa. Em suas razões recursais (ID 80630191 - p. 91/101), alega o apelante, em síntese, que os atrasos no processo decorreram de fatores externos, incluindo o insucesso na citação da executada e questões administrativas do Poder Judiciário, como falta de servidores para efetuar pesquisas em sistemas como Sisbajud e Renajud. Aduz ainda que a intimação pessoal, exigida pelo art. 485, § 1º, do CPC, não foi realizada de forma apropriada, o que inviabilizaria a extinção do processo, sendo necessária a intimação pessoal para que a Fazenda Pública pudesse tomar as providências cabíveis. Sustenta que a aplicação do Código de Processo Civil tem aplicação subsidiária no processo de execução fiscal, que tem rito próprio, nos termos da Lei nº 6.830/80 e Código Tributário Nacional, devendo ser observado o art. 40 da LEF, não sendo a hipótese de abandono da causa. Destaca que, tratando-se de execução fiscal, há interesse público envolvido e que eventual inércia não pode ser presumida de forma automática, sem exame aprofundado das circunstâncias específicas. Enfatiza que o feito estava em trâmite e que houve atuação por parte da Fazenda em momento anterior à extinção, motivo pelo qual pleiteia a aplicação do princípio da menor onerosidade processual, bem como a preservação do crédito tributário. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, reconhecendo a inocorrência do abandono da causa, determinando, por conseguinte, o prosseguimento da Execução Fiscal na origem, porquanto líquido, certo e exigível o crédito tributário que constitui sua causa de pedir, nos termos requeridos. Recurso próprio, tempestivo. Isento de preparo, por se tratar de Apelação interposta pela fazenda pública estadual. Sem contrarrazões, em razão da ausência de angularização processual (ID 80630194 – p. 105). Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, §1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0152379-35.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
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APELADO: DEDAL COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelação interposta com o objetivo de reformar a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III e § 1º, do CPC, tendo em vista o abandono da causa pelo exequente, que devidamente intimado, permaneceu inerte, conforme certificado nos autos. A sentença clama por manutenção. Pois bem, da análise dos autos, constata-se que restou perfectibilizada a intimação pessoal do Estado da Bahia, em cumprimento a decisão precedente proferida pela MM. Juíza da causa, tendo o Ato Ordinatório sido praticado (ID 80629766 – p. 48), em 29/08/2019, pelo qual foi determinada a sua intimação, nos seguintes termos, litteris: “[...] Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: O longo tempo de paralisação do processo enseja a sua extinção, pela via do pronunciamento da prescrição direta ou intercorrente. Para que sobre isso se manifeste, de ordem do Exmo. Sr. Juiz, ouça-se a Fazenda Pública em cinco dias. Intime-se. Após, concluso para decisão.” Ato contínuo, a ciência da intimação da Fazenda Pública é inconteste, na forma da certidão constante dos autos (ID 80629767 – p. 49), que é clara ao atestar que “Declaramos ciência nesta data, através do acesso ao portal eletrônico, do teor do ato transcrito abaixo”. Constata-se, outrossim, nova intimação do exequente, desta feita em 25/09/2023, nos seguintes termos: “Intime-se o exequente para que - no prazo de 05 dias - informe se o crédito não está prescrito, pago ou suspenso; e, caso persista o interesse, deverá indicar o endereço correto do executado e seu CPF/CNPJ, proceder à atualização do débito e cumprir eventuais despachos anteriores, sob pena de extinção por abandono da causa.” (ID 80630176 – p. 59) Sem resposta, os autos foram conclusos em 18/10/2023 (ID 80630177 – p. 60), tendo sido verificadas as exigências legais, e apenas em 22/11/2023 sobreveio a prolação da sentença (ID 80630178 - p. 61/63). É certo que o art. 485, inciso III do CPC, determina a extinção do processo sem resolução de mérito quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;”. No caso dos autos, de igual sorte, o juízo de origem cumpriu o requisito para extinção do processo, qual seja, a intimação pessoal da parte, assim dispõe o § 1º, do art. 485 do CPC, abaixo transcrito: “§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Não há, assim, óbice para a prolação da sentença, tendo a Magistrada andando com acerto. A orientação desta Corte de Justiça da Bahia é conclusiva, estritamente alinhada ao caso dos autos, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, INCISO III DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA MUNICIPALIDADE PARA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ABANDONO CONFIGURADO. EXECUÇÃO FISCAL NÃO EMBARGADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. (TJ-BA, Apelação nº 0008321-47.2007.8.05.0201, Relatora: Desª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA MUNICIPALIDADE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. PARTE QUE QUEDOU-SE INERTE. INCIDÊNCIA DO ART. 485, III, § 1º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA, Apelação Cível nº 0502442-48.2017.8.05.0137, Relatora: Desª. PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2022) Registre-se, ainda, a inaplicabilidade da Súmula nº 106, do STJ, que protege os interesses da parte demandante apenas quando a morosidade do Poder Judiciário provoca a demora na citação e acaba por acarretar a prescrição ou a decadência, o que não é o caso. Por conseguinte, deve ser mantida a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos II e III, do CPC, clamando por confirmação. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0152379-35.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
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APELADO: DEDAL COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
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VOTO