PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR (GHPM). PEDIDO DE MAJORAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TEMA 03 DO IRDR/TJBA. I. Caso em exame 1. Mandado de Segurança impetrado por policial militar da reserva remunerada em face de ato omissivo atribuído a autoridade estadual, objetivando a majoração do percentual da Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM) para 100% sobre o soldo, em razão da conclusão de Curso Especial de Formação de Sargentos. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se a pretensão de revisão e majoração de percentual de gratificação extinta ou reestruturada pela Lei Estadual nº 7.145/1997 encontra-se fulminada pela prescrição do fundo de direito, à luz do Decreto nº 20.910/32 e do sistema de precedentes obrigatórios. III. Razões de decidir 3. A Lei Estadual nº 7.145/1997 promoveu a reestruturação remuneratória da Polícia Militar da Bahia, extinguindo ou incorporando gratificações anteriores. 4. Conforme tese firmada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 0006411-23.2016.8.05.0000 (Tema 03), a pretensão de revisão da GHPM ou de restabelecimento de percentuais anteriores à Lei nº 7.145/1997 sujeita-se à prescrição do fundo de direito, caso a ação tenha sido ajuizada após o decurso de cinco anos da vigência da norma reestruturadora. 5. Inaplicabilidade da Súmula 85 do STJ (relação de trato sucessivo), pois houve alteração do próprio regime jurídico da vantagem, configurando ato único de efeitos concretos. 6. A inexistência de direito adquirido a regime jurídico (Tema 41 do STF) reforça a impossibilidade de repristinação de critérios de cálculo revogados há mais de duas décadas. IV. Dispositivo e tese 7. Preliminar de mérito acolhida. Segurança denegada. Tese de julgamento (Tema 03 IRDR/TJBA): "A pretensão de percepção da Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM), extinta pela Lei Estadual nº 7.145/97, é atingida pela prescrição do fundo de direito, se a ação não for ajuizada no prazo de 5 (cinco) anos a contar da publicação da referida lei". Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Estadual/BA nº 7.145/1997. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836 (Tema 41 RG); TJBA, IRDR 0006411-23.2016.8.05.0000 (Tema 03). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E DENEGAR A SEGURANÇA, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2026. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8021798-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROBERTO SANTOS QUEIROZ
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por ROBERTO SANTOS QUEIROZ em face de ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando, em síntese, a majoração da Gratificação de Habilitação Policial Militar (G-HPM) para o percentual de 100% sobre o soldo de 1º Tenente, com o pagamento das diferenças devidas. O Impetrante requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Relata ser Sargento da Polícia Militar, atualmente na reserva remunerada, e que, apesar de ter concluído o Curso Especial de Formação de Sargento, vem percebendo a G-HPM no percentual de 55%, quando entende ser devido o percentual de 100%, conforme o Decreto-Lei nº 1.199/92. Alega prejuízo mensal e o caráter de trato sucessivo da obrigação. Alega que a Gratificação de Habilitação PM (G-HPM), prevista no art. 21 da Lei Estadual nº 6.403/92 , é devida aos policiais militares pelos cursos realizados com aproveitamento, derivando de situação individual e incorporando-se ao seu patrimônio. Afirma que o Decreto-Lei nº 1.199/92 regulamenta a percepção dessa gratificação e determina percentuais escalonados , e que, em virtude da determinação legal, deveria estar recebendo 100% do soldo pelo Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos PM (CAS) , mas vem recebendo apenas 55%. Conclui pugnando pela concessão definitiva da segurança para alterar o percentual da G-HPM no contracheque para 100%, além dos importes retroativos. A gratuidade da justiça foi deferida e a liminar indeferida, conforme decisão de ID 82552106. O Estado da Bahia interveio no feito, apresentando intervenção/defesa (ID 83003071), na qual arguiu, em síntese, que a pretensão do Impetrante é insubsistente e absurda, pois fundamentada em lei e decreto há muito tempo revogados, inexistindo qualquer fundamento legal que lhes dê respaldo. O Estado alegou que a percepção da Gratificação de Habilitação pelo Impetrante decorre de estrito cumprimento a uma decisão judicial anterior, que ordenou apenas a reincorporação da vantagem aos vencimentos no percentual anteriormente recebido (55%) , sem tratar ou deferir sobre qualquer possibilidade de alteração dessa vantagem reincorporada. O Estado defendeu que a pretensão do Impetrante atenta contra a coisa julgada e não possui fundamento legal no mundo jurídico , implicando afronta ao Princípio da Independência entre os Poderes e violação ao instituto da coisa julgada. O Impetrante apresentou contrarrazões (ID 84142102). Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 88682974), opinando, prejudicialmente, pelo reconhecimento da prescrição do fundo de direito. O Parquet fundamentou que o transcurso do lapso temporal quinquenal fulmina a pretensão do impetrante, uma vez que se busca a aplicação de legislação ou percentuais já revogados há longo tempo, não se tratando, portanto, de mera relação de trato sucessivo, mas de revisão do próprio ato de enquadramento legal. No mérito, o Ministério Público sustentou a inexistência de direito líquido e certo, argumentando que a pretensão de incidência de norma revogada afronta os princípios da legalidade e da segurança jurídica. Reforçou seu entendimento colacionando jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça e Cortes Superiores, com destaque para a aplicação do Tema 03 do IRDR/TJBA e do Tema 41 de Repercussão Geral do STF, defendendo a impossibilidade de repristinação de normas extintas para conceder reajustes. Concluiu, assim, pugnando pela extinção do feito com resolução do mérito em virtude da prescrição ou, subsidiariamente, pela denegação da segurança. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Tribunal de Justiça da Bahia, Data registrada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8021798-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROBERTO SANTOS QUEIROZ
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A pretensão do Impetrante, relativa à majoração da Gratificação de Habilitação PM (G-HPM) para 100% do soldo, está inequivocamente atingida pela prescrição do fundo de direito. A Lei Estadual nº 6.403/92 instituiu a Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM). Contudo, em momento posterior, a Lei Estadual nº 7.145/97 extinguiu expressamente a GHPM do rol de vantagens dos policiais militares, instituindo em seu lugar a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM). A Lei nº 7.145/97 revogou as leis anteriores que disciplinavam a GHPM. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0006411-88.2016.8.05.0000 (Tema 03), firmou entendimento vinculante no sentido de que a Lei Estadual nº 7.145/1997 consubstancia ato normativo de efeitos concretos e imediatos. Assim, não se aplica à hipótese a Súmula 85 do STJ, que trata das relações jurídicas de trato sucessivo, porquanto a supressão da vantagem remuneratória configurou lesão pontual e definitiva, e não sucessiva. Diante disso, incide o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, segundo o qual a pretensão sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos, contados da data da publicação da norma que extinguiu a gratificação, no caso, em 1997. A tese jurídica fixada no referido IRDR é categórica ao dispor que: “A supressão da Gratificação de Habilitação Policial Militar – GHPM, por força da Lei Estadual nº 7.145/1997, constitui ato único de efeitos concretos, sujeitando-se a pretensão de restabelecimento da referida gratificação ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, a atingir o próprio fundo do direito, contados da publicação da lei.” Dessa forma, qualquer demanda ajuizada após o quinquênio legal, visando ao restabelecimento ou à majoração da GHPM, encontra-se irremediavelmente fulminada pela prescrição. No presente caso, verifica-se que o Impetrante somente propôs o presente mandado de segurança em 10/04/2025, quando já transcorrido prazo superior a duas décadas desde a revogação da GHPM pela Lei nº 7.145/1997. A alegação de que a sua pretensão seria de majoração – e não de restabelecimento –não afasta a incidência da prescrição do fundo de direito, nos termos do entendimento consolidado. Conforme esclarece o Estado da Bahia na peça de contestação, o percentual de 55% atualmente percebido decorre de decisão judicial pretérita que apenas resguardou a manutenção da parcela remuneratória então recebida, sem restabelecer o regime jurídico extinto ou assegurar qualquer progressão futura. Ainda que se considerasse a pretensão de majoração como distinta da de restabelecimento, o fato é que a gratificação (GHPM) que o Impetrante busca majorar foi extinta. Conforme o IRDR Tema 03, mesmo as pretensões de majoração de gratificação extinta estão sujeitas à prescrição do fundo de direito. Desse modo, a pretensão do Impetrante em ver majorado o percentual da Gratificação de Habilitação PM esbarra na prescrição do fundo de direito, que foi devidamente consolidada por precedente vinculante deste Tribunal de Justiça. A análise dos acórdãos do TJBA corrobora este entendimento. TJBA - APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAIS MILITARES. REINCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR (GHPM). IRDR 0006411-88.2016.805.0000. APLICAÇÃO IMEDIATA DO PRECEDENTE VINCULANTE. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. CUMULAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES INCORPORADAS COM A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP). IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE. RECURSO IMPROVIDO. I – Pretendem os recorrentes a reincorporação das gratificações GHPM, a fim de possam recebê-la de maneira cumulada com a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM). II – A matéria discutida nos autos é afeta ao IRDR n. 0006411-88.2016.8.05.0000, já julgado por este Tribunal de Justiça, tendo sido fixado o entendimento vinculante de que a aludida Lei Estadual n. 7.145/1997 se tratou de ato único, de efeitos concretos e imediatos, motivo pelo qual, para fins de contagem do prazo prescricional, não se aplica a Súmula 85 do STJ, mas sim o art. 1º do Decreto n. 20.910/32. III – Considerando que a Lei Estadual nº 7.145/97, que suprimiu a GHPM, entrou em vigor em 1997 e os Apelantes/Autores só ajuizaram a ação em junho de 2017, ou seja, após o quinquênio prescricional, conclui-se pela ocorrência da prescrição de fundo do direito, tal como declarada na decisão de primeiro grau. IV – De outra banda, ainda que prescrita não estivesse a pretensão dos recorrentes, o STF tem jurisprudência firmada no sentido de não haver direito adquirido à manutenção a regime remuneratório, contanto que eventuais alterações não impliquem redução de vencimentos (ARE 735707 AgR, Relator Min. Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 29/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-265 DIVULG 13-12-2016 PUBLIC 14-12-2016). V – In casu, contando com o mesmo fato gerador (conferir vantagem pela natureza da atividade policial) e dirigidas ao mesmo destinatário, é inviável a cumulação da Gratificação de Função e Habilitação (GHPM) com a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), sob pena de inaceitável bis in idem, conforme jurisprudência sedimentada nesta Corte. VI – Diante da não fixação dos honorários advocatícios pelo Juízo a quo, resta inviável a sua majoração em sede de sucumbência recursal. VII – APELO IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. (TJ-BA - Apelação: 05342811420178050001, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 26/04/2020, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2022) TJBA - APELAÇÃO CÍVEL. MAJORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR (GHPM). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TEMA 03 DO IRDR/TJBA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de majoração da Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM) de 55% para 100%, por suposta prescrição do fundo de direito, conforme tese do IRDR nº 3 do TJBA. 1.2. A sentença foi baseada no entendimento de que a GHPM foi extinta pela Lei Estadual nº 7.145/97, e, portanto, qualquer pretensão relacionada à gratificação estaria sujeita ao prazo prescricional de 5 anos, conforme o Decreto nº 20.910/32. 1.3. O apelante alegou que o objeto da ação não era o restabelecimento da GHPM, mas a majoração do percentual já recebido, razão pela qual não haveria prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Definição da prescrição do fundo de direito aplicável à majoração do percentual de gratificação extinta por lei. 2.2. Análise sobre a existência de direito ao reajuste percentual de uma gratificação extinta em razão do cumprimento de critérios que a regiam no período de sua vigência, no caso a conclusão de um curso em 2017. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A GHPM foi extinta pela Lei Estadual nº 7.145/97, e o pedido de majoração para percentual de 100% baseia-se em norma anterior, revogada, carecendo por isso de fundamento jurídico válido. 3.2. A sentença que numa outra ação ordenou ao Estado da Bahia o restabelecimento do pagamento do valor que era recebido a título de GHPM pelo apelante antes da sua revogação teve por base a irredutibilidade dos vencimentos, não assegurando direito ao regime jurídico anterior por prazo indefinido. 3.3. A pretensão de majoração da GHPM 20 anos após sua extinção pela Lei Estadual nº 7.145/97 desconsidera a inexistência de vinculação perpétua às normas que a instituíram, contrariando o entendimento firmado pelo STF no Tema 41 de repercussão geral. 3.4. Reconhecimento da prescrição do fundo de direito nos termos do IRDR nº 3 do TJBA, que estabelece que pretensões relativas à GHPM estão prescritas em cinco anos a contar da sua extinção pela Lei Estadual nº 7.145/97. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se a improcedência da ação por prescrição do fundo de direito, resultado que seria mantido ainda que desconsiderada a prescrição. 4.2. Tese: A pretensão de majoração de gratificação extinta por lei está sujeita à prescrição do fundo de direito, além de afrontar a tese de repercussão geral 41 do STJ de que não há direito adquirido ao regime jurídico. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 20.910/32, art. 1º; Lei Estadual nº 7.145/97; Constituição Federal, art. 5º, XXXVI; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Tema 03 do IRDR/TJBA; Tema 41 de Repercussão Geral do STF (TJ-BA - Apelação: 80010245820238050113, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 26/08/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2024). Ante o exposto, e em observância à tese firmada no IRDR nº 0006411-88.2016.8.05.0000 (Tema 03) combinado com art.487, II, do CPC, voto no sentido de acolher a preliminar de prescrição do fundo de direito e, consequentemente, denegar a segurança. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. É como voto. Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2026. MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8021798-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROBERTO SANTOS QUEIROZ
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO