PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8001276-10.2025.8.05.0269 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA – AGERBA ADVOGADO(S): APELADOS: CARLEONDA ALVES DOS SANTOS E MACIEL SANTOS DA SILVA ADVOGADO: ANTÔNIO EDMUNDO SILVA MORAES JÚNIOR Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL IRREGULAR DE PASSAGEIROS. AGERBA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A COMPROVAR TRANSPORTE CLANDESTINO REMUNERADO. NULIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. SÚMULA Nº 510-STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia – AGERBA contra sentença que julgou procedente Ação de Anulação de Autos de Infração c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, para declarar a nulidade dos Autos de Infração nºs 93128, 93135 e 93138, determinando a suspensão definitiva de seus efeitos, bem como a abstenção da adoção de medidas restritivas ou apreensão de veículo particular dos Acionantes, sob fundamento de suposta prática de transporte intermunicipal irregular de passageiros. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se os Autos de Infração lavrados pela AGERBA observam os requisitos de motivação e fundamentação exigidos para a validade dos atos administrativos sancionadores; estabelecer se houve comprovação suficiente da prática de transporte intermunicipal clandestino remunerado de passageiros; e determinar se a liberação do veículo poderia ser condicionada ao pagamento de multas e despesas administrativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Estado da Bahia possui competência constitucional para regulamentar e fiscalizar o transporte intermunicipal de passageiros, competindo à AGERBA exercer o poder de polícia administrativa no âmbito do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, nos termos da Lei Estadual nº 7.314/1998 e da Lei Estadual nº 11.378/2009. 4. O exercício do poder de polícia administrativa deve observar os princípios da legalidade, da motivação, da razoabilidade e do devido processo legal, impondo-se à Administração Pública o dever de indicar, de forma concreta e individualizada, os fatos que justificam a imposição da sanção administrativa. 5. O art. 50 da Lei nº 9.784/1999 exige motivação expressa dos atos administrativos sancionadores, não se admitindo fundamentação genérica fundada, exclusivamente, na indicação abstrata de dispositivos legais supostamente violados. 6. Os Autos de Infração impugnados não descrevem elementos mínimos capazes de caracterizar transporte clandestino intermunicipal remunerado, inexistindo indicação de origem e destino da viagem, identificação de passageiros, cobrança de tarifa, habitualidade, itinerário definido ou qualquer circunstância concreta demonstrativa da exploração econômica da atividade. 7. A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos possui natureza relativa e não supre a ausência de descrição fática da conduta infracional imputada aos administrados. 8. Não é juridicamente admissível presumir a prática de transporte irregular de passageiros, somente, pela presença de pessoas em veículo particular trafegando entre Municípios, especialmente quando inexistem elementos concretos de exploração econômica do serviço. 9. Exigir dos Autores prova negativa de ausência de transporte remunerado irregular configura probatio diabolica, sendo ônus da Administração Pública comprovar minimamente a ocorrência da infração administrativa. 10. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no sentido de que a ausência de motivação concreta e de descrição individualizada da conduta enseja a nulidade do auto de infração lavrado pela AGERBA. 11. A retenção ou liberação de veículo removido em razão de transporte irregular de passageiros não pode ser condicionada ao pagamento prévio de multas e despesas administrativas, conforme entendimento estabilizado na Súmula nº 510 do STJ. 12. A interposição do recurso pela Autarquia configura exercício regular do direito de recorrer, inexistindo elementos aptos a caracterizar litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso desprovido. ––––––––––––––––––––––––––– Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 25, §1º, 37, caput, e 175; CPC, arts. 85, §11, 1.007, §1º, e 1.010, II e III; Lei nº 9.784/1999, art. 50; Lei Estadual nº 7.314/1998; Lei Estadual nº 11.378/2009, art. 40; Decreto Estadual nº 11.832/2009, art. 24. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2.349; STJ, Súmula nº 510; STJ, REsp 1.787.922/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.02.2019; STJ, RMS 40.769/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 07.02.2014; TJBA, Apelação nº 8000922-19.2024.8.05.0269, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, publ. 12.11.2025; TJBA, Apelação nº 8000610-43.2024.8.05.0269, Rel. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita, publ. 16.06.2025. ––––––––––––––––––––––––––– Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8001276-10.2025.8.05.0269, oriundos da Comarca de Uruçuca, tendo como Apelante AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA – AGERBA, sendo Apelados CARLEONDA ALVES DOS SANTOS e MACIEL SANTOS DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade dos votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8001276-10.2025.8.05.0269 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA – AGERBA ADVOGADO(S): APELADOS: CARLEONDA ALVES DOS SANTOS E MACIEL SANTOS DA SILVA ADVOGADO: ANTÔNIO EDMUNDO SILVA MORAES JÚNIOR Trata-se de Apelação Cível, com pedido de tutela de urgência, interposta pela AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA – AGERBA, irresignada com a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Uruçuca, que, nos autos da Ação de Anulação de Auto de Infração c/c Pedido de Indenização por Danos Morais nº 8001276-10.2025.8.05.0269, ajuizada por CARLEONDA ALVES DOS SANTOS e MACIEL SANTOS DA SILVA, dispôs: (…) Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, confirmando a tutela anteriormente deferida, para declarar a nulidade dos autos de infração nº 93128, 93135 e 93138, determinando a suspensão definitiva de seus efeitos, bem como para determinar que a Ré se abstenha de promover medidas restritivas ou apreensão do veículo descrito na inicial com fundamento nos referidos autos de infração. Condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, §8º, do CPC.(…). Em suas razões recursais, a Recorrente realçou que os atos administrativos praticados pela AGERBA gozam de presunção de legitimidade e veracidade, competindo à Acionante comprovar eventual irregularidade da autuação, o que não teria ocorrido nos fólios. Argumentou que os Recorridos foram regularmente autuados por infringirem o art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009, ao realizarem transporte intermunicipal irregular de passageiros. Defendeu a competência do Estado da Bahia para regulamentar e fiscalizar o transporte intermunicipal de passageiros, invocando precedente do Supremo Tribunal Federal firmado na ADI nº 2.349, segundo o qual compete aos Estados-membros explorar e regulamentar a prestação de serviços de transporte intermunicipal. Afirmou, ainda, que a Lei Estadual nº 7.314/1998, atribuiu à AGERBA competência para fiscalizar e aplicar sanções administrativas no âmbito do transporte intermunicipal. Aduziu, também, que a atuação administrativa observou estritamente o princípio da legalidade previsto no art. 37 da Constituição Federal, asseverando que a Administração Pública, somente pode agir, conforme autorização legal expressa. Nesse contexto, realçou que o Poder Judiciário não poderia substituir-se ao administrador para desconstituir ato administrativo regularmente praticado, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes. Alegou que o comando sentencial desconsiderou a regularidade do procedimento fiscalizatório e a competência legal da Autarquia Estadual para exercer o poder de polícia sobre o transporte intermunicipal clandestino, motivo pelo qual pleiteou a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da validade dos autos de infração e a improcedência dos pedidos autorais. As contrarrazões foram apresentadas pelos Apelados (ID 101555998), nas quais suscitaram, preliminarmente, o não conhecimento do Apelo, ao argumento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, sustentando que o recurso limita-se à reprodução da contestação anteriormente ofertada. Pugnaram, ainda, pela condenação da Suplicante por litigância de má-fé, em razão do suposto caráter protelatório do recurso. No mérito, defenderam a manutenção integral do decisum, assinalando que o veículo objeto da autuação é automóvel de passeio, destinado a uso particular e familiar, inexistindo comprovação de transporte clandestino de passageiros. Ressaltaram ausência de motivação dos autos de infração, por não haver indicação da origem, destino, identificação dos passageiros ou qualquer elemento apto a demonstrar exploração irregular de transporte intermunicipal. Salientaram que a Lei Estadual nº 11.378/2009 exige, para caracterização do transporte intermunicipal irregular, a demonstração de itinerário, tarifa, horários definidos e exploração econômica do serviço, circunstâncias inexistentes no caso sub comento. Frisaram, ainda, que a apreensão do veículo e a exigência de pagamento de multas afrontam entendimento consolidado do STJ, notadamente a Súmula nº 510, bem como diversos precedentes deste Tribunal de Justiça. Gizaram que os autos administrativos carecem de motivação suficiente, em afronta ao art. 50 da Lei nº 9.784/1999, motivo pelo qual defendem a nulidade das autuações administrativas e a manutenção da sentença de procedência. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 01 de julho de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8001276-10.2025.8.05.0269 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA – AGERBA ADVOGADO(S): APELADOS: CARLEONDA ALVES DOS SANTOS E MACIEL SANTOS DA SILVA ADVOGADO: ANTÔNIO EDMUNDO SILVA MORAES JÚNIOR Registre-se, de início, que o presente feito tramita sob o regime de prioridade, nos termos do art. 1.048 do CPC, em observância aos princípios constitucionais do acesso à Justiça e da razoável duração do processo. Tal prerrogativa visa assegurar que demandas envolvendo partes em condições especiais, bem como aquelas que, por sua própria natureza, reclamam solução célere, recebam prestação jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva. Emergem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. O preparo encontra-se dispensado, em razão da isenção legal relativa ao recolhimento de custas, bem como do porte de remessa e retorno, nos termos do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil, benefício do qual goza a AGERBA, na condição de Autarquia Estadual, configurando-se, portanto, a regularidade formal do Apelo. Prima facie, em contrarrazões, os Recorridos suscitaram o não conhecimento do recurso, ao argumento de ausência de impugnação específica aos termos da sentença, aduzindo que a peça recursal limitou-se à mera reprodução da contestação anteriormente apresentada. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Isso porque, malgrado a insurgência recursal reproduza parcialmente teses anteriormente expendidas na peça defensiva, verifica-se que a Recorrente enfrentou, suficientemente, os fundamentos centrais do decisum, especialmente, ao sustentar a legitimidade da atuação fiscalizatória da AGERBA, a presunção de veracidade dos atos administrativos, bem como a validade dos Autos de Infração impugnados, observando-se, assim, o princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. Desse modo, rejeito a preliminar suscitada. No mérito, a controvérsia cinge-se à análise da legalidade dos Autos de Infração nºs 93128, 93135 e 93138, lavrados pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia – AGERBA, sob o embasamento de prática de transporte intermunicipal irregular de passageiros. Cumpre reconhecer que o Estado da Bahia detém competência constitucional para explorar e regulamentar a prestação de serviços públicos de transporte rodoviário intermunicipal, consoante previsão do art. 25, §1º, c/c art. 175, ambos da Constituição Federal. Nesse contexto, a Lei Estadual nº 7.314/1998 atribuiu à AGERBA competência para regular, controlar e fiscalizar os serviços públicos delegados, exercendo o poder de polícia inerente à atividade administrativa. De igual modo, a Lei Estadual nº 11.378/2009 disciplinou a organização, planejamento e fiscalização do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia – SRI, prevendo sanções administrativas para os casos de exploração irregular do serviço. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI nº 2.349, firmou entendimento, no sentido de que compete aos Estados-membros explorar e regulamentar os serviços de transporte intermunicipal de passageiros. Todavia, embora legítima, em abstrato, a atuação fiscalizatória da AGERBA, o exercício do poder de polícia administrativa não se reveste de caráter absoluto, devendo observar estritamente os princípios que regem a Administração Pública, notadamente a legalidade, a motivação, a razoabilidade e o devido processo legal. Nessa linha, o art. 50 da Lei nº 9.784/1999 estabelece que os atos administrativos que imponham deveres, restrições ou sanções devem ser motivados, com indicação expressa dos fatos e fundamentos jurídicos que lhes dão suporte. A motivação do ato administrativo sancionador não se satisfaz com meras fórmulas genéricas ou simples remissão ao dispositivo legal supostamente violado. Exige-se descrição concreta e individualizada da conduta imputada ao administrado, permitindo-lhe compreender os motivos da autuação e exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa. No caso sub oculi, verifica-se que os Autos de Infração nºs 93128, 93135 e 93138 foram lavrados de forma genérica, sem a descrição mínima dos elementos fáticos para caracterizar a prática de transporte clandestino intermunicipal remunerado. Consoante destacado pelo Magistrado a quo, não houve indicação de origem e destino da viagem, identificação dos supostos passageiros, demonstração de cobrança de tarifa, habitualidade, itinerário definido ou qualquer outro elemento concreto que evidenciasse exploração econômica da atividade de transporte intermunicipal. Os autos administrativos limitaram-se à simples referência ao art. 24 do Decreto Estadual nº 11.832/2009 e ao art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009, desacompanhados de descrição circunstanciada da suposta infração. É cediço que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Todavia, referida presunção possui natureza relativa (juris tantum), não sendo apta a suprir a absoluta ausência de descrição fática da conduta infracional. Não se mostra juridicamente admissível presumir a prática de transporte irregular de passageiros pelo simples fato de haver pessoas em veículo particular trafegando entre Municípios, sobretudo quando ausentes elementos concretos indicativos de exploração econômica do serviço. Ademais, exigir dos Acionantes a comprovação de fato negativo, consistente em demonstrar que não realizavam transporte remunerado irregular, implicaria impor produção de prova excessivamente difícil, configurando verdadeira probatio diabolica, vedada pelo sistema processual pátrio. Compete, portanto, à Administração Pública comprovar minimamente a ocorrência da infração administrativa imputada, ônus do qual a Autarquia Recorrente não se desincumbiu. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento, no sentido de que a ausência de descrição concreta da conduta infracional e dos elementos caracterizadores do transporte clandestino enseja a nulidade do ato administrativo sancionador. Nessa linha de intelecção, os seguintes arestos: A propósito, também assiste razão aos Apelados quanto à impossibilidade de condicionamento da liberação do veículo ao pagamento de multas e despesas administrativas, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 510: “A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas”. Logo, diante da ausência de motivação adequada dos autos administrativos, bem como da inexistência de elementos concretos capazes de demonstrar a efetiva prática de transporte intermunicipal clandestino remunerado, impõe-se a manutenção integral da sentença. Por fim, não verifico a ocorrência de litigância de má-fé, pois a interposição do recurso constitui exercício regular do direito de recorrer, não havendo demonstração inequívoca de alteração dolosa da verdade dos fatos ou intuito manifestamente protelatório. Ex positis, CONHEÇO do Apelo e NEGO PROVIMENTO, preservando integralmente a sentença vergastada. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na origem, para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantida a isenção legal da Fazenda Pública, no tocante ao recolhimento das custas processuais. Salvador, Sala de Sessões, data conforme o protocolo de assinatura digital. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
VOTO
(…) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AGERBA. ALEGAÇÃO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL IRREGULAR DE PASSAGEIROS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia – AGERBA contra sentença que julgou procedente, em parte, ação anulatória de auto de infração lavrado contra a parte autora, sob a acusação de transporte intermunicipal irregular de passageiros, determinando a exclusão da restrição em órgãos competentes e no cartório de protesto, mantendo improcedente o pedido de danos morais. Fixados honorários em R$ 2.000,00, com isenção de custas à Fazenda Pública. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se à validade do Auto de Infração nº 89061, lavrado pela AGERBA, que apontou suposta prestação de transporte intermunicipal irregular de passageiros. III. Razões de decidir 3. A Lei Estadual nº 11.378/2009 e o Decreto nº 11.832/2009 disciplinam o transporte intermunicipal de passageiros, prevendo penalidades em caso de exercício irregular da atividade. 4. O auto de infração impugnado, entretanto, carece de motivação suficiente, não descrevendo a existência de passageiros, cobrança de tarifa ou outros elementos que caracterizem transporte remunerado irregular. 5. O art. 50 da Lei nº 9.784/1999 impõe a necessidade de motivação clara e congruente nos atos administrativos sancionadores, sob pena de nulidade. 6. Jurisprudência do STJ (REsp 1.787.922/ES; RMS 40.769/PR) e desta Corte Estadual reconhecem a nulidade de autos desprovidos de fundamentação fática adequada. 7. Inexistindo comprovação da clandestinidade do transporte, impõe-se a manutenção da sentença que anulou o auto de infração. 8. Quanto aos honorários advocatícios, é cabível a majoração para R$ 2.500,00, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido. Honorários majorados. Tese de julgamento: “É nulo o auto de infração lavrado pela AGERBA quando desprovido de motivação suficiente acerca da caracterização do transporte intermunicipal irregular de passageiros.” “Os honorários advocatícios devem ser majorados em sede recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.” Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 22, XI; Lei nº 9.784/1999, art. 50; CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 11; Lei Estadual nº 11.378/2009, arts. 3º, 4º e 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.787.922/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/02/2019; RMS 40.769/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 07/02/2014; Tema 339/STJ; Súmula 510/STJ; TJBA, Apelação nº 8000292-82.2020.8.05.0113, Rel. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 19/04/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000922-19.2024.8.05.0269, em que figuram como apelante AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA e como apelada FABIA QUEIROZ DE SOUZA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Salvador, (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000922-19.2024.8.05.0269,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 12/11/2025);
(…) APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. CLANDESTINIDADE NÃO COMPROVADA. AUTO DE INFRAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA INFRACIONAL. INDICAÇÃO GENÉRICA DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. NULIDADE CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A lavratura do auto de infração deve observar os requisitos legais mínimos, notadamente a descrição clara e objetiva da conduta que caracterizaria a infração administrativa. 2. A simples indicação do dispositivo legal supostamente violado, sem narrativa fática apta a descrever a conduta do Apelado, sem indicação do número de passageiros, identificação individual, itinerários, horários definidos para o trajeto e contraprestação mediante tarifa, impede a configuração do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros e compromete a validade do auto de infração. 3. Comprovada a deficiência do auto de infração e a ausência de prova da clandestinidade no transporte intermunicipal de passageiros, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu sua nulidade. 4. Os honorários advocatícios foram fixados de forma razoável e proporcional ao trabalho desenvolvido, em conformidade com os parâmetros legais, sendo incabível sua redução. Apelação a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000610-43.2024.8.05.0269, da Comarca de Uruçuca/BA, figurando como Apelante a AGERBA – AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA e, como Apelado PEDRO GOMES SALLES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ, nos termos da certidão de julgamento. Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente). (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000610-43.2024.8.05.0269,Relator(a): ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, Publicado em: 16/06/2025).