PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000136-53.2018.8.05.0020
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA DO CHOCA
Advogado(s):  
APELADO: JOSE DIAS LOPES
Advogado(s):KINDVALL BIAO SANTOS, ROSANA MARCIA TINOCO LEITE

 

EMENTA: Direito Administrativo e do Consumidor. Apelação Cível. Empréstimo consignado. Ausência de repasse dos valores descontados pelo Município à instituição financeira. Cobranças realizadas e pedido de inclusão do nome do Recorrido no SERASA. Responsabilidade civil do ente público. Dano moral configurado. Quantum indenizatório. Juros e correção monetária. Recurso parcialmente provido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Barra do Choça contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a falha da Administração ao não repassar à Caixa Econômica Federal e ao Bradesco os valores descontados do contracheque do Autor, em razão de contrato de empréstimo consignado. O Juízo de origem condenou o Município ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia devolvida a esta instância consiste em: (i) verificar a legitimidade passiva do Município para responder pela ausência de repasse de valores consignados; (ii) analisar a responsabilidade civil do ente público pelos danos suportados pelo Autor, em razão da negativação indevida decorrente da omissão administrativa; (iii) examinar a adequação do quantum indenizatório arbitrado na sentença.

III. Razões de decidir
3. A legitimidade passiva do Município está caracterizada, porquanto lhe compete a retenção e repasse dos valores consignados, nos termos da Lei nº 10.820/2003, não sendo possível atribuir exclusivamente a terceiro a responsabilidade pelo dano.
4. Restando comprovado que o Autor sofreu descontos em seus vencimentos sem que os valores fossem repassados à instituição financeira, encontra-se configurada a conduta ilícita do ente público e o nexo causal, sendo devida a indenização por danos morais.
5. O valor indenizatório de R$
5.000,00, fixado na sentença, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando redução.

IV. Dispositivo
6. Recurso improvido

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 98, § 3º, e 373; Lei nº 10.820/2003, art. 5º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1482645/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29.11.2021, DJe 01.12.2021; STJ, REsp 1.680.764/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03.10.2017, DJe 17.10.2017.

 

A C Ó R D Ã O



Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000136-53.2018.8.05.0020
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA DO CHOCA
Advogado(s):  
APELADO: JOSE DIAS LOPES
Advogado(s): KINDVALL BIAO SANTOS, ROSANA MARCIA TINOCO LEITE

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

Adoto o relatório que integra a sentença colacionada no Id. 94433687, acrescentando tratar de apelação cível interpostas pelo Município de Barra do Choça em face de José Dias Lopes, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Barra do Choça. Transcrevo a parte dispositiva:

 

“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: Declarar a ilegalidade da conduta do Município réu, que descontou parcelas de empréstimos consignados do salário do autor e não realizou o devido repasse às instituições financeiras credoras;

Determinar que o Município de Barra do Choça realize o repasse dos valores descontados e ainda não transferidos à Caixa Econômica Federal e ao Banco Bradesco S.A., no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 10.000,00;

Determinar a continuidade dos descontos das parcelas vincendas diretamente na folha de pagamento do autor, com o devido repasse às instituições credoras;

Condenar o Município ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da data da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;

Condenar o réu ao pagamento da multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC, em razão da ausência injustificada na audiência de conciliação;

Sobre tais valores, advindos das diferenças a serem pagas à parte autora deverá ser aplicado o IPCA-E, permanecendo a incidência dos juros de mora sobre a caderneta de poupança, sendo certo que os juros de mora incidem a partir da citação e o termo inicial da correção monetária será a partir de cada pagamento incompleto, índices aplicáveis até a data de 08.12.2021.

A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021(09.12.2021), incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC nº 113/2021), englobando juros de mora e correção monetária.

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 496 da Lei nº 13.105/2015.

Condeno o (a)(s) sucumbente(s) às custas processuais e FIXO os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil.”

 

Em suas razões de recurso, em Id. 94433690, o Município de Barra do Choça levantou preliminar de ilegitimidade passiva.

No mérito, admite a ausência no repasse, contudo, sustenta que o autor não teve seu nome negativado, razão pela qual entende não ter havido conduta lesiva do Ente Municipal que ensejasse a condenação por danos morais, tratando o caso de mero dissabor.. Afirma que houve culpa exclusiva da casa bancária em promover desconto indevido na conta-corrente do servidor.

Alega que o valor de R$ 5.000,00 (quatro mil) arbitrados na sentença, a título de danos morais, não obedecem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Afirma que, no caso da Fazenda Pública, a multa prevista no art. 334, § 8º do CPC deve ser relativizada, pela própria natureza do interesse que tutela.

Prequestiona as matérias.

Requer, ao final, o provimento ao recurso, anulando-se a sentença em razão da ilegitimidade passiva do Ente Municipal.

No mérito, requer seja declarada a causa excludente da responsabilidade da Apelante, ou, subsidiariamente, a diminuição da condenação referente aos danos morais.

Em sede de contrarrazões, a Parte Autora/Apelada impugna a preliminar de ilegitimidade e busca o improvimento da apelação.

O recurso é tempestivo. O preparo é dispensado.

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC06

 


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000136-53.2018.8.05.0020
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
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Advogado(s):  
APELADO: JOSE DIAS LOPES
Advogado(s): KINDVALL BIAO SANTOS, ROSANA MARCIA TINOCO LEITE

 

VOTO

 

Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame de suas razões.

De início, passo a analisar a preliminar.

Em suas razões recursais, o Município Apelante suscita preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando não ter sido ele o responsável por promover os descontos na conta da Autora e, sim, o Banco Bradesco e Caixa Econômica Federal.

Contudo, não merece amparo a irresignação do Recorrente.

Verifica-se que o objetivo da ação é a condenação do Ente Público ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude da ausência de repasse de valores relativos a empréstimo consignado para a Instituição Financeira, o que ocasionou os descontos indevidos na conta-corrente da Autora diante da mora.

Dessa forma, tendo o ato lesivo sido imputado ao Município, não há como se afastar a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE REPASSE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE VALORES DESCONTADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. INCLUSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AGRAVO. ACÓRDÃO PROFERIDO NO MESMO SENTIDO DA JURÍSPRUDENCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, a parte autora ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em 10/2/2015, objetivando a declaração de inexigibilidade dos débitos decorrentes do contrato de empréstimo consignado firmado com a CEF, com a condenação dos réus ao pagamento de danos morais. Após sentença que julgou procedentes os pedidos, o TJSP negou provimento à apelação do Município de Americana (...) III - De fato, não merece acolhimento a presente irresignação, porquanto encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual é firme no sentido de que há dano moral indenizável na conduta do ente público que deixa de repassar à credora os valores descontados dos vencimentos, em razão de contrato de consignação em pagamento. IV - Isso porque a responsabilidade civil da municipalidade deriva não só do convênio firmado com a instituição mutuante, mas do desdobramento causal ilícito derivado de conduta administrativa não autorizada pela lei. V - Entende a jurisprudência, também, que não há falar em responsabilidade exclusiva de terceiro apta a romper o nexo causal. O ato ilícito do terceiro decorreu de anterior ilicitude perpetrada pela recorrente, a confirmar o vínculo de causalidade entre ambos. Nesse sentido: AREsp 1.211.047/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 17/9/2018; REsp 1.680.764/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 17/10/2017. (...) VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1482645/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021)”

 

No presente caso, trata-se de relação de consumo em que o Autor firmou contrato de empréstimo consignado junto ao Banco Bradesco e Caixa Econômica Federal, em Barra do Choça. A lide originária trata de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, em virtude da ausência da Administração Pública em repassar os valores descontados de sua remuneração à Instituição Financeira, com a qual contratou empréstimo consignado em folha de pagamento.

O Autor narrou, em sua petição inicial, ter firmado contrato de crédito bancário com o Banco Bradesco e a Caixa Econômica Federal, obrigando-se ao pagamento de parcelas mensais consignadas em folha salarial. Em suas palavras: “embora os valores mensais tenham sido regularmente descontados dos proventos do Autor, conforme comprova os contracheques colacionados (DOCS.), o Município de Barra do Choça, lamentavelmente, não promoveu o devido repasse à entidade financeira/credora, SITUAÇÃO QUE VEM SE MATERIALIZANDO desde os meses de outubro/2017, novembro/2017 e seguintes, consoante prova-se por meio da cobrança promovida pela CAIXA (que informa existir débito referente a parcela de 10/09/2017) e do próprio contracheque, que explicita a existência dos descontos “1002 EMPRES. CONSIG. CAIXA E. FEDERAL”  e “992 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO BRADESCO”.

Os documentos comprovam as alegações do Acionante. Os contracheques colacionados no Id. 94431363 indicam que o Autor sofreu os descontos dos empréstimos consignados junto ao Bradesco e à Caixa Econômica Federal em seus vencimentos mensais, contudo, os demais documentos (Id. 94431364), demonstram que, apesar dos descontos estarem sendo efetivados regularmente no salário do servidor, não estavam sendo repassados à Instituição Financeira, que encaminhou, inclusive, o nome do Recorrido para que fosse inscrito nas plataformas de restrição ao crédito.

A Administração Pública não justifica o motivo da ausência nos repasses e, como se percebe, omitiu-se de fazer o quanto lhe era devido, o que demonstra claramente o nexo de causalidade entre o ato omissivo e o dano causado, já que então o Banco se arvorou em encaminhar o nome do Apelado para que fosse negativado, em razão do atraso no pagamento das parcelas do empréstimo consignado, cujos valores não foram repassados pelo Município Apelante, embora estivessem sendo regularmente descontados dos vencimentos do Autor.

A matéria que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento é disciplinada pela Lei nº 10.820/2003. De acordo com o diploma normativo, em regra, o empregador será o responsável pelo desconto dos valores devidos e seu repasse às instituições consignatárias, respondendo perante estas em razão de falhas na retenção ou repasse. Vejamos o art. 5º da referida lei:

 

Art. 5º O empregador será o responsável pelas informações prestadas, pelo desconto dos valores devidos e pelo seu repasse às instituições consignatárias, que deverá ser realizado até o quinto dia útil após a data de pagamento ao mutuário de sua remuneração disponível.

§ 1º O empregador, salvo disposição contratual em contrário, não será corresponsável pelo pagamento dos empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e arrendamentos mercantis concedidos aos seus empregados, mas responderá como devedor principal e solidário perante a instituição consignatária por valores a ela devidos em razão de contratações por ele confirmadas na forma desta Lei e de seu regulamento que deixarem, por sua falha ou culpa, de ser retidos ou repassados.

 

Deste modo, tem-se que o servidor, que teve o valor do empréstimo regularmente descontado de seus vencimentos, não pode sofrer o ônus de eventual falha da empregadora.

Sedimentada a ocorrência de ato ilícito, devem ser apurados os eventuais danos decorrentes da conduta. No caso concreto, o Apelado afirma ter sofrido prejuízos extrapatrimoniais.

Com efeito, é nítido o ato ilícito do Município ao se apropriar indevidamente dos valores referentes às parcelas do empréstimo consignado realizado pelo Autor, que optou pelos descontos em seu contracheque em razão da segurança que causava a si e à Instituição Financeira, sem o devido repasse à Instituição Financeira, sendo clara a conduta desidiosa e omissa do Apelante em promover os atos que lhe competiam, contrariando a boa-fé que goza a Administração Pública, o que culminou na cobrança do Banco e carta do Serasa informando a data para inclusão do nome do servidor nos órgãos de proteção ao crédito.

Assim, o nexo de causalidade entre a conduta (omissão) e o prejuízo causado à apelada com a injusta cobrança e negativação perpetradas pelo banco credor estão caracterizados no caso nem tela, reconhecendo-se a responsabilidade civil do Apelante, que é objetiva (art.; 37, 6º da CF/88) e o dever de indenizar.

Em casos semelhantes, acosto precedentes deste Tribunal de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA POR SERVIDORA MUNICIPAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES DESCONTADOS. ATO ILÍCITO PERPETRADO PELO MUNICÍPIO CONFIGURADO. COBRANÇAS REALIZADAS E PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DA APELADA NA SERASA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR. CONFIRMAÇÃO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO.   ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8000139-08.2018.8.05.0020, da comarca de Barra do Choça, no qual figuram como apelante MUNICÍPIO DE BARRA DO CHOÇA e apelado LUCIDALVA GOMES SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na esteira do voto da Relatora. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8000139-08.2018.8.05.0020, Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 15/02/2024 )

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÃO SOMENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AFASTADA. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO AO NÃO EFETUAR OS REPASSES À INTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇAS SUCESSIVAS E INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO ILÍCITO E O DANO CAUSADO. DANOS MORAIS DEVIDOS. VALOR INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.   I – Inicialmente, suscita o apelante sua ilegitimidade passiva, alegando que a responsabilidade seria da Caixa Econômica Federal, visto sua obrigação contratual de notificar o mutuário para comprovar a dedução da prestação do mútuo em folha de salário. Entretanto, no contrato de empréstimo consignado em análise, o município recorrido é o responsável por fazer o desconto diretamente da folha de salário do servidor com o repasse dos valores à instituição financeira, sendo que esta última obrigação, conforme confessado pelo próprio apelante, não foi por ele realizada, tendo ocorrido tão somente os descontos sem o repasse. Preliminar que deve ser afastada. II – Mérito. Ao não efetuar os repasses, omitindo-se o Município de fazer o quanto lhe era devido, há nexo de causalidade entre o ato omissivo e o dano causado, já que a instituição financeira passou a realizar cobranças à autora para que realizasse o adimplemento dos valores que, no entanto, já haviam sido descontados pelo Município. Art. 37, §6º, da CF. III – No que concerne ao quantum indenizatório, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixado na sentença de 1º grau mostra-se proporcional ao agravo sofrido, não merecendo qualquer reparo. IV– Sentença mantida. Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000144-30.2018.8.05.0020, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE BARRA DO CHOCA e como apelada MARIA DO CARMO BATISTA DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.( Classe: Apelação, Número do Processo: 8000144-30.2018.8.05.0020, Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 04/07/2023 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . SERVIDORA PÚBLICA. INCLUSÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR AUSÊNCIA DE REPASSE DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO . QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - As provas documentais que instruíram a petição inicial foram suficientes para comprovar não só a existência do empréstimo consignado, como também o ato ilícito – ausência de repasse – e o dano moral – negativação . 2 - A hipótese de danos morais resta devidamente evidenciada, sobretudo porque a negativação, além de ter ocorrido por culpa exclusiva da Administração Pública, era a única existente em nome da consumidora, consoante faz prova o documento de id 58989067, pág. 5. 3 - O quantum indenizatório deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente para reparar a autora pelos danos sofridos, sem, contudo, agredir fortemente o erário, de acordo com os parâmetros utilizados por esta Corte em casos semelhantes . 4 – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - Apelação: 00007227020138050258, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, Data de Julgamento: 13/12/2023, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2024)

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALOR DESCONTADO MENSALMENTE. AUSÊNCIA DE REPASSE À CEF. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  1. O dano moral deve observar a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, de igual forma, não pode se deferir um valor tão alto que imponha ruína econômica ao condenado, bem como não poderá ser um valor tão alto que quase o enriquecimento sem causa da parte vencedora.  2. Ausência de repasse dos valores descontados na folha de pagamento da Apelada, a frustração/impotência se mostra inconteste, uma vez que houve violação da boa-fé imposta à Administração Pública que houve inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000424-19.2017.8.05.0090, Relator(a): LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Publicado em: 22/08/2024 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS OCORRIDOS NO CONTRACHEQUE E NÃO REPASSADOS AO BANCO. TAMBÉM OCORRIDOS DESCONTOS DE 05 (CINCO) PARCELAS ALÉM DAS DEVIDAS. RESPONSABILIDADE DA MUNICIPALIDADE . PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADAS. A ENTIDADE PAGADORA DO SERVIDOR PÚBLICO É RESPONSÁVEL PELO REPASSE DAS PARCELAS A SEREM DESCONTADAS EM SEU CONTRACHEQUE PARA O PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ “3. In specie, os danos causados à servidora pela instituição consignatária contaram com a concorrência culposa da Administração Municipal, que deixou de repassar à credora os valores descontados dos vencimentos da mutuária . A responsabilidade civil da municipalidade deriva não só do convênio firmado com a instituição mutuante, mas do desdobramento causal ilícito derivado de conduta administrativa não autorizada pela lei.(REsp 1680764/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 17/10/2017). DANO MORAL CONFIGURADO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE REPASSE QUANDO DEVIDO E DO DESCONTO EXTRA DE 05 (CINCO) PARCELAS DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . O VALOR DA INDENIZAÇÃO FOI FIXADO EM VALOR QUE ATENDEU A SUA FINALIDADE PEDAGÓGICO PUNITIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O VALOR DOS HONORÁRIOS FOI FIXADO EM OBSERVAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 3º, INC . I, TENDO EM CONSIDERAÇÃO O VALOR FIXADO PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A MAIOR. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO IMPROVIDA . (TJ-BA - Apelação: 05032324120168050113, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO CONTRACHEQUE DA AUTORA. PARTE RÉ QUE EFETUOU DESCONTO, MAS NÃO PROCEDEU AO REPASSE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DO ART. 373, II, CPC NÃO DESINCUMBIDO. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DUPLA FINALIDADE DA CONDENAÇÃO: DESESTIMULAR CONDUTA SEMELHANTE POR PARTE DO FORNECEDOR DO SERVIÇO E ABRANDAR CONSTRANGIMENTO SOFRIDO PELA VÍTIMA. PISO MÍNIMO ESTABELECIDO POR ESTA COLENDA CÂMARA, EM CASOS SEMELHANTES, NO VALOR DE R$15.000,00. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir se o apelado logrou êxito em demonstrar a existência do débito que ensejou a inclusão do nome da apelante no órgão de proteção ao crédito.  2. Da análise dos autos, infere-se que a autora se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, I do CPC/15, porquanto demonstrada a existência de fato constitutivo de seu direito referente à comprovação de desconto, no mês de janeiro de 2013, descrito como “CONSIGNAÇÃO CEF” em valor semelhante àquele que originou a inscrição no órgão de proteção ao crédito. 3. Lado outro, a parte ré deixou de juntar qualquer documento apto a ilidir as alegações autorais, não comprovando que havia feito o repasse corretamente, cujo ônus lhe incumbia, seja por força da inversão do ônus da prova artigo 6º, VIII, do CDC, seja por força do art. 373, II do CPC/15.  4. Assim, constatada a negativação indevida do nome da autora, há ocorrência de dano moral presumido, merecendo, pois, reparação. Afinal, cediço que é inegável o prejuízo a ela causado, sendo-lhe injustamente imputado débito, fato este que, por si só, já demonstra a ocorrência do alegado dano. 5. No que alude ao quantum arbitrado como indenização por dano extrapatrimonial, deve-se ter em mente as duas principais finalidades da condenação, quais sejam, a de alertar o causador do dano, desestimulando-o à prática futura de atos semelhantes, e de compensar a vítima pela dor indevidamente imposta, sem significar, contudo, uma fonte de enriquecimento injustificado. 6. Destarte, deve a sentença ser reformada, com a fixação do quantum de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, sendo este o patamar mínimo adotado por esta Colenda Câmara, em situações semelhantes. 7. Assim, impõe-se a reforma da sentença no sentido de julgar procedente o pleito de indenização por danos morais. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 0000972-06.2013.8.05.0258, Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 30/07/2024 )

 

No que se refere ao quantum indenizatório, deve-se ter em mente que a indenização deve ser em valor tal que garanta à parte credora uma reparação (se possível) pela lesão experimentada, bem como implique, àquele que efetuou a conduta reprovável, impacto suficiente para dissuadi-lo na repetição de procedimento símile.

In casu, o juízo de origem fixou indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que, levando-se em consideração os fatos em análise, mostra-se apropriado, não sendo o caso de redução, como pretendido pelo Apelante.

Em relação ao pedido de exclusão da multa de 2% sobre o valor da causa, aplicada pelo Juízo singular, por ato atentatório a dignidade da justiça diante da ausência injustificada do Recorrente na audiência de conciliação, verifica-se que o ente Municipal foi devidamente citado (Id. 94433671), no entanto não compareceu na audiência conforme termo anexo ao Id. 94433676. Desse modo, correta a aplicação da penalidade prevista no artigo 334, §8º, do CPC, que dispõe:

Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. [...]

§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

 

Assim, afigura-se legítima e proporcional a aplicação da multa, que deve ser mantida.

Por derradeiro, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a elevação da verba pressupõe a existência cumulativa de alguns requisitos, dentre eles que a decisão recorrida tenha sido publicada a partir da entrada em vigor do novo CPC e o não conhecimento ou não provimento do recurso, seja pela via monocrática ou por julgamento colegiado.

Por conseguinte, considerando que restou inalterada a sentença, mantenho o ônus da sucumbência como estabelecido pelo juízo de piso, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do artigo 85, §11, do CPC.

No tocante ao pedido de prequestionamento expresso, os dispositivos de ordem pública foram devidamente enfrentados, sendo mero procedimento essencial para alcance das instâncias superiores.

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator