PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 8 Apelação Criminal n.º 8005973-96.2024.8.05.0079 Órgão Julgador: Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal Processo de 1.º Grau: 8005973-96.2024.8.05.0079 Vara de Origem: 2.ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis Magistrado(a): Dr. Heitor Awi Machado de Attayde Apelante: Guilherme Pinto Sousa Defensor Público: Henrique da Costa Sennem Bandeira e Mariana Biderman Soares de Azevedo Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor(a) de Justiça: Dinalmari Mendonça Messias Procurador(a) de Justiça: Rômulo de Andrade Moreira Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006). PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI N.º 10.826/2003). ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ACOLHIMENTO PARCIAL. DETRAÇÃO PENAL PARA ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. REINCIDÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO DE ISENÇÃO, REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo acusado contra sentença que o condenou pelos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de munição de uso permitido, em concurso material, à pena total de 9 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão e 691 dias-multa, em regime inicial fechado. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a entrada dos policiais no imóvel onde o acusado foi detido ocorreu com fundadas razões, legitimando as provas obtidas; (ii) estabelecer se as provas dos autos são suficientes para manter a condenação; (iii) determinar se a valoração negativa das circunstâncias do crime na dosimetria do tráfico foi correta; (iv) verificar se a detração penal pode alterar o regime inicial de cumprimento da pena; (v) decidir sobre o pedido de isenção, redução ou parcelamento da pena de multa. III. Razões de decidir 3. A entrada dos policiais no imóvel com aspecto de abandono foi precedida de fundadas razões: o acusado, ao avistar a viatura em local conhecido pelo tráfico, empreendeu fuga portando uma sacola preta, subiu as escadas do imóvel e foi ali capturado, o que caracterizava flagrante delito. O imóvel estava desabitado, servindo apenas como esconderijo momentâneo. 4. A materialidade dos crimes restou comprovada pelos laudos periciais que atestaram a natureza entorpecente da droga e a eficácia das munições. A autoria foi demonstrada pelos depoimentos coerentes e convergentes dos policiais militares, corroborados pela apreensão dos objetos ilícitos em poder do acusado. A versão defensiva de que as drogas foram "plantadas" é isolada e inverossímil. 5. A quantidade e a natureza da droga apreendida (613g de maconha) autorizam a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. Todavia, as circunstâncias do crime (apreensão de balança de precisão, embalagens e lâminas) são inerentes ao tipo penal, não justificando acréscimo autônomo, sob pena de bis in idem. Afasta-se a valoração negativa desse vetor. 6. A reincidência específica do acusado, com condenação anterior por tráfico, impede o reconhecimento do tráfico privilegiado e justifica a manutenção do regime inicial fechado, sendo irrelevante a detração penal para esse fim, que deve ser computada pelo Juízo das Execuções. 7. A pena de multa é sanção cumulativa de aplicação obrigatória, não comportando isenção, redução ou parcelamento na fase de conhecimento, cabendo ao Juízo das Execuções apreciar eventual hipossuficiência. IV. Dispositivo e Tese 8. Apelação conhecida e parcialmente provida para afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria do tráfico, redimensionando a pena total para 08 anos, 07 meses e 25 dias de reclusão e 642 dias-multa, mantido o regime inicial fechado. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamento idôneo para exasperação da pena-base no crime de tráfico, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. 2. A apreensão de petrechos típicos da traficância (balança de precisão, embalagens, lâminas) é inerente ao tipo penal do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, não autorizando acréscimo autônomo na pena-base, sob pena de bis in idem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5.º, XI e LVI; CP, arts. 33, §2.º, 'a', e §3.º, 42, 59, 61, I, 69, 387, §2.º; Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, caput e §4.º, 42; Lei n.º 10.826/2003, art. 14; CPP, arts. 157, 386, VII, 387, §2.º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 280; STJ, AgRg no RHC n. 212.253/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/3/2025, DJEN 19/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 789.375/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 6/3/2023, DJe 15/3/2023; STJ, REsp n. 2.041.885/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/2/2025, DJEN 25/2/2025; STJ, AREsp n. 2.503.035/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024, DJEN 6/12/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8005973-96.2024.8.05.0079, em que figura, como Apelante, Guilherme Pinto Sousa e, como Apelado, Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 20 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação Criminal n.º 8005973-96.2024.8.05.0079 Órgão Julgador: Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal Processo de 1.º Grau: 8005973-96.2024.8.05.0079 Vara de Origem: 2.ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis Magistrado(a): Dr. Heitor Awi Machado de Attayde Apelante: Guilherme Pinto Sousa Defensor Público: Henrique da Costa Sennem Bandeira e Mariana Biderman Soares de Azevedo Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor(a) de Justiça: Dinalmari Mendonça Messias Procurador(a) de Justiça: Rômulo de Andrade Moreira Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Guilherme Pinto Sousa interpôs recurso de apelação contra a sentença penal prolatada pelo Juízo da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis, que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003, em concurso material (art. 69 do CP), às penas de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, pelo tráfico, e 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, pelo porte de munição, totalizando 09 (nove) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão e 691 (seiscentos e noventa e um) dias-multa, a serem cumpridas em regime inicial fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade (id. 103936229). Em prestígio aos princípios da eficiência, celeridade e economia processual, e tendo em vista que o relatório da sentença já expôs de forma suficiente a marcha processual até então desenvolvida, adota-se tal relatório, com acréscimo dos eventos subsequentes, como segue. Inconformado com a sentença, o acusado interpôs recurso de apelação (id. 103936237), apresentando razões (id. 103936254) nas quais pleiteou: (i) o reconhecimento da nulidade de todas as provas obtidas após a entrada arbitrária dos policiais na residência, com fundamento no art. 5.º, XI e LVI, da CF/88 e art. 157 do CPP; (ii) a absolvição por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do CPP; (iii) a fixação da pena-base no mínimo legal; (iv) a aplicação da detração penal para determinação de regime inicial mais brando; (v) o afastamento ou redução/parcelamento da pena de multa. Prequestionou os arts. 5.º, XI e LVI, da CF/88; arts. 50, 59, 60, caput e §2.º, do CP; art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006; arts. 157, 386, VII e 387, §2.º, do CPP. O Ministério Público apresentou contrarrazões (id. 103936257), pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso. Prequestionou o art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e o art. 14 da Lei n.º 10.826/2003. A Procuradoria de Justiça apresentou parecer (id. 106087481), opinando pelo parcial provimento do recurso, apenas para afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime. Prequestionou o art. 33, caput da Lei nº 11.343/06 e art. 14 da Lei nº 10.826/2003, bem como o art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Retornando-me os autos à conclusão, não subsistindo diligências pendentes, neles lancei a presente sinopse, submetendo-a à Eminente Revisão. É o relatório. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação Criminal n.º 8005973-96.2024.8.05.0079 Órgão Julgador: Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal Processo de 1.º Grau: 8005973-96.2024.8.05.0079 Vara de Origem: 2.ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis Magistrado(a): Dr. Heitor Awi Machado de Attayde Apelante: Guilherme Pinto Sousa Defensor Público: Henrique da Costa Sennem Bandeira e Mariana Biderman Soares de Azevedo Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor(a) de Justiça: Dinalmari Mendonça Messias Procurador(a) de Justiça: Rômulo de Andrade Moreira Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto O recurso foi interposto no prazo legal, com observância das formalidades a ele inerentes, tornando, portanto, imperativo seu conhecimento. PRELIMINAR. INSTRUÇÃO. NULIDADE. MATÉRIA MERITÓRIA. De início, há de se consignar que, apesar do rótulo atribuído às insurgências, as matérias por ela abarcadas não possuem natureza de preliminar recursal, revolvendo o próprio mérito do inconformismo. Com efeito, as preliminares recursais não se confundem com as nulidades ou erros de julgamento do processo na primeira instância, cingindo-se, ao revés, aos temas que afetam o processamento do próprio recurso, obstando seu prosseguimento analítico, mas nunca abarcando aqueles que, acolhidos ou não, conduzem ao seu provimento ou improvimento, respectivamente, inclusive para anular o feito na origem ou prontamente modificar a situação do recorrente. Mutatis mutandis, em face da originária temática cível, porém preservada a vinculação material à Teoria Geral dos Recursos, a compreensão se ilustra na jurisprudência desta própria Corte de Justiça, conforme precedentes 01307691620028050001, 0501637-36.2018.8.05.0113, 0505898-76.2017.8.05.0146 e 0000032-34.2007.8.05.0102. Logo, não se cuidando de tema afeto ao processamento do próprio recurso, sua análise há de ser empreendida, não como preliminar, mas no mérito recursal, ainda que inaugurando-o, em face de seus possíveis desdobramentos, ao que se procede a seguir. DA ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E ILICITUDE DAS PROVAS A defesa sustenta a nulidade das provas obtidas, alegando que os policiais ingressaram arbitrariamente na residência onde o acusado se encontrava, sem fundadas razões e sem autorização judicial. Contudo, a tese não merece acolhimento. Conforme se depreende dos autos, os policiais militares realizavam patrulhamento de rotina no Conjunto Habitacional Paquetá, local conhecido pela intensa mercância de entorpecentes, quando o acusado, ao avistar a viatura, empreendeu fuga portando uma sacola preta, desobedecendo à ordem de parada. O policial Lucas Ferreira Leal relatou em juízo: “Que prestou o depoimento; que o acusado não informou o destino das drogas; que em delegacia tomou conhecimento de ação penal contra o acusado; que recorda do que está escrito em termo de depoimento; que chegaram na localidade, avistaram o indivíduo e este empreendeu fuga; que a guarnição conseguiu alcançá-lo e fizeram a revista pessoal; que não recorda se o acusado estava sozinho ou acompanhado no momento da diligência; que não sabe informar se o acusado ficava naquela residência; que fizeram busca no imóvel e nada foi encontrado; que recorda dos fatos ocorrerem durante a madrugada; que não recorda de detalhes do fato; que estavam patrulhando e o acusado avistou a guarnição e empreendeu fuga; que não recorda se tinham mais pessoas junto ao acusado; que o acusado tinha uma sacola preta em mãos; que no momento da fuga o acusado subiu as escadas de uma casa com aspecto de abandonada; que alcançaram o acusado dentro dessa casa; que o acusado resistiu à prisão e os policiais fizeram uso da força moderada; que não houve agressão de nenhuma das partes; que não foram encontradas armas com o acusado, somente as munições dentro da sacola; que não recorda de detalhes físicos da munição; que o acusado durante abordagem disse que tinha mais drogas na casa dos pais dele; que a guarnição se deslocou até a casa dos pais do acusado e ao chegarem a entrada foi franqueada pelos pais do acusado; que na residência dos pais do acusado nada foi encontrado; que em razão de ter sido autorizado o ingresso dos policiais e nada ter sido encontrado, o depoente não relatou a situação em sede policial; que os pais do acusado residiam no bairro Rosa Neto ou Alegria, mas não recorda o nome da rua e nem o número da casa; que não recorda ter solicitado a senha do celular do acusado e se algum policial fez isso foi sem a ciência do depoente; que não procede o depoimento do acusado de que estava na casa de um amigo e os policiais chegaram arrombando a porta” (id. 103936229). O policial Remerson de Deus Araújo confirmou: “Que recorda do depoimento prestado; que era de madrugada e a guarnição fazia ronda em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas; que foi notaram um indivíduo saindo de um beco entre duas casas; que o indivíduo ao avistar a viatura empreendeu fuga; que solicitaram que o indivíduo parasse, mas ele continuou fugindo; que o indivíduo subiu a escada de um imóvel abandonado; que nesse momento a guarnição conseguiu contê-lo; que a todo momento o acusado tentou desvencilhar-se da guarnição e foi necessário o uso de força moderada; que após imobilizarem o acusado foi realizada a revista pessoal e encontraram uma sacola preta com todo o material apreendido; que não sabe se o acusado dispensou a arma durante a fuga, mas as munições estavam dentro da sacola; que em razão da reação do acusado foi necessário o uso de algemas; que encaminharam o acusado a autoridade policial competente; que o acusado segurava a sacola em mãos; que nunca tinha abordado o acusado antes, mas ele era bastante conhecido pelo vulgo “Zé dos Porcos”, inclusive o acusado era uma das lideranças do tráfico no bairro Paquetá; que tem informação do acusado ter sido conduzido outras vezes; que a motivação da abordagem foi o acusado correr no momento que visualizou a viatura; que o acusado estava sozinho; que a alça da sacola estava presa no punho do acusado; que dentro da sacola tinha “maconha”, balança de precisão, munição, dinheiro trocado; que não sabe a quantidade específica das munições; que não tinha ninguém dentro da casa abandonada ” (id. 103936229). O policial Adailton Lacerda Teixeira também confirmou a dinâmica: “Que a localidade é conhecida pelo tráfico de drogas; que o caminho é aos fundos do conjunto habitacional e os traficantes costumam ficar na localidade em razão da visibilidade que o local oferece; que ao ingressarem no bairro conseguiram visualizar um indivíduo correndo e os colegas que estavam na parte da frente do carro avistaram o local que ele tinha ido; que fizeram o desembarque e foram até o acusado; que o acusado correu no momento que visualizou a viatura; que já conhecia o acusado de outras abordagens; que tinham a informação que o acusado vinha da cidade de Guaratinga-BA; que posteriormente tiveram conhecimento que o acusado retornou para a cidade de Guaratinga-BA e foi preso; que ficou sabendo através de colegas de trabalho acerca da prisão na cidade de Guaratinga-BA; que em delegacia tomou conhecimento que o acusado estava em liberdade condicional; que tinham tabletes de drogas, mas não se recorda a quantidade; que tinha munição calibre .38; que não recorda se tinha sacos plásticos; que não recorda se tinha balança de precisão; que o imóvel que alcançaram o indivíduo era um apartamento na parte superior do imóvel; que tinha uma casa no térreo e uma escada que acessava a outra casa; que o imóvel onde ocorreu a abordagem estava vazio; que a abordagem ocorreu no período da madrugada; que o acusado inicialmente disse não ser seu o aparelho celular e depois se negou a fornecer a senha do aparelho; que o acusado disse que na casa dos pais tinha mais drogas; que os pais do acusado residiam no bairro Alegria; que os policiais foram recebidos pelo pai e irmã do acusado, que franquearam o ingresso no imóvel; que nada foi encontrado na casa dos pais de Guilherme; que os policiais informaram aos familiares que o acusado tinha sido detido em posse de drogas e em razão disso estava sendo conduzido até a delegacia; que na casa que houve a abordagem tinha móveis; que o acusado disse que a casa era de um amigo; que salvo engano tinha cerca de quinhentos gramas de droga; que tinha uma quantia em espécie; que não sabe dizer acerca da possibilidade do dinheiro ser proveniente de trabalho; que o acusado não informou se estava trabalhando” (id. 103936229). O acusado, em seu interrogatório judicial, alegou que: “Que chamam o interrogado por seu vulgo “Zé dos Porcos” ou “Gui”; que no dia da prisão estava dentro de casa; que conheceu uma menina chamada Ana que trabalhava no pagode; que em razão de não poder levá-la para sua casa, visto que morava com seus familiares, pediu a um colega que emprestasse a casa para o interrogado “ficar com a menina”; que estava dormindo com a menina quando as duas da manhã os policiais invadiram a casa arrombando a porta; que o amigo que emprestou a casa se chamava Riquelme e a esposa dele Mirele; que citou o nome do dono da casa em delegacia; que respondeu tudo que o delegado perguntou; que Mirele e Riquelme estavam em Vera Cruz; que não viu drogas na residência e o interrogado e Ana também não estavam em posse de drogas; que estavam deitados na cama quando os policiais invadiram a casa e deram voz de prisão ao interrogado; que a guarnição perguntou ao interrogado se ele tinha passagem criminal e respondeu que sim; que os policiais indagaram sobre pessoas e o interrogado disse não conhecer; que os policiais disseram que levariam o acusado preso em razão da passagem anterior; que um dos policiais chegou com uma sacola e disse que a droga seria do interrogado; que o interrogado disse que a droga não era dele; que o interrogado questionou se conduziriam a menina também e os policias disseram que não; que os policiais disseram que se o interrogado não assumisse a drogas iriam matá-lo; que o interrogado disse que não mexia com drogas; que foram até a residência do acusado e não tinha drogas; que não tem mais envolvimento com o crime; que bateram no acusado novamente, jogaram spray de pimenta e o colocaram na viatura; que quando colocaram o acusado na viatura os policiais disseram que daria uma volta com ele; que a irmã e o cunhado do interrogado chegaram na hora e acompanharam a viatura; que a droga não estava no imóvel; que não sabe informar como os policiais sabiam que o interrogado estava naquela residência; que no dia dos fatos os policiais disseram que o acusado foi “caguetado”; que os policiais quando invadiram a casa disseram ao interrogado “você perdeu e foi caguetado”; que arrombaram somente a casa que o interrogado estava com a menina; que não conhecia os policiais que prenderam o interrogado; que quando os policiais invadiram a casa não sabiam que encontrariam o interrogado lá; que os policiais achavam que o interrogado estava em Guaratinga-BA; que Remerson e Adailton bateram no interrogado; que cada viatura tinha quatro policiais; que os policiais estavam atrás de drogas e armas; que o interrogado foi agredido na primeira casa e na casa dos seus pais; que os familiares e Ana presenciaram as agressões; que agrediram o interrogado com chutes; que estava de cueca e os policiais pegaram um cabo de vassoura, passaram óleo e disseram que introduziriam no ânus do interrogado; que os policiais vestiram uma lingerie e colocaram uma panela na cabeça do interrogado; que em nenhum momento resistiu a prisão; que estava deitado e o policial entrou no quarto com a arma apontada e o interrogado levantou as mãos; que relatou o ocorrido e as agressões ao delegado de policia. (id. 103936229). A versão apresentada pelo réu, no entanto, é isolada e não se sustenta diante do conjunto probatório. A entrada dos policiais no imóvel com aspecto de abandono, para onde o acusado fugiu após avistar a viatura, foi precedida de fundadas razões indicativas de flagrante delito – a fuga em si, durante a madrugada, em local conhecido pelo tráfico, com uma sacola preta em mãos. Ademais, o imóvel estava desabitado, com sinais de abandono, servindo apenas como esconderijo momentâneo para o acusado tentar evadir-se da prisão em flagrante. Nos termos do Tema 280 do STF, “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.”. Nessa conformidade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento de que: “(...) O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente nos crimes de natureza permanente, como são o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo (...)” (AgRg no HC n. 612.972/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021). (STJ - AgRg no RHC n. 212.253/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/3/2025, DJEN 19/3/2025). Por conseguinte, não há nulidade a ser reconhecida. A ação policial foi legítima e as provas foram obtidas licitamente. DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA A defesa requer a absolvição do acusado com fundamento no art. 386, VII, do CPP, alegando que as provas seriam insuficientes para a condenação e que os depoimentos policiais seriam contraditórios. Contudo, a pretensão não merece acolhimento. A materialidade dos crimes restou demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão (id. 103935231 - Pág. 22), Auto de Constatação Preliminar (id. 103935231 - Pág. 24) e Laudo Pericial das Munições (id. 103935243), Laudo Pericial das Lâminas (id. 103935242) e Laudo Pericial da Balança de Precisão (id. 103936145) que descrevem a apreensão de 02 (dois) tabletes de maconha (561g), 21 (vinte e uma) trouxas de maconha (52g), 13 (treze) cartuchos intactos calibre .38, 01 (um) cartucho picotado calibre .38, sacos plásticos transparentes, 05 (cinco) lâminas Lord, 01 (uma) balança de precisão, R$ 215,05 em espécie e 01 (um) telefone celular. A natureza entorpecente da substância foi confirmada pelo laudo definitivo de constatação de droga (id. 103936161), que detectou THC (tetrahidrocanabinol), princípio ativo da Cannabis sativa (maconha). O Laudo Pericial da Balança de Precisão (id. 103936145) constatou resíduos de cocaína no equipamento, revelando o manuseio de múltiplas substâncias ilícitas. O Laudo Pericial das Munições atestou a eficácia e a autenticidade dos artefatos (id. 103935243). O Laudo de Exame de Lesões Corporais atestou a ausência de lesões (id. 103935231 - Pág. 59) A autoria delitiva restou comprovada pelos depoimentos harmônicos e convergentes dos policiais militares Lucas Ferreira Leal, Adailton Lacerda Teixeira e Remerson de Deus Araújo, prestados em ambas as fases da persecução penal. Conforme transcrito acima, em juízo, os Policiais Militares relataram que o acusado foi visto fugindo com uma sacola preta, foi perseguido e capturado no interior de um imóvel abandonado, e que na referida sacola foram encontradas substâncias ilícitas, munição e demais apetrechos inerentes ao delito de tráfico de drogas. Ademais, o policial Remerson de Deus Araújo acrescentou que o acusado era conhecido pelo vulgo “Zé dos Porcos” e apontado como uma das lideranças do tráfico na região. Com efeito, dado o seu múnus público e fé que o acompanha, não se pode presumir que policiais militares ouvidos como testemunhas tenham a intenção de incriminar falsamente a acusada, principalmente quando a narrativa prestada em Juízo se apresenta uniforme desde a fase inquisitorial e, repise-se, há a comprovação material das substâncias ilícitas e munições, efetivamente apreendidas, sem qualquer contraprova produzida. Confiram-se o seguinte precedente (com destaques acrescidos): PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. (...) 2. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. 3. (...) 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC n. 789.375/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 6/3/2023, DJe 15/3/2023.) (grifamos) Gize-se, também, que eventuais divergências periféricas no teor dos depoimentos, sem afetar seu núcleo circunstancial, não infirmam sua validade probatória, haja vista que natural a ausência de fixação de detalhes sobre os quais não gravita a essência da ocorrência delituosa, naturalmente acentuada pelo decurso do tempo e pela variedade de ocorrências com as quais habitualmente lidam os policiais. Outra, aliás, não é a compreensão jurisprudencial do tema em casos semelhantes (em originais não destacados): TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – Quadro probatório que se mostra seguro e coeso para evidenciar autoria e materialidade, bem como o dolo de mercancia – Validade da fala dos agentes da lei – Divergências sobre questões periféricas que não fragilizam a prova acusatória – Versão exculpatória isolada dos autos – Descabimento de absolvição ou desclassificação delitiva – Pena e regime bem dosados – Sanções alternativas adequadas ao caso, conforme a discricionariedade do julgador – Recurso desprovido (voto nº 46043). (TJ-SP - APR: 15281946720198260228 SP 1528194-67.2019.8.26.0228, Relator: Newton Neves, Data de Julgamento: 08/04/2022, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 08/04/2022) EMBARGOS INFRINGENTES. PREVALÊNCIA DO VOTO MAJORITÁRIO QUE CONDENOU O RÉU PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. No cotejo entre as provas colhidas na fase policial e judicial, não se pode concluir que existiu contradição relevante na fala das testemunhas de acusação, a ponto de suscitar dúvida sobre o nexo etiológico existente entre os narcóticos e o réu. De se lembrar que contradições periféricas e a dificuldade na recordação dos fatos pelos policiais mostram-se plenamente justificáveis, na medida em que estes são responsáveis pelo atendimento de diversas ocorrências diariamente, sendo razoável que venham a não relembrar pormenores do fato. No entanto, na hipótese dos autos, não há que se falar em debilidade probatória, pois o relato prestado por um dos policiais que funcionaram na ação policial foi coerente em ambas as fases procedimentais. Portanto, por entender que o material probatório indicou, de forma indubitável, a autoria delitiva ao embargante, é porque nego provimento aos embargos infringentes, acompanhando o voto majoritário. NEGARAM PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES. POR MAIORIA. (Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 70080176399, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em... 05/04/2019). (TJ-RS - EI: 70080176399 RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Data de Julgamento: 05/04/2019, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/04/2019) [Destacamos] No caso analisado, repise-se, tem-se que os depoimentos policiais utilizados como fundamento para convicção são absolutamente firmes quanto à dinâmica flagrancial, na exata correlação com as demais provas dos autos. A versão do acusado, de que as drogas foram "plantadas" pelos policiais e de que estava na casa de um amigo, é isolada, inverossímil e não se sustenta diante da robustez das provas. Assim, a condenação é medida que se impõe. DA DOSIMETRIA Passo à análise da dosimetria, observando as teses recursais. Do delito de tráfico de drogas O Magistrado sentenciante fixou a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, com a seguinte fundamentação (id. 103936229): “(...) Na primeira fase, no que pertine ao delito de tráfico de drogas, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, em conjunto com o art. 42 da Lei de Drogas, verifico que a natureza e a quantidade da droga apreendida (561g de maconha em tabletes e 52g em trouxas) justificam a exasperação da pena-base. Trata-se de quantidade expressiva, indicando maior grau de reprovabilidade da conduta. As circunstâncias do crime também são desfavoráveis, pois junto com a droga foram encontrados apetrechos típicos da traficância, como balança de precisão e embalagens. Assim, majoro a pena mínima em um sexto e fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Com relação ao crime de porte de munições de uso permitido, nada considerar, de forma que fixo a pena base no mínimo legal em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, tenho que o réu é reincidente e por isso as penas devem ser aumentadas em um sexto. Na terceira fase nada a considerar. Logo, torno definitivas as penas do condenado em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa para o crime de tráfico de drogas e de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa para o delito de porte de munição de uso permitido. Em razão do concurso material (art. 69 do CP), somo as penas aplicadas, totalizando a pena definitiva em 09 (nove) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, e 691 (seiscentos e noventa e um) dias-multa.” (id. 103936229). A defesa requer a fixação da pena-base no mínimo legal, alegando que as circunstâncias consideradas não extrapolariam o tipo penal. Razão lhe assiste em parte. A quantidade e a natureza da droga apreendida (total de 613g de maconha) constituem fundamento idôneo para exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, que confere especial relevância a esses elementos para fins de individualização da reprimenda. Nesse ponto, a decisão merece ser mantida. Todavia, as circunstâncias do crime, consubstanciadas na apreensão de balança de precisão, embalagens plásticas e lâminas, são elementos inerentes à própria dinâmica do delito de tráfico de drogas, não revelando excepcionalidade que justifique acréscimo autônomo, sob pena de bis in idem. A presença desses petrechos é ordinária na atividade de narcotraficância e não ultrapassa o conteúdo do tipo penal. Nesse sentido, a Procuradoria de Justiça, em seu parecer (id. 106087481), opinou pelo afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime, mantendo-se a exasperação apenas pela quantidade de droga. Assim, afasto a valoração negativa das circunstâncias do crime. Todavia, subsiste como fundamento para a exasperação da pena-base a expressiva quantidade de droga apreendida (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006), razão pela qual, observada a proporcionalidade adotada na sentença, em consonância com o Tema Repetitivo nº 1.214 do STJ, reduzo a pena-base para 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão. Na segunda fase, considerando que o acusado é reincidente específico, com condenação anterior nos autos da Ação Penal n.º 8000314-47.2022.8.05.0089, transitada em julgado em 02/06/2023, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput c/c §4.º, da Lei n.º 11.343/2006), na Comarca de Guaratinga. Assim, mantenho a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), aumentando a pena em 1/6, resultando em 06 (seis) anos, 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena. Registre-se que o acusado não faz jus ao tráfico privilegiado (art. 33, §4.º, da Lei n.º 11.343/2006), pois a reincidência específica impede o reconhecimento do benefício. Portanto a pena definitiva para o crime de tráfico resta estabilizada em 06 (seis) anos, 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 631 (seiscentos e trinta e um) dias-multa. Do crime de porte ilegal de munição de uso permitido (art. 14 da Lei n.º 10.826/2003) Quanto ao crime de porte ilegal de munição de uso permitido (art. 14 da Lei n.º 10.826/2003), o Magistrado sentenciante fixou a pena-base no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, sem valorar negativamente qualquer circunstância judicial. Mantenho. Na segunda fase, considerando que o acusado é reincidente, com condenação anterior nos autos da Ação Penal n.º 8000314-47.2022.8.05.0089, transitada em julgado em 02/06/2023, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput c/c §4.º, da Lei n.º 11.343/2006), na Comarca de Guaratinga, ratifico o aumento de 1/6, resultando em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena. Assim sendo, confirma-se a pena definitiva para o crime de porte de munição (art. 14 da Lei n.º 10.826/2003) de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Concurso material (art. 69 do CP) e detração e demais disposições Em razão do concurso material, fixa-se a pena definitiva do réu em 08 (oito) anos, 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 642 (seiscentos e quarenta e dois) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. O acusado requer a aplicação da detração penal (art. 387, §2.º, do CPP), alegando que o Juízo sentenciante deixou de computar o tempo de prisão cautelar. O acusado encontra-se preso cautelarmente desde 22/11/2024 (data da prisão em flagrante), tendo a sentença sido prolatada em 12/01/2026, perfazendo aproximadamente 01 (um) ano, 01 (um) mês e 21 (vinte e um) dias de prisão cautelar. A detração do tempo de prisão cautelar deve ser considerada para fins de determinação do regime inicial de cumprimento da pena, nos termos do art. 387, §2.º, do CPP, e não apenas na fase de execução. No caso, abatido o período de prisão cautelar a pena remanescente seria de 07 (sete) anos, 06 (seis) meses e 04 (quatro) dias de reclusão. Entretanto, considerando a reincidência do acusado, o regime inicial de cumprimento de pena se mantém no fechado, nos termos do art. 33, §2º, 'a', e § 3º do CP. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE DA PROVA. DETRAÇÃO PENAL. RÉU REINCIDENTE. MATÉRIA A SER EXAMINADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem considerou que a entrada no domicílio foi justificada por fundadas razões, uma vez que os policiais tinham informações detalhadas sobre a prática delitiva, no sentido de que o réu estaria realizando o tráfico de drogas, utilizando-se do sistema de tele-entrega. Ao chegarem do local mencionado, os policiais militares visualizaram o recorrente saindo de sua residência, o qual, ao perceber a presença da polícia, empreendeu fuga para o interior do imóvel, momento em que deixou cair uma pistola e um carregador municiado. Realizadas buscas no domicílio, foram localizadas uma balança de precisão e embalagens plásticas, além de seis munições calibre 12, 38,05g de maconha e 32,09g de cocaína. 5. A jurisprudência do STF e do STJ exige que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial seja amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, o que foi atendido no caso em questão. 6. Quanto à detração, o STJ entende que a reincidência do réu justifica a fixação de regime prisional mais gravoso, tornando irrelevante a detração do tempo de prisão preventiva. IV. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO-LHE. (STJ - REsp n. 2.041.885/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/2/2025, DJEN 25/2/2025 - grifei). Compete, contudo, ao Juízo da Execução Penal a análise e computo do período de prisão cautelar (desde 22/11/2024), para os fins legais. Direito de recorrer em liberdade Considerando que o acusado respondeu ao processo preso e que as circunstâncias do crime (quantidade expressiva de droga e reincidência específica) indicam risco à ordem pública, mantenho a negativa do direito de recorrer em liberdade. DA ISENÇÃO, REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA IMPOSTA A pretensão recursal quanto ao pedido de isenção, redução ou parcelamento da pena de multa fixada na fase de conhecimento não encontra amparo, por tratar-se de sanção de natureza cumulativa, expressamente prevista em lei e de aplicação obrigatória, sem qualquer afronta ao princípio da intranscendência da pena. Ao revés, sua supressão configuraria ofensa direta ao princípio da legalidade. Consoante assentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não é possível a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal, por falta de previsão legal.” (STJ - AREsp n. 2.503.035/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.). Assim, inviável acolher o pleito de afastamento, redução ou parcelamento da multa, porquanto inexiste autorização normativa para a dispensa da sanção em razão de dificuldades financeiras. Eventual alegação de hipossuficiência, que inviabilize o adimplemento imediato, deve ser apreciada no âmbito do Juízo da Execução Penal. Permanecem hígidas as demais prescrições acessórias da sentença penal. CONCLUSÃO Ex positis, nos termos da fundamentação retro, voto no sentido de CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria da pena referente ao delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006), redimensionando a pena definitiva desse delito para 06 (seis) anos, 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, além de 631 (seiscentos e trinta e um) dias-multa. Mantenho a pena imposta pelo crime de porte ilegal de munição (art. 14 da Lei n.º 10.826/2003) em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Em razão do concurso material, fixo a pena definitiva em 08 (oito) anos, 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 642 (seiscentos e quarenta e dois) dias-multa, cada qual no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, ratificando o regime inicial fechado, em razão da reincidência. Compete ao Juízo das Execuções Penais proceder à detração da pena, mediante o cômputo do período de prisão cautelar, para os devidos fins legais. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
VOTO