PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008221-61.2008.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): BERNARDO BUOSI, ROSANO DE CAMARGO, FELIPE VOUGUINHA DOS SANTOS, MICHEL CESAR TOFFANO
APELADO: DAMIANA MARIA DO ROZARIO e outros (3)
Advogado(s):COSME ARAUJO SANTOS, KELLYN SILVA SANTOS ARAUJO, LUCIANO SALES CERQUEIRA, NADINE GENOT, NATALIA NASCIMENTO CAMARA


ACORDÃO

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. CHEQUES COM ASSINATURAS FALSIFICADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO VALOR CONDENATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, em razão de saques indevidos realizados mediante a compensação de cheques com assinaturas falsificadas em conta conjunta dos autores.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o banco responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiros no âmbito de operações bancárias; (ii) a compensação de cheques com assinaturas falsificadas configura falha na prestação do serviço; (iii) a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gera dano moral indenizável; e (iv) o valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

III. Razões de decidir

3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 479 do STJ.
4. A prova pericial confirmou a inautenticidade das assinaturas nos cheques, caracterizando "imitação servil" que deveria ter sido detectada pelo sistema de segurança e conferência do banco.
5. A fraude bancária realizada por terceiro constitui fortuito interno, não excluindo o dever de indenizar do fornecedor que falhou no dever de segurança das operações.
6. A negativação indevida decorrente de débitos fraudulentos configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do efetivo prejuízo psíquico.
7. O montante indenizatório de R$20.000,00
(vinte mil reais) mostra-se adequado, considerando não apenas a inscrição indevida, mas o contexto de subtração de valores e a falha sistêmica de segurança.

IV. Dispositivo

8. Recurso não provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0008221-61.2008.8.05.0103, em que figura como apelante, BANCO SANTADNER (BRASIL) S.A., e apelados, DAMIANA MARIA DO ROSÁRIO e outros.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008221-61.2008.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): BERNARDO BUOSI, ROSANO DE CAMARGO, FELIPE VOUGUINHA DOS SANTOS, MICHEL CESAR TOFFANO
APELADO: DAMIANA MARIA DO ROZARIO e outros (3)
Advogado(s): COSME ARAUJO SANTOS, KELLYN SILVA SANTOS ARAUJO, LUCIANO SALES CERQUEIRA, NADINE GENOT, NATALIA NASCIMENTO CAMARA

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença proferida pelo juízo de origem que, nos autos da ação de indenização n. 0008221-61.2008.8.05.0103, movida contra o apelante originalmente por GILSON OLIVEIRA SANTOS e MARIA DAS GRACAS BOMFIM SANTOS, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, ACOLHO os pedidos formulados na inicial para:
a) CONDENAR o réu ABN AMRO REAL S/A (sucedido por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), acrescido de correção monetária a partir da data do saque dos cheques e juros simples de mora a partir da citação, observando-se, respectivamente, (i) o INPC e os juros de 1% ao mês, até 31 de agosto de 2024, e (ii) o IPCA e a taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir de 1º de setembro de 2024, conforme Lei nº 14.905/2024;
b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de correção monetária a partir da data do arbitramento e juros simples de mora a partir da citação, observando-se, respectivamente, (i) o INPC e os juros de 1% ao mês, até 31 de agosto de 2024, e (ii) o IPCA e a taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir de 1º de setembro de 2024, conforme Lei nº 14.905/2024;
c) DETERMINAR que o réu providencie a exclusão dos nomes dos autores dos cadastros de inadimplentes em relação aos débitos decorrentes dos valores sacados mediante falsificação de assinaturas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da parte autora, que ora fixo em 20% do valor atualizado da condenação, na forma dos art. 85, §2º, do CPC/15, observado o elevado grau de zelo, o bom trabalho prestado e o longo tempo exigido para a prestação do serviço, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Com isso, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias e, havendo pedido de cumprimento de sentença, altere-se a classe processual e promova-se conclusão. Caso contrário, arquive-se, observadas as cautelas legais.”

 

Em suas razões recursais (id. 94530881), o banco apelante sustenta, em síntese, que:

(i) não possui responsabilidade civil pelos fatos, pois os saques e as transações impugnadas ocorreram por culpa exclusiva de terceiros fraudadores;

(ii) inexiste comprovação de danos morais suportados pelos apelados, configurando a situação de mero aborrecimento cotidiano;

(iii) o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser reduzido, por ser desproporcional e desarrazoado.

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização.

Em contrarrazões (id. 94530887), os apelados alegam que "o sentimento de angústia sofrido em razão de transação feita por falsários, aliada à inércia da instituição financeira em adotar qualquer procedimento, supera os meros aborrecimentos".

Defendem que a situação configura dano moral passível de reparação e que a condenação possui caráter pedagógico para que o banco aprimore seus serviços.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, 26 de fevereiro de 2026.


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008221-61.2008.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): BERNARDO BUOSI, ROSANO DE CAMARGO, FELIPE VOUGUINHA DOS SANTOS, MICHEL CESAR TOFFANO
APELADO: DAMIANA MARIA DO ROZARIO e outros (3)
Advogado(s): COSME ARAUJO SANTOS, KELLYN SILVA SANTOS ARAUJO, LUCIANO SALES CERQUEIRA, NADINE GENOT, NATALIA NASCIMENTO CAMARA


VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consoante relatado, trata-se, na origem, de Ação Indenizatória ajuizada por GILSON OLIVEIRA SANTOS e MARIA DAS GRACAS BOMFIM SANTOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sob alegação de falha na prestação de serviço.

Na inicial, os autores noticiam que possuíam conta conjunta na instituição financeira acionada e que o autor, em razão de sua avançada idade e estado de saúde debilitado, decidiu aplicar todo o numerário que arrecadou em partilha de separação judicial, com depósito inicial de R$50.079,98 (cinquenta mil e setenta e nove reais e noventa e oito centavos).

Narram que o autor passou a ser atendido pela subgerente da agência, Sra. Tercília Muniz, que ofereceu-se para fazer atendimentos domiciliares ao autor, recolhendo em sua residência os montantes que este desejasse depositar em aplicações financeiras.

Aduzem que, em junho/2003, o autor Gilson entregou à subgerente o valor de R$7.000,00 (Sete mil reais) e, em ocasião posterior, também entregou-lhe a importância de R$33.000,00 (trinta e três mil reais), em espécie, além de sete notas promissórias de R$2.000,00 (dois mil reais) cada, resgatadas entre 26/10/2004 e 25/04/2005.

Discorrem que a subgerente, presenteava o autor Gilson com itens como vinhos, uísques e perfumes, mas nunca entregava os comprovantes dos depósitos realizados.

Afirmam que, diante da falta de comunicação postal do banco, dirigiram-se à agência e lá foram informados de que não havia mais valores aplicados na conta poupança, pois o saldo teria sido todo resgatado.

Alegam a responsabilidade da instituição financeira pelo desaparecimento de suas economias, no valor total de R$196.546,90 (cento e noventa e seis mil, quinhentos e quarenta e seis reais e noventa centavos), o que, além dos danos materiais, também provocou sofrimentos psíquicos ao autor.

Em sua defesa, o banco argumenta que nunca existiu na instituição financeira procedimento de atendimento em residência de cliente para transporte e aplicação de numerários e que os autores jamais possuíram aplicações no valor alegado.

Sustenta que não há prova de que os valores de R$41.000,00 e R$7.000,00 foram entregues à subgerente ou depositados nas contas dos autores e que os extratos bancários e microfilmagens dos cheques demonstram que os correntistas vinham solicitando resgastes de suas aplicações entre 2000 e 2006.

Foi realizada prova pericial, constando o laudo ao id. 94530566.

Herdeiros do autor GILSON OLIVEIRA DOS SANTOS, falecido no curso do processo, se habilitaram nos autos.

Após o processamento do feito, o juízo de origem julgou procedente, em parte, a ação, condenando o banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$17.000,00 (dezessete mil reais), indenização por danos morais no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais) e determinando a exclusão das anotações restritivas em relação aos débitos decorrentes dos valores sacados mediante falsificação de assinatura.

Irresignada, a instituição financeira interpôs o presente recurso, nos termos já relatados.

A controvérsia recursal consiste em verificar a responsabilidade do banco por fraudes praticadas por terceiros (saque de cheques falsificados), a ocorrência de danos morais e a adequação do valor indenizatório.

De início, registre-se que a discussão posta nos autos diz respeito a evento ocorrido no âmbito da relação jurídica entre os autores e da instituição financeira, estando essa inequivocamente subsumida às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Como é cediço, tratando de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços, pela reparação dos danos causados aos consumidores, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, in verbis:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.



A responsabilidade do fornecedor somente é afastada nas hipóteses de inexistência do defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do §3º do mesmo dispositivo:

3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.



Também não se pode olvidar que a instituição financeira submete-se à teoria do risco do empreendimento, que impõe, àquele que exerce algum tipo de atividade no mercado de consumo o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos produtos e serviços fornecidos, quer em face dos consumidores diretos, quer em face dos consumidores em potencial.

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, por meio da Súmula nº 479, de que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Ora, no caso em apreço, a perícia realizada identificou a inautenticidade das assinaturas apostas nos cheques nº 010048 e 015759, respectivamente nos valores de R$7.000,00 (sete mil reais) e R$10.000,00 (dez mil reais).

Conforme constou no laudo pericial, minuciosamente elaborado pela expert do juízo e, posteriormente confirmado em laudo complementar, as falsificações identificadas apresentavam um grau de similitude com as assinaturas autênticas, tratando-se de “imitação servil”, dificultando sua identificação em conferência rotineira dos funcionários do banco, mas detectáveis em análise técnica.

Assim, concluiu-se pela ocorrência de fraude no saque de dois dos cheques impugnados.

Por conseguinte, fica evidenciado que a operação foi realizada no âmbito da instituição financeira mediante fraude, caracterizando falha no sistema de segurança e conferência, e, portanto, configurando o fortuito interno.

Portanto, a tese do banco, de que não pode ser responsabilizada pela

A compensação de cheques com assinaturas forjadas evidencia que o banco falhou no seu dever básico de conferência da autenticidade das assinaturas, procedendo ao desconto de valores substanciais sem as cautelas de segurança exigíveis à atividade.

Decerto, em linhas gerais, o fornecedor de serviços tem o dever de garantir a segurança e a regularidade das operações financeiras, respondendo de forma objetiva pelos danos causados aos consumidores no âmbito das transações ocorridas sob sua ingerência.

Portanto, a condenação à restituição dos valores sacados indevidamente deve ser mantida.

Do mesmo modo, a sentença agiu com acerto ao determinar a exclusão do nome dos autores dos cadastros de inadimplentes em relação aos débitos oriundos destes cheques com assinatura falsificada, visto que se tratam de negativação indevida.

Também em relação aos danos morais, estes estão configurados.

Como se sabe, a negativação indevida configura hipótese de dano moral presumido, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

[n]os casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica” (REsp 1059663 MS 2008/0112156-1).


A propósito, esta Corte de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE DA CONDUTA. DANO IN RE IPSA APLICADO À PESSOA JURÍDICA. INDENIZAÇÃO FIXADA NO VALOR DE R$ 10.000,00. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. ART. 85, § 11, C/C. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Cuida-se de ação indenizatória formulada sob fundamento da negativação indevida do nome da autora/apelada, oriunda de débito já quitado.

2. Tratando-se de relação consumerista, há responsabilidade objetiva do prestador de serviços (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor)- dano in re ipsa, sendo necessária apenas a inscrição indevida, para caracterizar o dano moral e ensejar indenização.

3. Entendimento do STJ no sentido de aplicabilidade do dano in re ipsa para pessoa jurídica, o que dispensa a produção de provas para demonstração do dano sofrido pela empresa, bastando a comprovação da irregularidade da negativação.

4. In casu, a Ré não demonstrou efetiva legalidade da cobrança, tampouco juntou documentos que refute os comprovantes de quitação acostados pela Autora, deixando de se desincumbir do ônus de demonstrar a existência do débito.

5. Verba indenizatória arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo juízo de primeiro grau que não merece reajuste, uma vez que coaduna com o parâmetro de valores concedidos a título de danos morais por este Tribunal para casos semelhantes.

6. No que tange aos honorários sucumbenciais, diante da manutenção da sentença recorrida, indeferindo o pleito da Ré, e em consonância com a regra do art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do advogado da parte Autora.

(TJ-BA - APL: 00226191920078050080 7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Feira de Santana, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022)



E em relação ao quantum indenizatório, sabe-se que a indenização deve ser fixada de maneira proporcional às circunstâncias do caso concreto, nos termos do art. 944 do Código Civil, que reza que "a indenização mede-se pela extensão do dano".

Para a fixação do valor da indenização por danos morais, além do caráter punitivo, compensatório, da extensão e intensidade do dano, também a equidade é fator preponderante, sendo que este elemento é de suma importância, ante a ausência de critério legal para tanto. E a equidade da indenização deve ser obtida com o encontro de um valor que não seja irrisório, e ao mesmo tempo não implique em exagero ou especulação.

A orientação doutrinária e jurisprudencial é no sentido de que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo juiz, levando em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, observando-se sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Esse Egrégio Tribunal de Justiça tem sido assente quanto à caracterização do dano in re ipsa, aquele que dispensa comprovação, para os casos de inscrição indevida do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, e quanto ao valor, a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) tem se mostrado adequada para estes casos.

Contudo, a hipótese em exame não se tratou apenas de uma simples negativação indevida, mas de um contexto de fraude que evidenciou a falha no sistema de segurança do banco e representou, inclusive, decréscimo patrimonial para os consumidores, já que tiveram altos valores subtraídos de sua conta bancária através de cheques com assinatura falsificada.

Sendo assim, o montante fixado na origem, em R$20.000,00 (vinte mil reais), revela-se adequado para o caso concreto, não merecendo qualquer redução.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a verba já foi fixada na origem no limite máximo de 20% (vinte por cento) estabelecido pelo art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.

 

Sala de sessões, de de 2026.


Presidente


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


Procurador(a) de Justiça