PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. VALOR DA CAUSA DE R$ 5.000,00. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO OU MUITO BAIXO. TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ. VEDAÇÃO AO ARBITRAMENTO EQUITATIVO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. REFORMA DO CAPÍTULO ACESSÓRIO. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por instituição financeira contra capítulo de sentença proferida em ação de exibição de documentos c/c indenização por danos morais. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a exibição do contrato, rejeitando o pleito indenizatório, e arbitrou honorários advocatícios por equidade no montante de R$ 1.621,00. A insurgência recursal limita-se à verba honorária, sustentando a necessidade de aplicação dos limites percentuais sobre o valor da causa (R$ 5.000,00) em substituição ao critério equitativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o valor atribuído à causa é de R$ 5.000,00, à luz da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.076 e do disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil estabelece ordem preferencial para o arbitramento de honorários, sendo a regra geral a incidência de percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, subsidiariamente, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º. O arbitramento por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) possui natureza excepcional e subsidiária, restringindo-se às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.076, consolidou o entendimento vinculante de que a fixação por equidade não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico forem elevados, impondo-se a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC. 5. Na hipótese, o valor da causa foi fixado em R$ 5.000,00. Tal montante, embora não seja exorbitante, não pode ser juridicamente classificado como "muito baixo" ou "irrisório" a ponto de autorizar o afastamento da regra geral e a adoção da equidade. Precedentes deste Tribunal de Justiça reafirmam que valores aproximados (R$ 5.700,00) não atraem a incidência da norma de exceção. 6. Constatada a indevida utilização do critério equitativo, impõe-se a reforma da sentença para fixar os honorários com base no art. 85, § 2º, do CPC. Considerando o grau de zelo profissional, a resistência injustificada na esfera administrativa e a atuação diligente em sede recursal, a fixação no patamar máximo de 20% sobre o valor atualizado da causa atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assegurando remuneração digna ao patrono sem implicar em excesso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Tese de julgamento: “1. É vedada a fixação de honorários advocatícios por equidade quando o valor da causa for mensurável e não for considerado irrisório ou muito baixo, nos termos do Tema Repetitivo 1.076 do STJ. 2. O valor da causa fixado em R$ 5.000,00 não se enquadra na hipótese de valor "muito baixo" prevista no art. 85, § 8º, do CPC, devendo a verba sucumbencial observar os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC.” Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001813-34.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
APELADO: VANUILZA LIMA PAIVA
Advogado(s): MARCIO HENRIQUE RIOS ABRANTES, MARCO FREITAS DE CARVALHO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Tomo como próprio o relatório da sentença prolatada na origem (ID 99960062), no bojo da Ação de Obrigação de Fazer de Exibição de Documentos c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por VANUILZA LIMA PAIVA em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, que julgou procedente em parte os pedidos da exordial, para determinar que a Ré exiba, no prazo de 15 dias, a cópia legível do contrato objeto da lide, bem como sua respectiva evolução, sob pena de multa diária, e, ao final, condenou a instituição financeira ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados por equidade, no valor de R$ 1.621,00 (mil, seiscentos e vinte e um reais). Irresignado, o insurgente afirma que o valor fixado a título de honorários advocatícios se mostra excessivo e desproporcional. Salienta que a fixação da verba honorária deveria ter observado os limites percentuais estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e não o critério da equidade. Acrescenta que a baixa complexidade da causa, que versa unicamente sobre a exibição de documentos e não demandou dilação probatória, não justifica o montante arbitrado, que corresponde a 32,4% do valor atribuído à causa. Requer, dessa maneira, a alteração do pronunciamento objurgado, a fim de que os honorários advocatícios sejam reduzidos para patamar condizente com a legislação processual e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sugerindo a aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Intimada, a parte apelada fez juntar suas contrarrazões no ID 99960372. A parte recorrida nega que o valor seja excessivo, argumentando que a fixação por equidade foi correta, pois a ação não possui conteúdo econômico imediato, e que o montante arbitrado remunera de forma digna o trabalho desenvolvido por seu patrono, especialmente diante da resistência injustificada da apelante em fornecer os documentos na via administrativa. Distribuídos os autos, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 4 de maio de 2026. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 13
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001813-34.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
APELADO: VANUILZA LIMA PAIVA
Advogado(s): MARCIO HENRIQUE RIOS ABRANTES, MARCO FREITAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de ação cujo objeto é a exibição de contrato de empréstimo, na qual a parte autora, ora apelada, alega ter encontrado resistência por parte da instituição financeira, ora apelante, para obter a documentação. A sentença (ID 99960062) julgou o pedido parcialmente procedente, determinando a exibição dos documentos sob pena de multa, mas indeferiu o pleito de danos morais. Em razão da sucumbência, condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 1.621,00 (mil, seiscentos e vinte e um reais). O recurso de apelação visa exclusivamente à reforma deste capítulo da sentença. Observo que o apelo foi juntado de forma tempestiva, tendo a ré realizado o pagamento do preparo (ID 99960369 e ID 99960370), e atendeu, também, os demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual dele conheço. Inexistindo preliminares a serem analisadas, adentro diretamente ao mérito recursal. Pois bem. Passando ao mérito da demanda, o cerne da questão reside, portanto, em analisar a regularidade do critério utilizado para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, verificando se o arbitramento por equidade se mostra adequado ao caso ou se, ao contrário, deveria ter sido aplicado um dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A sentença recorrida, ao arbitrar os honorários, fundamentou sua decisão no critério da apreciação equitativa. Contudo, data vênia ao entendimento do magistrado de primeiro grau, a decisão nesse ponto merece reforma. O Código de Processo Civil estabelece uma ordem hierárquica e preferencial para a fixação dos honorários advocatícios. A regra geral, disposta no art. 85, § 2º, determina que a verba honorária deve ser fixada entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A aplicação da apreciação equitativa, prevista no § 8º do mesmo artigo, constitui exceção a essa regra, sendo admitida apenas em situações específicas e subsidiárias, a saber: quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. A questão foi objeto de análise aprofundada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.076, que firmou a seguinte tese de observância obrigatória: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” No caso dos autos, o valor atribuído à causa foi de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 99960028, p. 12). Tal montante, embora não seja elevado, não pode ser considerado "muito baixo" ou "irrisório" a ponto de atrair a incidência da norma de exceção do § 8º do art. 85 do CPC. Assim, a aplicação dos percentuais legais sobre essa base de cálculo não resultaria em uma remuneração aviltante para o profissional da advocacia, o que reforça a necessidade de observância da regra geral. Nesse sentido, a jurisprudência deste próprio Tribunal de Justiça, em caso análogo, já se posicionou pela impossibilidade de fixação por equidade quando o valor da causa não é ínfimo. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA NÃO CONSIDERADO “MUITO BAIXO”. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 85, 2º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) O valor atribuído à causa (R 5.700,00) não pode ser considerado "muito baixo", o que afasta a aplicação subsidiária do critério da equidade, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1.076 dos recursos repetitivos. (...) Tese de julgamento: A fixação de honorários advocatícios por equidade somente é admitida em caráter subsidiário, quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, nos termos do art. 85, 8º, do CPC. O valor da causa fixado em R 5.700,00 não é considerado “muito baixo”, aplicando-se, portanto, os critérios estabelecidos no art. 85, 2º, do CPC para a fixação da verba honorária. (TJ-BA - Apelação: 80013130620248050032, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2025) Conclui-se, portanto, que a sentença merece reforma neste ponto, devendo os honorários ser fixados com base no percentual estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC. Superada a questão do critério a ser utilizado, passo a definir o percentual aplicável. Com efeito, o dispositivo legal prevê a fixação entre 10% e 20%, observando-se: (I) o grau de zelo do profissional; (II) o lugar de prestação do serviço; (III) a natureza e a importância da causa; e (IV) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso em tela, a demanda, embora de baixa complexidade processual e sem necessidade de dilação probatória, exigiu do patrono da parte autora a atuação diligente desde a petição inicial (ID 99960028), passando pela réplica à contestação (ID 99960049) e, por fim, pela apresentação de contrarrazões ao presente apelo (ID 99960372). Ademais, a importância da causa para a consumidora é inegável, pois envolve o seu direito fundamental à informação, que foi negado na esfera administrativa, obrigando-a a buscar a tutela jurisdicional. A resistência da instituição financeira em apresentar um documento que lhe pertence por direito demonstra a necessidade e a relevância do trabalho advocatício. Considerando esses fatores, a fixação dos honorários no patamar máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa mostra-se razoável e proporcional. Tal percentual, além de remunerar condignamente o trabalho realizado, atende ao pleito recursal de minoração, uma vez que o valor resultante (aproximadamente R$ 1.000,00, a ser atualizado) é inferior aos R$ 1.621,00 fixados na sentença, afastando qualquer alegação de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que observa estritamente os limites legais. Forte em tais razões, o VOTO é no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar a sentença objurgada (ID 99960062) exclusivamente no capítulo que dispõe sobre os honorários advocatícios, e, afastando o critério da equidade, fixar a verba honorária devida pela Apelante ao patrono da Apelada em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando mantida a sentença em seus demais termos. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001813-34.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
APELADO: VANUILZA LIMA PAIVA
Advogado(s): MARCIO HENRIQUE RIOS ABRANTES, MARCO FREITAS DE CARVALHO
VOTO
Relatora