PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ALVARÁ PARA ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BEM IMÓVEL. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS E DESPESAS DE CONSERVAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE HERDEIROS. INTELIGÊNCIA DO ART. 619 do CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento interposto por inventariante e herdeiro contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de expedição de alvará para venda de imóvel, condicionando a apreciação ao cumprimento de diligências, em inventário que tramita há 17 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se é cabível a autorização judicial para alienação antecipada de bem do espólio (art. 619, I, do CPC) visando à quitação de ITCMD, IPTU e taxas condominiais, mediante depósito judicial do preço, suprindo-se a exigência de manifestação expressa de herdeiro que, intimado, quedou-se inerte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A alienação de bens do espólio antes da partilha é medida excepcional, mas plenamente cabível quando demonstrada a necessidade de liquidez para pagamento de tributos (ITCMD) e dívidas de conservação (IPTU e condomínio), evitando-se a deterioração do patrimônio e o agravamento do passivo. 4 - O condicionamento da venda à prévia comprovação de quitação fiscal gera impasse insolúvel quando o espólio não dispõe de recursos em espécie. 5 - A sub-rogação do preço, mediante depósito integral do produto da venda em conta judicial, resguarda os interesses de todos os herdeiros e eventuais credores, permitindo o controle judicial sobre os levantamentos. 6 - A inércia de herdeiro devidamente intimado para se manifestar sobre a proposta de venda e o valor da avaliação configura concordância tácita, não podendo o silêncio injustificado obstar a administração eficiente do espólio. IV. DISPOSITIVO 7 - Embargos de Declaração prejudicado, Apelação provida para autorizar a alienação mediante depósito judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 619, I. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento 8031732-47.2020.8.05.0000, Rel. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita, Quarta Câmara Cível, j. 13.03.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047354-93.2025.8.05.0000, sendo parte Agravante ESTER TEIXEIRA DA FONSECA e OUTROS e parte Agravada LUIS TEIXEIRA DA FONSECA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047354-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTER TEIXEIRA DA FONSECA e outros
Advogado(s): MARCIO TEIXEIRA DA FONSECA
AGRAVADO: LUIS TEIXEIRA DA FONSECA
Advogado(s):MARCELO BURGOS DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESTER TEIXEIRA DA FONSECA e MÁRCIO TEIXEIRA DA FONSECA em face de decisão interlocutória (ID. 510716949) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Lauro de Freitas, nos autos da Ação de Inventário n.0004638-24.2008.8.05.0150, que indeferiu os pedidos de levantamento de valores e de alienação de bem imóvel, postergando sua apreciação para após o cumprimento de diligências. Em suas razões recursais (ID. 88378526), os agravantes sustentam, inicialmente, a necessidade de reforma da decisão diante do longo trâmite processual, iniciado em 2008, o que tem acarretado a deterioração dos bens do espólio e prejuízos financeiros à inventariante. Alegam que a inventariante, pessoa idosa, tem custeado as despesas de manutenção e tributos com recursos de sua própria aposentadoria, necessitando de reembolso urgente. Argumentam que receberam proposta vantajosa para a venda de um dos imóveis, situado em Jauá, cujo valor supera a avaliação de mercado e seria destinado à quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), bem como das despesas de manutenção dos demais bens. Refutam os fundamentos da decisão agravada, aduzindo que as "Últimas Declarações" já foram acolhidas pelo Juízo de origem e que os tributos (ITD) já foram devidamente avaliados pela SEFAZ, com as respectivas guias (DAE) emitidas para pagamento. Ressaltam, ainda, quanto à necessidade de manifestação do herdeiro Luis apontada na decisão, que este já foi devidamente intimado para se manifestar sobre os pedidos formulados e quedou-se inerte, operando-se a preclusão, conforme certidão existente nos autos de origem. Acrescentam, em petição superveniente (ID. 91375253), a ocorrência de fato novo consistente em indícios de esbulho possessório em outra propriedade do espólio (gleba em Cações), agravando o risco de dano irreparável ante a falta de liquidez para a defesa da posse. Ao final, requerem a antecipação da tutela recursal para "determinar, com efeito ativo, a expedição do alvará, para que a Inventariante possa proceder com a venda do bem, localizado em Jauá, Rua Nascente, s/n. Vila de Abrantes... destinando os valores obtidos para o pagamento do imposto causa mortis e das despesas do inventário apresentadas", e, no mérito, o provimento do recurso. Decisão indeferindo o efeito suspensivo ao recurso, (ID. 89476790) contra a qual foram manejados embargos de declaração (ID. 90052784). Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 90777519). É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, 27 de outubro de 2025 Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R11
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047354-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTER TEIXEIRA DA FONSECA e outros
Advogado(s): MARCIO TEIXEIRA DA FONSECA
AGRAVADO: LUIS TEIXEIRA DA FONSECA
Advogado(s): MARCELO BURGOS DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESTER TEIXEIRA DA FONSECA e MÁRCIO TEIXEIRA DA FONSECA em face de decisão que indeferiu os pedidos de levantamento de valores e de alienação de bem imóvel, postergando sua apreciação para após o cumprimento de diligências. A controvérsia cinge-se à possibilidade de autorização judicial para alienação antecipada de bem do espólio, prevista no art. 619, I, do CPC, diante da negativa do Juízo a quo fundada na necessidade de cautela e instrução probatória. Compulsando os autos, verifica-se que o inventário tramita há mais de 17 anos (desde 2008) e a inventariante, pessoa idosa com mais de 80 anos, relata dificuldades financeiras para manter o acervo hereditário, o que é corroborado pela natureza das despesas ordinárias (IPTU, condomínio, conservação) que recaem sobre bens imóveis paralisados. O Juízo de origem indeferiu o alvará sob o fundamento de "prudência", exigindo a comprovação de inexistência de dependentes de uma herdeira falecida (Floriméa) e a manifestação do herdeiro Luis. A alienação de bens do espólio antes da partilha é medida excepcional, mas plenamente cabível quando necessária para o pagamento de dívidas e impostos, conforme inteligência do art. 619 do CPC. No caso, os Agravantes demonstram a existência de interessados na compra, ID.501972897/PJE-1ºG, e que a venda pretendida visa justamente obter liquidez para quitar o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), condição sine qua non para o encerramento do feito, bem como para custear as despesas com a manutenção dos imóveis.. Criar um óbice à venda sob o argumento de que "não foram apresentados os valores efetivos dos tributos" gera um impasse insolúvel: o espólio não possui recursos para pagar o tributo e o Juízo não autoriza a venda para obter o recurso. Nota-se ainda que a agravante se desincumbiu de comprovar a existência de dívidas relativas débitos de IPTU inscritos em Refis com vencimento em 2024, ID 466965528/PJE 1ºG, em montante de R$9.176,20, assim como débito de condomínio que se acumulam de 2021 a 2023, superando R$10.000,00, de forma que evidente o risco de perecimento dos bens. Neste cenário, a solução jurídica que se afigura mais efetiva e adequada, portanto, é a autorização da venda com a sub-rogação do preço, ou seja, o depósito integral do valor em conta judicial. Dessa forma, o patrimônio imobiliário converte-se em pecúnia, que fica acautelada pelo Juízo que poderá expedir os alvarás para pagamento dos tributos e eventuais credores, sem qualquer risco de dissipação de bens ou prejuízo a eventuais dependentes previdenciários, cuja existência ou não poderá ser verificada antes do levantamento do saldo remanescente, e não como condição para a venda. Quanto à necessidade de oitiva do herdeiro Luis, compulsando os autos de origem, observa-se que foi intimado para se manifestar sobre o requerimento para autorização de venda, ID.504650622/PJE1ºG, e não se manifestou e, da mesma forma, deixou passar in albis o prazo para apresentação das contrarrazões. A inércia do herdeiro, devidamente intimado, interpreta-se como concordância tácita ou, no mínimo, como ausência de interesse em obstar o negócio que se mostra necessário à administração do espólio. O art. 619 do CPC exige que o juiz ouça os interessados, mas não confere a eles um poder de veto imotivado e, como visto, no caso dos autos, não houve impugnação específica quanto ao valor da avaliação ou à necessidade da venda, nem mesmo na recente manifestação do herdeiro, na origem, de forma que deve prevalecer o interesse coletivo na manutenção dos bens e conclusão do inventário. Diante do exposto, considerando que a venda visa à preservação do valor real do patrimônio e que o produto da alienação ficará acautelado em juízo (sub-rogação real), garantindo o quinhão de todos os herdeiros, a reforma da decisão é medida que se impõe. A jurisprudência deste Tribunal é uníssona ao permitir a alienação para evitar a ruína do patrimônio e custear despesas, mormente quando o produto da venda é depositado judicialmente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. (...) CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DE SUA ALIENAÇÃO PARA O ESPÓLIO. PRESERVAÇÃO DO ACERVO. DEFERIMENTO DA AUTORIZAÇÃO. (...) 4. Sendo conveniente e oportuna para o espólio, a venda do imóvel que gera mais dívida do que receita para o espólio deve ser autorizada, interrompendo-se o acúmulo de despesas e preservando-se, doravante em dinheiro, o valor do referido ativo, para oportuna divisão a quem de direito. 5. Agravo a que se dá provimento. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80317324720208050000, Relator.: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2023) Portanto, restando demonstrada a proposta vantajosa (superior à avaliação de mercado, segundo a recorrente), a necessidade de recursos para pagamento de tributos e a ausência de prejuízo aos herdeiros, garantida pelo depósito judicial, a reforma da decisão é medida que se impõe. Registre-se que, com o julgamento do agravo de instrumento, exsurge prejudicado os embargos de declaração manejados contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo inicialmente requerido. Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão interlocutória e AUTORIZAR a expedição de Alvará Judicial para a alienação do imóvel descrito na inicial (situado em Jauá), pelo valor da proposta apresentada ou superior. Determino que o produto integral da venda seja depositado em conta judicial vinculada ao inventário, condicionando-se o levantamento de quaisquer valores à prévia autorização do Juízo de origem para fins exclusivos de: (i) pagamento do ITCMD e tributos incidentes; (ii) reembolso de despesas comprovadas da inventariante; e (iii) conservação dos demais bens do espólio, resguardando-se o quinhão dos herdeiros até a partilha final. Sala de Sessões Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R11
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047354-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTER TEIXEIRA DA FONSECA e outros
Advogado(s): MARCIO TEIXEIRA DA FONSECA
AGRAVADO: LUIS TEIXEIRA DA FONSECA
Advogado(s): MARCELO BURGOS DE OLIVEIRA
VOTO