PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700088-32.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: LUÍS FELIPE DE JESUS
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO – POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003) – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA CONSIDERANDO ILÍCITAS AS PROVAS ARRECADADAS – RECURSO MINISTERIAL - ABORDAGEM QUE SE INSERE NO ÂMBITO DE ATRIBUIÇÕES DE SEGURANÇA PREVENTIVA POR PARTE DA POLÍCIA MILITAR – RÉU QUE OSTENTA ANTECEDENTES POR CRIME DE HOMICÍDIO – INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DAS PROVAS – MATERIALIDADE CONSUBSTANCIADA NO AUTO DE APREENSÃO E SUBSEQUENTE LAUDO PERICIAL – CONFISSÃO DO RÉU – CRIME DE PERIGO ABSTRATO – CONDENAÇÃO DE RIGOR - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

I – Apelo do MINISTÉRIO PÚBLICO objetivando a reforma da Sentença constante do ID 53596602, que absolveu o Réu da imputação de crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/03) por considerar nulas as provas arrecadadas.

II – Sustenta, em suas razões, inexistir ilegalidade na abordagem e busca pessoal, diligência que, ante a apreensão de pequena quantidade de droga no bolso do Acusado, rendeu ensejo ao subsequente ingresso na residência da genitora da vítima, situada em frente ao local da abordagem, onde restou apreendida, no quarto ocupado pelo Réu, aludida arma de fogo, além de 03 (três) petecas de cocaína (ID 53596611).

III – Assiste razão ao Órgão acusador. A materialidade do crime se acha suficientemente provada pelo Auto de Exibição e Apreensão, bem assim pelo subsequente Laudo Pericial. De sua vez, a autoria resulta incontroversa, tendo sido, inclusive, confessada pelo Réu, tanto na fase investigativa quanto em juízo.

IV – Não se desconheça o entendimento consagrado pelos Tribunais Superiores no sentido de que a busca pessoal independente de mandado reclama a existência de fundada suspeita, baseada em um juízo de probabilidade de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito.

V - No caso de que se cuida, contudo, não se pode cogitar de uma atuação arbitrária e desarrazoada. Conforme destacado pelos policiais que realizaram a diligência, além de conhecido por se dedicar à comercialização de substâncias entorpecentes naquela localidade, o Réu já havia sido preso e condenado, por sentença transitada em julgado, inclusive pela prática de crime de homicídio, sendo de destacar, entre outros aspectos, que, nada obstante tenha sido pequena a quantidade de droga apreendida em poder do Apelado (apenas uma bucha de maconha), na sua residência, situada em frente ao local da abordagem, além da arma, foram encontradas, dentro de uma caixa, mais 03 (três) “petecas” de cocaína, cuja diversidade de substâncias proscritas sugeriria sua destinação comercial, atividade ilícita pela qual o Réu já tinha sido condenado anteriormente.

VI – As circunstâncias que determinaram a realização da busca pessoal e, posteriormente, a busca domiciliar, se revelam, pois, absolutamente pertinentes e adequadas, sem resvalar para qualquer ilicitude, dado que inseridas no plexo de atribuições conferidos à polícia militar para garantir, mediante o policiamento preventivo e ostensivo, a segurança da sociedade.

VII – Condenação de rigor. A pena-base, privativa de liberdade, fica estabelecida ligeiramente acima do mínimo, em 01 (um) ano e 03 (três) meses, posto já ter sido o Réu condenado por crime de tráfico, através de Sentença transitada em julgado (autos de nº 0304460-36.2014.8.05.0113), e que, a essa altura, pelo decurso do tempo, embora não autorize qualquer exasperação a título de reincidência, justifica, entretanto, acréscimo na primeira fase, à guisa de antecedentes. Na segunda etapa, encontram-se presentes duas circunstâncias. De um lado, tem-se a agravante da reincidência, haja vista a condenação do Réu, pela prática de crime homicídio, nos autos de nº 0503054-88.2017.8.05.0113, e, do outro, a atenuante da confissão (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP), circunstâncias essas que restam, portanto, mutuamente neutralizadas. Assim, à míngua de causas de aumento ou diminuição na terceira fase, torna-se definitiva, nestes autos, em desfavor de LUÍS FELIPE DE JESUS, uma pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, além de 13 (treze) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo da data do fato.

VIII – Parecer da Procuradoria de Justiça pelo não provimento do Apelo.

IX – RECURSO MINISTERIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

 

A C Ó R D Ã O



Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0700088-32.2021.8.05.0103, provenientes da Comarca de Ilhéus/BA, sendo Apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e Apelado LUÍS FELIPE DE JESUS.

  ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para condenar o Réu pela prática de crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), pelas razões a seguir expendidas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700088-32.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: LUÍS FELIPE DE JESUS
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

RELATÓRIO

 


     O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu Denúncia contra LUIS FELIPE DE JESUS, sob acusação da prática de crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido).

     Consta da inicial que, no dia 15 de janeiro de 2021, por volta de 17h30min, o Apelante foi flagrado mantendo, no interior da sua residência, localizada na Rua Lírio, nº 169, bairro Nelson Costa, na cidade de Ilhéus/BA, uma arma de fogo do tipo pistola, calibre 7.65, da marca ‘Beretta’, número de série 762C19, municiada com 04 (quatro) cartuchos percutidos e não deflagrados, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

      Esclarece, ainda, que, em ronda de rotina na referida rua, policiais militares avistaram o Réu e, diante de seu envolvimento em infrações penais, resolveram abordá-lo, em cuja revista pessoal apreenderam uma "bucha de maconha" no bolso da frente da sua bermuda.

      Prossegue a narrativa acrescentando que, por se tratar de uma pessoa contumaz na prática delitiva, e em razão da abordagem ter ocorrido em frente à sua casa, os policiais adentraram o imóvel, com a anuência da sua genitora, vindo a apreender, em cima da cama, aludida arma de fogo, além de uma caixa contendo 03 (três) petecas de “cocaína” e mais uma "bucha de maconha".

       A Denúncia foi recebida em 14 de fevereiro de 2021 (ID 53595903).

      Transcorrida a instrução, veio a ser proferida sentença, através da qual o MM Juiz absolveu o Réu sob o fundamento de que a as provas seriam nulas, posto que sua abordagem se deu apenas em virtude de possuir anterior envolvimento em práticas criminosas, sem que houvesse dado motivo para ser submetido a revista pessoal (ID 53596602).
     Irresignado, o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs Apelação. Em suas razões, sustenta inexistir ilegalidade na abordagem realizada pelos policiais, o que legitimaria o uso das provas arrecadadas para condenar o Acusado pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (ID 53596611).

    Contrarrazoado o recurso (ID 53595910), os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça que opinou pelo não provimento do Apelo (ID 55877923).

   Tudo visto e examinado, elaborei este relatório, que submeto à ilustre Desembargadora Revisora.


Salvador/BA, 


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700088-32.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: LUÍS FELIPE DE JESUS
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

VOTO

 

       Não se conformando com a Sentença constante do ID 53596602, que absolveu o Réu da imputação de crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/03) por considerar nulas as provas obtidas, o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs Apelo.
      Em suas razões, sustenta inexistir ilegalidade na abordagem e busca pessoal, diligência que, ante a apreensão de pequena quantidade de droga no bolso do Acusado, rendeu ensejo ao subsequente ingresso na residência da genitora da vítima, situada em frente ao local da abordagem, onde restou apreendida, no quarto ocupado pelo Réu, aludida arma de fogo (ID 53596611).
       Com efeito, a materialidade do crime se acha suficientemente provada pelo Auto de Exibição e Apreensão e respectivo Laudo Pericial na arma apreendida (ID 53595896). De sua vez, a autoria do fato resulta incontroversa, tendo sido, inclusive, confessada pelo Réu, tanto na fase investigativa quanto em juízo.

       À confissão do Apelado vem se somar os insuspeitos testemunhos dos policiais que efetuaram o flagrante, conforme se colhe do depoimento prestado pelo SGT PM FÁBIO ALVES DE OLIVEIRA, abaixo transcrito:

“(…) a guarnição estava a realizar rondas de rotina quando avistaram um indivíduo contumaz na prática de venda de entorpecentes e o mesmo cumpria pena no Presidio Ariston Cardoso; QUE pararam a viatura e realizaram a abordagem de praxe e encontraram no bolso da frente da bermuda uma bucha de uma erva aparentando ser maconha: QUE essa abordagem foi feita em frente a residência de LUIS FELIPE e como o mesmo é contumaz na prática de crimes, pediu permissão a mãe dele para adentrar a casa para ver se havia algo mais de ilícito na residência; QUE a senhora permitiu e, ao entrar no quarto de LUIS FELIPE, foi encontrado em cima da cama uma pistola sete meia cinco, de marca ‘beretta’, em cima da cama, e uma caixa onde continha três ‘petecas’ de cocaína e mais uma ‘bucha’ de maconha; QUE LUIS FELIPE disse que estava cumprido pena por homicídio; QUE deu voz de prisão a LUIS FELIPE e o conduziu para esta Delegacia apresentando a Autoridade Policial”.

      Ouvido em Juízo, o PM FÁBIO DE OLIVEIRA confirmou esse depoimento, tendo declarado que:

“ (...) já conhecia o réu do meio policial por envolvimento com tráfico de drogas; que estavam em dia de serviço de rotina ordinária pelo bairro Nelson Costa e viram o réu na frente da residência; que o abordaram e encontraram com ele pequena quantidade de maconha; que na casa estavam a mãe e irmã; que a situação foi bem tranquila e entraram para revistar o quarto do réu, onde encontraram uma pistola 765 e mais uma quantidade de maconha; que a mãe e irmã do réu autorizaram a entrada no imóvel e acompanharam as buscas; que foi o soldado Porto quem achou a arma dentro da casa; que Filipe acompanhou as buscas quando a arma foi encontrada”.


      No mesmo sentido foi o testemunho do policial ELTON BARRETO SOUZA durante a instrução criminal:


“(...) já conhecia sobre o acusado ser envolvido em crimes de tráfico de drogas e homicídio; que em rondas, avistaram o réu na porta da casa; que o abordaram e encontraram uma pequena quantidade de drogas com ele; que solicitaram autorização da mãe do réu para que fosse feita busca na casa pelo Sargento; que no quarto do réu encontraram em cima da cama uma pistola “Beretta” 7.65; que encontraram também mais drogas no quarto e acha que era maconha e cocaína em pequena quantidade; que a mãe do réu acompanhou as buscas no quarto; que não entrou no quarto e ficou fazendo a segurança externa; que entraram na casa o Sargento e o soldado Porto; que não se recorda se o réu acompanhou a revista pois não entrou na casa; que chamaram apoio de outra guarnição logo após, mas não se recorda exatamente em qual momento.“


       De igual sorte, o depoimento do Policial SALMON MENEZES PORTO: 


“(…) já havia abordado o réu antes; que estavam em ronda e encontraram o réu na porta da casa; que o abordaram e encontraram uma quantidade de drogas com o réu; que a mãe do réu permitiu entrada na casa e encontraram no quarto do réu uma arma de fogo e mais uma quantidade de drogas; que encontraram também algumas embalagens no quarto do réu; a arma encontrada era uma pistola “Beretta”; que no quarto o depoente entrou; que a arma de fogo foi encontrada em cima da cama do réu; que o réu acompanhou a busca feita no quarto dele; que a mãe do réu informou qual era o quarto dele, foram lá e já encontraram a arma de fogo; que se lembra, chegou outra guarnição mas não sabe dizer se o Sargento pediu apoio."


       Deveras, a sentença absolutória não merece subsistir.

     Não se desconhece o entendimento consagrado nos Tribunais Superiores no sentido de que a busca pessoal independente de mandado reclama a existência de fundada suspeita, baseada em um juízo de probabilidade de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito.

     Trata-se de entendimento que tem por objetivo salvaguardar o cidadão das investidas arbitrárias do Poder Público, evitando constrangimento desnecessário sem prévia autorização judicial.

     No caso de que se cuida, contudo, não se pode cogitar de uma atuação arbitrária e desarrazoada por parte dos policiais que efetuaram a diligência.

      Tal como ressaltado pelas testemunhas, o Réu era conhecido por se dedicar à comercialização de substâncias entorpecentes, já tendo sido preso e condenado, por sentença transitada em julgado, inclusive pela prática de crime de homicídio, sendo de destacar, entre outros aspectos, que, nada obstante tenha sido pequena a quantidade de droga apreendida em seu poder (uma bucha de maconha no bolso), na sua residência, situada em frente ao local da abordagem, foram encontradas, em uma caixa, 03 (três) “petecas” de cocaína, cuja diversidade de substâncias proscritas sugeriria, até mesmo, sua destinação comercial, atividade ilícita pela qual o Réu era conhecido na comunidade.

      Como visto, as circunstâncias que determinaram a realização das diligências se revelam pertinentes e adequadas, não resvalando para qualquer ilicitude, dado que inseridas no plexo de atribuições conferidas à polícia militar para, em ação preventiva, proteger a sociedade.

       De rigor, portanto, a condenação do Réu, ora Apelado, pela posse irregular de arma de fogo de uso permitido, crime formal e de perigo abstrato, previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03.

        Passo, pois, à dosimetria da pena a ser aplicada.

        A pena-base fica estabelecida ligeiramente acima do mínimo, em 01 (um) ano e 03 (três) meses, posto já ter sido o Réu condenado por crime de tráfico, através de Sentença transitada em julgado (autos de nº 0304460-36.2014.8.05.0113), e que, a essa altura, pelo decurso do tempo, embora não autorize qualquer exasperação a título de reincidência, justifica, entretanto, acréscimo na primeira fase, à guisa de antecedentes. Na segunda etapa, encontram-se presentes duas circunstâncias. De um lado, tem-se a agravante da reincidência, haja vista a condenação do Réu, pela prática de crime homicídio, nos autos de nº 0503054-88.2017.8.05.0113, e, do outro, a atenuante da confissão (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP), circunstâncias essas que restam, portanto, mutuamente neutralizadas. Assim, à míngua de causas de aumento ou diminuição na terceira fase, torna-se definitiva, nestes autos, em desfavor de LUÍS FELIPE DE JESUS, uma pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, além de 13 (treze) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo da data do fato.

         Do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso.


         Sala das Sessões,



         DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

         Presidente/Relator


         PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA