PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0002646-75.2017.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| EMBARGADO: MACKSON XAVIER LIMA DA SILVA e outros (5) | |
| Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO, RAIANNA DE ARAUJO COSTA, RODRIGO DURANDO SILVA, ROMILSON LEAL DA SILVA, RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO |
| ACÓRDÃO |
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-TRANSPORTE. AJUIZAMENTO POSTERIOR DE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS SOBRE A MESMA MATÉRIA. LITISPENDÊNCIA QUE DEVE SER ALEGADA EM PRIMEIRO GRAU. COISA JULGADA CONFIGURADA EM RELAÇÃO A UM DOS IMPETRANTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o direito ao auxílio-transporte previsto no art. 92, V, alínea “h”, da Lei Estadual nº 7.990/2001, pleiteando o reconhecimento da litispendência ou coisa julgada quanto a alguns impetrantes que já teriam ajuizado execuções individuais de sentença coletiva, com pedido de extinção do processo sem resolução de mérito em relação a esses e aplicação de penalidade por litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há litispendência ou coisa julgada em relação a impetrantes que já ajuizaram execuções individuais sobre a mesma matéria decidida no presente mandado de segurança; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para a aplicação de penalidade por litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A extinção do feito já havia sido determinada quanto aos Impetrantes JOANA D’ARC PINHEIRO DE BRITO e OLAVO LUIZ BALBINO GOMES DE CALADO, por força de desistência homologada, não havendo mais relação processual com tais partes.
4. Não pode ser acolhida a tese de litispendência em relação aos Impetrantes PAULO HENRIQUE LOPES e RODRIGO HENRIQUE NERY BENTO, pois as execuções individuais foram ajuizadas após o presente mandado de segurança. Nessa hipótese, a alegação deve ser suscitada no juízo de origem, sendo incabível seu acolhimento em segundo grau. Ademais, o Estado alegou prescrição no bojo de ambas as execuções, que ainda estão pendentes de julgamento de mérito, o que impede a extinção da ação mandamental diante do risco de prejuízo aos Impetrantes.
5. Outrossim, resta configurada a coisa julgada em relação ao Impetrante MACKSON XAVIER LIMA DA SILVA, uma vez que, apesar de sua execução individual também ser posterior ao presente mandado de segurança, já houve decisão de homologação de cálculos e expedição de alvará de levantamento em seu favor, encontrando-se o feito arquivado. Assim, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação a esse Impetrante, com fulcro no art. 485, V, do CPC c/c art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09.
6. A penalidade por litigância de má-fé não é cabível, pois não restou configurada conduta dolosa, ardilosa ou contrária à boa-fé processual pelos Impetrantes, sendo inaplicável o art. 80 do CPC à hipótese.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Tese de julgamento:
1. Configura-se coisa julgada que justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, quando o Impetrante já obteve decisão definitiva favorável em execução individual referente ao mesmo pedido.
2. A configuração da litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo ou má-fé processual, o que não se verifica quando há mera duplicidade de ações.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 337, §1º, 485, V, e 1.022; Lei nº 12.016/09, art. 6º, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.395.451/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 30.10.2023, DJe 09.11.2023.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 00002646-75.2017.8.05.0000, tendo como Embargante, o ESTADO DA BAHIA, e, como Embargados, MACKSON XAVIER LIMA DA SILVA, RODRIGO HENRIQUE NERY BENTO, PAULO HENRIQUE LOPES, HENRIQUE FERNANDES DE FREITAS COSTA, CÍCERO DA SILVA BRITO, RUBEM SOUZA DA SILVA, OLAVO LUIZ BALBINO GOMES DE CALADO e JOANA D'ARC PINHEIRO DE BRITO,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER EM PARTE os Embargos de Declaração para reconhecer a coisa julgada em relação ao Impetrante MACKSON XAVIER LIMA DA SILVA, modificando-se o Acórdão embargado para EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, por corolário, DENEGAR A SEGURANÇA em relação ao referido Impetrante, com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC c/c o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09, mantendo o Acórdão embargado em seus demais termos, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 23 de outubro de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
BMS02
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 23 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0002646-75.2017.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| EMBARGADO: MACKSON XAVIER LIMA DA SILVA e outros (5) | |
| Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO, RAIANNA DE ARAUJO COSTA, RODRIGO DURANDO SILVA, ROMILSON LEAL DA SILVA, RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do Acórdão que concedeu parcialmente a segurança vindicada pelos Embargados para reconhecer o direito ao auxílio-transporte previsto no art. 92, V, alínea “h”, da Lei Estadual nº 7.990/2001.
Em suas razões recursais (ID 89681007), o ESTADO DA BAHIA alega, em síntese, que deve ser reconhecida a litispendência ou coisa julgada em relação aos Impetrantes OLAVO LUIZ BALBINO RIBEIRO GOMES DE CALADO, MACKSON XAVIER LIMA DA SILVA, RODRIGO HENRIQUE NERY BENTO, JOANA D’ARC PINHEIRO DE BRITO e PAULO HENRIQUE LOPES, uma vez que já ajuizaram ações idênticas contendo a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos veiculados nesta ação mandamental.
Outrossim, argumenta que a “Além da extinção sem julgamento de mérito que se impõe, cumpre ressaltar que a presente ação é temerária uma vez que a parte autora busca burlar o princípio do juiz natural, conduta que se amolda ao disposto no art. 80, inciso III, do CPC, que reputa litigante de má-fé aquele que usar do processo para conseguir objetivo ilegal”.
Diante de tais considerações, requer sejam acolhidos os embargos, com efeitos modificativos, para que seja sanado o vício apontado a fim de reconhecer a litispendência/coisa julgada, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação aos citados Impetrantes, condenando-os nas penas por litigância de má-fé.
Os Embargados apresentaram contrarrazões (ID 90548893), sustentando que a desistência dos Impetrantes JOANA D'ARC PINHEIRO DE BRITO e OLAVO LUIZ BALBINO foi devidamente homologada, e que o Estado busca recorrer do mérito da decisão via embargos de declaração, contrariando o entendimento pacífico do Poder Judiciário.
Com este relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.
Salvador, 26 de setembro de 2025.