PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0002646-75.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA 
Advogado(s): 
EMBARGADO: MACKSON XAVIER LIMA DA SILVA e outros (5)
Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO, RAIANNA DE ARAUJO COSTA, RODRIGO DURANDO SILVA, ROMILSON LEAL DA SILVA, RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO


ACÓRDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-TRANSPORTE. AJUIZAMENTO POSTERIOR DE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS SOBRE A MESMA MATÉRIA. LITISPENDÊNCIA QUE DEVE SER ALEGADA EM PRIMEIRO GRAU. COISA JULGADA CONFIGURADA EM RELAÇÃO A UM DOS IMPETRANTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o direito ao auxílio-transporte previsto no art. 92, V, alínea “h”, da Lei Estadual nº 7.990/2001, pleiteando o reconhecimento da litispendência ou coisa julgada quanto a alguns impetrantes que já teriam ajuizado execuções individuais de sentença coletiva, com pedido de extinção do processo sem resolução de mérito em relação a esses e aplicação de penalidade por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há litispendência ou coisa julgada em relação a impetrantes que já ajuizaram execuções individuais sobre a mesma matéria decidida no presente mandado de segurança; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para a aplicação de penalidade por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A extinção do feito já havia sido determinada quanto aos Impetrantes JOANA D’ARC PINHEIRO DE BRITO e OLAVO LUIZ BALBINO GOMES DE CALADO, por força de desistência homologada, não havendo mais relação processual com tais partes.

4. Não pode ser acolhida a tese de litispendência em relação aos Impetrantes PAULO HENRIQUE LOPES e RODRIGO HENRIQUE NERY BENTO, pois as execuções individuais foram ajuizadas após o presente mandado de segurança. Nessa hipótese, a alegação deve ser suscitada no juízo de origem, sendo incabível seu acolhimento em segundo grau. Ademais, o Estado alegou prescrição no bojo de ambas as execuções, que ainda estão pendentes de julgamento de mérito, o que impede a extinção da ação mandamental diante do risco de prejuízo aos Impetrantes.

5. Outrossim, resta configurada a coisa julgada em relação ao Impetrante MACKSON XAVIER LIMA DA SILVA, uma vez que, apesar de sua execução individual também ser posterior ao presente mandado de segurança, já houve decisão de homologação de cálculos e expedição de alvará de levantamento em seu favor, encontrando-se o feito arquivado. Assim, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação a esse Impetrante, com fulcro no art. 485, V, do CPC c/c art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09.

6. A penalidade por litigância de má-fé não é cabível, pois não restou configurada conduta dolosa, ardilosa ou contrária à boa-fé processual pelos Impetrantes, sendo inaplicável o art. 80 do CPC à hipótese.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Tese de julgamento:

1. Configura-se coisa julgada que justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, quando o Impetrante já obteve decisão definitiva favorável em execução individual referente ao mesmo pedido.

2. A configuração da litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo ou má-fé processual, o que não se verifica quando há mera duplicidade de ações.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 337, §1º, 485, V, e 1.022; Lei nº 12.016/09, art. 6º, § 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.395.451/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 30.10.2023, DJe 09.11.2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 00002646-75.2017.8.05.0000, tendo como Embargante, o ESTADO DA BAHIA, e, como Embargados, MACKSON XAVIER LIMA DA SILVA, RODRIGO HENRIQUE NERY BENTO, PAULO HENRIQUE LOPES, HENRIQUE FERNANDES DE FREITAS COSTA, CÍCERO DA SILVA BRITO, RUBEM SOUZA DA SILVA, OLAVO LUIZ BALBINO GOMES DE CALADO e JOANA D'ARC PINHEIRO DE BRITO,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER EM PARTE os Embargos de Declaração para reconhecer a coisa julgada em relação ao Impetrante MACKSON XAVIER LIMA DA SILVA, modificando-se o Acórdão embargado para EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, por corolário, DENEGAR A SEGURANÇA em relação ao referido Impetrante, com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC c/c o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09, mantendo o Acórdão embargado em seus demais termos, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 23 de outubro de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS02

 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO


DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 23 de Outubro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0002646-75.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA 
Advogado(s): 
EMBARGADO: MACKSON XAVIER LIMA DA SILVA e outros (5)
Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO, RAIANNA DE ARAUJO COSTA, RODRIGO DURANDO SILVA, ROMILSON LEAL DA SILVA, RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do Acórdão que concedeu parcialmente a segurança vindicada pelos Embargados para reconhecer o direito ao auxílio-transporte previsto no art. 92, V, alínea “h”, da Lei Estadual nº 7.990/2001.


Em suas razões recursais (ID 89681007), o ESTADO DA BAHIA alega, em síntese, que deve ser reconhecida a litispendência ou coisa julgada em relação aos Impetrantes OLAVO LUIZ BALBINO RIBEIRO GOMES DE CALADO, MACKSON XAVIER LIMA DA SILVA, RODRIGO HENRIQUE NERY BENTO, JOANA D’ARC PINHEIRO DE BRITO e PAULO HENRIQUE LOPES, uma vez que já ajuizaram ações idênticas contendo a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos veiculados nesta ação mandamental.


Outrossim, argumenta que a “Além da extinção sem julgamento de mérito que se impõe, cumpre ressaltar que a presente ação é temerária uma vez que a parte autora busca burlar o princípio do juiz natural, conduta que se amolda ao disposto no art. 80, inciso III, do CPC, que reputa litigante de má-fé aquele que usar do processo para conseguir objetivo ilegal”.


Diante de tais considerações, requer sejam acolhidos os embargos, com efeitos modificativos, para que seja sanado o vício apontado a fim de reconhecer a litispendência/coisa julgada, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação aos citados Impetrantes, condenando-os nas penas por litigância de má-fé.


Os Embargados apresentaram contrarrazões (ID 90548893), sustentando que a desistência dos Impetrantes JOANA D'ARC PINHEIRO DE BRITO e OLAVO LUIZ BALBINO foi devidamente homologada, e que o Estado busca recorrer do mérito da decisão via embargos de declaração, contrariando o entendimento pacífico do Poder Judiciário.


Com este relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador, 26 de setembro de 2025. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS02


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0002646-75.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA 
Advogado(s): 
EMBARGADO: MACKSON XAVIER LIMA DA SILVA e outros (5)
Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO, RAIANNA DE ARAUJO COSTA, RODRIGO DURANDO SILVA, ROMILSON LEAL DA SILVA, RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento dos Embargos de Declaração, deles conheço e passo à análise do seu mérito.


Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil, tem-se que cabem embargos de declaração quando houver na decisão omissão, obscuridade, contradição ou erro material, in verbis:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.


Como já mencionado no relatório, o Embargante aduz, em síntese, que deve ser reconhecida a litispendência ou coisa julgada em relação aos Impetrantes OLAVO LUIZ BALBINO RIBEIRO GOMES DE CALADO, MACKSON XAVIER LIMA DA SILVA, RODRIGO HENRIQUE NERY BENTO, JOANA D’ARC PINHEIRO DE BRITO e PAULO HENRIQUE LOPES, uma vez que já ajuizaram ações idênticas contendo a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos veiculados nesta ação mandamental.


Inicialmente, cumpre esclarecer que o feito já foi extinto, por desistência devidamente homologada, em relação aos Impetrantes JOANA D'ARC PINHEIRO DE BRITO e OLAVO LUIZ BALBINO GOMES DE CALADO, conforme decisão de ID 44210000, razão pela qual não integram mais a relação processual.


Quanto aos demais Impetrantes mencionados na petição dos aclaratórios (MACKSON XAVIER LIMA DA SILVA, RODRIGO HENRIQUE NERY BENTO e PAULO HENRIQUE LOPES), verifica-se que efetivamente ajuizaram execuções individuais da sentença prolatada no Mandado de Segurança Coletivo nº 0003818-23.2015.8.05.0000, conforme comprovado pela documentação apresentada pelo Embargante.


Com efeito, quando se reproduz a ação anteriormente ajuizada, constata-se o instituto da litispendência ou da coisa julgada, conforme dispõe o artigo 337, § 1º, do Código de Processo Civil: “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”.


No caso em análise, resta configurada a tríplice identidade entre a presente ação mandamental e as execuções individuais ajuizadas pelos Impetrantes, uma vez que se constatam as mesmas partes, a mesma causa de pedir (direito ao auxílio-transporte previsto na Lei nº 7.990/2001) e o mesmo pedido (pagamento do auxílio-transporte).


Contudo, quanto aos Impetrantes PAULO HENRIQUE LOPES e RODRIGO HENRIQUE NERY BENTO, verifica-se que as execuções individuais mencionadas (CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA Nº 8002016-46.2025.8.05.0146 e Nº 8003866-38.2025.8.05.0146) tramitam em primeiro grau e foram ajuizadas em 2025, ou seja, são posteriores ao presente Mandado de Segurança, que foi impetrado em 2017. Ademais, nas impugnações apresentadas pelo Estado da Bahia nas referidas execuções, foi alegada a prescrição dos valores pleiteados.


Neste contexto, caso fosse acolhida a tese de litispendência no bojo deste Mandado de Segurança e simultaneamente fosse acolhida a prescrição na origem, os referidos Impetrantes ficariam prejudicados, porquanto não receberiam os valores devidos a título de auxílio-transporte em nenhuma das duas ações. Outrossim, caso o Estado entenda que há litispendência, deve alegá-la no processo de primeiro grau, em observância à norma processual, tendo em vista que o presente Mandado de Segurança é anterior às execuções individuais, que inclusive estão pendentes de julgamento de mérito.


Já em relação ao Impetrante MACKSON XAVIER LIMA DA SILVA, verifica-se que, apesar de sua execução individual também ser posterior ao presente Mandado de Segurança (PETIÇÃO CÍVEL n. 8008989-72.2022.8.05.0000), já houve decisão de homologação de cálculos e expedição de alvará de levantamento em seu favor, configurando situação de coisa julgada. Portanto, quanto a este Impetrante, deve ser reconhecida a coisa julgada e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.


Sendo assim, outra alternativa não se vislumbra a não ser a de extinguir o mandado de segurança sem resolução do mérito em relação ao referido Impetrante, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil:


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;


Dessa forma, restando evidente a configuração da coisa julgada, a única medida a ser tomada é a extinção da ação mandamental sem análise do mérito em relação ao Impetrante mencionado, com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC c/c o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09.


Mutatis mutandis, eis o entendimento do STJ sobre a matéria:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (…) 2. No caso, ficou configurada a existência de litispendência, em virtude da tramitação conjunta de duas ações, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, situação que leva à extinção do feito, sem resolução do mérito. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp nº 2.395.451/SP, Quarta Turma, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 30/10/2023, Data de Publicação: DJe 09/11/2023) (Grifos nossos).


Por fim, no que tange à litigância de má-fé, tem-se que a mesma não se revelou na espécie, porquanto os Impetrantes não incidiram em qualquer das hipóteses elencadas no art. 80 do CPC. Para a incidência da pena pecuniária por litigância de má-fé, é imprescindível a identificação de dolo da parte, externado por uma conduta intencionalmente ardilosa e maliciosa, inobservados os deveres de lealdade e boa-fé, o que não ocorreu no caso em tela.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e ACOLHER EM PARTE os Embargos de Declaração para reconhecer a coisa julgada em relação ao Impetrante MACKSON XAVIER LIMA DA SILVA, modificando-se o Acórdão embargado para EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, por corolário, DENEGAR A SEGURANÇA em relação ao referido Impetrante, com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC c/c o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09, mantendo o Acórdão embargado em seus demais termos.

É como voto.

Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 23 de outubro de 2025.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS02