Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Habeas Corpus nº 8063271-55.2025.8.05.0000

Origem do Processo: Comarca de Teixeira de Freitas

Processo de 1º Grau: 8001785-82.2022.8.05.0256

Impetrante: Pedro Antônio de Souza Silva (OAB/ES N. 33.715)

Paciente: David de Jesus Pinheiro

Impetrado: MM. Juízo de Direito de Teixeira de Freitas da 1ª Vara de Execuções Penais e Júri

Procuradora de Justiça: Elza Maria de Souza

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

 


HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CAUSA COMPLEXA. PLURALIDADE DE RÉUS. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO. RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente desde 02/02/2022, acusado da prática de homicídio qualificado, imputando-se constrangimento ilegal em razão do alegado excesso de prazo na formação da culpa, ante a não conclusão da instrução processual e a ausência de decisão de pronúncia, após mais de três anos de custódia cautelar.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia refere-se ao tempo de duração da prisão preventiva, diante da complexidade do feito e do andamento processual verificado, se configura excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente.

III. Razões de decidir

3. A aferição do excesso de prazo não se submete a critério meramente aritmético, devendo observar o princípio da razoabilidade, consideradas as particularidades do caso concreto, a gravidade do delito e a complexidade da ação penal.

4. O processo envolve crime de elevada gravidade, pluralidade de acusados e necessidade de diligências complementares, circunstâncias que justificam maior dilação temporal para a conclusão da instrução, sem que se identifique inércia injustificada do juízo.

5. Verificada a movimentação processual e a designação de atos instrutórios, afasta-se a alegação de desídia estatal.

6. A revisão da prisão preventiva foi realizada, com manutenção da custódia à luz dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

7. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não afastam a legalidade da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que a justifiquem.

IV. Dispositivo e tese

8. Ordem denegada.

Tese de julgamento: “1. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferido à luz da razoabilidade, consideradas a complexidade do feito, a gravidade do delito e a inexistência de desídia do juízo. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.”

Dispositivos legais relevantes citados: CPP, arts. 312, 316, parágrafo único, e 319; CP, art. 121, § 2º, incisos I e IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 179.324/PE; STJ, AgRg no RHC n. 214.503/CE.


Acórdão


Vistos, Relatados e Discutidos os autos do Habeas Corpus n. 8063271-55.2025.8.05.0000, em que são partes as acima citadas.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de habeas corpus impetrado por Pedro Antônio de Souza Silva (OAB/ES N. 33.715) em favor de David de Jesus Pinheiro, privado da sua liberdade de ir e vir, em decorrência de Prisão Preventiva decretada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais e Júri da Comarca de Teixeira de Freitas/Ba, autoridade apontada coatora.

Alegou o impetrante que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 02 de fevereiro de 2022, acusado da prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, todos do Código Penal, pela suposta morte da vítima Diego de Novais Pereira.

Sustentou que, passados mais de três anos e oito meses de segregação cautelar, a instrução processual ainda não foi concluída, tampouco proferida decisão de pronúncia ou impronúncia, circunstância que violaria o princípio constitucional da razoável duração do processo e configuraria manifesta coação ilegal à liberdade de locomoção.

Noticiou que a denúncia foi oferecida em 15 de fevereiro de 2022 e recebida em 31 de maio do mesmo ano, tendo a defesa apresentado resposta à acusação em 12 de julho de 2022, oportunidade em que também requereu a revogação da prisão preventiva, indeferida em 08 de agosto de 2022. Narrou que, após longo período de inércia processual, apenas em 23 de agosto de 2023, houve nova decisão judicial mantendo a prisão cautelar, sem, contudo, dar andamento célere à instrução.

Ressaltou que, em 24 de outubro de 2024, foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas e interrogados os acusados, sendo formulado novo pedido de liberdade, o qual não obteve apreciação imediata. Informou que o Ministério Público, posteriormente, requereu a realização de diligências periciais, as quais permanecem pendentes de cumprimento, conforme despacho de 10 de setembro de 2025, que apenas determinou a expedição de ofícios requisitórios.

Asseverou que o paciente não deu causa à morosidade processual, inexistindo, portanto, qualquer fato imputável à defesa que justifique a demora na tramitação do feito. Aduziu que o atraso decorre exclusivamente da atuação estatal, representando verdadeira afronta aos princípios da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e da celeridade processual.

Defendeu, ainda, a inobservância do disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, porquanto o juízo de origem não teria procedido à revisão da necessidade da prisão preventiva a cada 90 dias, o que, segundo sustenta, torna a custódia ilegal.

Asseverou que o paciente é primário, possui residência fixa, ocupação lícita e é pai de dois filhos menores, de modo que a manutenção de sua segregação cautelar não encontra amparo nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Ressaltou que o tempo decorrido desde a decretação da prisão enfraquece a contemporaneidade dos motivos que a fundamentaram, razão pela qual a medida extrema deve ser substituída por cautelares diversas, previstas no art. 319 do mesmo diploma.

Ao final, requereu a concessão liminar e definitiva da ordem de habeas corpus, para determinar a imediata soltura do paciente, permitindo-lhe aguardar o julgamento em liberdade, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.

Em decisão de ID 92952179, a ordem de habeas corpus não foi conhecida por ausência da prova documental necessária.

Em petição ID 93114659, o impetrante colacionou as provas necessárias à análise da demanda, pedindo a reconsideração da decisão.

Em decisão ID 93166691, foi reconsiderada a decisão anterior, tornando-a sem efeito e foi indeferido o pedido liminar, dando seguimento à ação mandamental.

A autoridade coatora prestou informações, ID 96971596.

Parecer da ilustre Procuradora de Justiça, Bela. Elza Maria de Souza, ID 97076631, opinando pela denegação da ordem.

É o relatório.

 


VOTO

 

Narra a denúncia que:

“os DENUNCIADOS DAVID DE JESUS PINHEIRO e GUSTAVO DA SILVA SANTANA, em comunhão de desígnios e animus necandi, no dia 01/02/2022, por volta das 12h40min, na Rua Clériston Andrade,262, Bairro Jardim Caraípe, nesta Cidade, compareceram na residência mencionada no endereço retrocitado, oportunidade em que SEGUNDO DENUNCIADO dirigia o veículo PALIO PRATA, placa policial PJM-5139, momento em que o PRIMEIRO DENUNCIADO desceu do veículo e utilizando-se de uma arma de fogo, efetuou diversos disparos em direção da vítima DIEGO DE NOVAIS PEREIRA, provocando-lhe as lesões descritas no Relatório de Atendimento Médico de fls. 18-19, as quais foram causa de sua morte.

Consta que o TERCEIRO DENUNCIADO, no dia 28/01/2022, locou o veículo junto à Locadora Mult Modelo, com a finalidade de entregar ao SEGUNDO DENUNCIADO para que o mesmo transportasse o PRIMEIRO DENUNCIADO visando a prática criminosa descrita nos autos.

Apurou-se que no dia da ação criminosa, a VÍTIMA se encontrava na residência situada na Rua Clériston Andrade,262, Bairro Jardim Caraípe, nesta Cidade, quando o PRIMEIRO DENUNCIADO se aproximou já com a arma em punho, iniciando imediatamente os disparos, provocando 3 (três) perfurações, as quais lhe atingiram a coxa, abdômen e cervical, sendo a mesma socorrida pelo SAMU e posteriormente vindo a óbito no Hospital Municipal de Teixeira de Freitas.

Apurou-se que o ato criminoso se deu por motivo torpe, qual seja, o tráfico de drogas e seus consectários comerciais, causa abjeta ao extremo.

Consta ainda que a VÍTIMA foi surpreendida dentro de sua residência pelo PRIMEIRO DENUNCIADO, o qual ingressou repentinamente no local e fez os disparos, fato que dificultou sua defesa.”

O impetrante alega a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, tendo em vista que o paciente se encontra custodiado há mais de 3 (três) anos, sem que tenha sido encerrada a fase de instrução.

É cediço que a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.

Portanto, eventual prolongamento da instrução não implica necessariamente a liberdade do réu, notadamente quando ocasionado por circunstâncias alheias à vontade do Juízo.

No caso em apreço, trata-se de feito complexo, com pluralidade de réus, o que demanda um lapso temporal maior para a sua conclusão.

Neste contexto, não se verifica a existência de constrangimento ilegal decorrente de suposto excesso de prazo, apto a justificar a concessão da ordem. De fato, eventual demora na instrução não pode ser imputada à Autoridade apontada como Coatora.

A propósito, os Tribunais pátrios possuem entendimento no sentido de que somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando for motivado pelo descaso injustificado do Juízo, o que, como visto, não se verifica na hipótese.

Nesta esteira de pensamento, veja-se julgado que confirma o entendimento aludido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. TRÂMITE REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA PELO MAGISTRADO SINGULAR. REITERAÇÃO DELITIVA. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES ANTERIORES. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. Eventual retardo na tramitação do feito justifica-se pela complexidade da causa, que envolve uma pluralidade de réus (4) além da necessidade de expedição de cartas precatórias, circunstâncias essas que, aliadas aos conhecidos transtornos gerados pela pandemia do COVID-19, colaboraram com um razoável e inevitável, ainda que indesejável, prolongamento da marcha processual. 3. Ademais, o cenário narrado nos autos aponta para a periculosidade do acusado e sua propensão para a prática delitiva, reforçada, sobretudo, diante do histórico delitivo noticiado - o recorrente já ostenta condenações anteriores por crimes de roubo e tráfico de drogas -, recomendando, portanto, a manutenção da prisão preventiva, como forma de acautelar o meio social, contendo, assim, eventual reiteração delitiva. 4. Cumpre lembrar que, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 5. Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação de que seja reavaliada a necessidade da manutenção da custódia, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, e que se imprima celeridade no encerramento da ação penal. (STJ. AgRg no RHC n. 179.324/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)

No caso em apreço, o tempo de duração do processo não destoa do razoável, tampouco pode ser detectado qualquer ato de desídia por parte do Judiciário ou do órgão de acusação.

É sabido que o tempo de duração de cada processo deverá estar em consonância com a natureza do delito e com a pena a ele cominada, de forma que delitos mais graves poderão demandar um tempo maior para a formação de um juízo de culpabilidade.

Neste sentido, são as lições de Aury Lopes Jr. e Gustavo Henrique Badaró:

“A natureza do delito e pena a ela cominada, enquanto critérios da razoabilidade de duração do processo, representam, em essência, o critério da proporcionalidade. Processos que tenham por objeto delitos mais graves e, consequentemente, apenados mais severamente, poderão durar mais tempo do que outros feitos por delitos de pequena gravidade”. (LOPES JR., Aury; BADARÓ, Gustavo Henrique apud NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Comentado. 8. ed. São Paulo: RT, 2008, p. 1032)

Extrai-se dos presentes fólios que o paciente foi denunciado pela suposta prática de crime de homicídio qualificado, e, ante a sua manifesta gravidade, faz-se mister um prazo maior para a elucidação dos fatos, assim como do tempo de custódia do paciente, à luz dos critérios da razoabilidade.

Ademais, segundo os informes prestados, o processo aguarda a realização de audiência de continuação que está designada para 24/02/2026, data próxima, em que é possível que a instrução seja encerrada, não havendo excesso a configurar constrangimento ilegal.

Sob tal contexto, não há se falar, por ora, em manifesto constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, haja vista o empenho da autoridade coatora em realizar os atos instrutórios, não havendo inércia do juízo a ser reconhecida.

Em relação à ausência de análise da prisão processual no prazo de 90 (noventa) dias, vê-se que a autoridade coatora, indicou a sua realização, indicando que os requisitos da prisão preventiva estavam preenchidos, mantendo-se a custódia do paciente.

Não se pode olvidar, por fim, que a presença de condições pessoais favoráveis ao paciente, como alegou o impetrante, não possui o condão de ensejar a pretendida soltura, como reiteradamente vem decidindo os Tribunais Pátrios.

Nesta esteira de pensamento, colaciona-se julgado do Superior Tribunal de Justiça que corrobora a assertiva supra:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática de tráfico de drogas, posse irregular de arma de fogo, associação criminosa e corrupção de menores, em concurso material de infrações. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e a quantidade de material apreendido. 3. A Defesa alega ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, sustentando que a decisão se baseou na gravidade abstrata do delito, sem elementos concretos e individualizados. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela quantidade de drogas e armas apreendidas, além do envolvimento de menor de idade, o que demonstra a periculosidade do agente. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a quantidade de drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso são suficientes para justificar a necessidade de prisão preventiva para garantir a ordem pública. 6. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e na quantidade de material apreendido, evidenciando a periculosidade do agente. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade de prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, inciso I; Lei n. 12.850/2013, art. 2º; ECA, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024; STJ, AgRg no HC n. 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24/04/2023. (STJ. AgRg no RHC n. 214.503/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025.)

Ainda que o paciente seja primário, com bons antecedentes, tais circunstâncias, embora favoráveis, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva, sobretudo diante da gravidade concreta da conduta imputada.

Diante de tais circunstâncias, não se vislumbra ocorrência de coação ilegal, a atingir o jus libertatis do paciente, que mereça reparação por este remédio constitucional, razão pela qual denega-se a ordem.

Salvador, data registrada no sistema.



Des. Mario Alberto Hirs - 2ª Câmara Crime 2ª Turma

Relator