PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


 

 

 

Vistos.

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA (ID 95228953) em face do Acórdão proferido por esta Seção Cível de Direito Público (ID 91798934 e ID 91798933), que, por unanimidade de votos, rejeitou as preliminares suscitadas e concedeu a segurança pleiteada por VITOR JOSE DAS MERCES COSTA.

A decisão colegiada ora embargada determinou ao Estado da Bahia a implementação, no prazo máximo de 10 dias, da majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) nos vencimentos do Impetrante, passando do percentual de 45% para 125%, enquanto perdurar a sua substituição no cargo de Tenente da Polícia Militar do Estado da Bahia. A referida decisão foi fundamentada na constatação, mediante prova documental pré constituída (Boletim Interno Ostensivo nº 020/2017 da 24ª CIPM, ID 57650585), de que o servidor exerce de fato e de direito as funções atinentes ao posto superior.

Em  suas razões recursais (ID 95228953), o Estado da Bahia sustenta, em primeiro lugar, que a decisão colegiada falhou ao não estabelecer uma ressalva expressa determinando a compensação e o abatimento de eventuais parcelas já recebidas administrativamente pela parte embargada.

Afirma que a ausência dessa ressalva autorizaria a cobrança de valores genéricos, podendo resultar em enriquecimento sem causa em detrimento do erário público, requerendo a aplicação dos artigos 493 e 435 do Código de Processo Civil para que a compensação seja expressamente fixada para a fase de liquidação.

Em  segundo lugar, o embargante alega que o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre o índice aplicável à correção monetária e à taxa de juros referentes às eventuais diferenças a serem pagas. Argumenta que, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, tornou se obrigatória a incidência única do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, solicitando que a decisão seja integrada para prever expressamente tal aplicação.

Regularmente intimado para se manifestar, conforme certifica o ato ordinatório de ID 95246737, o Impetrante apresentou suas contrarrazões (ID 98078645). Em sua peça de defesa, o servidor policial militar argumenta que o recurso interposto não evidencia qualquer erro, omissão, obscuridade ou contradição no julgado, possuindo nítido caráter infringente.

O Impetrante pontua que o acórdão não fixou valores líquidos nem determinou o pagamento retroativo imediato na sua parte dispositiva, limitando se ao reconhecimento do direito líquido e certo.

Portanto, defende que qualquer compensação de valores pagos administrativamente é matéria própria da fase de liquidação de sentença, não configurando omissão a sua ausência na decisão de mérito. De igual modo, aduz que a definição sobre a aplicação da taxa SELIC estabelecida pela Emenda Constitucional nº 113/2021 é tema atinente à liquidação, não cabendo ao julgador antecipar a fixação de índices em mandado de segurança que não contém condenação líquida no dispositivo.

Ao final, requer a rejeição integral dos embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia.

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

 

 

JR03


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 


Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VITOR JOSE DAS MERCES COSTA
Advogado(s): UEBERT VINICIUS DAS NEVES RAMOS (OAB:BA74574-A)
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 


VOTO

 

 

 

1.  Da Fundamentação

1.1. Da Admissibilidade E Dos Estreitos Limites Dos Embargos De Declaração

 

Os  embargos de declaração preenchem os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a legitimidade das partes, razão pela qual merecem ser conhecidos.

Entretanto, para a correta análise do mérito recursal, faz se imprescindível delimitar a natureza jurídica e a finalidade deste instrumento processual.

O Código de Processo Civil estabelece regras rígidas para o cabimento dos embargos de declaração. Trata se de um recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade é estritamente a integração ou o esclarecimento de decisões judiciais.

A sua utilização restringe se às hipóteses taxativamente previstas na legislação vigente, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.

Nesse sentido, a omissão que autoriza o manejo dos embargos de declaração configura se quando o órgão julgador deixa de apreciar tese, fundamento ou pedido expressamente formulado pela parte, cuja análise seria indispensável e juridicamente capaz de alterar, por si só, a conclusão adotada no julgamento.

A contradição apta a ensejar a integração do julgado é a de natureza interna, ou seja, aquela verificada entre as premissas adotadas na fundamentação e a conclusão lançada no dispositivo, não se confundindo com eventual descompasso entre a decisão e a expectativa da parte.

A obscuridade, por seu turno, relaciona se à falta de clareza na redação do texto, que impeça a exata compreensão do comando judicial.

Os  embargos de declaração não constituem a via processual adequada para a manifestação de mero inconformismo com as teses jurídicas adotadas pela decisão, tampouco servem para promover a rediscussão de matéria já exaustivamente examinada e decidida pelo colegiado.

O julgador não possui a obrigação de responder a todos os questionamentos ou rebater isoladamente cada argumento levantado pelas partes, bastando que apresente fundamentação clara, coerente e suficiente para sustentar a conclusão alcançada, resolvendo o litígio de forma integral.

A partir dessas premissas processuais, passa-se à análise detida das supostas omissões apontadas pelo Estado da Bahia.

 

1.2. Da Omissão quanto à Compensação de Valores Pagos Administrativamente

 

O Estado Da Bahia sustenta a ocorrência de vício de omissão no acórdão de mérito, argumentando que a decisão colegiada deixou de consignar a necessidade de compensação das parcelas da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) que já foram pagas ao impetrante na via administrativa.

O ente público embargante alega que a ausência desta ressalva matemática no título judicial poderia ensejar o pagamento em duplicidade, gerando um prejuízo indevido ao erário e o consequente enriquecimento sem causa do servidor público militar, uma vez que o impetrante já percebe a referida gratificação no patamar de 45%.

Assiste razão ao embargante quanto à necessidade de integração do julgado neste ponto.

Embora a lógica jurídica e aritmética indique que a determinação de majorar um percentual (de 45% para 125%) implique o pagamento apenas da diferença residual, a clareza do título executivo é pressuposto indispensável para a regularidade da futura fase de cumprimento de sentença.

A omissão do acórdão originário sobre a sistemática de abatimento de valores pode, de fato, gerar interpretações divergentes e dificultar a apuração do montante efetivamente devido, o que justifica o acolhimento do recurso para fins de esclarecimento.

A gratificação em comento, conforme reconhecido no acórdão embargado, possui natureza pro labore faciendo e está vinculada ao exercício efetivo das atribuições de posto superior.

Assim, a ordem de implementação do novo percentual visa corrigir um enquadramento inadequado, e não conferir ao militar o direito de acumular duas faixas distintas de gratificação pelo mesmo fato gerador.

Admitir o pagamento integral de 125% sem a dedução dos 45% já adimplidos mensalmente resultaria em uma remuneração total de 170% a título de CET, o que afrontaria diretamente o limite máximo estabelecido no artigo 110-B da Lei Estadual nº 7.990/2001 e na Resolução COPE nº 153/2014.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça consolida a obrigatoriedade da ressalva de compensação em casos análogos:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. OMISSÃO QUANTO A JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA SELIC APÓS A EC 113/2021. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se destinam, via de regra, à integração do julgado, sem modificação substancial da decisão, sendo excepcionalmente admitida alteração quando necessária à correção de omissões ou contradições relevantes. 4. O acórdão embargado deixou de explicitar a necessidade de compensação de valores eventualmente pagos administrativamente, a título de CET, o que caracteriza omissão relevante a ser suprida. 5. Tal compensação deverá ser realizada em fase de cumprimento de sentença, quando será apurado o montante efetivamente devido ao impetrante [...]IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes (Mandado de Segurança 8023113-94.2021.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Cassio Jose Barbosa Miranda, Seção Cível de Direito Público, Disponibilizado no DJEN em 19/03/2026).

 

Portanto, o acolhimento dos aclaratórios neste tópico é medida que se impõe para garantir que a condenação guarde estrita observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.

Fica estabelecido que a obrigação de pagar as diferenças decorrentes da majoração da CET deve observar a necessária compensação com os valores comprovadamente já recebidos pelo impetrante, sob o mesmo título, na esfera administrativa. Tal apuração e o respectivo encontro de contas deverão ser realizados de forma pormenorizada durante a fase executiva, momento em que o Estado da Bahia poderá apresentar suas memórias de cálculo e comprovantes de pagamento para a definição do saldo residual devido.

 

1.3. Da Omissão quanto aos Consectários Legais e à Aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021

 

Prosseguindo na análise das omissões aventadas, verifica-se que o Estado Da Bahia também possui razão ao apontar a ausência de fixação dos consectários legais incidentes sobre as diferenças remuneratórias reconhecidas no acórdão de mérito.

O ente público sustenta que a decisão colegiada foi lacunosa ao não estabelecer os critérios de correção monetária e de juros de mora, especialmente diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021, que instituiu a Taxa SELIC como índice único de atualização nas condenações impostas à Fazenda Pública.

Embora o mandado de segurança tenha como objeto principal uma obrigação de fazer — consistente na majoração do percentual da CET —, os efeitos financeiros retroativos à data da impetração demandam a definição clara dos parâmetros de atualização para que o título judicial possibilite uma execução líquida e segura.

A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905) impõe ao julgador o dever de fixar tais indexadores, que constituem matéria de ordem pública, passível de análise inclusive de ofício. Assim, a integração do julgado é medida necessária para adequar a decisão aos precedentes vinculantes das Cortes Superiores.

Dessa forma, os valores devidos ao impetrante devem ser atualizados observando-se a cisão temporal estabelecida pela nova regra constitucional.

No período compreendido entre a data da impetração e o dia 08/12/2021, a correção monetária deve ser realizada pelo índice IPCA-E, por ser este o indexador que melhor reflete a inflação e garante a preservação do valor real do crédito, nos termos do entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.

Quanto aos juros moratórios neste intervalo, por se tratar de relação jurídica não tributária, devem seguir os índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança, conforme a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997.

A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, a sistemática de atualização sofre alteração profunda. O artigo 3º da referida emenda determina que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da Taxa SELIC, acumulado mensalmente.

A SELIC passa a desempenhar, de forma simultânea e exclusiva, as funções de correção monetária, remuneração de capital e compensação da mora, sendo vedada a sua cumulação com qualquer outro indexador.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se de forma pedagógica:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÕES JUDICIAIS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. JUROS DE MORA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. APLICABILIDADE DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, após a interposição do presente agravo, afetou o RE 1.317.982 com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da "validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso." No referido julgamento, foi fixada a tese correspondente ao Tema 1.170 no sentido de ser "aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado." 2. Por outro lado, o acórdão recorrido determinou a incidência de juros de mora e de correção monetária nos termos da legislação vigente à época dos fatos. Assim, em face do julgado acima referenciado, cumpre adequar a decisão atacada aos precedentes vinculantes das Cortes de vértice, aplicando o regime de juros moratórios da atual redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, mas somente no período imediatamente seguinte à entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, até a data da promulgação da Emenda Constitucional n. 113/2021. 3. Em suma, os juros de mora, no caso concreto, incidem nos seguintes termos: (i) relativamente ao período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (ii) quanto ao período posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, incidem juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (com a ressalva destacada no parágrafo anterior); e (iii) para as parcelas vencidas a partir de 9/12/2021, é de se fixar a Selic, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021. 4. A propósito da correção monetária, conforme estabelecido no julgamento repetitivo do Tema 905 deste Superior Tribunal de Justiça, inaplicável a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/2007, por ter sido declarada inconstitucional neste ponto. Portanto, deve ser observada a aplicação de índices capazes de captar o fenômeno inflacionário, até o advento da citada Emenda, ocasião em que prevalecerá "a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." 5. Agravo interno provido. (AgInt no REsp n. 1.902.479/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024).

 

No  mesmo sentido, a jurisprudência desta Seção Cível de Direito Público orienta a aplicação dos novos marcos constitucionais:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. OMISSÃO QUANTO A JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA SELIC APÓS A EC 113/2021. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 7. Aplica-se ao caso o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947 (tema 810), segundo o qual, a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e os juros incidentes sobre condenações da Fazenda Pública devem seguir o índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento, restando prescrito os valores referentes aos 05 (cinco) anos anteriores à data de ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes(Mandado de Segurança 8037846-60.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Renato Ribeiro Marques da Costa, Seção Cível de Direito Público, Disponibilizado no DJEN em 13/01/2026).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET) 125%. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TAXA SELIC. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME [...] 5. A Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 9 de dezembro de 2021, inovou no ordenamento jurídico ao estabelecer que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, haverá a incidência, uma única vez, da Taxa SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. A aplicação de tal índice, a partir de sua vigência, é matéria de ordem pública e de aplicação cogente, devendo ser expressamente consignada no título executivo judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. A compensação de valores administrativamente pagos são matérias de ordem pública e devem ser observadas na fase de liquidação do julgado. 2. A Taxa SELIC incide como índice único de juros e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Mandado de Segurança 8019985-61.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Raimundo Nonato Borges Braga, Seção Cível de Direito Público, Disponibilizado no DJEN em 19/03/2026).

 

Portanto, acolhem-se os embargos neste tópico para suprir a omissão e integrar o acórdão embargado, fixando que as diferenças remuneratórias devidas a título de CET deverão ser corrigidas pelo IPCA-E e acrescidas de juros de poupança até 08/12/2021, incidindo, exclusivamente, a Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, em conformidade com o regramento constitucional vigente.

 

1.4. Da Ausência de Efeitos Infringentes

 

É imperioso consignar que o acolhimento das omissões apontadas pelo Estado Da Bahia destina-se exclusivamente à integração e ao aperfeiçoamento do acórdão embargado, não possuindo o condão de alterar o núcleo decisório da demanda.

A integração ora procedida visa tão somente conferir maior segurança jurídica ao título executivo, estabelecendo parâmetros acessórios indispensáveis para a regular liquidação e cumprimento da obrigação de fazer e pagar reconhecida por este Colegiado.

Dessa forma, resta integralmente mantida a concessão da segurança no que tange ao mérito da controvérsia.

 

2.  Dispositivo

 

Ante o exposto, considerando a presença das omissões apontadas pelo embargante no acórdão de ID 94361745 e a necessidade de adequação do título judicial aos parâmetros legais e constitucionais vigentes, o voto é no sentido de CONHECER E ACOLHER os Embargos De Declaração, sem a atribuição de efeitos infringentes, apenas para integrar o julgado originário, nos seguintes termos:

a)  DETERMINAR que, na fase de liquidação e cumprimento de sentença, seja realizada a necessária compensação das parcelas da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) comprovadamente já recebidas pelo impetrante na via administrativa, sob o mesmo título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa e garantir o pagamento apenas da diferença residual decorrente da majoração para o percentual de 125%;

b)  FIXAR os critérios de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre as diferenças remuneratórias reconhecidas, estabelecendo que, para as parcelas vencidas até 08/12/2021, a correção monetária deverá observar o índice IPCA-E e os juros moratórios deverão seguir a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e do Tema 810 do STF;

c) DETERMINAR que, a partir de 09/12/2021, data da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização do débito e a compensação da mora ocorram exclusivamente mediante a incidência da Taxa SELIC, acumulada mensalmente, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros;

Ficam ratificados e mantidos todos os demais termos do acórdão embargado, inclusive quanto ao mérito da concessão da segurança e aos prazos estabelecidos para o cumprimento da obrigação de fazer.

É como voto.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

 

 

 


 

JR03