PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. REJEITADA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA PELA APELANTE. DEFERIMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. "CONTRIBUIÇÃO AMBEC". RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VOLUNTÁRIA. FICHA DE ADESÃO COM DADOS INCOERENTES. ENDEREÇO INEXISTENTE NA COMARCA DE ORIGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL CARACTERIZADO. DESFALQUE EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela associação ré em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo de Uruçuca, que julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinar o cancelamento definitivo de descontos sob a rubrica "Rubrica 257 Contrib. AMBEC" no benefício previdenciário do autor, condenar a recorrente à restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos (R$911,84), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais).. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a admissibilidade recursal frente à alegação de deserção e ao pedido de gratuidade da justiça da apelante; (ii) aferir a regularidade da contratação do serviço associativo diante da negativa do autor e das provas apresentadas pela ré; (iii) verificar o cabimento da repetição do indébito na forma dobrada; (iv) examinar a configuração do dano moral e a adequação do quantum fixado. III. Razões de decidir 3. A preliminar de deserção arguida em contrarrazões deve ser rejeitada, uma vez que o pedido de gratuidade da justiça formulado pela apelante AMBEC é acolhido com amparo no artigo 51 do Estatuto do Idoso e na jurisprudência do STJ, o que dispensa o preparo prévio e viabiliza o conhecimento do recurso. 4. No mérito, a responsabilidade da apelante é objetiva nos termos do art. 14 do CDC. A prova da contratação apresentada pela ré é frágil e contraditória, uma vez que a ficha de filiação aponta endereço em logradouro inexistente na cidade de Uruçuca, o que retira a credibilidade dos dados sistêmicos apresentados. 5. A retenção de valores de benefício previdenciário sem prova inequívoca de adesão voluntária configura falha na prestação do serviço e conduta contrária à boa-fé objetiva, ensejando a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, por não se tratar de engano justificável. 6. O dano moral é evidente, pois a subtração de verba alimentar de pessoa idosa vulnerável ultrapassa o mero dissabor. O valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) revela-se proporcional, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida, não representando enriquecimento ilícito. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. 8. Tese de julgamento: “1. As instituições sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas gozam de gratuidade da justiça ex lege, conforme o art. 51 da Lei nº 10.741/2003, independentemente de prova de hipossuficiência. 2. A apresentação de dados cadastrais incoerentes ou inexistentes pela associação ré invalida a tese de contratação regular, impondo-se a nulidade dos descontos e a reparação civil." _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 14 e 42; Lei nº 10.741/2003, art. 51; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP - AC: 10367703220198260576 SP 1036770-32.2019.8 .26.0576, Relator.: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 21/06/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001312-86.2024.8.05.0269, sendo Apelante Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos AMBEC e Apelado José Geraldo da Silva, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar, conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001312-86.2024.8.05.0269
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Advogado(s): MARCELO MIRANDA, JOANA GONCALVES VARGAS
APELADO: JOSE GERALDO DA SILVA
Advogado(s):MARCIO JOSE DA SILVA registrado(a) civilmente como MARCIO JOSE DA SILVA, FELIPE GOES BARRETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório da sentença de id 81366124, acrescentando que o MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Uruçuca julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo o feito PARCIALMENTE PROCEDENTE para tornar definitiva a decisão liminar, qual seja, cancelar em definitivo as cobranças realizadas no benefício do requerente; bem como para condenar a ré a restituir em dobro os valores cobrados a título de " RUBRICA 257 CONTRIB. AMBEC", no valor de R$ 911,84 (novecentos e onze reais e oitenta e quatro centavos), corrigidos e com a incidência de juros legais a partir da citação, bem como para condenar a ré no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação do dano moral, corrigido desde o arbitramento e com a incidência de juros a partir da citação, ao passo em que extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, na forma dos Artigos. 1.009 e 1.010 do CPC. Ficam as partes cientes, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou manifestamente protelatórios sujeitará na imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Certifique-se, não havendo interposição de recurso, o trânsito em julgado da presente sentença e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento para prosseguimento de possível execução forçada, conforme art. 523 do CPC. Ficam as partes cientes, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou manifestamente protelatórios sujeitará na imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I Cumpra-se. Decisão com força de MANDADO” Inconformada, a AMBEC interpôs recurso de apelação (id 81366133), arguindo, preliminarmente, a necessidade de concessão da gratuidade da justiça, alegando sua natureza de entidade sem fins lucrativos e a situação excepcional de bloqueio de suas contas bancárias em virtude de investigação policial ("Operação Sem Desconto"). No mérito, sustenta a validade do vínculo associativo, afirmando que a adesão do autor ocorreu de forma consciente por meio de contato telefônico e assinatura digital, cujas provas foram anexadas aos autos. Defende a inexistência de ato ilícito e a ausência de má-fé para fins de repetição em dobro, pleiteando a reforma integral da sentença ou a redução do quantum indenizatório e dos honorários sucumbenciais. O Apelado apresentou contrarrazões (id 81366146), suscitando preliminar de deserção por falta de preparo recursal, aduzindo que a recorrente não comprovou a condição de hipossuficiência. No mérito, rebateu as teses recursais, destacando que a ficha cadastral apresentada pela ré contém dados falsos, como um endereço inexistente em Uruçuca, e que jamais anuiu com qualquer filiação. Requereu a manutenção da sentença e a condenação da apelante por litigância de má-fé. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001312-86.2024.8.05.0269
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Advogado(s): MARCELO MIRANDA, JOANA GONCALVES VARGAS
APELADO: JOSE GERALDO DA SILVA
Advogado(s): MARCIO JOSE DA SILVA registrado(a) civilmente como MARCIO JOSE DA SILVA, FELIPE GOES BARRETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pela Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos AMBEC em face da sentença que reconheceu a ilegalidade de descontos associativos no benefício previdenciário do Sr. José Geraldo da Silva. Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de deserção arguida pelo Apelado em sede de contrarrazões. Sustenta o Recorrido que a Apelante não efetuou o recolhimento do preparo e que o pedido de gratuidade formulado em grau recursal não merece acolhimento por ausência de prova da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica. Contudo, a referida prejudicial não prospera. De início, quanto à preliminar de gratuidade da justiça arguida pela Apelante AMBEC, verifico que, considerando sua natureza jurídica de associação privada sem fins lucrativos, com atuação voltada à prestação de serviços a aposentados e pensionistas, e tendo em vista o disposto no artigo 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que garante às instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso o direito à assistência judiciária gratuita, acolho o pedido, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.742.251/MG), que dispensa a comprovação de hipossuficiência para concessão do benefício a estas entidades. Ademais, os elementos dos autos demonstram a existência de bloqueios judiciais sobre o patrimônio da associação em virtude de investigações criminais, o que reforça a impossibilidade momentânea de arcar com os encargos do processo sem prejuízo de suas atividades assistenciais. Deferida a benesse, resta afastada a deserção. Assim, presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, a controvérsia reside na existência ou não de contratação válida a amparar os descontos mensais de R$45,00 (quarenta e cinco reais) realizados na aposentadoria do Autor. A Apelante alega que a filiação foi regular, amparada em ficha cadastral digital e gravação telefônica. Entretanto, a análise minuciosa dos autos revela vícios intransponíveis na tese defensiva. Como bem salientado pelo juízo de primeiro graus (id 81366124), a ficha de filiação acostada pela ré indica que o autor residiria na "Rua N, 21 – Valter Conelio – Uruçuca/BA", endereço este que não existe na referida comarca, conforme verificação em sistemas de geolocalização e serviços postais. Tal discrepância fática é fatal para a validade da prova, pois denota que a suposta contratação digital foi instruída com dados inconsistentes ou fictícios, o que corrobora a alegação do autor de que jamais anuiu com o vínculo associativo. Aplicam-se, portanto, os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e art. 37, § 6º, da CF, caracterizada pela relação de consumo, pela falha na prestação de serviço e pelo nexo causal com os danos sofridos. A Apelante não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da manifestação de vontade do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), sendo imperiosa a declaração de inexistência do débito. No tocante à restituição dos valores, a condenação na forma dobrada deve ser mantida. A realização de descontos compulsórios em proventos de aposentadoria de idoso vulnerável, lastreados em documentos com dados geográficos inverídicos, configura conduta contrária à boa-fé objetiva. Não há que se falar em engano justificável quando a instituição falha no dever básico de conferência de dados mínimos do contratante, operando subtrações mensais sem lastro jurídico idôneo. Assim, a repetição deve observar a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC. Neste sentido, a jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de punir com rigor a desídia das associações que operam descontos sem a devida cautela. Senão vejamos: “ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO À ENTIDADE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS . PEDIDO DECLARATÓRIO PROCEDENTE. A sentença reconheceu a inexigibilidade dos descontos providenciados pelo réu nos proventos de aposentadoria da autora. Ausência de vinculação à entidade e de autorização para cobrança perpetrada. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS . DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA. DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA. MÁ-FÉ DO RÉU AO REALIZAR OS DESCONTOS SABIDAMENTE INDEVIDOS. O réu efetuou descontos indevidos em proventos de aposentadoria da autora . Fraude evidenciada, porquanto não houve qualquer contratação a justificar a cobrança. Perícia. Má-fé caracterizada. Cabimento da devolução na forma dobrada (art . 42, CDC; art. 940, CC). DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO . INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. APELO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. Dano moral caracterizado . Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado. Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade. Majoração (R$ 6.000,00) Recurso do réu não provido . Apelo adesivo da autora provido em parte. (TJ-SP - AC: 10367703220198260576 SP 1036770-32.2019.8 .26.0576, Relator.: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 21/06/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2022)” Ademais, relativamente ao dano moral, a privação de parte da verba alimentar de um idoso de 76 (setenta e seis anos) anos extrapola o conceito de mero dissabor cotidiano. O desfalque mensal, ainda que em valores aparentemente módicos, atinge a segurança financeira e a tranquilidade psíquica daquele que depende exclusivamente da sua aposentadoria para a subsistência básica. Assim, a respeito do valor indenizatório, impõe-se observar que a reparação à ofensa por dano moral deve atender à equação de não importar o valor arbitrado em enriquecimento ilícito da parte que requer e, ao mesmo tempo desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela vítima, por parte da requerida (efeito pedagógico da medida). Do contrário, serve para dar à pessoa lesada uma compensação pelo injusto mal suportado. Não obstante, o fator primordial de definição da indenização é a extensão e a intensidade do dano, tudo à luz da proporcionalidade. Significa que a pertinência da indenização, portanto, é verificada quando não há estipulação de quantia irrisória ou exagerada, ambas consequências de um mesmo vício: desproporção à luz do prejuízo efetivamente verificado. Em relação à matéria, disserta Sergio Cavalieri Filho: “A obrigação de reparar o dano recai sobre o autor do ato ilícito, independentemente de qualquer enriquecimento que ele tenha obtido. A reparação constitui, em princípio, uma sanção, e quando esta é de somenos, incorpora aquilo que se denomina de risco da atividade, gerando a tão decantada impunidade” (Sergio Cavalieri Filho, “Programa de Responsabilidade Civil”, Malheiros Editores, 3ª ed., pág. 98). Considera-se, ainda, nesta equação, a repercussão do dano e a condição econômica do seu causador. Destarte, verifica-se que o valor arbitrado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se proporcional e razoável, considerando a vulnerabilidade da parte apelada, a natureza alimentar da verba subtraída e a reiteração desse tipo de conduta no mercado de consumo, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade exigidos pela jurisprudência consolidada desta Corte. É cediço que o idoso, pela sua condição de hipossuficiência técnica e muitas vezes biológica, merece proteção especial, e a privação de qualquer quantia em seu parco rendimento mensal gera angústia que transcende o mero aborrecimento cotidiano. À vista do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários, previamente estabelecidos em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, uma vez que já estão no limite máximo previsto pelo art. 85, §11, do CPC. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001312-86.2024.8.05.0269
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Advogado(s): MARCELO MIRANDA, JOANA GONCALVES VARGAS
APELADO: JOSE GERALDO DA SILVA
Advogado(s): MARCIO JOSE DA SILVA registrado(a) civilmente como MARCIO JOSE DA SILVA, FELIPE GOES BARRETO
VOTO