PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034478-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
AGRAVADO: ANTONIO PASSOS FILHO
Advogado(s):WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO, CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. TEMA 1.169/STJ. ART. 509, II, CPC. TEMAS 724/STJ E 824/STJ. ART. 489, §1º, IV E VI, CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.

  1. Os Embargos de Declaração têm por finalidade sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, não se prestando à rediscussão do mérito.
  2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões pertinentes à suspensão do feito em razão de temas repetitivos (Tema 1.169/STJ), à necessidade de liquidação prévia (Art. 509, II, do CPC) e à legitimidade ativa (Temas 724/STJ e 824/STJ), sopesando-as com os princípios da instrumentalidade das formas, duração razoável do processo e dignidade da pessoa humana, em face da tramitação prolongada e do rito processual adotado que garantiu amplo contraditório.
  3. A exigência de fundamentação prevista no Art. 489, §1º, IV e VI, do CPC é satisfeita quando a decisão explicita as razões de convencimento do julgador, não havendo necessidade de refutar individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes.
  4. Ausentes os vícios apontados, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Embargos de Declaração nº 8034478-09.2025.8.05.0000, em que figuram como Embargante BANCO DO BRASIL S/A e como Embargado, ANTONIO PASSOS FILHO.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

Salvador/BA, data registrada em sistema.

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034478-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
AGRAVADO: ANTONIO PASSOS FILHO
Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO, CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A (ID 95734771) em face do Acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível, lançado sob o ID 94987740, que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento, interposto pelo ora Embargante contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de suspensão da execução individual de sentença proferida em ação civil pública.

Em suas razões (ID 95734771), o Embargante alega a existência de omissões no julgado, sustentando a necessidade de esclarecimentos para fins de prequestionamento, em conformidade com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Aponta omissão quanto à obrigatoriedade da suspensão do feito à luz do artigo 1.037, II, e do artigo 313, V, "a", do CPC, em razão do Tema 1.169/STJ, que trata da necessidade de liquidação prévia para execução individual de sentença coletiva. Argumenta, ademais, omissão no que concerne à aplicação do artigo 509, II, do CPC e à natureza genérica da sentença coletiva executada, que demandaria a liquidação por procedimento comum. Por fim, argui omissão quanto à alegada distinção jurídica entre os Temas 724 e 824 do STJ e o Recurso Especial afetado que discute a legitimidade ativa de não associados, bem como a necessidade de enfrentamento dos fundamentos de violação do artigo 489, §1º, IV e VI, do CPC.

O Embargado, ANTONIO PASSOS FILHO, apresentou manifestação aos Embargos de Declaração (ID 96362646), requerendo o não recebimento do recurso e o reconhecimento do seu caráter protelatório, com a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC.

Salvador, data registrada em sistema.

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034478-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
AGRAVADO: ANTONIO PASSOS FILHO
Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO, CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO

 

VOTO


Como se sabe, o art. 1.022 do CPC/15 determina que caberá Embargos de Declaração em três hipóteses, a saber: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o magistrado se manifestar, de ofício ou por provocação; e, corrigir erro material. Ademais, também caberá embargos quando a decisão for omissa, compreendendo esta, a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que não apresente fundamentação a justificar seus elementos constitutivos.

Examinando-se os presentes Embargos de Declaração, verifica-se que o Embargante, sob a alegação de omissões, busca rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, o que é inviável na estreita via dos aclaratórios. Não há, no acórdão embargado, quaisquer dos vícios que autorizariam a interposição dos embargos.

Inicialmente, quanto à suscitada omissão acerca da obrigatoriedade da suspensão do feito à luz do art. 1.037, II, e do art. 313, V, a, do CPC, em razão do Tema 1.169/STJ, é imperioso destacar que a questão foi expressamente enfrentada no voto condutor do acórdão. Conforme pontuado:

"Em relação ao pedido de suspensão pelo Tema 1169/STJ, que discute a necessidade de liquidação prévia da sentença genérica, a argumentação do Agravante sobre a iliquidez do título executivo não se sustenta integralmente. O entendimento do STJ, embora tenha evoluído, notadamente no julgamento do EREsp 1.705.018/DF, aponta para a necessidade de liquidação por procedimento comum, que visa complementar a atividade cognitiva para individualizar o beneficiário (cui debeatur) e o valor devido (quantum debeatur). Contudo, a decisão atacada, ao afastar a necessidade de prévia liquidação, deve ser analisada sob a ótica da instrumentalidade das formas, uma vez que o processo tramita há mais de 10 anos, e o rito seguido se amoldou a um procedimento híbrido, conferindo amplo contraditório e defesa ao Agravante, conforme sustenta a parte Agravada. A suspensão do processo, que já se arrasta há anos, apenas para rediscutir um rito processual que, no entender do juízo de origem, cumpriu sua finalidade (art. 283, parágrafo único, do CPC), colide com o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 4º do CPC) e com a dignidade da pessoa humana, já que o poupador é pessoa idosa."

Depreende-se, portanto, que houve análise pormenorizada da matéria, com base nos princípios processuais pertinentes, afastando-se a alegação de omissão.

De igual modo, a suposta omissão quanto ao art. 509, II, do CPC e à natureza genérica da sentença coletiva executada também foi abordada de forma inequívoca. O voto, ao discutir o Tema 1.169/STJ, tratou diretamente da necessidade de liquidação prévia e da natureza da sentença coletiva, sopesando-a com o andamento processual já consolidado e os princípios da instrumentalidade das formas e da duração razoável do processo.

O posicionamento adotado pela Corte se deu no sentido de que, apesar da discussão sobre a liquidação prévia, o procedimento "híbrido" conferiu amplo contraditório e defesa ao Embargante, alcançando a finalidade processual. Não há, pois, omissão sobre o tema, mas sim uma decisão fundamentada que optou por uma solução em face das particularidades do caso.

No que tange à omissão quanto à aplicação dos Temas 724, 824 e da distinção necessária com o Recurso Especial afetado que discute legitimidade ativa de não associados, o acórdão igualmente se manifestou. O voto explicitou:

 "No tocante à probabilidade do direito invocado pelo Agravante, que se pauta na necessidade de suspensão do feito em razão dos Temas Repetitivos afetados pelo STJ e STF, verifico que o direito da parte Agravada se encontra pacificado pelos próprios Tribunais Superiores, o que enfraquece a tese recursal. Conforme tese firmada no Tema 724/STJ e Tema 824/STJ, é pacífico o entendimento de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 (IDEC x Banco do Brasil), independentemente de serem filiados ao IDEC. Essa questão já foi amplamente debatida e decidida pelo STJ, não havendo margem para suspensão do processo com base na ilegitimidade ativa."

A fundamentação é clara ao considerar a questão da legitimidade ativa como pacificada pelos temas repetitivos já firmados, o que torna desnecessária a suspensão com base em outras discussões sobre o tema que não se sobreponham aos precedentes já consolidados.

Por fim, a alegada omissão quanto à necessidade de enfrentamento dos fundamentos de violação do art. 489, §1º, IV e VI, do CPC não se sustenta. A decisão embargada abordou os argumentos centrais apresentados pelo Agravante e justificou, de forma clara e suficiente, as razões para o desprovimento do Agravo de Instrumento.

O julgador não está obrigado a refutar, um a um, todos os argumentos das partes, desde que os fundamentos da decisão sejam capazes de infirmar todas as teses recursais capazes de, em tese, conduzir a um resultado diferente.

O acórdão demonstrou a ausência de probabilidade do direito e do perigo de dano que justificassem a reforma da decisão de primeiro grau, considerando os precedentes consolidados e a duração do processo, não havendo qualquer ofensa ao dever de fundamentação.

Verifica-se, destarte, que o presente recurso declaratório não aponta qualquer vício intrínseco ao julgado, mas sim busca a reanálise da matéria já decidida, o que é vedado pela sistemática processual. A pretensão de prequestionamento, embora legítima, não autoriza a rediscussão de pontos já devidamente apreciados e fundamentados.

O que transparece é que o Embargante busca com o mencionado Embargos causar maior morosidade no andamento processual, pois, conforme se depreende da leitura do acórdão vergastado, todas as questões ali expostas foram devidamente tratadas.

Sendo assim, imperiosa a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, porquanto manifestamente protelatórios os embargos.

Por tais razões explanadas, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo íntegro o acórdão hostilizado, aplicando-se multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.026, §2º, do CPC.

Salvador, data registrada no sistema.

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora