PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VENCIMENTOS ATRASADOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO AUTORAL. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO QUANTO AO MÉRITO E CONSECTÁRIOS. INSURGÊNCIA DO AUTOR QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recursos de apelação simultâneos interpostos contra sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança promovida por servidor público em face do Município de Dário Meira, condenando o réu ao pagamento de verbas salariais retidas com juros de 1% ao mês, determinando que cada parte arcasse com os honorários dos seus respectivos patronos. 2. Há três questões em discussão: (i) definir a quem incumbe o ônus da prova quanto à quitação dos salários de servidor público e se a ausência de registro na relação contábil de restos a pagar ilide a dívida; (ii) estabelecer os índices adequados de juros de mora e correção monetária aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública; (iii) verificar se a Fazenda Pública sucumbente deve ser condenada em honorários advocatícios e o momento adequado para a fixação do percentual em sentença ilíquida. 3. O recebimento de vencimentos por serviços prestados à Administração Pública é direito fundamental de natureza alimentar. 4. A alegação de inadimplemento pelo trabalhador constitui prova negativa, cabendo ao Município o ônus de comprovar o fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), mediante recibos ou comprovantes bancários idôneos de quitação. 5. A mera ausência de inclusão do crédito em listagem contábil de restos a pagar não comprova o pagamento e não exime o ente público do dever de adimplir a prestação laboral recebida. 6. Consoante entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 905 do STJ e Tema nº 810 do STF, a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública decorrentes de verbas de servidores incide pelo IPCA-E desde o vencimento e os juros de mora segundo o índice oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997) a partir da citação, até 08/12/2021. 7. A partir de 09/12/2021, incide unicamente a Taxa SELIC, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, englobando juros e correção monetária em alíquota única. 8. Julgado integralmente procedente o pedido autoral de cobrança, a Fazenda Pública vencida deve arcar com a totalidade dos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85 do CPC). 9. Tratando-se de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual de honorários deve ocorrer na fase de liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC). 10. Recurso do Município conhecido e parcialmente provido para readequar os consectários legais. Recurso do autor conhecido e provido para condenar o Município ao pagamento de honorários sucumbenciais a serem fixados na liquidação de sentença. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000259-76.2007.8.05.0117, da Comarca de Itagibá/BA, em que figuram como Apelantes e Apelados Clebiano dos Santos Cruz e o Município de Dário Meira. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Município de Dário Meira e CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Clebiano dos Santos Cruz, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000259-76.2007.8.05.0117
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DARIO MEIRA e outros
Advogado(s): WALTER JOSE NOVAIS SANTOS, LUCIANO ALMEIDA SILVA, FLAVIO DE CASTRO SAMPAIO, LEANDRO SANTOS BARRETO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
APELADO: CLEBIANO DOS SANTOS CRUZ e outros
Advogado(s):LEANDRO SANTOS BARRETO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA, FLAVIO DE CASTRO SAMPAIO, LUCIANO ALMEIDA SILVA, WALTER JOSE NOVAIS SANTOS
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por Clebiano dos Santos Cruz e pelo Município de Dário Meira contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Itagibá/BA (ID 87278836), nos autos da Ação de Cobrança movida pelo primeiro recorrente contra o ente municipal. Na origem, o autor ajuizou a presente demanda alegando ter desempenhado regularmente suas funções em favor da municipalidade sem receber a devida contraprestação salarial, postulando a condenação do réu ao pagamento das verbas retidas (ID 87278836). A sentença julgou procedente o pedido para condenar o Município de Dário Meira ao pagamento da contraprestação salarial vindicada na petição inicial, com atualização monetária e juros moratórios de 1% ao mês (ID 87278836). No tocante aos ônus sucumbenciais, determinou que cada parte arcasse com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, impondo o pagamento das custas ao réu, observada a isenção legal de que goza a Fazenda Pública (ID 87278836). Irresignado, o autor Clebiano dos Santos Cruz interpôs recurso de apelação (ID 87278836), sustentando a reforma parcial do julgado para que a Fazenda Pública ré seja condenada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Argumenta que, tendo sido julgado integralmente procedente o pedido autoral, a sucumbência foi exclusiva do ente municipal, cabendo a este suportar a verba honorária decorrente do princípio da sucumbência. Por sua vez, o Município de Dário Meira interpôs recurso de apelação (ID 87278839), requerendo, preliminarmente, o recebimento do apelo no duplo efeito. No mérito, alegou a insubsistência do débito sob a tese de que o nome do autor não consta da relação de "restos a pagar" do Município, sustentando a inexistência de prova bastante da dívida. Subsidiariamente, requereu a readequação dos consectários legais para afastar a incidência de juros de 1% ao mês e determinar a aplicação de juros de 0,5% ao mês (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997) e correção monetária pelo INPC, com termo inicial da correção no ajuizamento da ação e dos juros a partir da citação. Postulou, ao final, a inversão da condenação em honorários sucumbenciais. O autor apresentou contrarrazões ao recurso do réu (ID 87278844), defendendo a manutenção da sentença quanto ao dever do Município de comprovar a quitação das verbas salariais, requerendo o improvimento do apelo municipal e a fixação de honorários sucumbenciais em seu favor. Certificou-se o decurso do prazo sem apresentação de contrarrazões pelo Município de Dário Meira ao recurso do autor (ID 107312882). É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000259-76.2007.8.05.0117
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DARIO MEIRA e outros
Advogado(s): WALTER JOSE NOVAIS SANTOS, LUCIANO ALMEIDA SILVA, FLAVIO DE CASTRO SAMPAIO, LEANDRO SANTOS BARRETO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
APELADO: CLEBIANO DOS SANTOS CRUZ e outros
Advogado(s): LEANDRO SANTOS BARRETO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA, FLAVIO DE CASTRO SAMPAIO, LUCIANO ALMEIDA SILVA, WALTER JOSE NOVAIS SANTOS
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço de ambos os recursos de apelação cível. De início, no tocante ao pedido formulado pelo Município de Dário Meira para a concessão de efeito suspensivo ao apelo (ID 87278839), verifica-se que a apelação interposta contra sentença condenatória proferida em ação de cobrança sob o rito comum já possui eficácia suspensiva automática ex vi legis, na forma do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Dessa forma, encontrando-se o feito pronto para julgamento de mérito colegiado, o pleito liminar de efeito suspensivo resta prejudicado. No mérito da insurgência municipal, o réu sustenta a inexistência do débito sob o argumento de que a relação de restos a pagar não contempla o nome do autor como credor da municipalidade (ID 87278839). A tese defensiva não merece acolhimento. A contraprestação salarial aos servidores e prestadores de serviço do serviço público municipal consubstancia garantia constitucionalmente assegurada, ostentando natureza alimentar inerente ao trabalho prestado. Demonstrada a prestação laboral ou o vínculo funcional travado entre as partes, exsurge para a Administração Pública o dever indeclinável de efetuar o pagamento dos vencimentos devidos. Em se tratando de cobrança de verbas remuneratórias, a alegação de inadimplemento formulada pelo trabalhador constitui prova negativa, cuja demonstração direta lhe é faticamente inviável. Em contrapartida, incumbe à municipalidade ré o ônus de comprovar a efetiva quitação das parcelas reclamadas, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, nos termos expressos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A simples ausência de inclusão do crédito na relação contábil de restos a pagar do Município, por se tratar de elemento produzido unilateralmente pela própria gestão municipal, não possui o condão de comprovar a quitação das obrigações salariais. O adimplemento da verba remuneratória exige prova documental idônea do repasse financeiro, mediante recibo assinado pelo trabalhador, comprovante de depósito bancário ou ordem de pagamento executada. Inexistindo nos autos qualquer comprovante de pagamento dos vencimentos cobrados, subsiste a obrigação de pagar a quantia devida, sob pena de restar caracterizado o enriquecimento sem causa do ente público. Nesse exato sentido posiciona-se a jurisprudência consolidada no âmbito desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA . PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA. PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ REJEITADA. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL . MUNICÍPIO DE CORAÇÃO DE MARIA. NÃO PAGAMENTO DO SALÁRIO 13º E FÉRIAS. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELO MUNICÍPIO ACIONADO, DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR . RECONHECIMENTO DA INOVAÇÃO RECURSAL EM RELAÇÃO A DOCUMENTO APRESENTANDO EM SEDE DE APELAÇÃO. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO . 1- A apelação cível objetiva a reforma da sentença que acolheu os pedidos de cobrança de salário, décimo terceiro salário e férias de servidor público do Município de Coração de Maria. 2- Preliminar de inépcia da inicial. Rejeitada. o Autor comprova ser servidor público da Prefeitura do Município de Coração de Maria, reivindicando verbas não pagas pelo Município, decorrendo, logicamente a conclusão da narração dos fatos, não havendo que se falar em inépcia . 3- Preliminar de ausência de dialeticidade. Rejeitada. Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade quando, observando-se a peça recursal interposta, é possível verificar que a parte Ré/Recorrente cuidou de demonstrar, com lógica e mediante os argumentos jurídicos que entendeu pertinentes, os motivos que, segundo seu entendimento, devem conduzir à reforma da sentença impugnada, circunstância esta que, inclusive, viabiliza o adequado exercício do contraditório efetivo pela parte ex adversa. 4- Preliminar de litigância de má-fé . Rejeitada. A simples interposição de recurso não caracteriza litigância de má-fé, salvo se ficar comprovada a intenção da parte de obstruir o trâmite regular do processo (dolo), configurando uma conduta desleal por abuso de direito, o que não é caso dos autos. 5- Diante de prova negativa, é inviável ao servidor provar o não recebimento das verbas pleiteadas. Cabe a municipalidade estar de posse da prova positiva de adimplemento das parcelas vindicadas, cumprindo com o seu ônus de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora . 6- Conforme preceitua o artigo 434 do CPC, somente sendo lícito juntar novos documentos , quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, ou quando formados ou conhecidos após a petição ou a contestação, na forma do art. 435, do CPC, não sendo este o caso em tela. 7- Apelação Cível Conhecida e desprovida. (TJ-BA - Apelação / Reexame Necessário: 00007096220138050067, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2024) Portanto, irretocável o capítulo da sentença que reconheceu o direito do autor ao recebimento dos vencimentos devidos e condenou o Município de Dário Meira ao seu pagamento (ID 87278836). O Município apelante insurge-se, subsidiariamente, contra os encargos legais fixados na sentença, que estabeleceu atualização com juros de 1% ao mês (ID 87278836), postulando a incidência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e do INPC (ID 87278839). Neste ponto, o recurso do Município comporta parcial provimento para adequar a sentença aos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. A definição dos índices de juros de mora e correção monetária aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública decorrentes de verbas remuneratórias de servidores e prestadores de serviço foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 905 (REsp 1.495.146/MG), em alinhamento com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 810 da Repercussão Geral (RE 870.947). Conforme assentado nas teses vinculantes vigentes, a utilização da taxa da caderneta de poupança como critério de correção monetária das condenações da Fazenda Pública é inconstitucional, devendo a atualização das verbas devidas a servidores e empregados públicos observar o IPCA-E a partir de julho de 2009. Já os juros moratórios incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), contados a partir da citação válida. A matéria foi enunciada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao fixar o entendimento repetitivo aplicável à hipótese em exame: TEMA REPETITIVO STJ Tema 905 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: 1. Correção monetária: o art. 1o-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1o-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1o-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1o-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1o, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. — Paradigma: REsp 1495146/MG Ademais, no tocante ao período posterior a 09/12/2021, deve-se observar a superveniência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a qual determinou que, para fins de atualização monetária e compensação da mora nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), vedada a sua cumulação com qualquer outro índice. Desse modo, os consectários legais incidentes sobre a condenação imposta ao Município devem ser readequados da seguinte forma Correção monetária: incidirá desde a data em que cada parcela remuneratória deveria ter sido paga, aplicando-se o IPCA-E até 08/12/2021; Juros de mora: incidirão a partir da citação válida, calculados segundo os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), até 08/12/2021; e a a partir de 09/12/2021: incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária em alíquota única até o efetivo pagamento. O autor insurge-se contra o dispositivo da sentença no trecho em que determinou a distribuição dos honorários advocatícios para que cada parte arcasse com a verba de seu patrono (ID 87278836), pleiteando a condenação do réu ao pagamento da verba sucumbencial (ID 87278836). A pretensão do recorrente é acolhida. O sistema processual pátrio adota o princípio da sucumbência e o princípio da causalidade para a atribuição dos encargos do processo (art. 85 do Código de Processo Civil). Julgado procedente o pedido autoral de cobrança e sendo a Fazenda Pública integralmente vencida quanto ao mérito da obrigação principal, incumbe ao réu suportar com exclusividade os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte vencedora. Não havendo sucumbência recíproca quanto ao pedido principal formulado na exordial, revela-se indevida a compensação de honorários ou a determinação para que o autor arque com a remuneração de seu próprio advogado. Outrossim, em se tratando de sentença ilíquida proferida em desfavor da Fazenda Pública, a definição do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais deve ser postergada para a fase de liquidação do julgado, oportunidade em que o juízo da execução enquadrará o valor apurado nas faixas e alíquotas previstas no art. 85, § 3º e § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Sobre a necessidade de diferimento do arbitramento dos honorários para a liquidação de sentença envolvendo o ente público, assim orienta a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ILÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO PERCENTUAL ANTES DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APELAÇÃO PROVIDA. I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigido. A parte recorrente insurge-se contra o arbitramento dessa verba, alegando que os honorários sucumbenciais deveriam incidir sobre o valor do proveito econômico obtido e não sobre o valor da causa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser fixados com base no valor da causa quando se trata de condenação envolvendo a Fazenda Pública; (ii) determinar se, em caso de sentença ilíquida, a definição do percentual de honorários deve ser postergada para a fase de liquidação do julgado, conforme os critérios legais aplicáveis. III. Razões de decidir 3. O art. 85, §3º, do CPC estabelece percentuais mínimos e máximos para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, quando a Fazenda Pública é parte, considerando o valor da condenação ou o proveito econômico obtido, devendo-se observar o escalonamento previsto nos incisos I a V do referido dispositivo. 4. O proveito econômico da ação deve ser compreendido como o ganho efetivo obtido pela parte vencedora, podendo ser direto (quantia financeira recebida) ou indireto (valores não mais devidos). 5. Em casos de sentença ilíquida, como no presente caso, em que o montante exato será apurado na fase de liquidação do julgado, o art. 85, §4º, II, do CPC determina que a fixação do percentual de honorários sucumbenciais seja postergada para o momento da liquidação. 6. Fixar o percentual de honorários antes da liquidação violaria a sistemática do escalonamento prevista no art. 85, §§2º e 3º, do CPC, tornando imprescindível a modificação da sentença para que o arbitramento seja feito na fase processual adequada. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em causas envolvendo a Fazenda Pública, quando a sentença for ilíquida, deve ocorrer na fase de liquidação do julgado, conforme art. 85, §4º, II, do CPC, respeitados os limites percentuais previstos nos §§2º e 3º do mesmo artigo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8141502-98.2022.8.05.0001, em que figura como Apelante Eye Clinic Ltda., e como Apelado o Estado da Bahia. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça. RM02 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8141502-98.2022.8.05.0001,Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA,Publicado em: 27/01/2025 ) Assim, dá-se provimento ao recurso de apelação do autor para condenar o Município de Dário Meira ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, cujo percentual exato será arbitrado na fase de liquidação de sentença (art. 85, § 4º, II, do CPC). Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do Município de Dário Meira, apenas para readequar a incidência dos consectários legais sobre a condenação, determinando a aplicação da correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e dos juros moratórios segundo o índice da caderneta de poupança a contar da citação (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997) até 08/12/2021, incidindo exclusivamente a Taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (art. 3º da EC nº 113/2021); e CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação de Clebiano dos Santos Cruz, para reformar o capítulo sucumbencial da sentença e condenar o Município de Dário Meira ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do autor, ficando a definição do percentual postergada para a fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000259-76.2007.8.05.0117
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DARIO MEIRA e outros
Advogado(s): WALTER JOSE NOVAIS SANTOS, LUCIANO ALMEIDA SILVA, FLAVIO DE CASTRO SAMPAIO, LEANDRO SANTOS BARRETO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
APELADO: CLEBIANO DOS SANTOS CRUZ e outros
Advogado(s): LEANDRO SANTOS BARRETO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA, FLAVIO DE CASTRO SAMPAIO, LUCIANO ALMEIDA SILVA, WALTER JOSE NOVAIS SANTOS
VOTO
3. DISPOSITIVO
Relatora