PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0140468-21.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JANAILSON SANTOS LIMA e outros (4)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, LARISSA GUEDES MENEZES, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, RODRIGO VIANA PANZERI
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS. POLICIAIS MILITARES. SOLDO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 47, §1º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DA BAHIA DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF (ADI 3777). GARANTIA DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA QUE SE REFERE AO VALOR TOTAL PERCEBIDO PELO SERVIDOR E NÃO AO SOLDO ISOLADAMENTE. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP). PRETENSÃO DE REVISÃO NO MESMO PERCENTUAL E ÉPOCA DO SOLDO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA EM IRDR (TEMA 02 TJ/BA). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame: Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária visando o reajuste do soldo para valor igual ou superior ao salário mínimo, a revisão da Gratificação de Atividade Policial (GAP) nos mesmos percentuais do soldo e o pagamento das diferenças retroativas desde março de 2003.

II. Questão em discussão: A controvérsia cinge-se à verificação da possibilidade de se determinar que o soldo, enquanto parcela da remuneração dos policiais militares, não seja inferior ao salário mínimo, e que a GAP seja atualizada nos mesmos percentuais de reajuste do soldo.

III. Razões de decidir: 1. O art. 47, §1º, da Constituição Estadual da Bahia, que estabelece que "o soldo do policial militar nunca será inferior ao salário mínimo fixado em lei", foi declarado inconstitucional pelo STF no julgamento da ADI 3777. 2. Conforme jurisprudência consolidada, a garantia do salário mínimo, prevista no art. 7º, IV, da CF, refere-se à remuneração global do servidor, e não ao vencimento básico (soldo) isoladamente, sendo vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, nos termos da Súmula Vinculante nº 4 do STF. 3. Quanto à Gratificação de Atividade Policial (GAP), o IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02) fixou tese no sentido da impossibilidade de sua revisão no mesmo percentual e época do reajuste do soldo, reconhecendo ainda a revogação tácita do art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001 pela Lei nº 10.962/2008.

IV. Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados para R$ 2.500,00, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, suspensa a exigibilidade por força do art. 98, §3º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV; CE/BA, art. 47, §1º; CPC/2015, arts. 85, §11 e 98, §3º; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 102 e art. 110, §3º; Lei Estadual nº 7.145/1997, art. 7º; Lei Estadual nº 10.962/2008; Lei Estadual nº 11.920/2010; Súmula Vinculante nº 4/STF.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3777, Rel. Min. LUIZ FUX, j. 19/11/2014; STF, ADI 751/GO, Rel. Min. GILMAR MENDES, j. 09/05/2019; TJ-BA, Apelação 05061776420178050113, Rel. Des. LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, j. 31/10/2023; TJ-BA, IRDR 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02), Rel. Des. MARCIA BORGES FARIA, j. 11/04/2024.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0140468-21.2008.8.05.0001, tendo como Apelantes JANAILSON SANTOS LIMA e outros e Apelado ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões expostas no voto do Relator.

Salvador, data registrada no sistema.

PRESIDENTE

DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA

 RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0140468-21.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JANAILSON SANTOS LIMA e outros (4)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, LARISSA GUEDES MENEZES, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, RODRIGO VIANA PANZERI
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JANAILSON SANTOS LIMA e outros contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária movida contra o ESTADO DA BAHIA.

Em suas razões recursais, os apelantes reiteram o pedido de gratuidade de justiça, e no mérito, defendem, em síntese, que o soldo, como vencimento básico do policial militar, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente, conforme determina a Constituição da República (art. 7º, IV) combinado com a Constituição Estadual do Estado da Bahia (art. 47, §1º). 

Argumentam ainda, que a Lei 7.145/1997, que instituiu a Gratificação de Atividade Policial (GAP), determina em seu art. 7º que, sempre que houver reajuste do soldo, o mesmo percentual deverá ser aplicado à GAP. Por isso, requerem também a atualização da GAP nos mesmos percentuais de reajuste do soldo e o pagamento retroativo das diferenças não pagas desde março de 2003.

Ao final, pleiteiam o provimento do recurso para “para reformar a sentença a quo para ser reconhecido o direito do Recorrente à percepção de seu soldo igual ou acima do salário mínimo vigente, e à revisão da GAP no mesmo patamar do soldo conforme estabelece a Lei 7.145/1997 em seu artigo 7º combinado com que o § 3º, art. 110, da Lei n.º 7.990/01, bem como seja-lhe ressarcido da diferença não paga desde março de 2003, conforme deverá ser liquidado no momento da execução, julgando TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos pelo Recorrente.”

Devidamente intimado, o Estado da Bahia não ofereceu contrarrazões, conforme certificado no ID. 85971122.

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Relator

 

RM10


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0140468-21.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JANAILSON SANTOS LIMA e outros (4)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, LARISSA GUEDES MENEZES, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, RODRIGO VIANA PANZERI
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, verifico que o mesmo já foi concedido na sentença recorrida, conforme se depreende do trecho final da decisão que consignou: "Sem custas, por serem os mesmos beneficiários de justiça gratuita" (ID. 85970653). Assim, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos apelantes.

In casu, a controvérsia cinge-se à verificação da possibilidade de se determinar que o soldo, enquanto parcela da remuneração dos policiais militares, não seja inferior ao salário mínimo, bem como que a Gratificação de Atividade Policial (GAP) seja atualizada nos mesmos percentuais de reajuste do soldo, com pagamento retroativo desde março de 2003.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais, fundamentando-se no entendimento já pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça da Bahia, de que o termo "soldo" contido no art. 47, §1º, da Constituição Estadual ("o soldo do policial militar nunca será inferior ao salário mínimo fixado em lei") deve ser interpretado extensivamente, referindo-se ao valor global da remuneração do policial militar, e não apenas ao soldo em sentido estrito.

Analisando detidamente as razões recursais, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A interpretação dada pelo juízo a quo à norma constitucional estadual encontra respaldo na jurisprudência consolidada sobre a matéria.

De fato, a Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso IV, estabelece que o salário mínimo deve ser "capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim".

O dispositivo constitucional garante, portanto, que nenhum trabalhador perceba remuneração inferior ao salário mínimo, sendo certo que esta garantia se aplica ao montante global da remuneração, e não a cada parcela isoladamente. Ademais, a parte final do dispositivo é clara ao vedar expressamente a vinculação do salário mínimo para qualquer fim.

Esta vedação foi inclusive reforçada pela Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial."

Ressalte-se que o referido art. 47, §1º, da CE foi declarado inconstitucional quando do julgamento do ADI 3777, assim ementado:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE. ART. 47, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ADITAMENTO À INICIAL. ANEXO IX, REFERIDO NOS ARTS. 1º E 2º DA LEI ESTADUAL Nº 10.558/2007. DETERMINAÇÃO AO LEGISLADOR DE OBSERVÂNCIA DE ISONOMIA REMUNERATÓRIA ENTRE POLICIAIS CIVIS E POLICIAIS MILITARES. BURLA À INICIATIVA LEGISLATIVA DO PODER EXECUTIVO, INVIÁVEL INCLUSIVE NO EXERCÍCIO DO PODER CONSTITUINTE DERIVADO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, POR AFRONTA AO ART. 61, § 1º, II, “A”. VINCULAÇÃO ENTRE ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS VEDADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, POR VIOLAÇÃO DO ART. 37, XIII. CONFIGURAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE NA MERA AUTORIZAÇÃO AO LEGISLADOR PARA EDITAR LEI QUE ESTABELEÇA A VINCULAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO FORMULADO NO ADITAMENTO, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 3º, I, DA LEI Nº 9.868/99). 1. A inserção, no texto constitucional estadual, de matéria cuja veiculação por lei se submeteria à iniciativa privativa do Poder Executivo subtrai a este último a possibilidade de manifestação, uma vez que o rito de aprovação das Constituições de Estado e de suas emendas, a exemplo do que se dá no modelo federal, não contempla sanção ou veto da chefia do Executivo. 2. In casu, trata-se de dispositivo de Constituição Estadual que dispõe sobre política remuneratória de servidores públicos do Poder Executivo, o que, como já reiteradas vezes decidido por esta Corte, traduz-se em burla à reserva de iniciativa legislativa do tema à chefia do Poder Executivo estadual, à luz do disposto no art. 61, § 1º, II, “a”, da Constituição Federal, norma de reprodução obrigatória em sede estadual por força do princípio da independência e harmonia entre os Poderes (art. 2º) e que não pode ser afastada nem mesmo no exercício do Poder Constituinte Decorrente. Precedentes do STF: ADI 3295, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 30.06.2011; ADI 3930, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 16.09.2009; ADI 4154, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 26.05.2010; ADI 3644, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 04.03.2009; ADI 3555, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 04.03.2009 etc.. 3. A norma da Constituição Estadual que determina ao legislador a observância da isonomia na remuneração entre as carreiras de policiais civis e policiais militares viola a proibição de vinculação entre espécies remuneratórias consagrada no art. 37, XIII, da Constituição Federal, tendo em vista a dessemelhança entre as atribuições dos cargos e as organizações das carreiras e a impossibilidade de o constituinte estadual atribuir ao legislador a competência para legislar em desacordo com a Constituição da República. Precedente: ADI 761, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 30.09.1993. 4. Pedido julgado procedente, para declaração de inconstitucionalidade do art. 47, caput, da Constituição do Estado da Bahia. Pedido de declaração de inconstitucionalidade do Anexo IX, referido nos arts. 1º e 2º, da Lei Estadual nº 10.558/07, também do Estado da Bahia, em virtude da ausência de apresentação dos fundamentos para o pedido, restando desatendido o art. 3º, I, da Lei nº 9.868/99, especificamente quanto a este ponto. (ADI 3777, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 19/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-026 DIVULG 06-02-2015 PUBLIC 09-02-2015)

Ademais, o entendimento firmado nas Cortes Superiores, inclusive no Supremo Tribunal Federal, é no sentido de assegurar a garantia do salário-mínimo à remuneração global do policial militar e não ao soldo.

Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 95, I, da Constituição do Estado de Goias e art. 56 da Lei estadual 11.416/1991. 2. Servidor público. Garantia de vencimento básico não inferior ao salário mínimo. Impossibilidade. Orientação do STF no sentido de que a garantia do salário mínimo, prevista no art. 7º, IV, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal, é alusiva ao total da remuneração do servidor, incorrendo em inconstitucionalidade material o dispositivo que vincula tal garantia ao vencimento básico. 3. Militar. Soldo. Garantia de valor não inferior ao salário mínimo. Impossibilidade. A jurisprudência desta Corte assentou entendimento no sentido de que não se estende aos militares a garantia de remuneração não inferior ao salário mínimo vigente. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF - ADI: 751 GO, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 09/05/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 22/05/2019)


O entendimento é reforçado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia, como se verifica nos julgados a seguir:

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SOLDO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. PREVISÃO DO ART. 47, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. VINCULAÇÃO AFASTADA NA ADI 3777 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Insatisfeita, a parte Apelante recorre no id. 19521593 aduzindo a inobservância ao quanto preceitua o art. 47, § 1º da Constituição do Estado da Bahia, quando da edição da Lei 13.342/2015, os reajustes aplicados aos soldos do Policiais Militares do Estado da Bahia, mantiveram praticamente todos os soldos abaixo do salário mínimo. 2. A referida norma (Art. 47, § 1º, CE) encontra vedação ao quanto estipulado no art. 7º, IV, da Constituição Federal, no sentido de que o 'salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim', ratificada pela súmula vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal - Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial 3. Ressalte-se que o referido art. 47, § 1º, da CE foi declarado inconstitucional quando do julgamento do ADI 3777. 4. Ademais, o entendimento firmado nas Cortes Superiores, inclusive no Supremo Tribunal Federal, é no sentido de assegurar a garantia do salário-mínimo à remuneração global do policial militar e não ao soldo. E, da detida análise dos contracheques colacionados ao id. 19521575, constata-se que a parte Apelante percebe remuneração superior ao valor do salário-mínimo vigente, não havendo respaldo jurídico para o acolhimento do pedido de reforma da sentença recorrida. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA." (TJ-BA - Apelação: 05061776420178050113, Relator: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/10/2023)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. SOLDO. SALÁRIO-MÍNIMO. VINCULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. Conforme entendimento dos Tribunais Superiores, não se admite a vinculação do soldo de policial militar ao salário-mínimo, devendo-se observar a análise da remuneração total do servidor. Caso em que a interpretação conferida ao § 1º do art. 47 da Constituição do Estado da Bahia não pode colidir com exegese dada pelo Supremo Tribunal Federal à Carta Magna de 1988. Sentença mantida. Apelação improvida. (TJ-BA - APL: 05061187620178050113 1ª Vara da Fazenda Pública - Itabuna, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2022)

É importante destacar que o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/2001), em seu art. 102, estabelece que a remuneração dos policiais militares compreende o soldo, as gratificações e as indenizações, constituindo o soldo apenas uma parcela da remuneração total. Assim, não se pode exigir que o soldo, isoladamente, seja igual ou superior ao salário mínimo, mas sim que a remuneração global do servidor não seja inferior a este patamar.

Ademais, da detida análise dos contracheques colacionados ao ID. 85970631, constata-se que os Apelantes percebiam remuneração superior ao valor do salário-mínimo vigente à época, não havendo respaldo jurídico para o acolhimento do pedido de reforma da sentença recorrida.

Quanto ao pleito de atualização da Gratificação de Atividade Policial (GAP) nos mesmos percentuais de reajuste do soldo, também não merece acolhimento. Embora a Lei nº 7.145/1997 tenha inicialmente previsto que a GAP seria revisada na mesma época e no mesmo percentual do reajuste do soldo, tal dispositivo foi posteriormente revogado pela Lei nº 11.920/2010, que expressamente revogou o § 3º do art. 110 da Lei nº 7.990/2001.

Observa-se ainda, que tal matéria foi submetida ao procedimento dos IRDR - Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas, previsto nos arts. 976 e seguintes do CPC/2015, havendo sido autuado sob o número 0006410-06.2016.805.0000 (Tema 02), tendo sido firmado a seguinte tese:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA Nº 02/TJ/BA. EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP. INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE. ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO. MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS. AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA. TESE FIXADA. JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES. REFORMA DAS SENTENÇAS. (...) 8. Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia” (TJ-BA - IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relator: Marcia Borges Faria, Data de Julgamento: 11/04/2024, Data de Publicação: 09/05/2024).

Nesta linha:

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP) . PRETENSÃO DE REVISÃO NO MESMO PERCENTUAL E ÉPOCA DO REAJUSTE DO SOLDO. IMPOSSIBILIDADE.TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR - TEMA 02). SENTENÇA MANTIDA . I. Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta por JOHNN HERBERT ALVES BISPO, VILSON SANTOS BORGES, MARCIO RODRIGUES GUEDES e JOELMA DUARTE DOS SANTOS, contra a sentença de improcedência da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador. A sentença declarou a incidência de prescrição quinquenal e julgou extinta com resolução de mérito a ação, proposta pelos autores a fim de requerer a revisão da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) no mesmo percentual e à mesma época de reajuste do soldo. II . Questão em discussão: Discute-se a aplicação da prescrição quinquenal e a possibilidade de revisão da GAP de forma proporcional aos reajustes do soldo dos Policiais Militares, conforme sustentado pelos apelantes. A análise foi suspensa devido ao IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) nº 0006410-06.2016.805 .0000, que após o trânsito em julgado, fixou teses contrárias à pretensão dos apelantes. III. Razões de decidir: No julgamento do IRDR Tema 02, foi fixada tese no sentido de que a mera incorporação de valores ao soldo não implica em reajuste global da remuneração, afastando a necessidade de revisão da GAP no mesmo percentual e época do soldo. Além disso, o julgado fixou que a norma do art . 110, § 3º, da Lei nº 7.990/2001, que previa a possibilidade de tal reajuste, foi tacitamente revogada pela Lei nº 10.962/2008, impossibilitando o pleito de reajuste dos apelantes. IV . Dispositivo e tese: Recurso de apelação desprovido. Sentença de improcedência mantida. Tese de julgamento: 1. A incorporação de verbas de gratificação de atividade policial ao soldo, não acarreta em incremento ao vencimento básico dos Policiais Militares, e portanto não enseja a revisão automática das gratificações à mesma época e percentual de reajuste do soldo . 2. A possibilidade de revisão da GAP à mesma época e percentual do soldo previsto no art. 110, § 3º da Lei nº 7.990/2001, não produz mais efeitos legais, vez que tacitamente revogado pela Lei nº 10 .962/2008. (TJ-BA - Apelação: 05511719120188050001, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2024)

Feitas as devidas considerações, tem-se que mesmo para o período anterior à revogação, o reajuste da GAP dependeria da procedência do pedido principal de vinculação do soldo ao salário mínimo, o que, conforme já demonstrado, não encontra amparo legal. Assim, sendo improcedente o pedido principal, também o é o pedido acessório.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Nos moldes do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios para R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), ficando suspensa sua exigibilidade nos moldes do art. 98, §3º, do CPC.

É como voto. 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Relator