PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Agravo Interno. Apelação Cível. Policiais Militares do Estado da Bahia que pretendem ver reajustado o valor que recebem a título de Gratificação por Atividade Policial (GAP) por conta de reajuste do soldo que teria sido realizado pela Lei Estadual nº 8.889/2003. O pedido de reajuste da GAP fundamenta-se no fato de que a Lei nº 7.145/97 do Estado da Bahia teria determinado que todo reajuste feito ao soldo deveria ser igualmente aplicado à GAP. No julgamento do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema nº 2) este Egrégio Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese "I - A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores". Nesse contexto, os recorrentes defendem a inaplicabilidade de tal entendimento, alegando que a Lei nº 8.889/2003 teria operado efetivo reajuste ao soldo. Todavia, na decisão ora vergastada se esclareceu que o próprio diploma em questão expressamente aponta que não está a realizar reajuste no valor do soldo, mas tão somente nele incluir montante que antes era recebido a título de GAP (arts. 55 a 57 da Lei Estadual nº 8.889/2003). Note-se que a Lei Estadual nº 11.356/2009, que serviu de paradigma para o julgamento do já mencionado IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 encerra disposições similares, isto é, determina a incorporação, ao soldo, de valores antes recebidos a título de GAP. Entretanto, para além de similitudes entre situações fáticas, vê-se que o caso em concreto amolda-se perfeitamente à tese firmada no IRDR em questão, na medida em que a Lei Estadual nº 8.889/2003 não operou qualquer reajuste no soldo, mas simples incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento dos policiais militares, o que afasta a necessidade de reajuste da GAP. Precedentes deste Tribunal. Negado provimento ao agravo interno. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos este Agravo Interno interposto no bojo da Apelação Cível de nº 0413759-31.2012.8.05.0001, em que figuram como agravantes ADAILTON SANTOS DA SILVA e outros (56), e como agravado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao agravo interno.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0137548-40.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADAILTON SANTOS DA SILVA e outros (56)
Advogado(s): PAULO JOSE CAMPOS LOBO (OAB:BA9302-A), JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR (OAB:BA17799-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (55)
Advogado(s): PAULO JOSE CAMPOS LOBO (OAB:BA9302-A), JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR (OAB:BA17799-A)
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ADAILTON SANTOS DA SILVA E OUTROS (56) contra decisão monocrática (Id. 96991005) que deu provimento à apelação cível interposta pelo Estado da Bahia, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedentes os pedidos autorais, condenando os apelados, ora agravantes, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, fixados por equidade no importe de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça e, por conseguinte, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos próprios agravantes. Em suas razões recursais (Id. 99488163), os agravantes sustentam, inicialmente, a adequação da via recursal eleita, com fundamento no art. 1.021, § 2º, do CPC c/c o art. 319 do RITJBA, requerendo o exercício de juízo de retratação. No mérito, sustentam a inaplicabilidade ao caso das teses fixadas no IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema nº 2/TJBA), sob o argumento de que a causa de pedir dos autos, a Lei estadual nº 7.622/2000, possui natureza distinta daquela que serviu de substrato ao referido incidente, a Lei estadual nº 11.356/2009, e de que os pedidos II e III da inicial não integrariam o âmbito cognitivo do IRDR, nos termos do art. 985 do CPC e do art. 219, § 8º, do RITJBA. Quanto à tese I do IRDR, aduzem que ela parte da premissa de que a Lei nº 11.356/2009 promoveu mera reestruturação da forma de pagamento, sem configurar reajuste, hipótese que não se verificaria em relação à Lei nº 7.622/2000, a qual, segundo argumentam, promoveu efetivo reajuste dos soldos dos integrantes da Polícia Militar, com incremento de até 34,06% no posto de cabo, conforme o anexo V do referido diploma. Invocam, nesse particular, o precedente do STF no RE 976.610/BA (Tema 984), bem como o acórdão proferido na Apelação Cível nº 0307976-50.2012.8.05.0000, de relatoria designada ao desembargador Gesivaldo Brito, como paradigmas interpretativos. Quanto à tese II do IRDR, argumentam que a revogação do art. 7º, § 1º, da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 não afastaria o direito adquirido dos agravantes à incorporação do reajuste da GAPM correspondente ao aumento do soldo concedido pela Lei nº 7.622/2000, porquanto, no momento da revogação, já preenchidos estariam os requisitos legais para a obtenção do direito. Sustentam, nesse sentido, a aplicação do art. 5º, XXXVI, da CF/1988 e do art. 6º, caput e §§ 1º e 2º, da LICC, sob o argumento de que a revogação operaria efeitos ex nunc, não alcançando fatos pretéritos. Aduzem, ainda, a inexistência de prescrição do fundo de direito, uma vez que a ação originária foi ajuizada em 09/10/2009, dentro do quinquênio legal computado a partir da revogação promovida pela Lei nº 10.962/2008. Ao final, prequestionam os arts. 5º, incisos II e XXXVI, e 37, da Constituição Federal; art. 6º, caput e § 2º, da LICC; e arts. 927, III, 928, I, 932, IV, "c", e 985, do CPC, e requerem: (1) a intimação do agravado; (2) o exercício de juízo de retratação, "RECONSIDERANDO A DECISÃO PROFERIDA, para fins de NEGAR PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELO ESTADO AGRAVADO E MANTER A DECISÃO DO JUIZ A QUO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL DE EXTENSÃO DO PERCENTUAL DE REAJUSTE DO SOLDO, CONCEDIDO PELA LEI Nº 7.622/2000, À GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL — GAP, COM AMPARO NO ARTIGO 7º, § 1º DA LEI 7.145/1997, BEM COMO AO PAGAMENTO DO RETROATIVO ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICADA À ESPÉCIE, COM INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA"; (3) sucessivamente, a remessa do recurso ao órgão colegiado, com o seu provimento para os mesmos fins; e (4) o enfrentamento dos dispositivos legais indicados, para fins de prequestionamento. Em contrarrazões (Id. 100126540), o agravado, estado da Bahia, defende o acerto da decisão agravada, invocando, preliminarmente, o entendimento firmado no IRDR nº 8013315-17.2018.8.05.0000, no sentido da inexistência de direito à extensão do maior percentual de reajuste concedido a determinados servidores, e da possibilidade de reajustes diferenciados para correção de distorções remuneratórias, sem violação aos princípios da isonomia e da revisão geral anual. Sustenta, ademais, a necessidade de observância do precedente obrigatório firmado pelo STF no RE 976.610/BA (Tema 984), sob o argumento de que a ratio decidendi daquele julgado, a vedação de aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base em isonomia, equiparação salarial ou revisão geral anual, vincularia a solução da presente controvérsia, independentemente de a lei de regência ser a Lei nº 7.622/2000 ou a Lei nº 11.356/2009. Por fim, discorre sobre os requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, sustentando a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão impugnada e a inadequação da via recursal para a pretendida revisão do julgado, colacionando precedentes do próprio Tribunal de Justiça da Bahia nesse sentido. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 05 de julho de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0137548-40.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADAILTON SANTOS DA SILVA e outros (56)
Advogado(s): PAULO JOSE CAMPOS LOBO (OAB:BA9302-A), JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR (OAB:BA17799-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (55)
Advogado(s): PAULO JOSE CAMPOS LOBO (OAB:BA9302-A), JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR (OAB:BA17799-A)
RELATÓRIO
Conforme exposto, trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que reformou sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Na origem, trata-se de demanda na qual os acionantes, Policiais Militares do Estado da Bahia, pretendem ver reajustado o valor que recebem a título de Gratificação por Atividade Policial (GAP). Na decisão recorrida, tal pretensão foi afastada em virtude da aplicação do entendimento firmado por este Tribunal por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema nº 2). No presente agravo interno os recorrentes alegam que as teses firmadas em tal precedente não teriam aplicabilidade a este caso. Pois bem. O pedido de reajuste da GAP fundamenta-se no fato de que a Lei Estadual nº 7.145/97 teria determinado que todo reajuste feito ao soldo deveria ser igualmente aplicado à mencionada gratificação, e que teria havido dito reajuste por força da Lei nº 8.889/2003 do Estado da Bahia. Nesse contexto, esclareceu-se na decisão recorrida que a Gratificação de Atividade Policial (GAPM) foi criada pela Lei Estadual nº 7.145/97, tendo o § 1º do art. 7º vinculado o reajuste da GAP ao reajuste do soldo, in verbis: Art. 7º A gratificação instituída nos termos do artigo anterior, escalonada em 5 (cinco) referências, consistirá em valor em espécie, fixado em função do respectivo posto ou graduação. § 1º Os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos. O Estatuto do Policial Militar do Estado da Bahia, instituído pela Lei nº 7.990/01, especificamente no § 3º do art. 110, tratou da mesma matéria, e no mesmo sentido, dispondo da seguinte forma: Art. 110 A gratificação de atividade policial militar será concedida ao policial militar a fim de compensá-lo pelo exercício de suas atividades e os riscos dele decorrentes, considerando, conjuntamente, a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação e o conceito e nível de desempenho do policial militar. (…) § 3º Os valores da gratificação de atividade policial militar serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo Partindo da exegese dos dispositivos acima transcritos, não resta dúvida de que ambos disciplinam a matéria de forma idêntica, condicionando o reajuste da GAP ao mesmo reajuste concedido ao soldo. Entretanto, no julgamento do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema nº 2) este Egrégio Tribunal de Justiça reconheceu que não poderiam ser tidos como reajuste ao soldo simples incorporações de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico que não implicassem aumento geral da remuneração, o que afastaria a necessidade de respectiva revisão da GAP: “I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores;” Nesse contexto, os recorrentes defendem a inaplicabilidade de tal tese, alegando que a Lei Estadual nº 8.889/2003 teria operado efetivo reajuste ao soldo. Todavia, na decisão ora vergastada se esclareceu que o próprio diploma em questão expressamente aponta que não está a realizar reajuste no valor do soldo, mas tão somente nele incluir montante que antes era recebido a título de GAP: Art. 55 - A estrutura de vencimentos e gratificação das carreiras da Polícia Militar é a constante no Anexo XIII desta Lei. Parágrafo único - O valor subtraído da Gratificação por Atividade Policial - GAP passa a compor o vencimento dos cargos efetivos das carreiras da Polícia Militar, conforme disposto no Anexo XIII desta Lei. Art. 56 - A estrutura de cargos, vencimentos e gratificação das carreiras do Sistema Policial Civil de Carreira Profissional é a constante nos Anexos XIV e XV desta Lei. Parágrafo único - O valor subtraído da Gratificação por Atividade Policial - GAP passa a compor o vencimento dos cargos efetivos das carreiras da Polícia Civil, conforme disposto no Anexo XV desta Lei. Art. 57 - A estrutura de vencimentos e gratificação da carreira de Delegado de Polícia é a constante no Anexo XVI desta Lei. Parágrafo único - O valor subtraído da Gratificação por Atividade Policial - GAP passa a compor o vencimento dos cargos efetivos de Delegado de Polícia, conforme disposto no Anexo XVI desta Lei. Note-se que a Lei Estadual nº 11.356/2009, que serviu de paradigma para o julgamento do já mencionado IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 encerra disposições similares, isto é, determina a incorporação, ao soldo, de valores antes recebidos a título de GAP: Art. 2º Ficam incorporados ao soldo dos integrantes da Polícia Militar do Estado da Bahia os seguintes valores da Gratificação de Atividade Policial Militar - GAP, na forma que segue: I - R$ 26,00 (vinte e seis reais), a partir de 01 de fevereiro de 2009; II - R$ 25,00 (vinte e cinco reais), a partir de 01 de janeiro de 2010; III - R$ 20,00 (vinte reais), a partir de 01 de janeiro de 2011. De grande clareza, portanto, a semelhança entre a situação fática analisada nos presentes autos e a que é subjacente ao precedente vinculante utilizado como razão de decidir. Entretanto, para além de similitudes entre situações fáticas, vê-se que o caso em concreto amolda-se perfeitamente à tese firmada no IRDR em questão, na medida em que a Lei Estadual nº 8.889/2003 não operou qualquer reajuste no soldo, mas simples incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento dos policiais militares, o que afasta a necessidade de reajuste da GAP. Este, inclusive, é o entendimento que vem sido acolhido por este Tribunal: "APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE (GAP). PRETENSÃO DE REVISÃO NO MESMO PERCENTUAL E ÉPOCA DO REAJUSTE DO SOLDO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR - TEMA 02). IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação contra a sentença de improcedência do pleito que objetivava a implantação, na GAP – Gratificação de Atividade Policial Militar, dos reajustes operados no soldo pela Lei 8.889/2003, pedido esse que tem amparo no § 3º do art. 110 no Estatuto dos Policiais Militares. A sentença declarou a incidência de prescrição de fundo do direito, considerada a Lei 10.962/2008, mas também adentrou ao mérito, reconhecendo a improcedência do pedido em razão da inexistência do direito arguido, por considerar que a invocada Lei 8.889/2003 não reajustou o soldo e, inclusive, foi mais favorável ao servidor. II. Questão em discussão: Discute-se: i) a aplicação da prescrição quinquenal; ii) a possibilidade de reajuste da GAP de forma proporcional aos reajustes do soldo dos Policiais Militares, conforme sustentado pelos apelantes. III. Razões de decidir: A questão foi objeto de análise no IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) nº 0006410-06.2016.805.0000 (Tema 02) já julgado e com trânsito em julgado, que fixou teses contrárias à pretensão do apelo. Preliminares superadas considerada a primazia do julgamento do mérito. Fixou-se, neste, a tese no sentido de que a mera incorporação de valores ao soldo não implica em reajuste global da remuneração, afastando a necessidade de revisão da GAP no mesmo percentual e época do soldo. Além disso, o julgado fixou que a norma do art. 110, § 3º, da Lei nº 7.990/2001, que previa a possibilidade de tal reajuste, foi tacitamente revogada pela Lei nº 10.962/2008, impossibilitando o pleito de reajuste dos apelantes. IV. Dispositivo e tese: Apelo desprovido. Sentença de improcedência mantida. Tese de julgamento: 1. A incorporação de verbas de gratificação de atividade policial ao soldo, não acarreta em incremento ao vencimento básico dos Policiais Militares, e portanto não enseja a revisão automática das gratificações à mesma época e percentual de reajuste do soldo. 2. A possibilidade de revisão da GAP à mesma época e percentual do soldo previsto no art. 110, § 3º da Lei nº 7.990/2001, não produz mais efeitos legais, vez que tacitamente revogado pela Lei nº 10.962/2008." (Classe: Apelação,Número do Processo: 0500024-60.2017.8.05.0001,Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS,Publicado em: 22/12/2024) (grifos aditados) "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAIS MILTARES. SOLDO. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DO REAJUSTE REMUNERATÓRIO DE 10,06% INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 8.889/2003 COM REPERCUSSÃO NA GAPM. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ. LEI ESTADUAL Nº 8.889/2003 QUE IMPLEMENTOU REAJUSTE SETORIAL PARA OS POLICIAIS MILITARES. INCIDÊNCIA SOBRE A GAP APENAS DOS AUMENTOS COM NATUREZA DE REVISÃO GERAL. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI FIRMADA POR ESTA CORTE NOS IRDR 0006410-06.2016.8.05.0000 (TEMA 02 – TJBA) E PELO STF NO RE 976610/BA-RG. PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA."" (Classe: Apelação,Número do Processo: 0541544-68.2015.8.05.0001,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 18/12/2024) (grifos aditados) "APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO ACOLHIDAS. POLICIAIS MILITARES. PRETENSÃO DE EXTENSÃO À GAP DO AUMENTO PROPORCIONAL EFETIVADO NO SOLDO PELA LEI ESTADUAL N. 8.889/2003. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE REAJUSTE E SE APLICARIA O ART. 7º, §1º DA LEI ESTADUAL N. 7.145/97. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ART. 7º, §1º DA LEI ESTADUAL N. 7.145/97 QUE ESTAVA EM PLENO VIGOR QUANDO DA EDIÇÃO DA LEI N. 8.889/2003. REPERCUSSÕES REMUNERATÓRIAS QUE SE PROJETAM PROSPECTIVAMENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA ABSORÇÃO POR REAJUSTES POSTERIORES. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA POR ESTE TRIBUNAL NO IRDR 0006410-06.2016.8.05.0000 (TEMA 2). AUMENTO DO SOLDO PELA LEI ESTADUAL Nº. 8.889/2003, QUE NÃO POSSUI NATUREZA DE REAJUSTE, CONSISTINDO EM MERA INCORPORAÇÃO AO SOLDO DE VALORES DA GAP, SEM RESULTAR EM AUMENTO GERAL DA REMUNERAÇÃO. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO ACIONADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000. DIREITO À IMPLANTAÇÃO NA GAP DOS REAJUSTES CONCEDIDOS AOS SOLDOS PELA LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000. APLICAÇÃO DO ART. 7º, §1º DA LEI ESTADUAL Nº 7.145/97. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 7º, §1º DA LEI Nº 7.145/97 PELAS LEIS Nº 7.622/2000 E 8.889/03. DIPLOMAS LEGAIS COMPATÍVEIS ENTRE SI. REVOGAÇÃO EXPRESSA PELA LEI ESTADUAL Nº 10.962/2008, QUE NÃO IMPEDE A PRETENSÃO. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL DO REAJUSTE POSTULADO. LEI QUE JÁ PRODUZIU SEUS EFEITOS. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS DO POLICIAL DA QUANTIA PREVISTA. CONSIDERAÇÃO NOS REAJUSTES POSTERIORES NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ÓBICE NO ART. 169 DA CF. ESTADO QUE NÃO PODE SE FURTAR DOS COMPROMISSOS LEGALMENTE ASSUMIDOS E DA CORREÇÃO DE DISTORÇÕES NO PAGAMENTO INDIVIDUALIZADO DOS SERVIDORES COM FULCRO NO REFERIDO PRECEITO. ART. 19, §1º, IV DA LRF. PERCENTUAL DE REAJUSTE DA GAP QUE DEVE ACOMPANHAR O CONFERIDO AO SOLDO DE CADA POSTO OU GRADUAÇÃO. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO ACIONADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (Classe: Apelação,Número do Processo: 0063775-35.2004.8.05.0001,Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO,Publicado em: 18/12/2024) (grifos aditados) As razões expostas pela Desembargadora Maria de Lourdes Pinheiro Medauar, relatora do processo de nº 0541544-68.2015.8.05.0001, são esclarecedoras: "Extrai-se, portanto, da primeira tese fixada no citado IRDR, que os aumentos incidentes sobre o soldo dos Policiais Militares não caracterizados como reajuste geral não implicam em revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo. Outrossim, em que pese a Lei Estadual nº 8.889/03 não tenha sido objeto de análise do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000, deve ser aplicada, in casu, a mesma ratio decidendi, porquanto, além de nele se discutir o disposto no art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, o qual fundamenta a pretensão deduzida nestes autos, no julgamento do RE 976.610/BA-RG, o STF, ao analisar se houve concessão de aumentos em percentuais diferenciados de modo a violar o princípio da isonomia, o que foi repetido Lei Estadual nº 8.889/03, concluiu que a referida lei não cuidou de um mero reajuste, mas sim promoveu uma reestruturação na carreira, não se mostrando vinculada à situação remuneratória anterior." Evidente, portanto, que não merece reparos a decisão objurgada, na medida em que o entendimento firmado por este Tribunal por ocasião do julgamento do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.000 possui plena aplicabilidade ao presente caso, uma vez que a Lei nº 8.889/2003 do Estado da Bahia não trouxe nenhum reajuste ao soldo, mas simples incorporação, a ele, de valores recebidos a título de vantagem pessoal, o que consequentemente afasta o direito de correspondente reajuste à GAP. Por fim, consideram-se, de logo, como prequestionados todos os dispositivos de lei federal, as normas constitucionais e súmulas mencionadas pelas partes, para fins de interposição de Recurso Especial e Extraordinário. Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno. Sala de Sessões da Quinta Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA