PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015434-67.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ELOINA DA SILVA VARJAO
Advogado(s): NIVEAL PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE URUCUCA
Advogado(s):MARCO ANTONIO ADRY RAMOS registrado(a) civilmente como MARCO ANTONIO ADRY RAMOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COISA JULGADA. AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu execução individual fundada em título judicial oriundo da Ação Civil Pública nº 0000148-19.2010.8.05.0269, na qual foi reconhecido o direito da agravante à nomeação para o cargo de Secretário Escolar. A recorrente sustenta a existência de probabilidade do direito em razão da coisa julgada material formada em seu favor e requer o prosseguimento da execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de decisão transitada em julgado é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito quando posteriormente sobrevier decisão liminar em ação rescisória suspendendo os efeitos do título executivo; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência destinados ao prosseguimento da execução suspensa.
III. RAZÕES DE DECIDIR

A coisa julgada material constitui importante instrumento de segurança jurídica e, em princípio, confere forte plausibilidade ao direito reconhecido judicialmente.

O ordenamento jurídico admite a revisão excepcional de decisões transitadas em julgado mediante ação rescisória, nos termos do art. 966 do CPC.

A tutela provisória concedida na Ação Rescisória nº 8064591-43.2025.8.05.0000 suspende expressamente os efeitos do acórdão proferido na ação coletiva originária e determina a paralisação de atos executivos relacionados à nomeação dos aprovados.
O juízo de origem atua em estrita observância da hierarquia das decisões judiciais ao suspender a execução individual em cumprimento à determinação emanada de órgão jurisdicional superior.
A coexistência entre decisão transitada em julgado e decisão provisória que suspende sua eficácia cria cenário de incerteza jurídica incompatível com o reconhecimento inequívoco da probabilidade do direito em cognição sumária.
A manutenção da suspensão da execução preserva o status quo e não gera dano novo, concreto ou iminente apto a caracterizar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para fins do art. 300 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A concessão de tutela provisória em ação rescisória suspendendo os efeitos do título executivo judicial afasta a demonstração inequívoca da probabilidade do direito em execução fundada no título suspenso.
A suspensão da execução individual em cumprimento a determinação judicial proferida em ação rescisória observa a segurança jurídica e a hierarquia das decisões judiciais.
A mera manutenção de situação jurídica previamente estabelecida por ordem judicial não configura perigo de dano concreto e iminente para fins do art. 300 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 966.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.455.908/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 31.08.2018; TRF-3, AI nº 5021084-10.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, 1ª Turma, j. 08.04.2025, publ. 10.04.2025.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8015434-67.2026.8.05.0000, em que figura como Agravante ELOINA DA SILVA VARJÃO e, como Agravado, MUNICÍPIO DE URUÇUCA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.

Salvador, de de 2026.

 

Presidente

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015434-67.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ELOINA DA SILVA VARJAO
Advogado(s): NIVEAL PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE URUCUCA
Advogado(s): MARCO ANTONIO ADRY RAMOS registrado(a) civilmente como MARCO ANTONIO ADRY RAMOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de concessão de tutela antecipada recursal, interposto por ELOÍNA DA SILVA VARJÃO em face da decisão interlocutória (ID 545648774 nos autos de origem) proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Uruçuca/BA. A referida decisão, prolatada nos autos da Ação de Execução de Sentença nº 8000400-07.2015.8.05.0269, movida em desfavor do MUNICÍPIO DE URUÇUCA, determinou a suspensão do trâmite processual em virtude de medida liminar concedida na Ação Rescisória nº 8064591-43.2025.8.05.0000, em curso neste Tribunal de Justiça.

Em suas razões recursais, a Agravante narra, em extensa e detalhada síntese, que sua pretensão executória se fundamenta em um direito consolidado por decisão judicial transitada em julgado. Afirma ter se submetido ao Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2002, promovido pelo Município de Uruçuca, para o cargo de Secretário Escolar, logrando aprovação na 3ª (terceira) colocação para um total de 5 (cinco) vagas ofertadas. Contudo, relata que, a despeito da aprovação dentro do número de vagas, a sua nomeação e posse foram indevidamente obstadas pela Administração Pública por mais de duas décadas, o que ensejou o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0000148-19.2010.8.05.0269 pelo Ministério Público do Estado da Bahia.

Sustenta que o desfecho da referida Ação Civil Pública, após longa tramitação em todas as instâncias, culminou no trânsito em julgado de acórdão que confirmou a obrigação de o Município Agravado proceder à nomeação dos candidatos aprovados, tornando seu direito à posse líquido, certo e exigível. Alega que a decisão agravada, ao suspender o cumprimento de sentença individual com base em uma liminar proferida em sede de Ação Rescisória, representa uma nova e inaceitável manobra protelatória do ente municipal, que viola a autoridade da coisa julgada e a frustra, após 23 anos de espera, sua legítima expectativa de ingressar no serviço público.

Argumenta ainda que o Município Agravado mantém, de forma contínua e ilegal, um número exorbitante de servidores contratados temporariamente, em detrimento dos candidatos aprovados em concurso público, citando dados do Portal da Transparência que apontariam a existência de 1.269 contratados em março de 2025, em contraste com apenas 290 servidores efetivos. Tal fato, segundo a Agravante, demonstraria inequivocamente a necessidade do serviço e a preterição arbitrária dos concursados.

Diante desse quadro, e invocando a presença dos requisitos legais, a Agravante requer a concessão de tutela de urgência recursal, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para que seja determinada a imediata continuidade de sua execução individual, com a consequente efetivação de sua nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovada. No mérito, pugna pelo provimento definitivo do recurso para reformar a decisão agravada.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido na decisão de id. 100746403.

O município agravado apresentou contrarrazões recursais no id. 105503263, pugnando pelo desprovimento do recurso.

À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, Bahia, 25 de maio de 2026.

 

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015434-67.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ELOINA DA SILVA VARJAO
Advogado(s): NIVEAL PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE URUCUCA
Advogado(s): MARCO ANTONIO ADRY RAMOS registrado(a) civilmente como MARCO ANTONIO ADRY RAMOS

 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

No caso em apreço, a Agravante fundamenta a probabilidade do seu direito na existência de uma decisão judicial transitada em julgado, proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0000148-19.2010.8.05.0269, que lhe assegurou o direito à nomeação para o cargo de Secretário Escolar.

De fato, a coisa julgada material constitui a mais robusta das presunções de veracidade e certeza de um direito, representando um pilar fundamental da segurança jurídica. A longa e árdua trajetória processual percorrida pela Agravante, que culminou em uma decisão final favorável após mais de duas décadas, confere, em um primeiro momento, forte aparência de plausibilidade à sua pretensão executória.

Contudo, a análise da probabilidade do direito não pode se limitar a um único ato processual, por mais definitivo que ele seja, quando o próprio sistema jurídico oferece mecanismos para sua revisão em situações excepcionais, como é o caso da Ação Rescisória, prevista no art. 966 do Código de Processo Civil.

A questão posta neste recurso exige uma análise mais aprofundada do complexo cenário jurídico que envolve a controvérsia. Ocorre que a própria decisão agravada, proferida pelo juízo de primeiro grau, fundamentou-se em um fato jurídico novo e de extrema relevância: a concessão de uma tutela provisória de urgência nos autos da Ação Rescisória nº 8064591-43.2025.8.05.0000, ajuizada pelo Município de Uruçuca.

Em tal decisum, o eminente Desembargador Relator da Ação Rescisória, em decisão datada de 17 de novembro de 2025, deferiu medida liminar para, expressamente, “suspender, até o julgamento definitivo da presente Ação Rescisória, ou ulterior deliberação, os efeitos do Acórdão proferido nos autos da Ação Civil Pública nº0000148-19.2010.8.05.0269”, bem como para determinar “a suspensão de qualquer ato de execução ou cumprimento de sentença que tenha por objeto a realização das nomeações ou posse desses aprovados”. Essa decisão, proferida por órgão competente deste Tribunal, suspendeu a exigibilidade do título executivo judicial que ampara a pretensão da Agravante.

Portanto, a decisão do juízo de origem, ora agravada, que suspendeu o processo de execução individual, nada mais fez do que cumprir uma determinação emanada de instância superior, em um ato de estrita legalidade e observância da hierarquia das decisões judiciais.

A existência de uma ordem judicial expressa, plenamente válida e eficaz, suspendendo os efeitos da decisão que a Agravante pretende executar, abala de forma contundente a probabilidade do direito à imediata continuidade do feito executivo.

Neste momento processual, coexistem duas decisões judiciais em sentidos opostos: uma, transitada em julgado, que reconhece o direito à nomeação; outra, de natureza provisória, que suspende a eficácia da primeira. Esse conflito de provimentos jurisdicionais instaura um cenário de incerteza que impede o reconhecimento, em sede de cognição sumária, da probabilidade inequívoca do direito da Agravante.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – 5021084-10.2024.4.03.0000 Requerente:WALTER SALVO ROSA Requerido: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS POR TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. PENDÊNCIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o prosseguimento da execução para devolução de valores recebidos pelo agravante por força de tutela antecipada posteriormente revogada, em ação previdenciária, enquanto ainda pendente o julgamento de ação rescisória visando à desconstituição do título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível suspender a execução de valores recebidos por tutela antecipada posteriormente revogada, enquanto pendente o julgamento de ação rescisória que discute o mérito do direito exequendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, quando há ação rescisória pendente que questiona a própria existência do crédito exequendo, a prudência recomenda o sobrestamento da execução, ainda que não tenha sido deferida tutela provisória na rescisória, a fim de evitar danos irreversíveis caso o título seja desconstituído (STJ, REsp 1 .455.908/RS). 4. A suspensão da execução, nesses casos, decorre do poder geral de cautela do juízo, que deve atuar para garantir a segurança jurídica e evitar atos expropriatórios indevidos. 5. A matéria discutida na ação rescisória pode alterar a conclusão da ação originária, razão pela qual a razoabilidade impõe a suspensão da execução até o trânsito em julgado da rescisória. 6. O entendimento jurisprudencial consolidado destaca que decisões fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas sem razões jurídicas relevantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: É possível suspender a execução de valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada quando há ação rescisória pendente que questiona o próprio mérito do direito exequendo, a fim de evitar a realização de atos expropriatórios indevidos e garantir a segurança jurídica. O poder geral de cautela do juízo permite o sobrestamento da execução mesmo que não tenha sido deferida tutela provisória na ação rescisória. A prudência recomenda aguardar o trânsito em julgado da ação rescisória antes do prosseguimento da execução, quando o desfecho daquela puder interferir na própria existência do crédito exequendo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, V; CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.455.908/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 31.08 .2018; TRF3, AgRgMS 235404, Rel. Des. Fed. Santos Neves, j . 23.08.2007; TRF3, AgRgAR 6420, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 21.11.2008.(TRF-3 - AI: 50210841020244030000, Relator.: Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, Data de Julgamento: 08/04/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: 10/04/2025)

Passando à análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, compreende-se a angústia e a frustração da Agravante, que aguarda há mais de vinte e três anos pela concretização de um direito obtido em concurso público. A demora na prestação jurisdicional é, por si só, um dano contínuo.

No entanto, para os fins do art. 300 do CPC, o periculum in mora que autoriza a concessão de uma tutela de urgência deve ser concreto, atual e iminente, representando um risco de que a espera pelo julgamento final do recurso torne a proteção do direito inócua.

No caso, o indeferimento da medida liminar não cria um novo dano irreparável, mas apenas mantém o status quo estabelecido pela suspensão judicial já em vigor.

 

 

III – CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 

Sala de Sessões, de de 2026

 

 

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora