PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010388-33.2002.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE NILTON SILVA DAMIAO e outros (5)
Advogado(s): CARLOS WILSON SALES COSTA, CAMILLA SANTANA OLIVEIRA SAFIRA, VONNAIRE SANTOS FONSECA, WAGNER VELOSO MARTINS, LIVIA FREITAS COSTA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAIS MILITARES. GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR (GHPM). SUPRESSÃO PELA LEI ESTADUAL Nº 7.145/1997. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. IRDR TEMA 03/TJBA. AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL. NATUREZA JURÍDICA DA GHPM. VANTAGEM PESSOAL. CONDIÇÃO CONSUMATIVA PREENCHIDA ANTES DA LEI EXTINTIVA. DIREITO ADQUIRIDO. CUMULAÇÃO COM A GAP. FATOS GERADORES DISTINTOS. POSSIBILIDADE. ENCARGOS MORATÓRIOS. CORREÇÃO DE OFÍCIO. PROVIMENTO. 

I. CASO EM EXAME 1 - Apelações cíveis interpostas por policiais militares do Estado da Bahia contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reincorporação da Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM) e de pagamento de valores retroativos, ao fundamento de inexistência de direito adquirido à imutabilidade do regime remuneratório, caráter transitório da vantagem e vedação à cumulação com a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP). 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há três questões em discussão: (i) saber se a prescrição do fundo de direito alcança a pretensão deduzida, à luz da tese vinculante firmada no IRDR Tema 03/TJBA; (ii) saber se a GHPM constitui vantagem pessoal incorporável ao patrimônio dos servidores que preencheram os requisitos legais antes da edição da Lei Estadual nº 7.145/1997; e (iii) saber se é juridicamente viável a cumulação da GHPM com a GAP, diante da distinção de seus fatos geradores. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O IRDR nº 0006411-88.2016.8.05.0000 (Tema 03/TJBA) firmou tese vinculante segundo a qual a supressão da GHPM pela Lei Estadual nº 7.145/1997 constitui ato único de efeitos concretos, sujeitando a pretensão ao prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, contado da publicação da lei extintiva em agosto de 1997. No caso concreto, a ação foi ajuizada em 31 de julho de 2002, antes do esgotamento do quinquênio, de modo que a prescrição do fundo de direito não se consumou e deve ser afastada. 

4 - A GHPM, instituída pelo art. 21 da Lei Estadual nº 3.803/1980, é vantagem de caráter pessoal (propter personam), concedida em razão da conclusão de cursos com aproveitamento, independentemente do posto ou graduação. Seu fato gerador é consumativo: preenchida a condição legal, a vantagem incorpora-se definitivamente ao patrimônio jurídico do servidor, sendo intangível à legislação posterior por força do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. A Lei Estadual nº 7.145/1997 somente produz efeitos em relação aos policiais que ainda não haviam preenchido os requisitos para a percepção da GHPM quando de sua edição; aqueles que, como os apelantes, já a percebiam, possuem direito adquirido à sua continuidade. 

5 - A GAP, instituída pelo art. 6º da Lei Estadual nº 7.145/1997, tem natureza funcional, destinada a compensar o exercício das atividades policiais e os riscos delas decorrentes, com fato gerador que se renova continuamente. A GHPM, de fato gerador consumativo e caráter pessoal, e a GAP, de fato gerador continuado e caráter funcional, recaem sobre realidades jurídicas diversas. A cumulação não importa em dupla remuneração pelo mesmo fundamento, afastando a vedação do art. 37, XIV, da Constituição Federal. Precedentes desta Câmara e desta Corte reconhecem expressamente a viabilidade da cumulação. A tese do IRDR Tema 02/TJBA, relativa à extensão de reajustes do soldo à GAP, não alcança nem prejudica a presente controvérsia. 

6 - Os encargos moratórios devem ser fixados com correção de ofício: IPCA-E e juros pela remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997) até 08/12/2021, nos termos do STF Tema 810; SELIC de forma não cumulativa a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021 e do STJ Tema 905; e a sistemática da EC nº 136/2025 para o período posterior à sua vigência. 

IV. DISPOSITIVO 7 - Recursos a que se dá provimento, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos, determinando a reincorporação da GHPM aos vencimentos dos apelantes e o pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento, com os encargos moratórios fixados, honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação apurada em liquidação e condenação do Estado da Bahia nas custas processuais. Fica prejudicado o pedido de reincorporação da Gratificação de Função Policial Militar (GFPM), reconhecida pelos próprios apelantes a identidade de seu fato gerador com o da GAP. 

  

  

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 0010388-33.2002.8.05.0080, sendo partes Apelantes JOÃO PORTO DOS SANTOS, JOSÉ NILTON SILVA DAMIÃO, LÁZARO DONATO SILVA LIMA SANTOS, JEAN CARLOS CARDOSO SILVA, ADEMILSON OLIVEIRA SANTANA e MÁRIO CÉSAR BISPO ALVES e parte Apelada ESTADO DA BAHIA, 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto da Relatora. 

  

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010388-33.2002.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE NILTON SILVA DAMIAO e outros (5)
Advogado(s): CARLOS WILSON SALES COSTA, CAMILLA SANTANA OLIVEIRA SAFIRA, VONNAIRE SANTOS FONSECA, WAGNER VELOSO MARTINS, LIVIA FREITAS COSTA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JOÃO PORTO DOS SANTOS, JOSÉ NILTON SILVA DAMIÃO, LÁZARO DONATO SILVA LIMA SANTOS, JEAN CARLOS CARDOSO SILVA, ADEMILSON OLIVEIRA SANTANA e MÁRIO CÉSAR BISPO ALVES contra sentença (ID. 101909285) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. 

Em suas razões recursais (ID. 101909292 e ID. 101909293), os apelantes sustentam, inicialmente, a manutenção do benefício da justiça gratuita, por não terem condições de arcar com as custas processuais, inclusive o preparo recursal. No mérito, defendem que a sentença merece reforma integral por ter divergido do entendimento consolidado por esta Corte em casos idênticos. 

Quanto à prescrição, invocam a Súmula nº 85 do STJ para sustentar que a pretensão tem natureza de trato sucessivo, afastando a prescrição do fundo de direito. Ressaltam que a ação foi ajuizada em 31 de julho de 2002, antes do transcurso do quinquênio legal contado da publicação da Lei Estadual nº 7.145/1997, em agosto de 1997, citando acórdãos desta Corte proferidos em processos análogos que acolheram expressamente esse raciocínio. 

No mérito, sustentam que a Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM), instituída pela Lei Estadual nº 3.803/1980, possui natureza jurídica de vantagem pessoal (propter personam), concedida em razão da conclusão de cursos com aproveitamento, independentemente do posto ou graduação, e não de gratificação de serviço de caráter transitório. Argumentam que, uma vez preenchida a condição consumativa prevista em lei — a conclusão dos cursos —, a vantagem incorporou-se definitivamente ao patrimônio jurídico dos servidores, configurando direito adquirido constitucionalmente protegido pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB). 

Insurgem-se contra a conclusão sentencial de que os autores possuíam mera expectativa de direito à incorporação, afirmando que a condição legal para a percepção da GHPM era consumativa e não se modificaria pelo decurso do tempo, o que torna inaplicável a tese da inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Citam farta jurisprudência desta Corte reconhecendo a incorporação da GHPM ao patrimônio dos policiais militares que preencheram os requisitos antes da edição da Lei nº 7.145/1997, com destaque para os acórdãos proferidos nos processos nº 14642-2/2009, 16414-3/2009, 8186-6/2009, 19201-6/2007, 40615-2/2007, 50886-3/2007 e 34064-4/2004. 

No que tange à impossibilidade de cumulação com a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), defendem que as duas gratificações possuem fatos geradores distintos: enquanto a GHPM era devida em razão dos cursos realizados com aproveitamento — vantagem de caráter pessoal —, a GAP foi instituída para compensar o exercício das atividades policiais militares e os riscos delas decorrentes — vantagem de caráter funcional. A distinção de fatos geradores afastaria, portanto, qualquer alegação de bis in idem ou de duplicidade remuneratória pelo mesmo fundamento. Invocam, nesse ponto, os acórdãos proferidos nos processos nº 0009536-09.2002.8.05.0080 e 0009568-14.2002.8.05.0080, bem como decisões proferidas pela própria 2ª Vara da Fazenda Pública de Feira de Santana em processos análogos, nas quais se reconheceu expressamente a viabilidade da cumulação com fundamento na distinção dos fatos geradores. 

Pedem o conhecimento e provimento integral do recurso, com a reforma da sentença para julgamento de procedência dos pedidos de reincorporação da GHPM aos vencimentos, o pagamento dos valores retroativos com observância da prescrição quinquenal a partir do ajuizamento, a manutenção da gratuidade de justiça e a condenação do apelado nas custas e honorários advocatícios. 

Em contrarrazões (ID. 101909298), o Estado da Bahia pugna pelo desprovimento dos recursos. Preliminarmente, sustenta a prescrição do fundo de direito, argumentando que a supressão das gratificações pela Lei Estadual nº 7.145/1997 constituiu ato único de efeitos concretos, não configurando relação de trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 teria se iniciado em agosto de 1997, com a publicação da lei. Invoca a tese firmada no IRDR nº 0006411-88.2016.8.05.0000 (Tema 03 do TJBA) e precedentes do STJ no mesmo sentido. No mérito, reitera as premissas consolidadas pelos Tribunais Superiores quanto à inexistência de direito adquirido à inalterabilidade do regime remuneratório de servidores públicos, à natureza transitória das gratificações, à ausência de decréscimo nominal de vencimentos decorrente da substituição pela GAP e à vedação constitucional ao acúmulo de vantagens com fatos geradores análogos (CF/1988, art. 37, XIV). Requer, ao final, a manutenção da sentença e a majoração dos honorários advocatícios. 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. 

  

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. 

  

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS SILVA CALIXTO 

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010388-33.2002.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE NILTON SILVA DAMIAO e outros (5)
Advogado(s): CARLOS WILSON SALES COSTA, CAMILLA SANTANA OLIVEIRA SAFIRA, VONNAIRE SANTOS FONSECA, WAGNER VELOSO MARTINS, LIVIA FREITAS COSTA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de policiais militares do Estado da Bahia visando à reincorporação da Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM) e ao pagamento dos valores retroativos desde a supressão indevida da vantagem. 

Na origem, os autores ajuizaram ação ordinária narrando que a GHPM, instituída pela Lei Estadual nº 3.803/1980 em razão da conclusão de cursos com aproveitamento, foi indevidamente suprimida pelo art. 12 da Lei Estadual nº 7.145/1997, sob pretexto de substituição pela Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) — medida que, em sua ótica, viola o direito adquirido, o princípio da irredutibilidade de vencimentos e a garantia do ato jurídico perfeito. 

O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, entendendo, em síntese, pela inexistência de direito adquirido à imutabilidade do regime remuneratório, pela natureza transitória da GHPM para policiais da ativa e pela vedação ao acúmulo da GHPM com a GAP em razão de alegada identidade de fatos geradores. 

Irresignados, os autores interpuseram os presentes recursos. 

A controvérsia recursal cinge-se em saber: (i) se a prescrição do fundo de direito alcança a pretensão deduzida nestes autos; (ii) se a GHPM constitui vantagem pessoal incorporável ao patrimônio dos servidores que preencheram os requisitos legais antes da edição da Lei Estadual nº 7.145/1997; e (iii) se é juridicamente viável a cumulação da GHPM com a GAP, diante da distinção de seus fatos geradores. 

I. Da prescrição 

A questão prescricional deve ser enfrentada à luz do precedente vinculante firmado por esta Corte no IRDR nº 0006411-88.2016.8.05.0000 (Tema 03 do TJBA), cujo trânsito em julgado ocorreu em 22/05/2019. 

Naquele incidente, a Seção Cível de Direito Público consolidou a tese de que a supressão da GHPM pela Lei Estadual nº 7.145/1997 constitui ato único de efeitos concretos, não configurando relação de trato sucessivo para fins de aplicação da Súmula nº 85 do STJ. Em consequência, a pretensão de restabelecimento da vantagem sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, contado da publicação da lei extintiva — agosto de 1997. 

A tese vinculante, contudo, opera no sentido de estabelecer o dies a quo do prazo prescricional. Sua aplicação ao caso concreto exige o cotejo entre esse marco inicial e a data do ajuizamento da ação. 

No presente processo, a ação foi ajuizada em 31 de julho de 2002, ao passo que o ato extintivo — a publicação da Lei Estadual nº 7.145/1997 — ocorreu em agosto de 1997. Considerando que o quinquênio prescricional se completaria apenas em agosto de 2002, a propositura da demanda em 31 de julho de 2002 deu-se antes do esgotamento do prazo, o que afasta, no caso concreto, a prescrição do fundo de direito. 

Em outras palavras: a tese do IRDR Tema 03 confirma que o prazo era de cinco anos a contar de agosto de 1997 — e a presente ação foi ajuizada exatamente dentro desse prazo. A prescrição, portanto, não alcança o fundo de direito nestes autos, devendo ser afastada. 

II. Do direito adquirido à GHPM e da natureza jurídica da gratificação 

Superada a questão prescricional, passa-se ao mérito. 

A GHPM foi instituída pela Lei Estadual nº 3.803/1980, que em seu art. 21 a definia como devida "pelos cursos realizados, com aproveitamento, em qualquer posto ou graduação". Sua estrutura normativa revela, com clareza, tratar-se de vantagem de caráter pessoal (propter personam): não decorre das condições anormais do serviço prestado nem da continuidade no exercício de determinada função, mas de uma condição individual do servidor — a conclusão, com aproveitamento, de cursos de formação — que, uma vez consumada, não se altera pelo decurso do tempo nem pela cessação de qualquer atividade funcional. 

A natureza pessoal da GHPM distingue-a das gratificações de serviço (propter laborem), cuja percepção é intrinsecamente dependente da continuidade da prestação que lhes dá causa. Estas últimas, por definição, são transitórias e não se incorporam automaticamente ao vencimento. Aquelas, contudo, uma vez adquiridas mediante o preenchimento dos requisitos legais, integram-se ao patrimônio jurídico do servidor de forma definitiva. 

No presente caso, os autores comprovaram, mediante os documentos acostados aos autos (contracheques e registros funcionais dos ids. 101908696/101908717), que percebiam a GHPM antes da edição da Lei Estadual nº 7.145/1997, em agosto de 1997 — o que demonstra que os requisitos legais para sua percepção foram preenchidos sob a égide da lei instituidora.  

A partir do momento em que o policial militar concluiu os cursos com aproveitamento exigidos pela Lei nº 3.803/1980, consumou-se o fato gerador da vantagem, incorporando-a ao seu patrimônio jurídico. 

Não se cogita, portanto, de mera expectativa de direito. A expectativa pressupõe condição futura e incerta; no caso da GHPM, a condição consumativa já se realizara. Uma vez consumado o suporte fático da norma concessiva, o direito subjetivo se perfaz e torna-se intangível à legislação posterior, por força do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 

Admitir que a lei extintiva pudesse alcançar os policiais que já percebiam a GHPM equivaleria a desconstituir situação jurídica já incorporada ao patrimônio do servidor, em franca violação à garantia constitucional do direito adquirido. Essa conclusão não conflita com o princípio de que inexiste direito adquirido à inalterabilidade do regime remuneratório: com efeito, o que não se admite é a alteração legislativa que suprima vantagem já plenamente adquirida sob condição consumativa — e não a simples reestruturação de gratificações cujos fatos geradores ainda não se completaram. 

A Lei Estadual nº 7.145/1997 somente possui eficácia em relação aos policiais militares que frequentaram cursos após agosto de 1997, ou que ainda não haviam preenchido os requisitos para a percepção da GHPM naquela data. Aqueles que, como os apelantes, já recebiam a gratificação, não podem ser prejudicados pela lei posterior. 

III. Da viabilidade da cumulação da GHPM com a GAP 

O Estado da Bahia argumenta que a pretensão de cumular a GHPM com a GAP configuraria bis in idem, por possuírem fatos geradores análogos. A tese não prospera. 

A GAP, instituída pelo art. 6º da Lei Estadual nº 7.145/1997, tem por finalidade "compensar o exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes", levando em conta o local e a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação e o conceito e o nível de desempenho do policial militar. Trata-se, portanto, de vantagem de caráter funcional, vinculada ao exercício das atividades policiais militares e aos riscos a elas inerentes. 

A GHPM, como já assentado, é vantagem de caráter pessoal, vinculada à qualificação individual do policial mediante a conclusão de cursos com aproveitamento. Seu fato gerador é a capacitação profissional auferida pelo servidor — condição individual que não guarda relação com o exercício das atividades operacionais cotidianas nem com os riscos funcionais que a GAP visa compensar. 

A distinção é substancial e não meramente nominal. O fato gerador da GHPM exaure-se no momento da conclusão do curso; o fato gerador da GAP renova-se continuamente enquanto o policial estiver no exercício das atividades. São vantagens que recaem sobre realidades jurídicas diversas, e sua cumulação não implica dupla remuneração pelo mesmo fundamento — afastando, portanto, a vedação do art. 37, XIV, da Constituição Federal, que proíbe a acumulação de vantagens concedidas sob o mesmo título. 

A tese é consolidada neste Tribunal e foi reiteradamente aplicada em casos análogos: 

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRETENSÃO DE REIMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR (GHPM) PREVISTA NA LEI 3.803/80. VANTAGEM SUBSTITUÍDA PELA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP) ATRAVÉS DA LEI 7.145/97. FATOS GERADORES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. VANTAGEM JÁ INCORPORADA AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DOS AUTORES. REIMPLANTAÇÃO DA GHPM DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." 

(Apelação/Reexame Necessário 0009568-14.2002.8.05.0080, Rel(a). Des(a). Angelo Jeronimo e Silva Vita, Quarta Câmara Cível, Publicado em 03/10/2023) 

"MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - GAPM. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADAS. CUMULAÇÃO DA GAP COM GHPM. POSSIBILIDADE. ELEVAÇÃO DO NÍVEL DA GAP PARA AS REFERÊNCIAS IV E V. EXTENSÃO AOS INATIVOS. VANTAGEM PECUNIÁRIA DE CARÁTER GENÉRICO. PRECEDENTES DESTE TJBA. DIREITO DE PARIDADE ASSEGURADO PELO ART. 121 DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. SEGURANÇA CONCEDIDA." 

(Mandado de Segurança 8005264-75.2022.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Maria das Gracas Guerra de Santana Hamilton, Seção Cível de Direito Público, Disponibilizado no DJEN em 12/12/2025) 

  

A conclusão no sentido de que a GHPM e a GAP possuem fatos geradores distintos e que, por isso, é plenamente viável sua cumulação, está alinhada com o núcleo da proteção constitucional ao direito adquirido: não se trata de acumular regimes remuneratórios distintos, mas de preservar vantagem pessoal já incorporada ao patrimônio do servidor, que coexiste, sem conflito, com a nova gratificação de caráter funcional. 

Cumpre assinalar, por fim, que a tese firmada no IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02 do TJBA) não conflita com a conclusão ora adotada. O IRDR Tema 02 diz respeito à extensão dos reajustes do soldo à GAP, em contexto normativo específico (revogação do art. 7º, § 1º, da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 e revogação tácita do art. 110, § 3º, da Lei nº 7.990/2001). O objeto daquela controvérsia — a vinculação automática de reajuste da GAP ao reajuste do soldo — é completamente distinto da questão ora examinada, que versa sobre a subsistência de um direito adquirido à percepção de vantagem pessoal incorporada antes da vigência da lei extintiva. As premissas do IRDR Tema 02 não alcançam nem prejudicam o presente julgamento. 

IV. Dos encargos moratórios 

Fixada a procedência do pedido principal, impõe-se a definição do regime de encargos moratórios aplicável às parcelas em atraso. 

Para o período anterior a 09/12/2021, aplica-se o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947/SE (Tema 810): correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009), para as condenações da Fazenda Pública de natureza não tributária. 

A partir de 09/12/2021, com a promulgação da EC nº 113/2021, o art. 3º do referido diploma constitucional determina a incidência da taxa SELIC de forma não cumulativa, em substituição a qualquer outro índice de correção monetária e juros de mora, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública — entendimento consolidado pelo STJ no Tema 905. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 foi deslocado, para esse período, pela norma constitucional superveniente. 

Para o período subsequente, aplica-se a sistemática inaugurada pela EC nº 136/2025, promulgada em setembro de 2025. Nos termos da nova disciplina constitucional, a partir da competência de setembro de 2025: (i) na fase pré-requisitorial, aplica-se a SELIC nos termos do art. 406 do Código Civil (STJ, REsp 2.236.270/SP, j. 02/03/2026); (ii) na fase requisitorial, incide o IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, limitado pela SELIC, conforme o Provimento CNJ nº 207/2025. 

O regime ora fixado deve ser aplicado de ofício, por tratar-se de matéria de ordem pública insuscetível de preclusão. 

V. Dos honorários advocatícios 

A sentença de improcedência condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça deferida. Com o provimento dos recursos e a inversão do resultado, o Estado da Bahia passa à condição de sucumbente, razão pela qual a ele se atribui a responsabilidade pelo pagamento das verbas de sucumbência. 

Os honorários advocatícios em favor dos apelantes são fixados em 10% sobre o valor da condenação apurada em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido pelos patronos e o proveito econômico obtido. 

Conclusão 

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, determinando: (i) a reincorporação da Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM) aos vencimentos dos apelantes; (ii) o pagamento das diferenças retroativas desde a supressão indevida, observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação; (iii) a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997) sobre as parcelas anteriores a 09/12/2021; (iv) a taxa SELIC, de forma não cumulativa, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021 e do STJ Tema 905; (v) a sistemática da EC nº 136/2025 para o período posterior à sua vigência; e (vi) honorários advocatícios em favor dos apelantes fixados em 10% sobre o valor da condenação apurada em liquidação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Fica prejudicado o pedido de reincorporação da Gratificação de Função Policial Militar (GFPM), ante o reconhecimento, pelos próprios apelantes em suas razões recursais, de que o fato gerador desta última é idêntico ao da GAP, inviabilizando a cumulação. 

  

  

  

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. 

  

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS SILVA CALIXTO 

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora